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ORG. PROF. ÉDER FERNANDES

terça-feira, 31 de dezembro de 2013


já pensaram como irão conduzir suas vidas em 2014? Já pensaram que irão sofrer bastante antes de serem felizes? Já pensaram que as criticas não vão parar? E o mais importante: Já pensaram suas metas?
“Vale muito recuar…….. para tomar impulso!”
A organização
Costumo dizer que a organização é tudo na vida! Assim, comecem desde já a se organizarem no que tange aos fatores decisivos para sua aprovação e consequente mudança de vida. Para ajudar, vou colocar aqui a “fórmula de bolo” para o seu sucesso!
O investimento:
Em 2014 continuaremos forte com o cursinho REDE CON, até porque isso é minha essência. Mas uma coisa é fato: Sem investimento você não sai do chão! Isso mesmo, vai ficar sempre batendo na grade. Filho, invista em você e invista certo! Os os materiais e aulas apropriados você vai ter um nível de preparação muito melhor! o investimento muda sua vida!
O tempo:
Os concursos estão extremamente profissionalizados, assim, não adianta tentar se enganar! Estudando uma hora por dia você vai até passar, mas isso vai ser lá em 2047! Decida o que quer dá vida, durma menos, coma mais rápido, esqueça o lazer e aperte o botão do “foda-se” em sua vida, até passar!
O cantinho do sucesso:
Tenha um lugar determinado em sua casa para estudar, pode ser o mais simples possível! Na hora de REVER as aulas SE CONCENTRE, assim, o mundo ao seu lado pode estar caindo, que ainda assim o anjo da esperança esta ao seu lado!
As críticas:
Receba-as e saiba que do anticocial fracassado de hoje você será o sucesso da sua família amanhã! Contudo meus AMIGOS, podem se preparar, pois as críticas e a inveja nunca vai sair do seu convívio social! Hoje fracassado, amanhã bem sucedido medido e babaca! Não dá para agradar todo mundo!
A meta:
Lembre-se que o pato nada, o pato anda e o pato voa e ainda assim o pato não faz nada direito! Dessa forma, tenha paciência e não seja um pato, escolha sua área de atuação e estude forte por 2, 3, 4, 5 anos se precisar! Lembre-se que depois disso é só felicidade!
Abrindo os horizontes:
Só tem nível médio? Então, faz um tecnólogo de “porra nenhuma”e tenha o diploma que colocará você no concurso da sua vida!
Conclusão: Eu posso ficar aqui por anos a fio, até porque EU ADORO SUA VIDA E AMANHÃ VOCÊ não vai parar de existir ESPERO! Contudo, o importante é você se conscientizar que as metas, o esforço, o sofrimento e o sucesso serão exclusivamente seu! Sei que não referência para ninguém, mas o que posso dizer: -”Fui criticado ao extremo, ainda sou! O legal é que agora as coisa são bem diferentes! Antes, criticavam-me porque eu estava endividado e que ia acabar ficando maluco de tanto estudar! Hoje, criticam-me porque dizem que sou um arrogante e que não sou humilde! Bem, humilde sou perante Deus! Aos homens não devo satisfação alguma!”

Espero que essa mensagem chegue da forma certa até vocês!

domingo, 15 de dezembro de 2013

exercicíos sobre PODERES ADMINISTRATIVOS

EXERCÍCIOS - PODERES ADMINISTRATIVOS 
PROF. ÉDER FERNANDES
223. (CESPE/ANEEL/2010) Com fundamento no poder disciplinar, a administração pública, ao ter conhecimento de prática de falta por servidor público, pode escolher entre a instauração ou não de procedimento destinado a promover a correspondente apuração de infração. 
224. (CESPE/PC-AC/2008) Considere que a Constituição da República determina que as polícias civis sejam dirigidas por delegados de polícia de carreira. Essa determinação confere aos delegados poder hierárquico e poder disciplinar sobre os servidores da polícia civil que lhes são subordinados. 
225. (CESPE/TRT-5/Juiz/2007) O poder de polícia administrativo se confunde com a discricionariedade. 
226. (CESPE/DFTRANS/2008) O Estado pode delegar o exercício do poder de polícia a uma empresa privada. 
227. (CESPE/PGE-PB/Procurador/2008) Segundo entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, admite-se a delegação do poder de polícia a pessoa da iniciativa privada prestadora de serviços de titularidade do estado. 
 228. (CESPE/TRT-5/Juiz/2007) A proporcionalidade é elemento essencial à validade de qualquer atuação da administração pública, salvo nos atos de polícia. 
 229. (CESPE/TRT-5/Juiz/2007) É inconcebível a instituição de taxa que tenha por fundamento o poder de polícia exercido por órgãos da administração compreendidos na noção de segurança pública. 
 230. (CESPE/TRF-5/Juiz/2009) A Lei nº 9.873/1999, que não se aplica às infrações de natureza funcional nem aos processos e procedimentos de natureza tributária, dispõe que o prazo prescricional da ação punitiva da administração pública, no exercício do poder de polícia, é de cinco anos, contados da data em que o ato tornou-se conhecido. www.concurseirosocial.com.br
 231. (CESPE/TRF-5/Juiz/2009) O procedimento administrativo instaurado no exercício do poder de polícia visando à aplicação de penalidade sofrerá prescrição intercorrente se for paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Os autos, contudo, só serão arquivados mediante requerimento da parte interessada. 
232. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Prescreve em cinco anos a ação punitiva da administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contando-se tal prazo da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 
233. (CESPE/TJ-PI/Juiz/2007) O poder regulador insere-se no conceito formal de administração pública. 
234. (CESPE/TJ-PI/Juiz/2007) O poder normativo, no âmbito da administração pública, é privativo do chefe do Poder Executivo. 235. (CESPE/TJ-PI/Juiz/2007) Conforme entendimento do STF, o poder de polícia pode ser exercido pela iniciativa privada. 
236. (CESPE/PC-ES/2009) Também os poderes administrativos, a exemplo do poder de polícia, podem ser delegados a particulares. 237. (CESPE/CETURB/Advogado/2010) Segundo entendimento do STJ, o poder disciplinar é sempre vinculado, não havendo qualquer espaço de escolha para o administrador, quer quanto à ocorrência da infração, quer quanto à pena a ser aplicada, razão pela qual o ato pode ser revisto em todos os seus aspectos pelo Poder Judiciário. 
238.(CESPE/CETURB/Advogado/2010) Embora a autoexecutoriedade seja atributo do poder de polícia, a cobrança de multa imposta pela administração traduz exceção a tal regra, pois, considerado que tal atributo pode ser dividido nos elementos executoriedade e exigibilidade, falta à sanção pecuniária este último elemento. 
239. (CESPE/AGU/Procurador/2010) Atos administrativos decorrentes do poder de polícia gozam, em regra, do atributo da autoexecutoriedade, haja vista a administração não depender da intervenção do Poder Judiciário para torná-los efetivos. Entretanto, alguns desses atos importam exceção à regra, como, por exemplo, no caso de se impor ao administrado que este construa uma calçada. A exceção ocorre porque tal atributo se desdobra em dois, exigibilidade e executoriedade, e, nesse caso, falta a executoriedade. 
240. (CESPE/AGU/Procurador/2010) O prazo prescricional para que a administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, inicie ação punitiva, cujo objetivo seja apurar infração à legislação em vigor, é de cinco anos, contados da data em que o ato se tornou conhecido pela administração, salvo se se tratar de infração dita permanente ou continuada, pois, nesse caso, o termo inicial ocorre no dia em que cessa a infração. 
241.(CESPE/MS/Analista/2010) A sanção administrativa é consectário do poder de polícia regulado por normas administrativas.
 242.(CESPE/MS/Analista/2010) A administração pública, no exercício do ius imperii subsume-se ao regime de direito privado. 243.(CESPE/DPF/Agente/2009) O poder de a administração pública impor sanções a particulares não sujeitos à sua disciplina interna tem como fundamento o poder disciplinar.
 244.(CESPE/TJ-RJ/Técnico/2008) Como decorrência do poder hierárquico, o agente público pode editar atos regulamentares. 245.(CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) O poder regulamentar é a faculdade de que dispõe o chefe do Poder Executivo de explicar a lei para a sua correta execução, podendo restringir ou ampliar suas disposições.
 246.(CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a administração pública de condicionar ou restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício do próprio Estado ou do administrador. 
 247. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) O poder disciplinar é a relação de subordinação entre os vários órgãos e agentes públicos, com a distribuição de funções e gradação da autoridade de cada um, conforme as competências legais. 
248.(CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) O poder vinculado é aquele conferido à administração de forma expressa e explícita, com a norma legal já trazendo nela mesma a determinação dos elementos e requisitos para a prática dos respectivos atos. 
 249.(CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) Nenhum dos aspectos do poder de polícia pode ser exercido por agente público sujeito ao regime celetista. 
250.(CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) Diz-se originário o poder de polícia conferido às pessoas políticas da Federação que detêm o poder de editar as leis limitativas da liberdade e da propriedade dos cidadãos. Poder de polícia delegado é aquele outorgado a pessoa jurídica de direito privado, desprovida de vinculação oficial com os entes públicos. 
 251.(CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) No exercício da atividade de polícia, a administração só atua por meio de atos concretos previamente definidos em lei. Esses atos devem ser praticados sob o enfoque da proporcionalidade, de forma a evitar a prática de um ato mais intenso e extenso do que o necessário para limitar a liberdade e a propriedade no caso concreto.
 252.(CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) Os atos de polícia podem constituir-se em consentimentos, ou seja, quando a administração responde afirmativamente a um pedido para o exercício de atividade econômica em via pública, está praticando um ato de polícia. Nesse caso, apesar de consentir, o Estado impõe condicionantes de forma a limitar a liberdade do agente econômico. 253.(CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) A coercibilidade é a característica do poder de polícia que possibilita à administração praticar atos, modificando imediatamente a ordem jurídica. 

GABARITOS – 223.E 224.E 225.E 226.E 227.E 228.E 229.C 230.E 231.E 232.C 233.E 234.E 235.E 236.E 237.C 238.E 239.C 240.E 241.C 242.E 243.E 244.E 245.E 246.E 247.E 248.C 249.E 250.E 251.E 252.C 253.E

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

EXERCÍCIOS SOBRE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA COM GABARITO



 EXERCÍCIOS SOBRE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
PROF. ÉDER FERNANDES
 
144. (ESAF/AFRFB/2009) Em regra, a execução judicial contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA enquanto autarquia federal está sujeita ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, respeitadas as exceções.
145. (ESAF/AFRFB/2009) O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS enquanto autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social está subordinada à sua hierarquia e à sua supervisão.
146. (ESAF/Analista Técnico SUSEP/2010) A SUSEP é uma autarquia, atua na regulação da atividade de seguros (entre outras), e está sob supervisão do Ministério da Fazenda. Logo, é incorreto dizer que ela é integrante da chamada Administração Indireta.
147. (ESAF/Analista Técnico SUSEP/2010) A SUSEP é uma autarquia, atua na regulação da atividade de seguros (entre outras), e está sob supervisão do Ministério da Fazenda. Logo, é incorreto dizer que ela tem personalidade jurídica própria, de direito público.
148. (ESAF/Analista Técnico SUSEP/2010) A SUSEP é uma autarquia, atua na regulação da atividade de seguros (entre outras), e está sob supervisão do Ministério da Fazenda. Logo, é incorreto dizer que ela está hierarquicamente subordinada a tal Ministério.
149. (ESAF/Analista Técnico SUSEP/2010) A SUSEP é uma autarquia, atua na regulação da atividade de seguros (entre outras), e está sob supervisão do Ministério da Fazenda. Logo, é incorreto dizer que ela tem patrimônio próprio.
150. (ESAF/Analista Técnico SUSEP/2010) Para que uma autarquia tenha existência regular, há a necessidade de observância dos seguintes procedimentos: criação diretamente por lei, ou respectiva autorização legal para sua criação, sendo necessária a inscrição de seu ato constitutivo em serventias registrais, apenas nesta última hipótese.
151. (ESAF/ATRFB/2009) Quanto à estrutura das autarquias, estas podem ser fundacionais e corporativas.
152. (ESAF/Analista de TI/SEFAZ CE/2007) A pessoa jurídica de direito público que pode se apresentar nas formas ordinária, de regime especial e fundacional é a autarquia.
153. (ESAF/Administrador/ENAP/2006) Entre as chamadas pessoas administrativas de direito público, integrantes da Administração Indireta Federal, incluem-se as autarquias da União.
154. (ESAF/Analista Técnico/SUSEP/2006) As autarquias e empresas públicas se equivalem, estruturalmente, no sentido de que elas são entidades da Administração Indireta.
155. (ESAF/Oficial de Chancelaria/MRE/2004) O que distingue entre si, no seu essencial, a autarquia da empresa pública, com conseqüências jurídicas relevantes, é a natureza de sua personalidade.
156. (ESAF/ATRFB/2006) A entidade da Administração Indireta, que se conceitua como sendo uma pessoa jurídica de direito público, criada por força de lei, com capacidade exclusivamente administrativa, tendo por substrato um patrimônio personalizado, gerido pelos seus próprios órgãos e destinado a uma finalidade específica, de interesse público, é a autarquia.
157. (ESAF/EPPGG MPOG/2005) As autarquias territoriais são entidades conhecidas no direito brasileiro.
158. (ESAF/APO MPOG/2005) Em virtude de suas características e peculiaridades jurídicas e administrativas, o Departamento de Polícia Federal, instituição integrante da estrutura do Ministério da Justiça, pode ser classificado, no âmbito da organização administrativa brasileira, como autarquia.
159. (ESAF/AFRE MG/2005) Os bens de uma autarquia não podem ser objeto de penhora, não obstante tais entidades não integrarem a Administração direta.
160. (ESAF/AFRE MG/2005) Há subordinação hierárquica entre a autarquia e a Administração direta.
161. (ESAF/AFRE MG/2005) Nosso sistema legislativo expressamente exclui a possibilidade de criação de autarquias municipais.
162. (ESAF/AFRE MG/2005) Não se pode dizer que as autarquias tenham capacidade de auto-administração, tendo em vista a tutela que sobre ela exerce a Administração direta.
163. (ESAF/Analista Administrativo/MPU/2004) O serviço público personificado, com personalidade jurídica de direito público, e capacidade exclusivamente administrativa, é conceituado como sendo uma autarquia.
164. (ESAF/Oficial de Chancelaria/MRE/2002) A pessoa jurídica de direito público, de capacidade exclusivamente administrativa,caracterizada como sendo um serviço público personalizado, é o que naorganização administrativa brasileira chama-se de autarquia.
165. (ESAF/ATE MS/2001) No momento, somente existem no Brasilautarquias classificadas como de serviço.

GABARITO:

144 C  145 E   146 E    147 E    148 C    149 E    150 E     151 C   152 C  153 C  154 C   155 C     156 E   157 C    158 E    159 C     160 E    161 E 162 E  163 C   164C      165 C

quarta-feira, 23 de outubro de 2013



19 APROVADOS NO CONCURSO SEDUC -2013


http://www.equipealfaconcursos.com.br/arquivos/parabens13.jpg
APROVAMOS 19 ALUNOS! Hoje a postagem vai para agradecer a equipe REDE CONCURSOS PÚBLICOS que faz tudo acontecer, a melhor equipe preparatória de concursos públicos da Serra da Ibiapaba! Desde o planejamento, passando pela organização até o atendimento ao alunos, tudo correu como o previsto. Vai meus agradecimentos aos professores e monitores e aos alunos que acreditaram no projeto que se iniciou em FEVEREIRO DESTE ANO. Desde já fica o convite para que todos estejam presentes no aulão De preparação para segunda fase ! Estamos aqui para vocês e com vocês. Parabéns aos aprovados! De toda a equipe e em especial do professor Éder Fernandes...
ROBERTO CAMBRAIA COSTA (MATEMÁTICA)
ALBELI RODRIGUES DA SILVA (INGLÊS)
FRANCISCO FABIANO MARTINS LIMA (HISTÓRIA)
RAIMUNDO NONATO BEZERRA DA SILVA (MATEMÁTICA)
JOELMA FURTADO PASSOS BARRETO (PORTUGUÊS)
FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES MOREIRA (GEOGRAFIA)
IZABELLY DANTAS CARVALHO (INGLÊS)
NATHANIA CÉSAR GOMES (MATEMÁTICA)
ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS PAULA (MATEMÁTICA)
RAIMUNDA DE JESUS DA SILVA (PORTUGUÊS)
CLÁUDIA JORGE DE OLIVEIRA (PORTUGUÊS)
MIRIAN ARAÚJO DE OLIVEIRA (PORTUGUÊS)
ANDRÉ RODRIGUES DOS SANTOS (PORTUGUÊS)
EVANDO GOMES MESQUITA (MATEMÁTICA)
FRANCISCO GERDAL MARQUES SAMPAIO (MATEMÁTICA)
GISLENE FARIAS PASSOS (MATEMÁTICA)
JOSÉ FÁBIO V. OLIVEIRA (MATEMÁTICA)
KAUANE RIBEIRO BRAGA (MATEMÁTICA)
ÉDER BARBOZA FERNANDES (QUÍMICA)

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Introdução ao Direito Administrativo (exercicíos resolvidos e comentados)

Introdução - Administração Pública
Prof. Éder Fernandes
Marque (certo) ou (errado)

01. (ESAF/Auditor/TCE-PR/2003) O regime jurídico-administrativo é entendido como um conjunto de regras e princípios que informa a atuação do Poder Público no exercício de suas funções de realização do interesse público.

02. (ESAF/Procurador do DF/2007) A Administração Pública, em sentido objetivo, deve ser compreendida como o conjunto das pessoas jurídicas e dos órgãos incumbidos do exercício da função administrativa do Estado.

03. (ESAF/Procurador do DF/2007) Na evolução do conceito de Direito Administrativo, surge a Escola do Serviço Público, que se desenvolveu em torno de duas concepções. Na concepção de Léon Duguit, o Serviço Público deveria ser entendido em sentido estrito, abrangendo toda a atividade material, submetida a regime exorbitante do direito comum, desenvolvida pelo Estado para a satisfação de necessidades da coletividade.

04. (ESAF/AFRF/2005) Em seu sentido subjetivo, o estudo da Administração Pública abrange o poder de polícia administrativa.

05. (ESAF/AFRF/2005) Em seu sentido subjetivo, o estudo da Administração Pública abrange o serviço público.

06. (ESAF/Oficial de Chancelaria/MRE/2004) A expressão administração pública admite diversos significados. De acordo com a doutrina, em seu sentido material ou funcional, Administração Pública, enquanto finalidade do Estado, não abrange a polícia administrativa.

07. (ESAF/AFRFB/2009) A administração pública federal brasileira indireta é composta por autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e entidades paraestatais.

08. (ESAF/AFRFB/2009) Diferentemente das pessoas jurídicas de direito privado, as entidades da administração pública indireta de personalidade jurídica de direito público são criadas por lei específica.
09. (ESAF/AFC/CGU/2006) O Direito Administrativo é considerado como sendo o conjunto harmonioso de normas e princípios, que regem o exercício das funções administrativas estatais e os órgãos inferiores, que as desempenham.

10. (ESAF/ATRFB/2009) A expressão regime jurídico da Administração Pública é utilizada para designar, em sentido amplo, os regimes de direito público e de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública.

11. (ESAF/ATRFB/2009) Na Administração Pública Federal, entre outros princípios estabelecidos na Constituição (Título III, Capítulo VII, art. 37), vigora o de que só por lei específica poderá ser criada autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, o serviço social autônomo e subsidiárias daquelas entidades.

12. (ESAF/Analista ANA/2009) As entidades da administração pública indireta do Poder Executivo, apesar de não submetidas hierarquicamente ao Ministério a que se vinculam, sujeitam-se à sua supervisão ministerial.

13. (ESAF/Analista ANA/2009) O Poder Judiciário e o Poder Legislativo constituem pessoas jurídicas distintas do Poder Executivo e, por isso, integram a administração pública indireta.

14. (ESAF/Processo Seletivo Simplificado MF/2008) As entidades da administração pública indireta poderão criar subsidiárias mediante autorização legislativa, em cada caso, sendo-lhes vedada, contudo, a participação em empresas privadas.

 GABARITO COMENTADO

01. Correto. Regime jurídico-administrativo é o conjunto de normas e princípios que regula a atuação da Administração voltada a consecução de interesses públicos propriamente ditos, os interesses públicos primários, sendo caracterizado, essencialmente, pelas prerrogativas e sujeições administrativas.

02. Errado. A Administração Pública pode ser vista sob dois sentidos: 1) subjetivo, formal ou orgânico; 2) objetivo, material ou funcional. Pelo primeiro, conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função administrativa. Pelo segundo, a Administração Pública corresponde às diversas atividades compreendidas no conceito de função administrativa sob uma perspectiva finalística. Em outros termos, é o conjunto de atividades-fim da Administração. Nesse sentido, a Administração Pública engloba as atividades de fomento, polícia administrativa, serviço público e intervenção administrativa. A questão inverteu os conceitos, item incorreto.

03. Errado. Duguit, ao afirmar que o Estado não passa de um conjunto de serviços públicos, entende essa atividade em sentido amplo envolvendo toda a estrutura do Estado. Assim, como atividade a expressão serviço público corresponde ao exercício de qualquer das atribuições do Poder Público, distinguindo-se pela natureza da função em legislativa, administrativa ou judicial. Já Gaston Jèze se refere ao serviço público em sentido restrito, como atividade ou como organização. Esta corresponde à estrutura do Estado relativa ao exercício das atividades de ordem material, para a satisfação das necessidades públicas e realização final do Direito, com poderes exorbitantes do Direito comum.
04. Errado. A Administração Pública pode ser vista sob dois sentidos: 1) subjetivo, formal ou orgânico; 2) objetivo, material ou funcional. Pelo primeiro, conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função administrativa. Pelo segundo, a Administração Pública corresponde às diversas atividades compreendidas no conceito de função administrativa sob uma perspectiva finalística. Em outros termos, é o conjunto de atividades-fim da Administração. Nesse sentido, a Administração Pública engloba as atividades de fomento, polícia administrativa, serviço público e intervenção administrativa.

05. Errado. A Administração Pública pode ser vista sob dois sentidos: 1) subjetivo, formal ou orgânico; 2) objetivo, material ou funcional. Pelo primeiro, conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função administrativa. Pelo segundo, a Administração Pública corresponde às diversas atividades compreendidas no conceito de função administrativa sob uma perspectiva finalística. Em outros termos, é o conjunto de atividades-fim da Administração. Nesse sentido, a Administração Pública engloba as atividades de fomento, polícia administrativa, serviço público e intervenção administrativa.

06. Errado. A Administração Pública pode ser vista sob dois sentidos: 1) subjetivo, formal ou orgânico; 2) objetivo, material ou funcional. Pelo primeiro, conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função administrativa. Pelo segundo, a Administração Pública corresponde às diversas atividades compreendidas no conceito de função administrativa sob uma perspectiva finalística. Em outros termos, é o conjunto de atividades-fim da Administração. Nesse sentido, a Administração Pública engloba as atividades de fomento, polícia administrativa, serviço público e intervenção administrativa.

07. Errado. A Administração Pública pode ser direta ou indireta. A Administração direta é composta pelos órgãos públicos das pessoas políticas, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A Administração indireta, por seu turno, é composta pelas autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista (Decreto Lei 200/1967). As entidades paraestatais (serviços sociais autônomos, organizações sociais, OSCIP e entidades de apoio) não integram a Administração Pública direta ou indireta, apenas colaboram com o Estado.

08. Correto. A Administração Indireta é composta por: autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista. Dessas, a autarquia tem personalidade jurídica de direito público. A empresa pública e a sociedade de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado. Segundo entendimento do STF, a fundação pública pode ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. Com espeque na Constituição: Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação (art. 37, XIX). Vamos lá, mantando a questão e gravando para a prova:
1) autarquia: PJ direito público , criada diretamente por lei específica;

2) SEM e EP: PJ direito privado, autorizadas por lei específica, criadas por decreto; 

3) fundação pública com personalidade jurídica de direito público (segundo STF) 􀃆 criada diretamente por lei específica; 

4) fundação pública com personalidade jurídica de direito privado 􀃆 autorizadas por lei específica, criadas por decreto. Portanto, o item está correto.

09. Correto. Os órgãos inferiores devem ser entendidos como órgãos administrativos, que desempenham a função administrativa, instrumental em relação à função política, exercida pelos órgãos políticos (que, segundo a lógica da questão, seriam órgãos superiores).

10. Correto. Segundo a doutrina, regime jurídico, genericamente falando, corresponde ao conjunto de normas e princípios que regula determinada relação jurídica. O regime jurídico da Administração Pública é composto por:
1) Regime jurídico-administrativo: que nada mais é que o conjunto de normas e princípios que modula a atuação da Administração com vistas à persecução de interesses públicos, incluindo privilégios estranhos aos particulares;  2) Regime jurídico de Direito Privado: é o conjunto de normas e princípios jurídicos que disciplina a relação Administração x administrados, em posição de igualdade, horizontalmente.

11. Errado. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação (CF, art. 37, XIX). Portanto, a lei específica cria a autarquia, mas apenas autoriza a criação de EP e
SEM. Já a criação de subsidiárias das entidades da administração indireta depende de autorização legislativa (CF, art. 37, XX). Quanto ao  serviços sociais autônomos, a criação de tais entidades depende de lei que, expressamente, autorize as respectivas Confederações Nacionais a fazê-lo. Como exemplo, citemos o decreto-lei 9.403/46, art. 1º, que atribui à CNI o encargo de criar o SESI. 
12. Correto. Uma das características das entidades da Administração Indireta é a relativa independência com que podem exercer as atividades a elas atribuídas. Concomitantemente à independência, devem obedecer estritamente ao que lhes fora ordenado pela via legal. Exemplificando, entre o MDA - Ministério do Desenvolvimento Agrário (Administração Direta) e o INCRA (Administração Indireta – autarquia) não há hierarquia. Todavia, a fim de evitar que se esquivem de agir em prol do interesse público, pode o INCRA sofrer o que se chama tutela ou controle finalístico, exercido, neste caso, pelo MDA. Contudo, frise-se, não se trata de hierarquia entre as entidades da Administração Direta e as da Indireta.

13. Errado. Os Poderes da República, Legislativo, Judiciário e Executivo são considerados pela doutrina como órgãos independentes, estando previstos diretamente na Constituição. Portanto, não integram a Administração Indireta, que é composta por autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas. Ressalvese, todavia, que é possível a criação dessas entidades no âmbitos dos Poderes Legislativo e Judiciário, hipótese em que, ao exercerem a atividade administrativa, passam a integrar a Administração Pública.

14. Errado. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada (CF, art. 37, XX). Assim é permitida a participação em empresas privadas.

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