QUER PASSAR E MUDAR DE VIDA?

REDE CONCURSOS PÚBLICOS!
O Melhor Cursinho para você que DESEJA passar no, ENEM, VESTIBULAR E CONCURSOS PÚBLICOS.
EM GUARACIABA DO NORTE - CE.
CAMPEÃO EM APROVAÇÕES NA REGIÃO, AQUI VOCÊ PASSA!


ORG. PROF. ÉDER FERNANDES

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

LEI Nº 10.884, DE 02.02.84 - Estatuto do Magistério Oficial do Estado.


Rede Concursos Públicos
Prof. Éder Fernandes
6.3 LEI Nº10.884/1984 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO).
LEI Nº 10.884, DE 02.02.84 (D.O. DE 03.02.84)
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado.
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a organização e o disciplinamento das atividades do
magistério no ensino de 1º e 2º Graus, estruturação de sua carreira e complementação de
seu regime jurídico.
Art. 2º - Para efeito desta Lei entende-se:
I - por pessoal do magistério o conjunto de professores e especialistas em educação que
atuam nas unidades escolares e nos órgãos de educação.
II - por funções do magistério as de docência, direção, planejamento, supervisão,
inspeção, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, ensino e
pesquisa.
Art. 3º - O pessoal do magistério compreende as categorias:
I - Pessoal Docente;
II -Pessoal Especialista.
Parágrafo único - A competência do pessoal do magistério decorre, em cada grau de
ensino, das disposições próprias das leis estaduais e federais, dos regulamentos e
regimentos.
TÍTULO II
DAS GARANTIAS DO MAGISTÉRIO
Art. 4º - É assegurado ao Magistério:
I - paridade de vencimentos com o fixado para outras categorias funcionais que exijam
igual nível de formação;
II - Igual tratamento para efeitos didáticos e técnicos, entre o professor e o especialista
subordinados ao regime das Leis do trabalho e os admitidos no regime do serviço
público;
III - Não discriminação entre professores em razão do conteúdo curricular da matéria
que ensina ou do regime de trabalho que adotam;
IV - Oportunidade de aperfeiçoamento do professor e do especialista, através de cursos,
mediante planejamento apropriado;
V - Estruturação do Grupo de Cargos do Magistério do 1º e 2º Graus, através de
avanços na carreira;
VI - Prazo máximo de 90 (noventa) dias para o início do pagamento dos avanços
verticais resultantes de maior soma de títulos ou de aperfeiçoamento, a contar da data de
sua comprovação, devidamente reconhecida pela autoridade competente.
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I - DO ENSINO
Art. 5º - As atividades de ensino são exercidas por professores e Especialistas em
Educação admitidos na forma desta Lei e de outras normas reguladoras da espécie.
CAPÍTULO II
DO PROFESSOR E DE SUAS FUNÇÕES
Art. 6º - Professor é o docente integrante do Grupo do Magistério.
Art. 7º - No desempenho de suas funções, o Professor deverá integrar-se na moderna
filosofia de ensino, visando a proporcionar ao educando a formação necessária ao
desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de autorrealização, preparação
para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania.
Art. 8º - As funções do professor são as estabelecidas nesta Lei e no Regimento de cada
unidade escolar.
Art. 9º - As funções docentes serão exercidas nas diversas séries do 1º e 2º graus por
professores que apresentem a seguinte formação mínima:
I - até a 4ª série do Ensino de 1º Grau, habilitação específica de 2º Grau, obtida em três
séries;
II - até a 6ª série do Ensino de 1º Grau, habilitação específica do 2º Grau, acrescida de
um ano letivo de estudos adicionais;
III - até a 8ª série do Ensino de 1º Grau, habilitação específica obtida em curso superior
de graduação de curta duração;
IV - até a 2ª série do Ensino de 2º Grau, a habilitação de que trata o inciso anterior
acrescida de, no mínimo, um ano letivo de estudos adicionais;
V - em todo o Ensino de 1º e 2º Graus, habilitação específica obtida em curso superior
de graduação correspondente a Licenciatura Plena.
CAPÍTULO III
DOS ESPECIALISTAS E DE SUAS FUNÇÕES
Art. 10 - Especialistas em Educação são os integrantes do Grupo Magistério com
licenciatura e habilitação específica de grau superior.
Art. 11 - Entende-se como Especialista em Educação, além de outros que venham a ser
admitidos, o Administrador Escolar, o Supervisor Escolar, o Orientador Educacional e o
Inspetor Escolar, observados os artigos 29, 33, 40 e 84 da Lei Federal nº 5.692, de
11 de agosto de 1971.
SEÇÃO I
DO ADMINISTRADOR ESCOLAR
Art. 12 - Administrador Escolar é o especialista com licenciatura e habilitação em
Administração Escolar, feita em curso superior de graduação ou de pós-graduação.
Parágrafo único - O Administrador Escolar poderá ser investido em cargo
comissionado, observado o disposto no Art. 28 e seus parágrafos da presente Lei.
Art. 13 - Compete ao Administrador Escolar planejar, organizar, dirigir, acompanhar e
avaliar a execução das atividades administrativas e educacionais sob sua
responsabilidade.
SEÇÃO II
DO SUPERVISOR ESCOLAR
Art. 14 - O Supervisor Escolar é o especialista com licenciatura e habilitação em
Supervisão Escolar, obtida em curso superior de graduação ou pós-graduação.
Art. 15 - Compete ao Supervisor Escolar prestar assistência técnico-pedagógica à
comunidade educacional visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem.
SEÇÃO III
DO ORIENTADOR EDUCACIONAL
Art. 16 - Orientador Educacional é o especialista com licenciatura e habilitação em
Orientação Educacional obtido em curso superior de graduação e de pós-graduação.
Art. 17 - Compete ao Orientador Educacional assistir o aluno no desenvolvimento de
sua personalidade à base de conhecimentos científicos, tendo em vista suas aptidões,
peculiaridades físicas e mentais e adaptação ao meio social.
SEÇÃO IV
DO INSPETOR ESCOLAR
Art. 18 - Inspetor Escolar é o Especialista com licenciatura e habilitação em Inspeção
Escolar feita em curso superior de graduação ou de pós-graduação.
Art. 19 - Compete ao Inspetor Escolar inspecionar e orientar as escolas do 1º e do 2º
graus, das redes pública e particular, visando ao cumprimento das normas legais que
lhes forem aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 20 - A Administração Escolar, no ensino de 1º e 2º Graus, compreende as
atividades inerentes à coordenação de turnos, à direção, assessoramento e assistência em
unidades escolares com atribuições básicas pertinentes ao ensino e à administração em
unidades da Secretaria de Educação, ligados especificamente à Educação.
Art. 21 - A Direção Escolar de 1º e do 2º Graus compreende a Congregação, o Conselho
Técnico Administrativo e a Diretoria.
Art. 22 - A Congregação é o órgão deliberativo constituído de todos os profissionais do
Magistério, em efetivo exercício, na Unidade Escolar.
Parágrafo único - O Presidente da Congregação é o Diretor da Unidade Escolar,
substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Diretor, designado pelo Diretor.
Art. 23 - São atribuições da Congregação:
I - Aprovar o anteprojeto de regimento para ser enviado ao Conselho de Educação do
Ceará;
II - Homologar os nomes dos indicados para compor o Conselho Técnico-
Administrativo;
III - Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho Técnico-
Administrativo ou pela Diretoria da Unidade
Escolar;
IV - Organizar a lista tríplice para escolha do Diretor da Unidade Escolar, dentre os
professores ou especialistas devidamente habilitados para a função.
Art. 24 - O Conselho Técnico-Administrativo é o órgão deliberativo que se constituirá
de:
I - Diretor;
II - Vice-diretor;
III - Um representante de cada Área de Estudo;
IV - Um representante do serviço de Supervisão Escolar;
V - Um representante do serviço de Orientação Educacional;
VI - Um representante dos Pais;
VII - Um representante do Corpo Discente;
VIII - Um representante da Comunidade;
IX - Um representante dos Funcionários.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho é o Diretor da Unidade Escolar, substituído
em suas faltas ou impedimentos pelo Vice-diretor, por ele designado.
Art. 25 - Compete ao Conselho Técnico-Administrativo:
I - Elaborar o anteprojeto do Regimento da Unidade Escolar;
II - Organizar o currículo pleno e aprovar o calendário escolar;
III - Emitir parecer sobre os programas de ensino e planos de curso;
IV - Exercer as demais atribuições estabelecidas no Regimento.
Art. 26 - O Regimento da Unidade Escolar disciplinará o funcionamento da
Congregação e do Conselho Técnico-Administrativo.
Art. 27 - Das decisões do Conselho Técnico-Administrativo cabe recurso, sem efeito
suspensivo, para a Congregação e desta para o Secretário de Educação ou Conselho de
Educação do Ceará, conforme o caso objeto do recurso.
Art. 28 - A Direção da Escola será exercida pelo Diretor e Vice-Diretores, devidamente
habilitados, nomeados por ato do Poder Executivo, para mandato de dois (02) anos,
permitidas suas reconduções.
§ 1º - O Diretor será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo dentre os componentes
da lista sêxtupla, organizada pela congregação e os Vice-Diretores em lista sêxtupla,
organizada pelo Diretor.
§ 2º - A Direção de escola recém criada será designada pelo Chefe do Poder Executivo,
por indicação do Delegado Regional de Educação, por um período de (06) seis meses,
quando se procederá como estabelece o parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º - Exigir-se-á do Diretor a habilitação específica em Administração Escolar ou
Registro de Diretor expedido pelo Ministério da Educação e Cultura.
§ 4º - Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o processo de elaboração da
lista sêxtupla de que trata o parágrafo
1º deste artigo, constando deste Decreto a obrigação de que cada membro da
congregação escolherá apenas um nome, sendo os seis nomes mais votados os
componentes da lista sêxtupla referida neste artigo.
Art. 29 - O Diretor e o Vice-diretor farão jus a uma retribuição financeira conforme o
disposto em Lei.
Art. 30 - A retribuição do Vice-diretor corresponderá a 70% (setenta por cento) da que
percebe o Diretor.
Art. 31 - Os Complexos Escolares, na conformidade de que dispõe o art. 3º da Lei
Federal nº 5.692/71, terão um Diretor incumbido de coordenar as atividades dos
diversos estabelecimentos que os integram.
§ 1º - O cargo de Diretor de Complexos Escolares será exercido por especialista em
Administração Escolar, com no mínimo dois (02) anos de efetivo exercício na
especialização.
§ 2º - Cada Unidade Escolar, integrante de um Complexo, terá um Vice-diretor e,
funcionando em mais de dois turnos, três Vice-diretores.
TÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DOS PROFESSORES
Art. 32 - O regime de atividade semanal do Professor será de 20 ou 40 horas.
Parágrafo único - O regime de atividade de 40 horas semanais será regulado por Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 33 - Da carga horária semanal para docente, 1/5 (um quinto) será utilizado em
atividades extraclasse, na escola.
Art. 34 - É vedado ao Professor utilizar as horas-atividade em serviços estranhos às suas
funções.
Art. 35 - O docente em regência de classe é obrigado a cumprimento do número de
horas-aula, segundo o calendário escolar, devendo recuperá-las quando, por motivo de
força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento, exceto se
afastado por força de dispositivo legal.
§ 1º - A Unidade Escolar procederá, mensalmente, ao levantamento das faltas dadas por
regentes de classe e organizará o calendário das aulas complementares devidas, a título
de recuperação.
§ 2º - Enquanto o número de horas-aula dos docentes não estiver completo, não se dará
a conclusão do ano letivo, na atividade, área de estudo ou disciplina em que se verificar
a ocorrência.
§ 3º - As horas-aula não recuperadas no decorrer de cada ano letivo serão passíveis de
desconto no vencimento, devendo o Diretor da Unidade Escolar encaminhar para as
providências cabíveis, ao setor competente da Secretaria de Educação, a relação das
faltas dos que deixaram de satisfazer as exigências deste artigo.
Art. 36 - O Professor que não esteja exercendo atividade docente terá regime de
trabalho conforme o estabelecido para os demais servidores regidos pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado.
CAPÍTULO II
DOS ESPECIALISTAS
Art. 37 - O regime de trabalho dos Especialistas é o consignado no Art. 32 desta Lei.
Parágrafo único - Os Especialistas que não estejam exercendo atividades inerentes às
suas funções têm o mesmo regime de trabalho estabelecido no art. 36 desta Lei.
TÍTULO V
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 38 - Aos profissionais de magistério, além dos direitos, vantagens e autorizações
capitulados no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, assegurar-se-ão:
I - Remuneração condigna;
II - Participação em cursos de atualização, aperfeiçoamento, especialização e
qualificação;
III - Adequado ambiente de trabalho;
IV - Representação em órgãos colegiados relativos à educação.
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias
anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
§ 1º - O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do
período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo,
para adoção das providências cabíveis.
§ 2º - O Profissional do magistério que exerce atividades nos diversos setores da
Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará
férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado,
inclusive com direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las.
§ 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará a
disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de
trabalhos didáticos.
§ 4º - Os períodos de férias não gozadas pelo pessoal do magistério, serão computados
em dobro para fins de progressão horizontal, aposentadoria e disponibilidade, incluindose
na norma ora estabelecida, períodos referentes a anos anteriores, quer já estejam
averbados, ou não. Os beneficiados por este artigo só poderão contar em dobro, um mês
de férias não gozadas no exercício.
SEÇÃO II
DO ACESSO E DA PROMOÇÃO
Art. 40 - O Professor e o Especialista serão elevados:
I - Mediante acesso;
II - Mediante promoção.
§ 1º - Acesso é a elevação do profissional do magistério de uma para outra Classe, em
razão de título de nova habilitação profissional.
§ 2º - Promoção é a elevação do profissional do magistério de nível para outro na
mesma Classe, tendo em vista cursos, estágios, seminários, trabalhos publicados de teor
educacional, tempo de serviço.
§ 3º - A Promoção será regulada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 41 - Atendidos os requisitos legais e regulamentares, o Acesso será concedido por
ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da
entrada do requerimento no órgão competente.
SEÇÃO III
DA REMOÇÃO
Art. 42 - Remoção é o deslocamento do profissional do magistério de uma outra
Unidade Escolar ou serviço.
Art. 43 - Far-se-á remoção:
I - A pedido, desde que não contrarie dispositivos legais nem as conveniências do
ensino;
II - Ex-officio, no interesse da administração;
III Por permuta das partes interessadas, com anuência prévia dos Diretores das
Unidades Escolares.
Parágrafo único - A remoção de professores das séries iniciais de 1º Grau, nos termos
do art. 139 da Constituição do Estado far-se-á após parecer do Conselho de Educação
do Ceará.
Art. 44 - Na hipótese de mais de um profissional do magistério interessar-se pelo
preenchimento de vaga única, a preferência será dada ao de Classe mais elevada, e em
igualdade de condições, ao mais antigo do magistério público estadual.
Art. 45 - O profissional do magistério, quando removido, não poderá deslocar-se para a
nova sede antes da publicação do ato no órgão oficial.
Art. 46 - No caso de remoção, o prazo para assumir o novo exercício é de até (10) dias,
quando de uma cidade para outra, contados da publicação do respectivo ato, incluindose
o período de deslocamento.
Parágrafo único - Considerar-se-á como de efetivo exercício o período de que trata este
artigo.
Art. 47 - O profissional do magistério não poderá ser removido quando em gozo de
licença de qualquer natureza, salvo se a seu pedido.
Art. 48 - A remoção do pessoal do magistério poderá verificar-se entre Unidades
Escolares do Interior e da Capital, desde que haja vaga, satisfazendo o interessado as
exigências de habilitação profissional.
Parágrafo único - Somente após dois (02) anos de permanência em Unidades Escolares
localizadas no interior do Estado, poderá o profissional do magistério ser removido para
Unidade Escolar sediada na Capital, salvo se para acompanhar o cônjuge, também
funcionário público.
Art. 49 - O profissional do magistério cujo cônjuge, também servidor público, for
removido, terá exercício, independentemente de vaga, em Unidades Escolares de seu
novo domicílio.
Art. 50 - O Secretário de Educação, ouvidos os Departamentos próprios, expedirá
Portaria disciplinando o processo de remoção.
SEÇÃO IV
DO AFASTAMENTO
Art. 51 - O afastamento do profissional do magistério do seu cargo, função ou emprego,
poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - para seu aperfeiçoamento, qualificação, especialização e atualização;
II - para exercer as atribuições de cargo ou função de direção em órgão do Serviço
Público Federal, Estadual ou Municipal;
III - quando no exercício da Presidência, da Secretaria Geral e da 1ª Tesouraria de
qualquer entidade de representação do Magistério, reconhecida pelo Governo do Estado.
§ 1º - Em qualquer dos casos enumerados neste artigo, a solicitação de afastamento
poderá ser atendida, a critério da autoridade competente, desde que não cause prejuízo
ao ensino.
§ 2º - O ato de afastamento será da competência do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO V
DA ACUMULAÇÃO
Art. 52 - A acumulação de cargos, funções e empregos, dar-se-á nos termos das
Constituições Federal e Estadual.
SEÇÃO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 53 - É assegurado aos integrantes do grupo de cargos do magistério o direito de
requerer ou representar, obedecidas as normas estabelecidas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado.
SEÇÃO VII
DA DEVOLUÇÃO E DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
Art. 54 - Nenhum ocupante do cargo do magistério poderá ser devolvido à autoridade
competente sem prévia sindicância realizada pela Delegacia Regional de Educação
respectiva, salvo se a pedido do interessado.
Art. 55 - A carga horária, em nenhuma hipótese, poderá ser reduzida em detrimento de
menor vencimento para o cargo do magistério, salvo se a pedido do interessado.
SEÇÃO VIII
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA
Art. 56 - O pessoal do magistério faz jus a todos os benefícios e serviços decorrentes da
previdência e assistência assegurados aos demais Funcionários Civis do Estado.
Parágrafo único - O processo de concessão dos benefícios e serviços de que trata o
presente artigo obedecerá à normas estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado.
CAPÍTULO II
DA RETRIBUIÇÃO, DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSITIVOS PRELIMINARES
Art. 57 - Todo profissional do magistério, em razão do vínculo que mantém com o
sistema Administrativo Estadual, tem direito a uma retribuição pecuniária, na forma
deste Estatuto.
Art. 58 - Sendo a carreira do magistério escalonada segundo a habilitação, serão
considerados, na fixação do vencimento os avanços vertical e horizontal constantes do
Anexo único desta Lei.
Art. 59 - Ao pessoal do magistério poderão ser concedidas diárias e ajudas de custo ou
outras retribuições pecuniárias, conforme o caso, na forma deste Estatuto.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO
Art. 60 - Vencimento é a retribuição correspondente à Classe e ao Nível do profissional
do magistério, de acordo com o estabelecido em Leis e Regulamento.
SEÇÃO III
DAS VANTAGENS
Art. 61 - São vantagens do pessoal do magistério:
I - Gratificações;
II - Ajuda de custo;
III - Diárias;
IV - Salário família;
V - Auxílio doença;
VI - Auxílio funeral.
SEÇÃO VI
DAS VANTAGENS ESPECÍFICAS
Art. 62 - São vantagens especiais do Pessoal do Magistério:
I - Bolsas de estudo, mediante indicação da Secretaria de Educação;
II - Prêmio pela produção de obra ou publicação de trabalho de sua especialidade;
III - Gratificação por atividade em locais inóspitos ou de difícil acesso;
IV - Gratificação a professores de excepcionais;
V - Gratificação por efetiva regência de Classe, de acordo com o que dispõe a Lei
Estadual nº 10.206, de 20 de setembro de 1978;
VI - (Revogado pela Lei N° 14.431, de 31.07.09)
VII - Gratificação por participação em bancas examinadoras.
Parágrafo único - As vantagens referidas nos incisos III, IV, V, VI deste artigo
integrarão os proventos do pessoal do magistério que passar à inatividade, inclusive por
motivo de doença nos casos especificados em Lei.
Art. 63 - A gratificação constante do item III do artigo anterior será atribuída pelo
Secretário de Educação, não podendo exceder a trinta por cento (30%) do respectivo
vencimento.
§ 1º - O Secretário de Educação, ouvidos os Departamentos respectivos, indicará as
Unidades Escolares situadas em locais de difícil acesso ou em lugares inóspitos.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo será cancelada, se o profissional do
magistério for removido para outra Unidade Escolar não situada nos locais ou lugares
referidos no parágrafo anterior.
Art. 64 - A gratificação mencionada no item IV do Artigo 62, desta Lei só é devida ao
profissional que exerça, efetivamente, a especialização, em regência de classe e
corresponderá a trinta por cento (30%) do vencimento do cargo.
Art. 65 - O integrante do magistério contemplado com bolsa de estudo terá direito à
percepção dos vencimentos integrais e demais vantagens, enquanto durar o afastamento.
Parágrafo único - Para fazer jus ao disposto neste artigo, o bolsista deverá comprovar
junto ao setor competente da Secretaria de Educação, sua frequência ao curso.
Art. 66 - O Poder Executivo instituirá prêmios anuais para serem concedidos a
profissionais do magistério, pela autoria de obras de natureza educacional, conforme se
dispuser em regulamento.
Parágrafo único - Sob proposta do Secretário de Educação, o Chefe do Poder Executivo
poderá conceder auxílios financeiros para qualquer atividade em que, ao seu arbítrio,
reconheça o interesse de aperfeiçoamento ou especialização, tais como viagens de
estudo em grupo de professores, Congressos, Encontros, Simpósios, Convenções,
Publicações Técnico-Científica ou Didáticas e Similares.
Art. 67 - Fica assegurada ao professor a percepção de Regência de Classe quando
afastado da sala de aula por licença especial e para tratamento de saúde.
Art. 68 - O Professor regido por este Estatuto ou por Lei Especial, em efetiva regência
de classe, poderá, a seu pedido, ter reduzido em cinquenta por cento (50%), o número
de horas-atividades sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens quando:
I - Atingir cinquenta (50) anos de idade;
II - Completar vinte (20) anos de exercício, se do sexo feminino e vinte e cinco (25), se
do sexo masculino.
Parágrafo único - Aos Especialistas em Educação, quando em função nas Unidades de
Ensino, aplicar-se-á o disposto neste artigo.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Art. 69 - O Professor e o Especialista em Educação, regidos por este Estatuto e por Lei
Especial, serão aposentados, voluntariamente, aos trinta anos de efetivo exercício, se do
sexo masculino, e vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino, de
acordo com a Emenda Constitucional Estadual de número 18/81, e Constituição número
13/81.
Parágrafo único - Serão contadas em dobro a licença especial e as férias não gozadas
para efeito de aposentadoria especial.
Art. 70 - Ao pessoal do magistério aplicar-se-á, ainda, no que couber e não colidir com
este Estatuto, o disposto no capítulo VII da Lei Estadual de nº 9.826, (Estatuto dos
Funcionários Públicos do Estado), de 14 de maio de 1974.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Art. 71 - O pessoal de magistério, em face de sua missão de educar, deve preservar os
valores morais e intelectuais que representa
perante a sociedade, além de cumprir as obrigações inerentes à profissão, como:
I - Cumprir e fazer cumprir ordens de seus superiores hierárquicos;
II - Ser assíduo e pontual;
III - Incutir, pelo exemplo, no educando, o espírito de respeito à autoridade, os
princípios de justiça, de solidariedade humana e de amor à pátria;
IV - Guardar sigilo sobre assuntos de sua Unidade Escolar, que não devam ser
divulgados;
V - Esforçar-se pela formação integral do educando;
VI - Apresentar-se nos locais de seu trabalho em trajes condizentes com a profissão e
conforme o estabelecido no Regimento de sua Unidade Escolar;
VII - Proceder na vida pública e na particular de forma que dignifique a classe a que
pertence;
VIII - Tratar com urbanidade e respeito a todos os que o procurem notadamente em suas
atividades profissionais;
IX - Sugerir em tempo, providências que visem à melhoria da Educação;
X - Cumprir todas as suas obrigações funcionais previstas em Lei e as decorrentes de
exigências administrativas;
XI - Participar na elaboração de programas de ensino e assistir às reuniões pedagógicas
de sua Unidade Escolar;
XII - Participar de cursos, seminários e solenidades, quando para eles convocado ou
convidado;
XIII - Cumprir todas as determinações regimentais de sua Unidade Escolar ou do setor
onde estiver em exercício, bem como as emanadas da Secretaria de Educação.
TÍTULO VI
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIOINAL
Art. 72 - O aperfeiçoamento profissional estabelecido no item IV do art. 4º desta Lei
far-se-á através de cursos e estágios de atualização e especialização, dentro ou fora do
Estado.
Parágrafo único - A Secretaria de Educação promoverá a Seleção dos candidatos em
condições de frequentar os cursos e estágios mencionados neste artigo.
Art. 73 - Os cursos e estágios deverão ser programados, de preferência, para o período
de recesso escolar ou em turno não coincidente com o de atividade profissional do
integrante do magistério, quando realizados no local da Unidade Escolar onde tenha
exercício.
Parágrafo único - Os cursos e estágios serão ministrados por professores e/ou
especialistas devidamente habilitados, permitindo, para esse fim, a celebração de
convênios com Universidades, Escolas Isoladas e outras Instituições.
Art. 74 - Os cursos e estágios oferecidos por entidades nacionais ou estrangeiras, não
previstas nos planos periódicos, poderão ser aceitos caso a oferta se verifique através da
Secretaria de Educação nos seus planos de trabalho.
Art. 75 - No processo de seleção dos que deverão ser indicados para frequentar cursos
ou estágios, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - Que haja afinidade entre os objetivos do curso ou estágio e as atividades exercidas
pelo candidato;
II - Que a seleção se processe com prioridade, entre o pessoal do magistério com
exercício nas Unidades de Ensino;
III - Que o intervalo entre o curso ou estágio, porventura já frequentado pelo candidato e
outros por ele pretendidos, obedeça ao escalonamento que atenda aos interesses do
ensino do beneficiado;
IV - Que o candidato, no momento de submeter-se à seleção, não esteja afastado por
qualquer motivo, nem à disposição de outros órgãos da Administração Pública.
Art. 76 - Mediante termo de responsabilidade previamente firmado, o beneficiado com
bolsa de estudo para curso ou estágios comprometer-se-á a permanecer em atividade de
magistério, no órgão ou Unidade Escolar para o qual for designado pela Secretaria
de Educação, por um período mínimo de dois anos.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na devolução
aos cofres do Estado, pelo beneficiado, a título de indenização, de todas as despesas
realizadas com a bolsa ou estágio, sendo a devolução proporcional, quando o
descumprimento for parcial.
Art. 77 - Durante o período letivo, o profissional do magistério somente frequentará
cursos ou estágios fora do Estado ou País, com a autorização prévia do Chefe do Poder
Executivo.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 78 - É proibido ao pessoal do magistério:
I - Promover manifestações de caráter político-partidário nos locais de trabalho;
II - Incentivar greves ou a elas aderir;
III - Servir-se das atividades profissionais para a prática de atos que atentem contra a
moral e o decoro, ou ainda usar de meios que possam gerar desentendimentos no
ambiente escolar;
IV - Utilizar-se de seu cargo para a propaganda de ideias contrárias aos interesses
nacionais.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 79 - Os profissionais do magistério submetem-se ao regime disciplinar estabelecido
no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, nas condições nele estipuladas,
inclusive no que se refere à sindicância e ao inquérito administrativo.
Art. 80 - São competentes para aplicação de sanções:
I - O Diretor da Unidade Escolar, nos casos de Advertência e suspensão de até oito (8)
dias;
II - O Diretor do respectivo Departamento, na suspensão de até trinta (30) dias;
III - O Secretário de Educação, na hipótese de suspensão de até noventa (90) dias;
IV - O Governador do Estado, em qualquer caso, especialmente, no de demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
TÍTULO VIII
DO GRUPO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
ESTRUTURAÇÃO
Art. 81 - Grupo de cargos do magistério é o conjunto de Categoria Funcionais composta
de cargos de Professores e Especialistas agrupados em Classes e Níveis, com
remuneração progressiva e escalonada a partir do grau de formação mínima exigida para
cada Classe.
Parágrafo único - O Grupo de que trata este artigo será estruturado por meio de Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 82 - Entende-se por Classe o conjunto de cargos de mesma natureza funcional e de
idêntica habilitação.
§ 1º - As Classes de que trata este artigo tem a seguinte correspondência:
CLASSE A - Professor com habilitação específica de 2º Grau, obtida em três (3) séries;
CLASSE B - Professor com habilitação específica de 2º Grau, obtida em quatro (4)
séries, ou em (3) séries, acrescidas de (1) ano de estudos adicionais;
CLASSE C - Professor ou especialista com habilitação específica de Curso Superior ao
nível de graduação representada por licenciatura de 1º Grau, obtida em curso de curta
duração;
CLASSE D - Professor ou especialista com habilitação específica de Curso Superior ao
nível de graduação representada por licenciatura de 1º Grau, obtida em curso de curta
duração, acrescida, no mínimo, de um (1) ano letivo de estudos adicionais;
CLASSE E - Professor ou especialista com habilitação específica, obtida em Curso
Superior de graduação, correspondente a licenciatura plena;
CLASSE F¹ - Professor ou especialista com habilitação específica obtida em curso
superior de graduação correspondente à licenciatura plena e curso de pós-graduação à
nível de especialização compatível com o cargo na conformidade do parecer 14/77, do
Conselho Federal de Educação;
CLASSE F² - Professor ou especialista, com habilitação específica na área do
Magistério, obtida em curso de Mestrado;
CLASSE F³ - Professor ou especialista, com habilitação específica na área do
Magistério, obtida em curso de Doutorado.
§ 2º - Todas as Classes, além do nível inicial, terão seis (6) avanços.
§ 3º - As Classes e Níveis de que trata este artigo são as do Anexo I, parte integrante
desta Lei.
§ 4º - Os atuais ocupantes do Quadro Permanente, do Grupo do Magistério, enquadramse,
automaticamente, na inicial da Classe a que pertencem.
Art. 83 - Os Níveis em que se dividem as Classes, com exceção do inicial, são
destinados a promoções, tendo em vista cursos, estágios, seminários, congressos e
trabalhos publicados na área educacional, tempo de serviço.
Parágrafo único - Os critérios de avaliação de cursos, estágios, seminários, congressos e
trabalhos publicados serão fixados pelo Secretário de Educação.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Art. 84 - O ingresso no grupo de Cargos do Magistério dar-se-á mediante concurso
público, processando-se este para qualquer das Classes de Professor e Especialista,
conforme exijam as necessidades do ensino.
Art. 85 - Para a inscrição em concurso destinado ao preenchimento de vaga de Professor
para as quatro (4) primeiras séries do 1º Grau, fica dispensada a comprovação de
habilitação específica de 2º Grau aos licenciados em Pedagogia cujo currículo tenha
sido integralizado na forma do Parecer nº 1.302/73, do Conselho Federal de Educação.
Art. 86 - O ingresso no grupo de Cargos do Magistério dar-se-á sempre no Nível inicial
da respectiva Classe.
Art. 87 - Após o ingresso no grupo de Cargos do Magistério, o seu integrante
permanecerá, durante dois (2) anos de efetivo exercício, em estágio probatório, período
em que deverá comprovar as suas aptidões para o exercício do cargo no tocante à
assiduidade pontualidade, idoneidade moral e capacidade profissional.
Parágrafo único - Durante o estágio probatório, o profissional do Magistério não terá
direito a promoção ou acesso.
Art. 88 - Os cargos de provimento efetivo que integram o Grupo Magistério serão
providos mediante concurso público de provas e títulos, ressalvados os casos de
provimento por acesso.
Art. 89 - É permitida a transferência do ocupante do cargo de professor para o cargo de
especialista e vice-versa, atendendo ao que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado e à Legislação Educacional vigente.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO
Art. 90 - (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)
Art. 91 -(Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)
Art. 92 - A inscrição será aberta pelo prazo de sessenta (60) dias, anunciado por edital
em jornais de grande circulação no Estado, que conterá as normas e instruções
necessárias.
§ 1º - Somente poderão inscrever-se no concurso os habilitados profissionalmente, na
forma das legislações federal e estadual vigentes.
§ 2º - No edital do concurso deverão constar as instruções, as especificações e
exigências sobre a matéria.
§ 3º - O candidato, no ato de inscrição, deverá declarar para qual município do Estado
deseja concorrer.
Art. 93 - O concurso será realizado sessenta (60) dias após o término das respectivas
inscrições, prazo este, prorrogável por mais trinta (30) dias, a critério do Secretário de
Educação.
Art. 94 - (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)
Art. 95 - (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)
Art. 96 - O período de validade do concurso é de dois (2) anos, contados do ato de sua
homologação, podendo haver prorrogação desse prazo por igual período, mediante ato
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 97 - Nos concursos para o cargo de Professor serão especificados as séries e o grau
de ensino que se fizerem necessário ao preenchimento de vagas, devendo o respectivo
edital mencionar a habilitação mínima exigida do candidato, para a inscrição.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 98 - A nomeação para provimento de cargo de Magistério se dará em caráter
efetivo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, observada a ordem de classificação
dos candidatos aprovados e mediante apresentação dos documentos indispensáveis à
investidura.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 99 - A posse dar-se-á no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do ato da
nomeação, podendo ser dilatado por igual período, a requerimento do interessado.
§ 1º - São competentes para dar posse, os Delegados Regionais de Educação, para cuja
jurisdição o professor ou especialista tenha sido nomeado.
§ 2º - Será tornado sem efeito a nomeação, quando a posse não se verificar no prazo
estabelecido neste artigo.
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO
Art. 100 - O exercício terá início no prazo de trinta (30) dias contados da data da posse.
§ 1º - O exercício será dado pelo Diretor da Unidade Escolar ou Chefe da Subunidade
Administrativa para onde o profissional tenha sido nomeado;
§ 2º - É vedado ao integrante do magistério ter exercício fora da Unidade Escolar ou
Subunidade Administrativa para onde tiver sido designado, salvo nos casos previstos
neste Estatuto;
§ 3º - Quando se tratar de Unidade Escolar localizada no interior do Estado, considerar
se-á como efetivo exercício, o período de tempo necessário ao deslocamento, o qual
será de até dez (10) dias;
§ 4º - O início, a interrupção e o reinício do exercício deverão ser comunicados, por
escrito, ao respectivo Departamento, para efeito de registro nos assentamentos
individuais dos profissionais do magistério.
Art. 101 -(Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 102 - O dia 15 de outubro é consagrado aos integrantes do magistério e será
comemorado oficialmente.
Art. 103 - É reconhecida como entidade dos profissionais do magistério a Associação
dos Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará.
Art. 104 - O Estado poderá proporcionar meios para que os integrantes do magistério
participem de excursão cultural, nos períodos de férias regulares, e estimulará
publicações periódicas científicas de interesse da educação.
Art. 105 - Ao integrante do magistério que haja prestado relevante serviços à causa da
educação será concedido, pela Secretaria de Educação, o título de EDUCADOR
EMÉRITO.
Parágrafo único - O título de que trata este artigo será entregue em ato solene, no dia 15
de outubro.
Art. 106 - Os professores e Especialistas inativos do Grupo do Magistério terão seus
proventos automaticamente reajustados, inclusive com relação à vantagem pessoal
nominalmente identificável, guardando-se para tanto, na fixação da parcela
correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações
estabelecidas para os servidores de igual cargo ou função.
Art. 107 - (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)
I - Substituir os titulares legalmente afastados;
II - Atender às necessidades decorrentes da melhoria e expansão do ensino;
III - Executar tarefas de natureza técnica e científica, quando o exigirem as necessidades
do ensino ou da pesquisa.
Parágrafo único - Aplica-se ao Professor Contratado regime de trabalho constante do
Título IV, Capítulo I, deste Estatuto e, no que couber, as demais normas nele
estabelecidas.
Art. 108 - (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)
Art. 109 - (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)
Art. 110 - (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)
Art. 111 - Os ocupantes de cargo do Quadro Suplementar do Magistério terão, a partir
da vigência deste Estatuto, prazo de 05 (cinco) anos para concluir habilitação específica.
§ 1º - A Secretaria de Educação promoverá programa especial a fim de ser atendido o
disposto neste artigo.
§ 2º - O prazo previsto neste artigo poderá, excepcionalmente, ser prorrogado por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 112 - A admissão de servidores para o magistério público estadual será feita
exclusivamente sob o regime deste Estatuto.
Art. 113 - Para o cargo de Delegado Regional de Educação será exigida a habilitação de
nível superior na área de educação, preferencialmente, em Pedagogia com
especialização.
Parágrafo único - A exigência estabelecida neste artigo é a partir de janeiro de 1985.
Art. 114 (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DA APLICAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
SEÇÃO I
DA APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO
Art. 115 - (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)
Art. 116 - (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)
SEÇÃO II
DA TRANSPOSIÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO
Art. 117 - Para efeito desta Lei considera-se:
I - TRANSPOSIÇÃO - o deslocamento de um cargo existente, para outro cargo de
provimento efetivo da mesma ou diferente denominação, com atribuições idênticas no
Grupo de Cargos do Magistério.
II - TRANSFORMAÇÃO - A alteração das atribuições e denominação de um cargo
para outro de provimento no Grupo de Cargos do Magistério.
Parágrafo único - Consideram-se, também, cargos os empregos sob contrato e as
funções remanescentes das extintas Tabelas, nos termos do § 2º do Art. 160 da
Constituição Federal, de 15 de março de 1967, com a redação dada no Artigo 194 pela
Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.
Art. 118 - As linhas de transposição, bem como as normas reguladoras das
transformações, serão objetos de Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecidos os
critérios estabelecidos nesta Lei.
SEÇÃO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 119 - Os atuais ocupantes de cargos do Quadro I - Poder Executivo - Grupo
Ocupacional Magistério - passarão a ocupar cargos de provimento efetivo, previsto no
Grupo de Cargos do Magistério, mediante:
I - Enquadramento por transposição:
a - dos atuais ocupantes de cargos e funções, nomeados ou admitidos para atividades de
magistério no serviço público estadual;
b - dos atuais ocupantes de empregos, contratados em virtude de habilitação em
concurso público ou prova seletiva de caráter público e eliminatório;
c - dos atuais ocupantes de empregos, que tenham adquirido estabilidade no serviço
público, no exercício das atribuições de cargos constantes das linhas de transposição;
II - Enquadramento por transformação:
a - dos atuais ocupantes de cargos e funções para outro cargo mediante prévia
habilitação em prova seletiva interna;
b - dos atuais ocupantes de empregos, que tenham adquirido estabilidade no serviço
público mediante prévia habilitação em prova seletiva interna.
Art. 120 - Os atuais ocupantes de cargos, funções e empregos do Quadro I - Poder
Executivo Amparados pelo artigo 122, da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1979,
passarão a constituir o QUADRO ISOLADO, EXTINTO QUANDO VAGAR, definido
em três (03) Grupos, com quatro escalas de vencimentos, conforme anexo II, desta Lei,
com os seguintes critérios, para efeito de vencimentos:
I - Antigos Professores índices 135 e 190, no Grupo 1, Quadro Isolado;
II - Antigos Professores e Especialistas índices 260, 270 e 280, no Grupo 2, Quadro
Isolado;
III - Antigos Professores e Especialistas índices 300, 320, 340 e 360, no Grupo 3,
Quadro Isolado.
Parágrafo único - Os Profissionais do Magistério referidos neste artigo obterão seu
enquadramento no quadro permanente através de transposição quando apresentarem os
correspondentes documentos de habilitação.
Art. 121 - Aos atuais ocupantes dos cargos de Professor, antigos níveis F, M, O e P e os
já implantados no índice 135, que na data da vigência desta Lei, contarem no mínimo
vinte (20) anos de exercício no magistério, se do sexo feminino, ou vinte e cinco (25)
anos, se do sexo masculino, fica assegurado o direito de serem despadronizados,
aplicando-se-lhes, para efeito de vencimentos, o número IV, do Grupo 1, do Quadro
Isolado.
Art. 122 - As Substitutas Efetivas estáveis serão enquadradas no Grupo de Cargos do
Magistério, conforme dispõe esta Lei e segundo a sua habilitação.
Art. 123 - Os atuais Inspetores Escolares de 1º e 2º Graus contratados por força do
Concurso Público, conforme edital de número 02/77, publicado no Diário Oficial do
Estado, em 17 de outubro de 1977, da Secretaria de Educação e constantes da lista
classificatória, serão classificados mediante prévia habilitação processual, por Decreto
Nominativo, do Chefe do Poder Executivo, no número IV, do Grupo 3, do Quadro
Isolado.6
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 124 - Os Monitores Contratados (leigos) serão enquadrados como Professor
Contratado, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, após apresentação de curso
pedagógico.
Art. 125 - Os atuais ocupantes dos níveis finais de sua carreira ou índices, enquadram-se
automaticamente na final de sua Classe ou Grupo a que pertencerem.
Art. 126 - Aos Professores e Orientadores de Aprendizagem contratados, regidos pela
Lei nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980, assegurar-se-á a gratificação por quinquênio
de efetiva regência de Classe.
Parágrafo único - O início do período quinquenal da gratificação que alude este artigo
será contado a partir da vigência da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978,
publicado no Diário Ofi cial do Estado de 25 de setembro de 1978.
Art. 127 - Poderá exercer a função de Diretor de estabelecimento de ensino de 1º e do 2º
Graus o portador de licença precária expedida pelo Conselho de Educação do Ceará.
Art. 128 - Fica criada uma Comissão Paritária Permanente de Pessoal do Magistério
(CPPM), constituída de representantes do Governo do Estado, da Secretaria de
Educação, de Professores e Especialistas, estes indicados por suas Associações de
Classe, com a finalidade de acompanhar a aplicação deste Estatuto.
Art. 129 - Até 31 de dezembro de 1984, o poder Executivo, implantará,
progressivamente, a estruturação das carreiras do Magistério, a complementação de seu
regime jurídico e os demais institutos previstos nesta Lei.
Art. 130 - Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro do ano de 1984, ficando revogadas
as disposições legais ou regulamentares que implicitamente ou explicitamente colidam
com o presente Estatuto, especialmente os artigos 1º, 2º e 3º e seus parágrafos, da Lei
número 9.050, de 28 de maio de 1968, e a Lei nº 9.825, de 10 de maio de 1974.

VEJA AQUI!

O MELHOR CONTEÚDO!

PESQUISAR