Art.
40 -
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
Comentário:
O regime previdenciário
dos servidores públicos ficou restrito aos ocupantes de cargos públicos efetivos.
A eles, a Emenda n° 20 assegurou um sistema baseado, fundamentalmente, na
contribuição, cuja arrecadação deverá custear o dispêndio futuro. Efeitos desse
novo sistema são notados, por exemplo, na nova disciplina da aposentadoria
compulsória por idade, cuja proporcionalidade deixa de ser com o tempo de
serviço e passa a ser calculada em função do tempo de contribuição, segundo o inciso
II do § 1 ° deste artigo.
§
1º - Os
servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
dos §§ 3º e 17:
I
-
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
Comentário:
A invalidez
permanente pode levar, ainda, a aposentadoria com proventos integrais ou proporcionais
ao tempo de contribuição, conforme decorra de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, para a primeira, ou de qualquer outra
causa, para a segunda.
II
-
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de
contribuição;
Comentário:
A proporcionalidade
dos proventos, no caso de aposentadoria compulsória por idade, deixa de ser com
o tempo de serviço e passa a ser pelo tempo de contribui ção, dentro da nova
ideologia do sistema. Note que foi extinta a aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, restando, sobre o tipo, apenas as regras de transição da
parte final da Emenda n° 20.
III
-
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no
serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
Comentário:
A aposentadoria
compulsória exige um mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco no
cargo em que se dará a aposentadoria. Isso porque, no § 9°, é ainda permitida a
contagem de tempo de contribuição (e aqui também não mais de serviço) federal,
estadual, distrital ou municipal. Essa exigência de dez anos de efetivo
exercício no serviço público visa a impedir que pessoas que estavam filiadas ao
regime de previdência do trabalhador privado, em que a base de cálculo é o
salário-de-contribuição, de valor máximo limitado, ingressem no serviço público
e, em situação mais favorável financeiramente, após algum tempo de atividade, e
beneficiados pela contagem recíproca de tempo de serviço, saíssem com proventos
integrais.
a)
sessenta
anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos
de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b)
sessenta
e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
§
2° Os
proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Comentário:
O parágrafo consagra
um dos dois tetos constitucionais ao valor dos proventos e pensões, qual seja a
remuneração do cargo efetivo ocupado por pelo menos cinco anos e a partir do
qual se deu a aposentadoria. O outro teto está no § 8°.
§
3° Para
o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas
as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
Comentário:
Este parágrafo, na
sua parte final, eliminou a tentativa de imposição de um redutor no valor dos
proventos da
aposentadoria. Agora, literal e expressamente, esses corresponderão à
totalidade do valor da remuneração.
§
4° É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,
nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I
-
portadores de deficiência;
II
-
que exerçam atividades de risco;
III
-
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
Comentário:
Previsão que elimina
as aposentadorias especiais de algumas categorias de servidores, como os
professores e magistrados. Excepcionalmente, nos termos da lei complementar,
poderá haver condições especiais para as situações citadas no parágrafo. Quanto
aos professores veja a restrição no § 5º, a seguir.
§
5° Os
requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos,
em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
Comentário:
A Emenda nº 20
reduziu expressivamente o benefício de aposentadoria especial dos professores.
Agora, apenas os ocupados com educação infantil e ensino fundamental e médio terão
direito à redução em cinco anos dos requisitos de idade e tempo de contribuição
para a saída com proventos integrais.
§
6° Ressalvadas
as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada
a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo.
Comentário:
Dispositivo que
impede a acumulação de aposentadorias pelos diversos sistemas públicos, como o
federal e o estadual, por exemplo.
§
7° Lei
disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I
- ao
valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II
- ao
valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Comentário:
A Emenda n° 20
abraçou entendimento do Supremo Tribunal Federal e reconheceu o direito do
pensionado à
totalidade dos proventos do servidor falecido. É importante notar que, no caso de
falecimento do servidor na ativa, o valor da pensão por morte não será o da
remuneração, mas, sim, o produto de um cálculo proporcional que indique o
eventual provento se a aposentadoria ocorresse na data do falecimento, e que
tenderá a ser, portanto, menor do que o valor da remuneração.
§
8° É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Comentário:
Dispositivo com três
objetivos diretos: primeiro, sujeita o valor dos proventos e pensões ao teto geral
do serviço público, que é o valor dos subsídios de Ministro do STF; segundo,
garante a revisão dos pagamentos a aposentados e pensionados sempre que se
modificar a remuneração dos servidores na ativa; terceiro, estende aos
aposentados e pensionados eventuais benefícios ou vantagens concedidos à ativa.
§
9º O
tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito
de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
Comentário:
Separa tempo de
contribuição e tempo de serviço. O primeiro será contado para fins de aposentadoria;
o segundo, para fins de disponibilidade.
§
10º A
lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
Comentário:
Proíbe, por exemplo,
a contagem em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada.
§
11º Aplica-se
o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade,
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem
como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo.
Comentário:
A soma total, a
qualquer título, mesmo que decorrente de acumulação constitucional, dos proventos
qualquer outra verba remuneratória não poderá superar o valor dos subsídios de
Ministro do STF. Note-se que a redação inclui o sistema geral da previdência,
de trabalhador privado e até os subsídios de cargos eletivos e cargos em
comissão.
§
12º Além
do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social.
Comentário:
Determina a aplicação
subsidiária do regime geral de previdência, previsto no art. 201.
§
13º Ao
servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Comentário:
Servidor público sem
vínculo permanente com a Administração Pública, titular apenas de cargo em
comissão, não participa do sistema de previdência do ser vidor público efetivo,
mas, sim, do regime geral de previdência. É desdobramento do caput deste
artigo.
§
14º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam
regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201.
Comentário:
Dispositivo que pode
vir a impor um valor máximo de proventos aos servidores públicos que ingressarem
no sistema após a promulgação da Emenda n° 20/98. Esse teto, que hoje não
existe para os servidores, a não ser o valor da remuneração e os subsídios de
Ministro do STF, poderá ser praticado, portanto, para servidores, com permissão
constitucional.
§
15º O
regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei
de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e
seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de
previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos
participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição
definida.
§
16º Somente
mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado
ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do
ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
§
17. Todos
os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no
§ 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§
18. Incidirá
contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime
de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com
percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivos.
§
19. O
servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§
20. Fica
vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores
titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo
regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.
§
21. A
contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei,
for portador de doença incapacitante.
Art.
41 -
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Comentário:
No sistema
constitucional brasileiro, da efetividade não resulta obrigatoriamente a
estabilidade, nem a estabilidade pressupõe necessariamente a efetividade. A
efetividade, diz Manoel Gonçalves Ferreira Filho, dá direito a um cargo; a
estabilidade mantém o servidor no quadro da administração. A estabilidade é,
assim, um vínculo entre o servidor e a administração; a efetividade, entre o
servidor e o cargo. A redação imposta a este dispositivo pela Emenda
Constitucional n° 19 ampliou de dois para três anos o período do estágio
probatório. Foi, também, melhorada a técnica da redação, com a previsão de
estabilidade aos servidores nomeados "para cargo de provimento
efetivo" em virtude de concurso público.
§
1º -
O servidor público estável só perderá o cargo:
I
- em
virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II
-
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III
-
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa.
Comentário:
A estabilidade do
servidor público guarda uma diferença fundamental em relação ao servidor vitalício,
como juiz, membro do Ministério Público ou Ministro de Tri bunal Superior, cuja
perda do cargo depende sempre de processo judicial. A estabilidade, por seu
turno, pode ser perdida pelas três hipóteses previstas neste artigo e, mais, a
contida no § 4° do art. 169 a demissão do servidor estável por excesso de
endividamento, já regulamentada pelo Congresso Nacional no início de 1999, e
que prevê, como critérios a serem utilizados para esse desligamento, a idade, o
tempo de serviço e a natureza do cargo ocupado. Talvez uma das mais discutidas
medidas da Emenda Constitucional n° 19, a perda do cargo por insuficiência de
desempenho, a rigor, já era possível sob a disciplina anterior, se aplicados os
dispositivos legais relativos aos deveres e às proibições dos servidores. Não
é, então, a rigor, uma novidade, mas, agora, constitucionalizada, a perda do
cargo por esse fundamento certamente está mais visível e será lida com mais
atenção.
§
2º -
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Comentário:
A Emenda
Constitucional n° 19 perdeu uma excelente oportunidade de corrigir equívoco técnico
que vem desde a redação original da Constituição, em 1988. A demissão do
servidor pode ser invalidada também, administrativamente, já que, segundo o
próprio STF, a Administração Pública está obrigada a rever os seus atos, quando
eivados de vício ou erro. Revendo uma demissão, assim, poderse-ia concluir que
essa é ilegal, e determinar a sua anulação. É importante observar que não há um
limite de tempo para isso, uma vez que o STF deixou julgado poder ocorrer essa
revisão administrativa "a qualquer tempo". A segunda previsão
importante da alteração imposta pela Emenda é a remuneração da disponibilidade
que passa a ser proporcional ao tempo de serviço, e não mais integral.
§
3º -
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
Comentário:
A Emenda
Constitucional n° 19, coerentemente com a previsão do parágrafo anterior,
também aqui impõe a disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
§
4º -
Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Comentário:
Trata-se de
dispositivo introduzido pela Emenda Constitucional n° 19. Por ele, tem-se que a
aquisição de estabilidade, ao fim do prazo de três anos, depende de avaliação
especial de desempenho por comissão especial. O relatório que era expedido ao
cabo do vigésimo mês, nos termos da Lei n° 8.112/90, é substituído pelo
trabalho de comissão especial.