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Prof.
Éder Fernandes
6.3
LEI Nº10.884/1984 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO).
LEI
Nº 10.884, DE 02.02.84 (D.O. DE 03.02.84)
Dispõe
sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado.
TÍTULO
I
CAPÍTULO
ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - Esta Lei dispõe sobre a organização e o disciplinamento das
atividades do
magistério
no ensino de 1º e 2º Graus, estruturação de sua carreira e
complementação de
seu
regime jurídico.
Art.
2º - Para efeito desta Lei entende-se:
I
- por pessoal do magistério o conjunto de professores e
especialistas em educação que
atuam
nas unidades escolares e nos órgãos de educação.
II
- por funções do magistério as de docência, direção,
planejamento, supervisão,
inspeção,
coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação,
ensino e
pesquisa.
Art.
3º - O pessoal do magistério compreende as categorias:
I
- Pessoal Docente;
II
-Pessoal Especialista.
Parágrafo
único - A competência do pessoal do magistério decorre, em cada
grau de
ensino,
das disposições próprias das leis estaduais e federais, dos
regulamentos e
regimentos.
TÍTULO
II
DAS
GARANTIAS DO MAGISTÉRIO
Art.
4º - É assegurado ao Magistério:
I
- paridade de vencimentos com o fixado para outras categorias
funcionais que exijam
igual
nível de formação;
II
- Igual tratamento para efeitos didáticos e técnicos, entre o
professor e o especialista
subordinados
ao regime das Leis do trabalho e os admitidos no regime do serviço
público;
III
- Não discriminação entre professores em razão do conteúdo
curricular da matéria
que
ensina ou do regime de trabalho que adotam;
IV
- Oportunidade de aperfeiçoamento do professor e do especialista,
através de cursos,
mediante
planejamento apropriado;
V
- Estruturação do Grupo de Cargos do Magistério do 1º e 2º
Graus, através de
avanços
na carreira;
VI
- Prazo máximo de 90 (noventa) dias para o início do pagamento dos
avanços
verticais
resultantes de maior soma de títulos ou de aperfeiçoamento, a
contar da data de
sua
comprovação, devidamente reconhecida pela autoridade competente.
TÍTULO
III
DAS
ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I - DO ENSINO
Art.
5º - As atividades de ensino são exercidas por professores e
Especialistas em
Educação
admitidos na forma desta Lei e de outras normas reguladoras da
espécie.
CAPÍTULO
II
DO
PROFESSOR E DE SUAS FUNÇÕES
Art.
6º - Professor é o docente integrante do Grupo do Magistério.
Art.
7º - No desempenho de suas funções, o Professor deverá
integrar-se na moderna
filosofia
de ensino, visando a proporcionar ao educando a formação necessária
ao
desenvolvimento
de suas potencialidades como elemento de autorrealização,
preparação
para
o trabalho e para o exercício consciente da cidadania.
Art.
8º - As funções do professor são as estabelecidas nesta Lei e no
Regimento de cada
unidade
escolar.
Art.
9º - As funções docentes serão exercidas nas diversas séries do
1º e 2º graus por
professores
que apresentem a seguinte formação mínima:
I
- até a 4ª série do Ensino de 1º Grau, habilitação específica
de 2º Grau, obtida em três
séries;
II
- até a 6ª série do Ensino de 1º Grau, habilitação específica
do 2º Grau, acrescida de
um
ano letivo de estudos adicionais;
III
- até a 8ª série do Ensino de 1º Grau, habilitação específica
obtida em curso superior
de
graduação de curta duração;
IV
- até a 2ª série do Ensino de 2º Grau, a habilitação de que
trata o inciso anterior
acrescida
de, no mínimo, um ano letivo de estudos adicionais;
V
- em todo o Ensino de 1º e 2º Graus, habilitação específica
obtida em curso superior
de
graduação correspondente a Licenciatura Plena.
CAPÍTULO
III
DOS
ESPECIALISTAS E DE SUAS FUNÇÕES
Art.
10 - Especialistas em Educação são os integrantes do Grupo
Magistério com
licenciatura
e habilitação específica de grau superior.
Art.
11 - Entende-se como Especialista em Educação, além de outros que
venham a ser
admitidos,
o Administrador Escolar, o Supervisor Escolar, o Orientador
Educacional e o
Inspetor
Escolar, observados os artigos 29, 33, 40 e 84 da Lei Federal nº
5.692, de
11
de agosto de 1971.
SEÇÃO
I
DO
ADMINISTRADOR ESCOLAR
Art.
12 - Administrador Escolar é o especialista com licenciatura e
habilitação em
Administração
Escolar, feita em curso superior de graduação ou de pós-graduação.
Parágrafo
único - O Administrador Escolar poderá ser investido em cargo
comissionado,
observado o disposto no Art. 28 e seus parágrafos da presente Lei.
Art.
13 - Compete ao Administrador Escolar planejar, organizar, dirigir,
acompanhar e
avaliar
a execução das atividades administrativas e educacionais sob sua
responsabilidade.
SEÇÃO
II
DO
SUPERVISOR ESCOLAR
Art.
14 - O Supervisor Escolar é o especialista com licenciatura e
habilitação em
Supervisão
Escolar, obtida em curso superior de graduação ou pós-graduação.
Art.
15 - Compete ao Supervisor Escolar prestar assistência
técnico-pedagógica à
comunidade
educacional visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem.
SEÇÃO
III
DO
ORIENTADOR EDUCACIONAL
Art.
16 - Orientador Educacional é o especialista com licenciatura e
habilitação em
Orientação
Educacional obtido em curso superior de graduação e de
pós-graduação.
Art.
17 - Compete ao Orientador Educacional assistir o aluno no
desenvolvimento de
sua
personalidade à base de conhecimentos científicos, tendo em vista
suas aptidões,
peculiaridades
físicas e mentais e adaptação ao meio social.
SEÇÃO
IV
DO
INSPETOR ESCOLAR
Art.
18 - Inspetor Escolar é o Especialista com licenciatura e
habilitação em Inspeção
Escolar
feita em curso superior de graduação ou de pós-graduação.
Art.
19 - Compete ao Inspetor Escolar inspecionar e orientar as escolas do
1º e do 2º
graus,
das redes pública e particular, visando ao cumprimento das normas
legais que
lhes
forem aplicáveis.
CAPÍTULO
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art.
20 - A Administração Escolar, no ensino de 1º e 2º Graus,
compreende as
atividades
inerentes à coordenação de turnos, à direção, assessoramento e
assistência em
unidades
escolares com atribuições básicas pertinentes ao ensino e à
administração em
unidades
da Secretaria de Educação, ligados especificamente à Educação.
Art.
21 - A Direção Escolar de 1º e do 2º Graus compreende a
Congregação, o Conselho
Técnico
Administrativo e a Diretoria.
Art.
22 - A Congregação é o órgão deliberativo constituído de todos
os profissionais do
Magistério,
em efetivo exercício, na Unidade Escolar.
Parágrafo
único - O Presidente da Congregação é o Diretor da Unidade
Escolar,
substituído
em suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Diretor, designado pelo
Diretor.
Art.
23 - São atribuições da Congregação:
I
- Aprovar o anteprojeto de regimento para ser enviado ao Conselho de
Educação do
Ceará;
II
- Homologar os nomes dos indicados para compor o Conselho Técnico-
Administrativo;
III
- Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo
Conselho Técnico-
Administrativo
ou pela Diretoria da Unidade
Escolar;
IV
- Organizar a lista tríplice para escolha do Diretor da Unidade
Escolar, dentre os
professores
ou especialistas devidamente habilitados para a função.
Art.
24 - O Conselho Técnico-Administrativo é o órgão deliberativo que
se constituirá
de:
I
- Diretor;
II
- Vice-diretor;
III
- Um representante de cada Área de Estudo;
IV
- Um representante do serviço de Supervisão Escolar;
V
- Um representante do serviço de Orientação Educacional;
VI
- Um representante dos Pais;
VII
- Um representante do Corpo Discente;
VIII
- Um representante da Comunidade;
IX
- Um representante dos Funcionários.
Parágrafo
único - O Presidente do Conselho é o Diretor da Unidade Escolar,
substituído
em
suas faltas ou impedimentos pelo Vice-diretor, por ele designado.
Art.
25 - Compete ao Conselho Técnico-Administrativo:
I
- Elaborar o anteprojeto do Regimento da Unidade Escolar;
II
- Organizar o currículo pleno e aprovar o calendário escolar;
III
- Emitir parecer sobre os programas de ensino e planos de curso;
IV
- Exercer as demais atribuições estabelecidas no Regimento.
Art.
26 - O Regimento da Unidade Escolar disciplinará o funcionamento da
Congregação
e do Conselho Técnico-Administrativo.
Art.
27 - Das decisões do Conselho Técnico-Administrativo cabe recurso,
sem efeito
suspensivo,
para a Congregação e desta para o Secretário de Educação ou
Conselho de
Educação
do Ceará, conforme o caso objeto do recurso.
Art.
28 - A Direção da Escola será exercida pelo Diretor e
Vice-Diretores, devidamente
habilitados,
nomeados por ato do Poder Executivo, para mandato de dois (02) anos,
permitidas
suas reconduções.
§
1º - O Diretor será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo dentre
os componentes
da
lista sêxtupla, organizada pela congregação e os Vice-Diretores em
lista sêxtupla,
organizada
pelo Diretor.
§
2º - A Direção de escola recém criada será designada pelo Chefe
do Poder Executivo,
por
indicação do Delegado Regional de Educação, por um período de
(06) seis meses,
quando
se procederá como estabelece o parágrafo primeiro deste artigo.
§
3º - Exigir-se-á do Diretor a habilitação específica em
Administração Escolar ou
Registro
de Diretor expedido pelo Ministério da Educação e Cultura.
§
4º - Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o processo
de elaboração da
lista
sêxtupla de que trata o parágrafo
1º
deste artigo, constando deste Decreto a obrigação de que cada
membro da
congregação
escolherá apenas um nome, sendo os seis nomes mais votados os
componentes
da lista sêxtupla referida neste artigo.
Art.
29 - O Diretor e o Vice-diretor farão jus a uma retribuição
financeira conforme o
disposto
em Lei.
Art.
30 - A retribuição do Vice-diretor corresponderá a 70% (setenta
por cento) da que
percebe
o Diretor.
Art.
31 - Os Complexos Escolares, na conformidade de que dispõe o art. 3º
da Lei
Federal
nº 5.692/71, terão um Diretor incumbido de coordenar as atividades
dos
diversos
estabelecimentos que os integram.
§
1º - O cargo de Diretor de Complexos Escolares será exercido por
especialista em
Administração
Escolar, com no mínimo dois (02) anos de efetivo exercício na
especialização.
§
2º - Cada Unidade Escolar, integrante de um Complexo, terá um
Vice-diretor e,
funcionando
em mais de dois turnos, três Vice-diretores.
TÍTULO
IV
DO
REGIME DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO
I
DOS
PROFESSORES
Art.
32 - O regime de atividade semanal do Professor será de 20 ou 40
horas.
Parágrafo
único - O regime de atividade de 40 horas semanais será regulado
por Decreto
do
Chefe do Poder Executivo.
Art.
33 - Da carga horária semanal para docente, 1/5 (um quinto) será
utilizado em
atividades
extraclasse, na escola.
Art.
34 - É vedado ao Professor utilizar as horas-atividade em serviços
estranhos às suas
funções.
Art.
35 - O docente em regência de classe é obrigado a cumprimento do
número de
horas-aula,
segundo o calendário escolar, devendo recuperá-las quando, por
motivo de
força
maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento,
exceto se
afastado
por força de dispositivo legal.
§
1º - A Unidade Escolar procederá, mensalmente, ao levantamento das
faltas dadas por
regentes
de classe e organizará o calendário das aulas complementares
devidas, a título
de
recuperação.
§
2º - Enquanto o número de horas-aula dos docentes não estiver
completo, não se dará
a
conclusão do ano letivo, na atividade, área de estudo ou disciplina
em que se verificar
a
ocorrência.
§
3º - As horas-aula não recuperadas no decorrer de cada ano letivo
serão passíveis de
desconto
no vencimento, devendo o Diretor da Unidade Escolar encaminhar para
as
providências
cabíveis, ao setor competente da Secretaria de Educação, a relação
das
faltas
dos que deixaram de satisfazer as exigências deste artigo.
Art.
36 - O Professor que não esteja exercendo atividade docente terá
regime de
trabalho
conforme o estabelecido para os demais servidores regidos pelo
Estatuto dos
Funcionários
Públicos Civis do Estado.
CAPÍTULO
II
DOS
ESPECIALISTAS
Art.
37 - O regime de trabalho dos Especialistas é o consignado no Art.
32 desta Lei.
Parágrafo
único - Os Especialistas que não estejam exercendo atividades
inerentes às
suas
funções têm o mesmo regime de trabalho estabelecido no art. 36
desta Lei.
TÍTULO
V
DOS
DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
CAPÍTULO
I
DOS
DIREITOS
Art.
38 - Aos profissionais de magistério, além dos direitos, vantagens
e autorizações
capitulados
no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado,
assegurar-se-ão:
I
- Remuneração condigna;
II
- Participação em cursos de atualização, aperfeiçoamento,
especialização e
qualificação;
III
- Adequado ambiente de trabalho;
IV
- Representação em órgãos colegiados relativos à educação.
SEÇÃO
I
DAS
FÉRIAS
Art.
39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30
(trinta) dias de férias
anuais
após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.
§
1º - O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade
Escolar, fora do
período
de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor
respectivo,
para
adoção das providências cabíveis.
§
2º - O Profissional do magistério que exerce atividades nos
diversos setores da
Secretaria
de Educação ou em outro órgão da administração Pública
Estadual, gozará
férias
na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado,
inclusive
com direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las.
§
3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o
servidor ficará a
disposição
da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para
realização de
trabalhos
didáticos.
§
4º - Os períodos de férias não gozadas pelo pessoal do
magistério, serão computados
em
dobro para fins de progressão horizontal, aposentadoria e
disponibilidade, incluindose
na
norma ora estabelecida, períodos referentes a anos anteriores, quer
já estejam
averbados,
ou não. Os beneficiados por este artigo só poderão contar em
dobro, um mês
de
férias não gozadas no exercício.
SEÇÃO
II
DO
ACESSO E DA PROMOÇÃO
Art.
40 - O Professor e o Especialista serão elevados:
I
- Mediante acesso;
II
- Mediante promoção.
§
1º - Acesso é a elevação do profissional do magistério de uma
para outra Classe, em
razão
de título de nova habilitação profissional.
§
2º - Promoção é a elevação do profissional do magistério de
nível para outro na
mesma
Classe, tendo em vista cursos, estágios, seminários, trabalhos
publicados de teor
educacional,
tempo de serviço.
§
3º - A Promoção será regulada por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art.
41 - Atendidos os requisitos legais e regulamentares, o Acesso será
concedido por
ato
do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados da
entrada
do requerimento no órgão competente.
SEÇÃO
III
DA
REMOÇÃO
Art.
42 - Remoção é o deslocamento do profissional do magistério de
uma outra
Unidade
Escolar ou serviço.
Art.
43 - Far-se-á remoção:
I
- A pedido, desde que não contrarie dispositivos legais nem as
conveniências do
ensino;
II
- “Ex-officio”,
no interesse da administração;
III
– Por
permuta das partes interessadas, com anuência prévia dos Diretores
das
Unidades
Escolares.
Parágrafo
único - A remoção de professores das séries iniciais de 1º Grau,
nos termos
do
art. 139 da Constituição do Estado far-se-á após parecer do
Conselho de Educação
do
Ceará.
Art.
44 - Na hipótese de mais de um profissional do magistério
interessar-se pelo
preenchimento
de vaga única, a preferência será dada ao de Classe mais elevada,
e em
igualdade
de condições, ao mais antigo do magistério público estadual.
Art.
45 - O profissional do magistério, quando removido, não poderá
deslocar-se para a
nova
sede antes da publicação do ato no órgão oficial.
Art.
46 - No caso de remoção, o prazo para assumir o novo exercício é
de até (10) dias,
quando
de uma cidade para outra, contados da publicação do respectivo ato,
incluindose
o
período de deslocamento.
Parágrafo
único - Considerar-se-á como de efetivo exercício o período de
que trata este
artigo.
Art.
47 - O profissional do magistério não poderá ser removido quando
em gozo de
licença
de qualquer natureza, salvo se a seu pedido.
Art.
48 - A remoção do pessoal do magistério poderá verificar-se entre
Unidades
Escolares
do Interior e da Capital, desde que haja vaga, satisfazendo o
interessado as
exigências
de habilitação profissional.
Parágrafo
único - Somente após dois (02) anos de permanência em Unidades
Escolares
localizadas
no interior do Estado, poderá o profissional do magistério ser
removido para
Unidade
Escolar sediada na Capital, salvo se para acompanhar o cônjuge,
também
funcionário
público.
Art.
49 - O profissional do magistério cujo cônjuge, também servidor
público, for
removido,
terá exercício, independentemente de vaga, em Unidades Escolares de
seu
novo
domicílio.
Art.
50 - O Secretário de Educação, ouvidos os Departamentos próprios,
expedirá
Portaria
disciplinando o processo de remoção.
SEÇÃO
IV
DO
AFASTAMENTO
Art.
51 - O afastamento do profissional do magistério do seu cargo,
função ou emprego,
poderá
ocorrer nos seguintes casos:
I
- para seu aperfeiçoamento, qualificação, especialização e
atualização;
II
- para exercer as atribuições de cargo ou função de direção em
órgão do Serviço
Público
Federal, Estadual ou Municipal;
III
- quando no exercício da Presidência, da Secretaria Geral e da 1ª
Tesouraria de
qualquer
entidade de representação do Magistério, reconhecida pelo Governo
do Estado.
§
1º - Em qualquer dos casos enumerados neste artigo, a solicitação
de afastamento
poderá
ser atendida, a critério da autoridade competente, desde que não
cause prejuízo
ao
ensino.
§
2º - O ato de afastamento será da competência do Chefe do Poder
Executivo.
SEÇÃO
V
DA
ACUMULAÇÃO
Art.
52 - A acumulação de cargos, funções e empregos, dar-se-á nos
termos das
Constituições
Federal e Estadual.
SEÇÃO
VI
DO
DIREITO DE PETIÇÃO
Art.
53 - É assegurado aos integrantes do grupo de cargos do magistério
o direito de
requerer
ou representar, obedecidas as normas estabelecidas no Estatuto dos
Funcionários
Públicos Civis do Estado.
SEÇÃO
VII
DA
DEVOLUÇÃO E DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
Art.
54 - Nenhum ocupante do cargo do magistério poderá ser devolvido à
autoridade
competente
sem prévia sindicância realizada pela Delegacia Regional de
Educação
respectiva,
salvo se a pedido do interessado.
Art.
55 - A carga horária, em nenhuma hipótese, poderá ser reduzida em
detrimento de
menor
vencimento para o cargo do magistério, salvo se a pedido do
interessado.
SEÇÃO
VIII
DA
PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA
Art.
56 - O pessoal do magistério faz jus a todos os benefícios e
serviços decorrentes da
previdência
e assistência assegurados aos demais Funcionários Civis do Estado.
Parágrafo
único - O processo de concessão dos benefícios e serviços de que
trata o
presente
artigo obedecerá à normas estabelecidas no Estatuto dos
Funcionários Públicos
Civis
do Estado.
CAPÍTULO
II
DA
RETRIBUIÇÃO, DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO
I
DISPOSITIVOS
PRELIMINARES
Art.
57 - Todo profissional do magistério, em razão do vínculo que
mantém com o
sistema
Administrativo Estadual, tem direito a uma retribuição pecuniária,
na forma
deste
Estatuto.
Art.
58 - Sendo a carreira do magistério escalonada segundo a
habilitação, serão
considerados,
na fixação do vencimento os avanços vertical e horizontal
constantes do
Anexo
único desta Lei.
Art.
59 - Ao pessoal do magistério poderão ser concedidas diárias e
ajudas de custo ou
outras
retribuições pecuniárias, conforme o caso, na forma deste
Estatuto.
SEÇÃO
II
DO
VENCIMENTO
Art.
60 - Vencimento é a retribuição correspondente à Classe e ao
Nível do profissional
do
magistério, de acordo com o estabelecido em Leis e Regulamento.
SEÇÃO
III
DAS
VANTAGENS
Art.
61 - São vantagens do pessoal do magistério:
I
- Gratificações;
II
- Ajuda de custo;
III
- Diárias;
IV
- Salário família;
V
- Auxílio doença;
VI
- Auxílio funeral.
SEÇÃO
VI
DAS
VANTAGENS ESPECÍFICAS
Art.
62 - São vantagens especiais do Pessoal do Magistério:
I
- Bolsas de estudo, mediante indicação da Secretaria de Educação;
II
- Prêmio pela produção de obra ou publicação de trabalho de sua
especialidade;
III
- Gratificação por atividade em locais inóspitos ou de difícil
acesso;
IV
- Gratificação a professores de excepcionais;
V
- Gratificação por efetiva regência de Classe, de acordo com o que
dispõe a Lei
Estadual
nº 10.206, de 20 de setembro de 1978;
VI
- (Revogado pela Lei N° 14.431, de 31.07.09)
VII
- Gratificação por participação em bancas examinadoras.
Parágrafo
único - As vantagens referidas nos incisos III, IV, V, VI deste
artigo
integrarão
os proventos do pessoal do magistério que passar à inatividade,
inclusive por
motivo
de doença nos casos especificados em Lei.
Art.
63 - A gratificação constante do item III do artigo anterior será
atribuída pelo
Secretário
de Educação, não podendo exceder a trinta por cento (30%) do
respectivo
vencimento.
§
1º - O Secretário de Educação, ouvidos os Departamentos
respectivos, indicará as
Unidades
Escolares situadas em locais de difícil acesso ou em lugares
inóspitos.
§
2º - A gratificação de que trata este artigo será cancelada, se o
profissional do
magistério
for removido para outra Unidade Escolar não situada nos locais ou
lugares
referidos
no parágrafo anterior.
Art.
64 - A gratificação mencionada no item IV do Artigo 62, desta Lei
só é devida ao
profissional
que exerça, efetivamente, a especialização, em regência de classe
e
corresponderá
a trinta por cento (30%) do vencimento do cargo.
Art.
65 - O integrante do magistério contemplado com bolsa de estudo terá
direito à
percepção
dos vencimentos integrais e demais vantagens, enquanto durar o
afastamento.
Parágrafo
único - Para fazer jus ao disposto neste artigo, o bolsista deverá
comprovar
junto
ao setor competente da Secretaria de Educação, sua frequência ao
curso.
Art.
66 - O Poder Executivo instituirá prêmios anuais para serem
concedidos a
profissionais
do magistério, pela autoria de obras de natureza educacional,
conforme se
dispuser
em regulamento.
Parágrafo
único - Sob proposta do Secretário de Educação, o Chefe do Poder
Executivo
poderá
conceder auxílios financeiros para qualquer atividade em que, ao seu
arbítrio,
reconheça
o interesse de aperfeiçoamento ou especialização, tais como
viagens de
estudo
em grupo de professores, Congressos, Encontros, Simpósios,
Convenções,
Publicações
Técnico-Científica ou Didáticas e Similares.
Art.
67 - Fica assegurada ao professor a percepção de Regência de
Classe quando
afastado
da sala de aula por licença especial e para tratamento de saúde.
Art.
68 - O Professor regido por este Estatuto ou por Lei Especial, em
efetiva regência
de
classe, poderá, a seu pedido, ter reduzido em cinquenta por cento
(50%), o número
de
horas-atividades sem prejuízo dos seus vencimentos e demais
vantagens quando:
I
- Atingir cinquenta (50) anos de idade;
II
- Completar vinte (20) anos de exercício, se do sexo feminino e
vinte e cinco (25), se
do
sexo masculino.
Parágrafo
único - Aos Especialistas em Educação, quando em função nas
Unidades de
Ensino,
aplicar-se-á o disposto neste artigo.
SEÇÃO
IV
DA
APOSENTADORIA ESPECIAL
Art.
69 - O Professor e o Especialista em Educação, regidos por este
Estatuto e por Lei
Especial,
serão aposentados, voluntariamente, aos trinta anos de efetivo
exercício, se do
sexo
masculino, e vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício, se do
sexo feminino, de
acordo
com a Emenda Constitucional Estadual de número 18/81, e Constituição
número
13/81.
Parágrafo
único - Serão contadas em dobro a licença especial e as férias
não gozadas
para
efeito de aposentadoria especial.
Art.
70 - Ao pessoal do magistério aplicar-se-á, ainda, no que couber e
não colidir com
este
Estatuto, o disposto no capítulo VII da Lei Estadual de nº 9.826,
(Estatuto dos
Funcionários
Públicos do Estado), de 14 de maio de 1974.
CAPÍTULO
III
DOS
DEVERES
Art.
71 - O pessoal de magistério, em face de sua missão de educar, deve
preservar os
valores
morais e intelectuais que representa
perante
a sociedade, além de cumprir as obrigações inerentes à profissão,
como:
I
- Cumprir e fazer cumprir ordens de seus superiores hierárquicos;
II
- Ser assíduo e pontual;
III
- Incutir, pelo exemplo, no educando, o espírito de respeito à
autoridade, os
princípios
de justiça, de solidariedade humana e de amor à pátria;
IV
- Guardar sigilo sobre assuntos de sua Unidade Escolar, que não
devam ser
divulgados;
V
- Esforçar-se pela formação integral do educando;
VI
- Apresentar-se nos locais de seu trabalho em trajes condizentes com
a profissão e
conforme
o estabelecido no Regimento de sua Unidade Escolar;
VII
- Proceder na vida pública e na particular de forma que dignifique a
classe a que
pertence;
VIII
- Tratar com urbanidade e respeito a todos os que o procurem
notadamente em suas
atividades
profissionais;
IX
- Sugerir em tempo, providências que visem à melhoria da Educação;
X
- Cumprir todas as suas obrigações funcionais previstas em Lei e as
decorrentes de
exigências
administrativas;
XI
- Participar na elaboração de programas de ensino e assistir às
reuniões pedagógicas
de
sua Unidade Escolar;
XII
- Participar de cursos, seminários e solenidades, quando para eles
convocado ou
convidado;
XIII
- Cumprir todas as determinações regimentais de sua Unidade Escolar
ou do setor
onde
estiver em exercício, bem como as emanadas da Secretaria de
Educação.
TÍTULO
VI
DO
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIOINAL
Art.
72 - O aperfeiçoamento profissional estabelecido no item IV do art.
4º desta Lei
far-se-á
através de cursos e estágios de atualização e especialização,
dentro ou fora do
Estado.
Parágrafo
único - A Secretaria de Educação promoverá a Seleção dos
candidatos em
condições
de frequentar os cursos e estágios mencionados neste artigo.
Art.
73 - Os cursos e estágios deverão ser programados, de preferência,
para o período
de
recesso escolar ou em turno não coincidente com o de atividade
profissional do
integrante
do magistério, quando realizados no local da Unidade Escolar onde
tenha
exercício.
Parágrafo
único - Os cursos e estágios serão ministrados por professores
e/ou
especialistas
devidamente habilitados, permitindo, para esse fim, a celebração de
convênios
com Universidades, Escolas Isoladas e outras Instituições.
Art.
74 - Os cursos e estágios oferecidos por entidades nacionais ou
estrangeiras, não
previstas
nos planos periódicos, poderão ser aceitos caso a oferta se
verifique através da
Secretaria
de Educação nos seus planos de trabalho.
Art.
75 - No processo de seleção dos que deverão ser indicados para
frequentar cursos
ou
estágios, observar-se-ão os seguintes critérios:
I
- Que haja afinidade entre os objetivos do curso ou estágio e as
atividades exercidas
pelo
candidato;
II
- Que a seleção se processe com prioridade, entre o pessoal do
magistério com
exercício
nas Unidades de Ensino;
III
- Que o intervalo entre o curso ou estágio, porventura já
frequentado pelo candidato e
outros
por ele pretendidos, obedeça ao escalonamento que atenda aos
interesses do
ensino
do beneficiado;
IV
- Que o candidato, no momento de submeter-se à seleção, não
esteja afastado por
qualquer
motivo, nem à disposição de outros órgãos da Administração
Pública.
Art.
76 - Mediante termo de responsabilidade previamente firmado, o
beneficiado com
bolsa
de estudo para curso ou estágios comprometer-se-á a permanecer em
atividade de
magistério,
no órgão ou Unidade Escolar para o qual for designado pela
Secretaria
de
Educação, por um período mínimo de dois anos.
Parágrafo
único - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na
devolução
aos
cofres do Estado, pelo beneficiado, a título de indenização, de
todas as despesas
realizadas
com a bolsa ou estágio, sendo a devolução proporcional, quando o
descumprimento
for parcial.
Art.
77 - Durante o período letivo, o profissional do magistério somente
frequentará
cursos
ou estágios fora do Estado ou País, com a autorização prévia do
Chefe do Poder
Executivo.
TÍTULO
VII
CAPÍTULO
I
DAS
PROIBIÇÕES
Art.
78 - É proibido ao pessoal do magistério:
I
- Promover manifestações de caráter político-partidário nos
locais de trabalho;
II
- Incentivar greves ou a elas aderir;
III
- Servir-se das atividades profissionais para a prática de atos que
atentem contra a
moral
e o decoro, ou ainda usar de meios que possam gerar desentendimentos
no
ambiente
escolar;
IV
- Utilizar-se de seu cargo para a propaganda de ideias contrárias
aos interesses
nacionais.
CAPÍTULO
II
DAS
SANÇÕES DISCIPLINARES
Art.
79 - Os profissionais do magistério submetem-se ao regime
disciplinar estabelecido
no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, nas condições
nele estipuladas,
inclusive
no que se refere à sindicância e ao inquérito administrativo.
Art.
80 - São competentes para aplicação de sanções:
I
- O Diretor da Unidade Escolar, nos casos de Advertência e suspensão
de até oito (8)
dias;
II
- O Diretor do respectivo Departamento, na suspensão de até trinta
(30) dias;
III
- O Secretário de Educação, na hipótese de suspensão de até
noventa (90) dias;
IV
- O Governador do Estado, em qualquer caso, especialmente, no de
demissão,
cassação
de aposentadoria ou disponibilidade.
TÍTULO
VIII
DO
GRUPO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO
I
ESTRUTURAÇÃO
Art.
81 - Grupo de cargos do magistério é o conjunto de Categoria
Funcionais composta
de
cargos de Professores e Especialistas agrupados em Classes e Níveis,
com
remuneração
progressiva e escalonada a partir do grau de formação mínima
exigida para
cada
Classe.
Parágrafo
único - O Grupo de que trata este artigo será estruturado por meio
de Decreto
do
Chefe do Poder Executivo.
Art.
82 - Entende-se por Classe o conjunto de cargos de mesma natureza
funcional e de
idêntica
habilitação.
§
1º - As Classes de que trata este artigo tem a seguinte
correspondência:
CLASSE
A - Professor com habilitação específica de 2º Grau, obtida em
três (3) séries;
CLASSE
B - Professor com habilitação específica de 2º Grau, obtida em
quatro (4)
séries,
ou em (3) séries, acrescidas de (1) ano de estudos adicionais;
CLASSE
C - Professor ou especialista com habilitação específica de Curso
Superior ao
nível
de graduação representada por licenciatura de 1º Grau, obtida em
curso de curta
duração;
CLASSE
D - Professor ou especialista com habilitação específica de Curso
Superior ao
nível
de graduação representada por licenciatura de 1º Grau, obtida em
curso de curta
duração,
acrescida, no mínimo, de um (1) ano letivo de estudos adicionais;
CLASSE
E - Professor ou especialista com habilitação específica, obtida
em Curso
Superior
de graduação, correspondente a licenciatura plena;
CLASSE
F¹ - Professor ou especialista com habilitação específica obtida
em curso
superior
de graduação correspondente à licenciatura plena e curso de
pós-graduação à
nível
de especialização compatível com o cargo na conformidade do
parecer 14/77, do
Conselho
Federal de Educação;
CLASSE
F² - Professor ou especialista, com habilitação específica na
área do
Magistério,
obtida em curso de Mestrado;
CLASSE
F³ - Professor ou especialista, com habilitação específica na
área do
Magistério,
obtida em curso de Doutorado.
§
2º - Todas as Classes, além do nível inicial, terão seis (6)
avanços.
§
3º - As Classes e Níveis de que trata este artigo são as do Anexo
I, parte integrante
desta
Lei.
§
4º - Os atuais ocupantes do Quadro Permanente, do Grupo do
Magistério, enquadramse,
automaticamente,
na inicial da Classe a que pertencem.
Art.
83 - Os Níveis em que se dividem as Classes, com exceção do
inicial, são
destinados
a promoções, tendo em vista cursos, estágios, seminários,
congressos e
trabalhos
publicados na área educacional, tempo de serviço.
Parágrafo
único - Os critérios de avaliação de cursos, estágios,
seminários, congressos e
trabalhos
publicados serão fixados pelo Secretário de Educação.
CAPÍTULO
II
DO
INGRESSO
Art.
84 - O ingresso no grupo de Cargos do Magistério dar-se-á mediante
concurso
público,
processando-se este para qualquer das Classes de Professor e
Especialista,
conforme
exijam as necessidades do ensino.
Art.
85 - Para a inscrição em concurso destinado ao preenchimento de
vaga de Professor
para
as quatro (4) primeiras séries do 1º Grau, fica dispensada a
comprovação de
habilitação
específica de 2º Grau aos licenciados em Pedagogia cujo currículo
tenha
sido
integralizado na forma do Parecer nº 1.302/73, do Conselho Federal
de Educação.
Art.
86 - O ingresso no grupo de Cargos do Magistério dar-se-á sempre no
Nível inicial
da
respectiva Classe.
Art.
87 - Após o ingresso no grupo de Cargos do Magistério, o seu
integrante
permanecerá,
durante dois (2) anos de efetivo exercício, em estágio probatório,
período
em
que deverá comprovar as suas aptidões para o exercício do cargo no
tocante à
assiduidade
pontualidade, idoneidade moral e capacidade profissional.
Parágrafo
único - Durante o estágio probatório, o profissional do Magistério
não terá
direito
a promoção ou acesso.
Art.
88 - Os cargos de provimento efetivo que integram o Grupo Magistério
serão
providos
mediante concurso público de provas e títulos, ressalvados os casos
de
provimento
por acesso.
Art.
89 - É permitida a transferência do ocupante do cargo de professor
para o cargo de
especialista
e vice-versa, atendendo ao que dispõe o Estatuto dos Funcionários
Públicos
Civis
do Estado e à Legislação Educacional vigente.
CAPÍTULO
III
DO
CONCURSO
Art.
90 - (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)
Art.
91 -(Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)
Art.
92 - A inscrição será aberta pelo prazo de sessenta (60) dias,
anunciado por edital
em
jornais de grande circulação no Estado, que conterá as normas e
instruções
necessárias.
§
1º - Somente poderão inscrever-se no concurso os habilitados
profissionalmente, na
forma
das legislações federal e estadual vigentes.
§
2º - No edital do concurso deverão constar as instruções, as
especificações e
exigências
sobre a matéria.
§
3º - O candidato, no ato de inscrição, deverá declarar para qual
município do Estado
deseja
concorrer.
Art.
93 - O concurso será realizado sessenta (60) dias após o término
das respectivas
inscrições,
prazo este, prorrogável por mais trinta (30) dias, a critério do
Secretário de
Educação.
Art.
94 - (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)
Art.
95 - (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)
Art.
96 - O período de validade do concurso é de dois (2) anos, contados
do ato de sua
homologação,
podendo haver prorrogação desse prazo por igual período, mediante
ato
do
Chefe do Poder Executivo.
Art.
97 - Nos concursos para o cargo de Professor serão especificados as
séries e o grau
de
ensino que se fizerem necessário ao preenchimento de vagas, devendo
o respectivo
edital
mencionar a habilitação mínima exigida do candidato, para a
inscrição.
CAPÍTULO
IV
SEÇÃO
I
DA
NOMEAÇÃO
Art.
98 - A nomeação para provimento de cargo de Magistério se dará em
caráter
efetivo,
mediante ato do Chefe do Poder Executivo, observada a ordem de
classificação
dos
candidatos aprovados e mediante apresentação dos documentos
indispensáveis à
investidura.
SEÇÃO
II
DA
POSSE
Art.
99 - A posse dar-se-á no prazo de trinta (30) dias, contados da
publicação do ato da
nomeação,
podendo ser dilatado por igual período, a requerimento do
interessado.
§
1º - São competentes para dar posse, os Delegados Regionais de
Educação, para cuja
jurisdição
o professor ou especialista tenha sido nomeado.
§
2º - Será tornado sem efeito a nomeação, quando a posse não se
verificar no prazo
estabelecido
neste artigo.
SEÇÃO
III
DO
EXERCÍCIO
Art.
100 - O exercício terá início no prazo de trinta (30) dias
contados da data da posse.
§
1º - O exercício será dado pelo Diretor da Unidade Escolar ou
Chefe da Subunidade
Administrativa
para onde o profissional tenha sido nomeado;
§
2º - É vedado ao integrante do magistério ter exercício fora da
Unidade Escolar ou
Subunidade
Administrativa para onde tiver sido designado, salvo nos casos
previstos
neste
Estatuto;
§
3º - Quando se tratar de Unidade Escolar localizada no interior do
Estado, considerar
se-á
como efetivo exercício, o período de tempo necessário ao
deslocamento, o qual
será
de até dez (10) dias;
§
4º - O início, a interrupção e o reinício do exercício deverão
ser comunicados, por
escrito,
ao respectivo Departamento, para efeito de registro nos assentamentos
individuais
dos profissionais do magistério.
Art.
101 -(Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)
TÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
102 - O dia 15 de outubro é consagrado aos integrantes do magistério
e será
comemorado
oficialmente.
Art.
103 - É reconhecida como entidade dos profissionais do magistério a
Associação
dos
Professores de Estabelecimentos Oficiais do Ceará.
Art.
104 - O Estado poderá proporcionar meios para que os integrantes do
magistério
participem
de excursão cultural, nos períodos de férias regulares, e
estimulará
publicações
periódicas científicas de interesse da educação.
Art.
105 - Ao integrante do magistério que haja prestado relevante
serviços à causa da
educação
será concedido, pela Secretaria de Educação, o título de EDUCADOR
EMÉRITO.
Parágrafo
único - O título de que trata este artigo será entregue em ato
solene, no dia 15
de
outubro.
Art.
106 - Os professores e Especialistas inativos do Grupo do Magistério
terão seus
proventos
automaticamente reajustados, inclusive com relação à vantagem
pessoal
nominalmente
identificável, guardando-se para tanto, na fixação da parcela
correspondente
ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações
estabelecidas
para os servidores de igual cargo ou função.
Art.
107 - (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)
I
- Substituir os titulares legalmente afastados;
II
- Atender às necessidades decorrentes da melhoria e expansão do
ensino;
III
- Executar tarefas de natureza técnica e científica, quando o
exigirem as necessidades
do
ensino ou da pesquisa.
Parágrafo
único - Aplica-se ao Professor Contratado regime de trabalho
constante do
Título
IV, Capítulo I, deste Estatuto e, no que couber, as demais normas
nele
estabelecidas.
Art.
108 - (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)
Art.
109 - (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)
Art.
110 - (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)
Art.
111 - Os ocupantes de cargo do Quadro Suplementar do Magistério
terão, a partir
da
vigência deste Estatuto, prazo de 05 (cinco) anos para concluir
habilitação específica.
§
1º - A Secretaria de Educação promoverá programa especial a fim
de ser atendido o
disposto
neste artigo.
§
2º - O prazo previsto neste artigo poderá, excepcionalmente, ser
prorrogado por ato do
Chefe
do Poder Executivo.
Art.
112 - A admissão de servidores para o magistério público estadual
será feita
exclusivamente
sob o regime deste Estatuto.
Art.
113 - Para o cargo de Delegado Regional de Educação será exigida a
habilitação de
nível
superior na área de educação, preferencialmente, em Pedagogia com
especialização.
Parágrafo
único - A exigência estabelecida neste artigo é a partir de
janeiro de 1985.
Art.
114 (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)
TÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
DA
APLICAÇÃO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
SEÇÃO
I
DA
APROVAÇÃO E IMPLANTAÇÃO
Art.
115 - (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)
Art.
116 - (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)
SEÇÃO
II
DA
TRANSPOSIÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO
Art.
117 - Para efeito desta Lei considera-se:
I
- TRANSPOSIÇÃO - o deslocamento de um cargo existente, para outro
cargo de
provimento
efetivo da mesma ou diferente denominação, com atribuições
idênticas no
Grupo
de Cargos do Magistério.
II
- TRANSFORMAÇÃO - A alteração das atribuições e denominação
de um cargo
para
outro de provimento no Grupo de Cargos do Magistério.
Parágrafo
único - Consideram-se, também, cargos os empregos sob contrato e as
funções
remanescentes das extintas Tabelas, nos termos do § 2º do Art. 160
da
Constituição
Federal, de 15 de março de 1967, com a redação dada no Artigo 194
pela
Emenda
Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.
Art.
118 - As linhas de transposição, bem como as normas reguladoras das
transformações,
serão objetos de Decreto do Chefe do Poder Executivo, obedecidos os
critérios
estabelecidos nesta Lei.
SEÇÃO
III
DO
ENQUADRAMENTO
Art.
119 - Os atuais ocupantes de cargos do Quadro I - Poder Executivo -
Grupo
Ocupacional
Magistério - passarão a ocupar cargos de provimento efetivo,
previsto no
Grupo
de Cargos do Magistério, mediante:
I
- Enquadramento por transposição:
a
- dos atuais ocupantes de cargos e funções, nomeados ou admitidos
para atividades de
magistério
no serviço público estadual;
b
- dos atuais ocupantes de empregos, contratados em virtude de
habilitação em
concurso
público ou prova seletiva de caráter público e eliminatório;
c
- dos atuais ocupantes de empregos, que tenham adquirido estabilidade
no serviço
público,
no exercício das atribuições de cargos constantes das linhas de
transposição;
II
- Enquadramento por transformação:
a
- dos atuais ocupantes de cargos e funções para outro cargo
mediante prévia
habilitação
em prova seletiva interna;
b
- dos atuais ocupantes de empregos, que tenham adquirido estabilidade
no serviço
público
mediante prévia habilitação em prova seletiva interna.
Art.
120 - Os atuais ocupantes de cargos, funções e empregos do Quadro I
- Poder
Executivo
Amparados pelo artigo 122, da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de
1979,
passarão
a constituir o QUADRO ISOLADO, EXTINTO QUANDO VAGAR, definido
em
três (03) Grupos, com quatro escalas de vencimentos, conforme anexo
II, desta Lei,
com
os seguintes critérios, para efeito de vencimentos:
I
- Antigos Professores índices 135 e 190, no Grupo 1, Quadro Isolado;
II
- Antigos Professores e Especialistas índices 260, 270 e 280, no
Grupo 2, Quadro
Isolado;
III
- Antigos Professores e Especialistas índices 300, 320, 340 e 360,
no Grupo 3,
Quadro
Isolado.
Parágrafo
único - Os Profissionais do Magistério referidos neste artigo
obterão seu
enquadramento
no quadro permanente através de transposição quando apresentarem
os
correspondentes
documentos de habilitação.
Art.
121 - Aos atuais ocupantes dos cargos de Professor, antigos níveis
F, M, O e P e os
já
implantados no índice 135, que na data da vigência desta Lei,
contarem no mínimo
vinte
(20) anos de exercício no magistério, se do sexo feminino, ou vinte
e cinco (25)
anos,
se do sexo masculino, fica assegurado o direito de serem
despadronizados,
aplicando-se-lhes,
para efeito de vencimentos, o número IV, do Grupo 1, do Quadro
Isolado.
Art.
122 - As Substitutas Efetivas estáveis serão enquadradas no Grupo
de Cargos do
Magistério,
conforme dispõe esta Lei e segundo a sua habilitação.
Art.
123 - Os atuais Inspetores Escolares de 1º e 2º Graus contratados
por força do
Concurso
Público, conforme edital de número 02/77, publicado no Diário
Oficial do
Estado,
em 17 de outubro de 1977, da Secretaria de Educação e constantes da
lista
classificatória,
serão classificados mediante prévia habilitação processual, por
Decreto
Nominativo,
do Chefe do Poder Executivo, no número IV, do Grupo 3, do Quadro
Isolado.6
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Art.
124 - Os Monitores Contratados (leigos) serão enquadrados como
Professor
Contratado,
por Decreto do Chefe do Poder Executivo, após apresentação de
curso
pedagógico.
Art.
125 - Os atuais ocupantes dos níveis finais de sua carreira ou
índices, enquadram-se
automaticamente
na final de sua Classe ou Grupo a que pertencerem.
Art.
126 - Aos Professores e Orientadores de Aprendizagem contratados,
regidos pela
Lei
nº 10.472, de 15 de dezembro de 1980, assegurar-se-á a gratificação
por quinquênio
de
efetiva regência de Classe.
Parágrafo
único - O início do período quinquenal da gratificação que alude
este artigo
será
contado a partir da vigência da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de
1978,
publicado
no Diário Ofi cial do Estado de 25 de setembro de 1978.
Art.
127 - Poderá exercer a função de Diretor de estabelecimento de
ensino de 1º e do 2º
Graus
o portador de licença precária expedida pelo Conselho de Educação
do Ceará.
Art.
128 - Fica criada uma Comissão Paritária Permanente de Pessoal do
Magistério
(CPPM),
constituída de representantes do Governo do Estado, da Secretaria de
Educação,
de Professores e Especialistas, estes indicados por suas Associações
de
Classe,
com a finalidade de acompanhar a aplicação deste Estatuto.
Art.
129 - Até 31 de dezembro de 1984, o poder Executivo, implantará,
progressivamente,
a estruturação das carreiras do Magistério, a complementação de
seu
regime
jurídico e os demais institutos previstos nesta Lei.
Art.
130 - Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro do ano de 1984,
ficando revogadas
as
disposições legais ou regulamentares que implicitamente ou
explicitamente colidam
com
o presente Estatuto, especialmente os artigos 1º, 2º e 3º e seus
parágrafos, da Lei
número
9.050, de 28 de maio de 1968, e a Lei nº 9.825, de 10 de maio de
1974.