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ORG. PROF. ÉDER FERNANDES

domingo, 7 de julho de 2013

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 COMENTADO


LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
 
Comentários PROF. ÉDER FERNANDES
 

LIVRO I - PARTE GERAL

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Comentários

1 Vide arts. 6º e 227, da CF e art. 100, par. único, incisos II e IV, do ECA. O enunciado deste dispositivo é um reflexo direto da “Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente”, adotada pela Constituição Federal de 1988 (arts. 227 e 228) e pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20/11/1989, por intermédio da “Convenção das Nações Unidas Sobre Direitos da Criança.”

O Estatuto da Criança e do Adolescente, portanto, vem em resposta à nova orientação constitucional e à normativa internacional relativa à matéria, deixando claro, desde logo, seu objetivo fundamental: a proteção integral de crianças e adolescentes. Ainda sobre a matéria, vide o contido na “Declaração dos Direitos da Criança”, adotada pela Assembléia das Nações Unidas de 20/11/1959 e ratificada pelo Brasil. Nunca esquecer, ademais, que quando se fala em “direitos da criança”, estamos falando de direitos humanos, razão pela qual é de se ter também em conta o disposto na “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10/12/1948, assim como o Decreto nº 1.904/1996, de 13/05/1996, que institui o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH.

 

Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

 

Comentáros

O presente dispositivo conceitua, de forma objetiva, quem é considerado criança e quem é considerado adolescente, para fins de incidência das disposições contidas no ECA (que em diversas situações estabelece um tratamento diferenciado para ambas categorias - vide, por exemplo, o disposto nos arts. 45, §2° e 105, do ECA). Trata-se de um conceito legal e estritamente objetivo, sendo certo que outras ciências, como a psicologia e a pedagogia, podem adotar parâmetros etários diversos. Interessante observar que o legislador (a exemplo do que já havia feito o constituinte, quando da promulgação do art. 227, de nossa Carta Magna) deixou de utilizar, propositalmente, o termo “menor”, que possui uma conotação pejorativa e discriminatória, incompatível, portanto, com a nova orientação jurídico-constitucional, que além de alçar crianças e adolescentes à condição de titulares de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (dentre os quais os direitos à dignidade e ao respeito), também impôs a todos (família, comunidade, sociedade em geral e Poder Público, o dever de respeitá-los com a mais absoluta prioridade, colocando-os a salvo de qualquer forma de discriminação ou opressão (cf. arts. 4º, caput e 5º, do ECA e art. 227, caput, da CF), o que compreende, obviamente, a própria terminologia utilizada para sua designação. Embora impróprio, o termo “menor” continua, no entanto, a ser utilizado em outros Diplomas Legais, como a

Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e o Código Civil (CC). Importante também mencionar que eventual emancipação de jovens entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade, nos moldes do permitido pelo art. 5º, par. único, do CC, não desvirtua sua condição de adolescentes, para fins de incidência das normas de proteção contidas no ECA e em outros Diploma Legais correlatos.

Neste sentido versa enunciado aprovado por ocasião da Jornada de Direito Civil  do Centro de Estudos Judiciários-CEJ, do Conselho da Justiça Federal-CJF: “Art. 5º. A redução do limite etário para definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial”.

4 Este artigo tem relação direta com duas disposições estatutárias: a) o disposto no art. 40, do ECA, que prevê a aplicação da adoção estatutária em se tratando de jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade que à época do pedido respectivo já se encontravam sob a guarda ou tutela dos adotantes (ou melhor, que ao completarem 18 anos de idade se encontravam sob a guarda ou tutela dos pretendentes à adoção, vez que aquelas se extinguem pleno jure com o advento da maioridade civil). Em tais casos, o procedimento a ser adotado é o regido por esta Lei Especial (arts. 165 a 170, do ECA), e a competência para o processo e julgamento será da Justiça da Infância e da Juventude (conforme art. 148, inciso III, do ECA), tendo ainda como importante reflexo a isenção do pagamento de custas e emolumentos (art. 141, §2º, do ECA), e b) o art. 121, §5º, do ECA, que fixa em 21 (vinte e um) anos o limite etário da aplicação da medida socioeducativa de internação (que como melhor veremos adiante, em comentários ao art. 104, par. único, do ECA, também se estende às demais medidas socioeducativas, e ainda se encontra em pleno vigor, apesar da redução da idade da plena capacidade civil pelo art. 5º, caput, do CC). Excluídas as hipóteses acima referidas, a Lei n° 8.069/1990 somente se aplica a crianças e adolescentes, estejam ou não emancipados, embora as políticas públicas e os programas de atendimento a serem desenvolvidos (vide arts. 87, 88, inciso III e 90, do ECA), devam também contemplar o atendimento de jovens adultos, de modo a evitar que o puro e simples fato de o indivíduo completar 18 (dezoito) anos, acarrete seu “desligamento automático” dos programas de proteção e promoção social aos quais estava vinculado enquanto adolescente. Neste sentido, vide também o disposto na Lei nº 11.129/2005, de 30/06/2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, destinado a pessoas entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos; cria o Conselho Nacional da Juventude - CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude, bem como o disposto no art. 227, da CF (com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 65, de 13/07/2010), que estende aos jovens maiores de 18 (dezoito) os mesmos direitos fundamentais assegurados a crianças e adolescentes.

 

Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana [5] , sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros, meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade [6] .

 

Comentários

5 Vide art. 5°, caput e inciso I, da CF e art. 100, par. único, incisos I e XII, do ECA. Apesar de dizer aparentemente o óbvio, o presente dispositivo traz uma importante inovação em relação à sistemática anterior ao ECA, na medida em que reconhece a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, e não meros “objetos” da intervenção estatal. Tal disposição é também reflexo do contido no art. 5º, da CF/88, que ao deferir a todos a igualdade em direitos e deveres individuais e coletivos, logicamente também os estendeu a crianças e adolescentes. O verdadeiro princípio que o presente dispositivo encerra, tem reflexos não apenas no âmbito do direito material, mas também se aplica na esfera processual, não sendo admissível, por exemplo, que adolescentes acusados da prática de atos infracionais deixem de ter fielmente respeitadas todas as garantias processuais asseguradas aos acusados em geral, seja qual for sua idade (vide comentários aos arts. 106 a 111, do ECA). A condição de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos torna ainda obrigatória sua oitiva sempre que em jogo estiver a necessidade de salvaguarda de seus direitos, seja por parte dos pais ou responsável, seja por parte do Estado (lato sensu), em especial quando da aplicação das medidas de proteção relacionadas no art. 101, do ECA (desde que, logicamente, a criança ou adolescente tenha condição de exprimir sua vontade), tal qual expresso pelo art. 12, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989 e art. 100, par. único, inciso XII, do ECA.

6 Vide Princípios 1° e 2°, da Declaração dos Direitos da Criança, de 1959 e arts. 1º, 4º, 6º e 15 a 18, do ECA.

 

Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público [7] assegurar, com absoluta prioridade [8] , a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária [9] .

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende [10] :

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias [11] ;

b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública [12] ;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas [13] ;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude [14].

 

Comentários

7 O dispositivo, que praticamente reproduz a primeira parte do enunciado do art. 227, caput, da CF, procura deixar claro que a defesa dos direitos fundamentais assegurados à criança e ao adolescente, não é tarefa de apenas um órgão ou entidade, mas deve ocorrer a partir de uma ação conjunta e articulada entre família, sociedade/comunidade e Poder Público (em todas as esferas de governo - cf. arts. 86 e 100, par. único, inciso III, do ECA). Importante mencionar que, não por acaso, a família foi relacionada como a primeira das instituições convocadas a atuar na defesa dos direitos de crianças e adolescentes, haja vista que todo o trabalho desenvolvido em benefício destes deve ocorrer preferencialmente no âmbito familiar (vide também os princípios relacionados no art. 100, par. único, incisos IX e X, do ECA). Outra também não foi a razão de o direito à convivência familiar ter sido expressamente relacionado como um dos direitos fundamentais a serem assegurados com absoluta prioridade à criança e ao adolescente (arts. 4º, caput c/c 19 e sgts., do ECA e art. 227, da CF), tendo o legislador estatutário, como resposta ao enunciado do art. 226, caput, da CF, estabelecido inúmeros mecanismos de proteção à família (vide arts. 19, §3º, 23, par. único, 101, inciso IV e 129, incisos I a IV, todos do ECA), que também se encontram presentes em outros Diplomas (neste sentido, vide arts. 2º, inciso I, primeira parte c/c 23, par. único, ambos da Lei nº 8.742/1993 - LOAS). Sobre o dever de toda e qualquer pessoa zelar pelo bem estar e pelo respeito aos direitos de crianças e adolescentes, vide ainda o disposto nos arts. 18 e 70, do ECA.

8 A presente disposição legal, também prevista no art. 227, caput da CF, encerra o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, que deve nortear a atuação de todos, em especial do Poder Público, para defesa dos direitos assegurados a crianças e adolescentes. A clareza do dispositivo em determinar que crianças e adolescentes não apenas recebam uma atenção e um tratamento prioritários por parte da família, sociedade e, acima de tudo, do Poder Público, mas que esta prioridade seja absoluta (ou seja, antes e acima de qualquer outra), somada à regra básica de hermenêutica, segundo a qual “a lei não contém palavras inúteis”, não dá margem para qualquer dúvida acerca da área que deve ser atendida em primeiríssimo lugar pelas políticas públicas e ações de governo, como aliás expressamente consignou o parágrafo único, do dispositivo sub examine. O dispositivo, portanto, estabelece um verdadeiro comando normativo dirigido em especial ao administrador público, que em suas metas e ações não tem alternativa outra além de priorizar - e de forma absoluta - a área infanto-juvenil, como vem sendo reconhecido de forma reiterada por nossos Tribunais (exemplos dessa jurisprudência se encontram compilados ao longo da presente obra). Vide também os comentários ao art. 259, par. único, do ECA.

9 Vide arts. 5º, 98, 131, 148, inciso IV, 201, inciso VIII, 208 e 216, do ECA. O Título II do ECA (arts. 7º a 69), procura melhor explicitar no que exatamente consistem, um a um, os direitos fundamentais aqui relacionados, cuja violação, por ação ou omissão, dá ensejo à tomada de medidas, de ordem administrativa e/ou judicial, para sua efetivação, sem prejuízo da responsabilidade, civil, administrativa e mesmo criminal do agente respectivo.

10 De modo a deixar claro o alcance da norma imperativa contida no caput do dispositivo e no art. 227, caput, da CF, o legislador procurou explicitar em que, concretamente, se traduz a garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente, evitando assim maiores controvérsias sobre o tema. A enumeração do que compreende a garantia de prioridade absoluta, no entanto, é meramente exemplificativa.

11 Vide Princípio 8°, da Declaração dos Direitos da Criança, de 1959. Em caso de acidentes e catástrofes naturais, portanto, os primeiros a serem socorridos e receberem cuidados médicos devem ser as crianças e os adolescentes, inclusive dada presunção legal de que, sozinhos, estes não têm condições de se proteger. O teor do dispositivo é ainda reforçado pelo disposto nos arts. 4º, 5º, 18 e 70, do ECA e 227, caput, da CF, que impõem a todos o dever de colocar crianças e adolescentes a salvo de qualquer perigo.

12 Vide art. 259, par. único, do ECA. Todos os serviços públicos ou de relevância pública devem se adequar ao atendimento prioritário (e em regime de prioridade absoluta) a crianças e adolescentes, para tanto melhor organizando as estruturas já existentes e/ou criando novas, contratando e capacitando pessoal etc. Esse “tratamento especial” (e preferencial) visa evitar que os interesses de crianças e adolescentes caiam na “vala comum” dos demais atendimentos ou – o que é pior - sejam relegados ao segundo plano, como usualmente ocorre. Como resultado, serviços públicos como os CREAS/CRAS e CAPS devem disponibilizar um atendimento diferenciado e prioritário para crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de modo que os exames, perícias, avaliações e sessões que se fizerem necessárias sejam realizados com o máximo de celeridade, por intermédio de uma equipe interprofissional habilitada (a interdisciplinariedade e o profissionalismo são da essência da sistemática de atendimento preconizada pela Lei nº 8.069/1990), e que o tratamento recomendado seja iniciado de imediato, com o acompanhamento devido, até a efetiva (e definitiva) solução do problema respectivo (que, desnecessário dizer, é o objetivo precípuo da intervenção realizada). O atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias prestado pelos CREAS/CRAS, CAPS ou por qualquer outro serviço público, portanto, deve primar pela celeridade e pela especialização, não sendo admissível, por exemplo, que sejam aqueles submetidos à mesma estrutura e sistemática destinada ao atendimento de outras demandas, de modo a aguardar no mesmo local e nas mesmas “filas” que estas a realização de exames ou tratamento, máxime por técnicos que não possuam a qualificação profissional devida. Os problemas enfrentados por crianças e adolescentes não podem esperar, devendo ser enfrentados e solucionados com o máximo de urgência possível, evitando assim o agravamento da situação e dos prejuízos por aqueles suportados, sendo certo que a omissão do Poder Público os coloca em grave situação de risco (cf. art. 98, inciso I, do ECA), tornando o agente público responsável passível de punição (cf. art.5º c/c arts.208 e 216, do ECA). Se já não bastasse tal constatação, a necessidade de um atendimento diferenciadotambém abrange o espaço físico onde este deve ser prestado, não apenas para tornar o ambiente mais agradável e propício ao acolhimento de crianças e adolescentes (estimulando seu retorno, nos casos de exames múltiplos ou de um tratamento prolongado), mas também para colocá-los a salvo de situações potencialmente vexatórias ou constrangedoras, que podem resultar da utilização do mesmo local destinado ao atendimento de outras demandas. No que diz respeito à atuação do Poder Judiciário (que logicamente também está sujeito a este princípio), vide art. 152, par. único e comentários aos arts. 146 e 198, inciso III, do ECA.

13 Vide art. 87, incisos I e II, 101, 112 e 129, do ECA. A garantia de prioridade absoluta à criança e ao adolescente já começa quando da elaboração das políticas sociais básicas (saúde, educação, habitação, saneamento etc.), a teor do disposto no art. 87, inciso I, do ECA, passando pelas políticas de assistência social (cf. art. 87, inciso II, do ECA e arts. 2º e 23, da LOAS), políticas de proteção especial (incluindo a prevenção) e socioeducativas (cf. arts. 101, 112 e

129, do ECA). Mais uma vez devemos nos reportar ao art. 259, par. único do ECA, cabendo ao Poder Público efetuar a adequação dos programas e serviços já existentes (sem prejuízo da obrigatória implementação de outros), ao atendimento preferencial e prioritário à população infanto-juvenil, conforme previsto nos citados art. 227, caput, da CF e art. 4°, caput, do ECA. Importante mencionar que, face o princípio jurídico-constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, o administrador público (que na forma do art. 37, da CF, está vinculado ao princípio da legalidade) fica obrigado a implementar as supramencionadas políticas públicas destinadas à garantia da plena efetivação dos direitos infanto-juvenis assegurados pela lei e pela Constituição Federal, não podendo invocar seu suposto “poder discricionário” para privilegiar área diversa, não amparada por semelhante mandamento constitucional.

14 Vide art. 227, caput da CF e arts. 90, §2º, 100, par. único, inciso III e 260, §5º, do ECA. O cumprimento deste verdadeiro comando normativo, decorrente do princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, exige a adequação dos orçamentos públicos dos diversos entes federados às necessidades específicas da população infanto-juvenil, através da previsão dos recursos indispensáveis à implementação de políticas básicas (art. 87, inciso I do ECA), políticas e programas de assistência social (art. 87, inciso II, do ECA) e programas de prevenção, proteção especial e socioeducativos (arts. 88, inciso III c/c 90, 101, 112 e 129, todos do ECA), com foco prioritário no atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

 

Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão [15], punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

 

Comentários

15 Trata-se do desdobramento do contido no art. 227, caput, da CF e arts. 34 e 36, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989. Vide também arts. 18 e 70, do ECA, que impõem a todos o dever de velar pelos direitos assegurados a crianças e adolescentes, auxiliando no combate a todas as formas de violência, negligência ou opressão.

 

 
 



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