DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
COMENTADA PELO
PROFESSOR ÉDER FERNANDES
NOTA DE AULA DOS DIAS
15 E 22 DE JUNHO DE 2013
Art.
37 - A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
Comentário:
Controle judicial da
conveniência e da oportunidade: O Superior Tribunal de Justiça decidiu que,
na atualidade, a Administração Pública está submetida ao império da lei,
inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo. O Poder
Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da
administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e
oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e
razoabilidade (RESP 429570 de 11/11/2003).
Administração pública
direta: A
administração direta é o conjunto dos órgãos que integram as pessoas
federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais foi
atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades
administrativas. Abrange todos os órgãos dos Poderes políticos das pessoas
federativas cuja competência seja a de exercer a atividade administrativa. Na
esfera federal, compõe-se, no Poder Executivo, da Presidência da República,
composta por órgãos como a Casa Militar, a Casa Civil e a Secretaria de
Assuntos Estratégicos, órgãos diretamente subordinados à Presidência, como
Advocacia-Geral da União e os Ministérios e suas subdivisões. No Legislativo e
no Judiciário, as estruturas são definidas pelos seus regimentos e outros atos
internos. Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a composição
guarda simetria com o modelo federal.
Administração pública
indireta: É
o conjunto das pessoas administrativas vinculadas à respectiva administração
direta, tendo como objetivo desempenhar atividades administrativas de forma
descentralizada. Sua composição envolve as autarquias, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as fundações públicas.
Entidades
paraestatais: Hely
Lopes Meirelles as entende como sendo as pessoas jurídicas de direito privado
(o que exclui as autarquias) que recebam amparo oficial do Poder Público, como
as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações públicas e
as entidades de cooperação governamental ou serviços sociais autônomos, como
Sesi, Sesc e Senai. José Cretella Junior entende as entidades paraestatais como
sendo as autarquias. Celso Antônio Bandeira de Mello as indica como as pessoas
colaboradoras que não se preordenem a fins lucrativos, excluindo, assim, as
empresas públicas e sociedades de economia mista. Sérgio de Andrade Ferreira as
define como pessoas de direito privado integrantes da administração indireta,
excluindo, assim, as autarquias, as fundações de direito público e os serviços
sociais autônomos.
Princípios
administrativos: São
os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da administração
pública, segundo José dos Santos Carvalho Filho. Representam cânones
prénormativos, norteando a conduta do Estado. A partir da opção da Constituição
vigente de identificar vários deles, são divididos, atualmente, em princípios
expressos e princípios implícitos ou reconhecidos.
Princípios
administrativos expressos: São assim classificados por estarem expressamente
indicados na Constituição Federal. São o da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Princípio da
legalidade: O
princípio da legalidade decorre do art. 5º, II, e significa que a lei deve ser
o fundamento de toda a atuação administrativa. (Esse princípio, na lição de Hely Lopes Meirelles, implica a subordinação completa do administrador à lei.)
O princípio da
finalidade não está referido neste art. 37, porque entende-se que estaria ele
já inserido no princípio da legalidade, e que as leis que determinam a atuação
pública não podem consagrar nenhuma outra finalidade que não o interesse
público.
Princípio da
impessoalidade: O
princípio da impessoalidade significa que os atos administrativos são
imputáveis não aos funcionários que os praticam, mas ao órgão em nome do qual
age o funcionário. Esse entendimento, de Celso Antônio Bandeira de Mello, diverge
do de Hely Lopes Meirelles, para quem o princípio da impessoalidade significa
que à administração não é lícito atuar em relação a uma ou algumas pessoas
identificadamente, devendo sua ação ser dirigida para a coletividade. (José dos Santos Carvalho Filho
ensina que o princípio da Impessoalidade objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que estejam em
situação de igualdade jurídica. Para que isso ocorra, a administração pública
deverá agir exclusivamente para o interesse público, e não para o privado).
Princípio da
moralidade: O
princípio da moralidade tem, para Hauriou, o significado de ser um conjunto de
regras de conduta tirado da disciplina interior da administração, sendo que a
probidade administrativa é uma forma de moralidade. ( Impõe que o administrador público não dispensa os
preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só
averiguar os critérios da conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também
distinguir o que é honesto do que é desonesto).
Princípio da
publicidade: O
princípio da publicidade significa que o Poder Público deve agir com
transparência. A publicidade não é elemento formador do ato, mas requisito de
eficácia e moralidade, pelo que o ato válido não dispensa a publicação, nem o
ato inválido se convalida com ela. Possibilita aos administrados um controle
mais efetivo da ação estatal. A Constituição oferece dois instrumentos básicos
para controlar a publicidade administrativa, quais sejam o direito de petição
(art. 5°, XXXIV, a) e as certidões (art. 5°, XXXIV, b), além do habeas data (art.
5º, LXXII) e do mandado de segurança (art. 5º, LXIX).
Princípio da
Eficiência: O
conceito do autor Alexandre de Moraes para o princípio da eficiência o coloca
como o princípio que impõe à administração pública direta e indireta e a seus
agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências
de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia
e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e
morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de
maneira a evitarem-se os desperdícios e a garantir-se maior rentabilidade
social. Maria Sylvia Zanella di Pietro salienta que o princípio da eficiência
não se sobrepõe ao da legalidade, mas está nivelado a ele e aos demais que
norteiam a administração pública. Para José Eduardo Martins Cardozo, a
Administração estará sendo eficiente se aproveitar da forma mais adequada o que
se encontra disponível (ação instrumental eficiente), visando chegar ao melhor
resultado possível em relação aos fins que almeja (resultado final eficiente).
Alexandre de Moraes enumera as características do princípio da eficiência:
direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum,
imparcialidade, neutralidade, transparência, participação e aproximação dos
serviços públicos da população (e isso aparece claramente na nova redação do
art. 37, § 3º), eficácia, desburocratização e busca da qualidade.
Alteração por emenda:
A
Emenda Constitucional nº 19/98 fez duas alterações na redação deste
dispositivo. A primeira é a supressão da administração fundacional já que essa
se encontra incluída na administração indireta, sendo desnecessária, e tecnicamente
errada, a sua permanência à parte, como estava na redação original. A segunda é
a inclusão do princípio da eficiência, o que deverá impor ao serviço público,
na administração direta e indireta, o dever de trabalhar com produtividade,
economicidade, eficiência, presteza e competência.
Princípio da
finalidade: O
princípio da finalidade não está referido nesse art. 37, porque entende-se que
estaria ele já inserido no princípio da legalidade, e que as leis que
determinam a atuação pública não podem consagrar nenhuma outra finalidade que
não o interesse público.
Princípios
reconhecidos: São
princípios não-expressos na Constituição, mas identificados e aceitos pela
doutrina administrativista. São o da supremacia do interesse público, da
autotutela, da indisponibilidade, da continuidade dos serviços públicos.
Princípio da
Supremacia do Interesse Público: Na lição de José dos Santos Carvalho Filho,
as atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da
coletividade.
Mesmo quando age em vista
de um interesse estatal imediato, o fim último da sua ação deve ser voltado
para o interesse público. Desse modo, não é o indivíduo em si o destinatário da
atividade administrativa, mas sim o grupo social como um todo. Cuida-se, assim,
do primado do interesse público. O indivíduo tem que ser visto como integrante
da sociedade, não podendo seus direitos, em regra, ser equiparados aos direitos
sociais.
Princípio da
autotutela: Consiste
na obrigação de a administração rever seus atos, quando eivados de erro,
devendo, portanto, restaurar a legalidade e a regularidade de sua ação. A
administração, para essa ação, não precisa ser provocada, podendo fazê-lo de
oficio, segundo já reconheceu o Supremo Tribunal Federal, nas Súmulas n° 346 e
473.
Princípio da indisponibilidade:
Os
bens e interesses públicos não pertencem à
Administração nem a
seus agentes, cabendo-lhes apenas geri-los e conservá-los. Por esse princípio,
a Administração não tem a livre disposição de bens e interesses públicos,
porque atua em nome de terceiros.
Princípio da
continuidade dos serviços públicos: Impede a interrupção dos serviços públicos e
o conseqüente prejuízo nos interesses dos administrados. A imposição de limites
à greve dos servidores públicos (art. 37, VII) é reflexo da aplicação destes
princípios.
Princípio da
razoabilidade: Lucia
Valle Figueiredo ensina que a razoabilidade vai se atrelar à congruência lógica
entre as situações postas e as decisões administrativas. Esse princípio,
portanto, impõe à conduta da administração pública o atrelamento a parâmetros
de aceitabilidade dessa ação estatal. Tem-se, aqui, um aprofundamento do
princípio da legalidade, pois ações permitidas pela lei podem não ser
razoáveis, e, mesmo, a própria atitude de legislar e a forma de legislar podem
ser lesivos à razoabilidade.
I
- os cargos,
empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
Comentário:
Cargo público: É o lugar dentro da
organização funcional da Administração direta e de suas autarquias e fundações
públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e
remuneração fixada em lei ou diploma a ela equivalente, segundo José dos Santos
Carvalho Filho.
Diógenes Gasparini o
define como o menor centro hierarquizado de competência da Administração
direta, autárquica e fundacional pública, criado por lei ou por resolução, com
denominação própria e número certo. Os cargos públicos podem ser vitalícios,
efetivos e em comissão.
Cargo vitalício: Oferecem maior
garantia de permanência ao seu ocupante. A perda do cargo depende de decisão
judicial, não sendo passível, portanto, dessa sanção a partir de processo
administrativo. São vitalícios os cargos no Judiciário (no primeiro grau, após
dois anos, segundo o art. 95, I), de membro do Ministério Público (art. 128, §
5°, I, a) e nos Tribunais de Contas (art. 73, § 3°).
Cargo efetivo: revestem-se de
caráter de permanência, e admitem sua perda a partir de processo administrativo
ou judicial, constituindo a grande maioria dos cargos na Administração direta.
Cargo em comissão: São de ocupação
transitória, cujos ocupantes são nomeados e exonerados ad nutum, ou
seja, a critério da autoridade competente.
Função pública: É a atividade em si
mesma, ou seja, ainda na lição de Carvalho Filho, função é sinônimo de
atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos
serviços prestados pelos servidores públicos.
Emprego público: É o lugar na
organização funcional ocupado por empregado público, ou seja, por agente sob
regime trabalhista, na Administração indireta.
Acessibilidade: Os cargos públicos
são acessíveis aos brasileiros, natos e naturalizados, e aos estrangeiros,
segundo a redação dada pela Emenda 19.
Exceções à
acessibilidade: Os
cargos referidos no art. 12, § 3°, são privativos de brasileiros natos. Lei
ordinária vai definir outras situações, cujos cargos serão acessíveis a
estrangeiros, nos termos deste dispositivo.
Professores, técnicos
e cientistas: A
nova redação do art. 207, § 1°, imposta pela Emenda
Constitucional n° 11/96,
possibilita a contratação de professores, técnicos e cientistas estrangeiros
por universidades.
Lei: A "lei" de
que trata a parte final do dispositivo é elaborada pela entidade política
titular do cargo, emprego ou função pública, dada a autonomia que lhes é
assegurada nesta matéria, no art. 18, caput e no caput deste art.
37. Segundo Diógenes Gasparini, a lei em apreço é da iniciativa exclusiva do
Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1°, II, c) em relação a cargos, empregos e
funções nesse Poder. Será, no entanto, resolução quando se tratar de criação de
cargo do serviço administrativo da Câmara dos Deputados (art. 51, IV) e do
Senado Federal (art. 52, XIII); lei de iniciativa da presidência do Tribunal,
quando se tratar do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça,
do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior
Tribunal Militar (art. 96, 11, b); lei de iniciativa do Tribunal de Contas da
União, pelo seu Presidente, para cargos nesse tribunal administrativo (art. 73,
parte final, combinado com o art. 96, 11, b); lei de iniciativa do
Procurador-Geral, quando se tratar de cargos no Ministério Público (art. 127, §
2°).
Acesso a
estrangeiros: A
nova redação consignada pela Emenda Constitucional n° 19 permite que, nos casos
e na forma de lei que virá a ser editada, também os estrangeiros tenham acesso
a cargos, empregos e funções públicas, por concurso público. Essa possibilidade
de acesso do estrangeiro a cargo público no Brasil, que já existia nas Constituições
brasileiras de 1946 e de 1967/69, vem ficar harmônica com a prescrição do art.
5°, XIII, que consagra o direito fundamental no Brasil, a qualquer pessoa, a
uma profissão, arte ou oficio e também à liberdade de trabalho.
Trata-se, aqui, de
uma norma constitucional de eficácia limitada. Na classificação de José Afonso
da Silva, pode depender, para sua aplicabilidade, da elaboração da lei
requerida, regulamentadora desse acesso. Obviamente, as carreiras privativas de
brasileiros natos (art. 12, § 3º) e cargos estratégicos estarão excluídos dessa
possibilidade de provimento por estrangeiros.
II
- a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Comentário:
Eleição para
dirigente de escola pública: O Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade de dispositivo de Constituição Estadual que previa a
participação da comunidade escolar nas eleições diretas para a direção de
instituições de ensino mantidas pelo
Poder Público (ADI
2997, de 29/10/2003).
Concurso público: É procedimento
administrativo que tem por finalidade aferir as aptidões pessoais e selecionar
os melhores candidatos ao provimento de cargo ou emprego público. Esse
procedimento é informado pelos princípios da publicidade, isonomia,
seletividade, competitividade e eficiência, a partir dos quais o Poder Público
chega às pessoas intelectual, profissional e emocionalmente mais aptas para
ocupar/exercer funções públicas. Pode ser realizado a partir de provas, apenas,
ou de provas e títulos.
Formas
inconstitucionais de concurso público: Os concursos públicos de títulos são
inconstitucionais, por incompatíveis com as exigências dos princípios que regem
esses certames.
Concurso público
interno: É
o processo seletivo realizado com limitação de participação de candidatos, os
quais deverão preencher certas condições restritivas. Na ordem constitucional
atual, os concursos internos são constitucionais apenas se utilizados para
preencher cargos de classes intermediárias ou de final de carreira, não
podendo, em nenhuma hipótese, ser instrumento de provimento de cargo inicial de
carreira, nem de mudança de carreira. Os concursos internos são
constitucionais, segundo já decidiu o próprio Superior Tribunal de Justiça
(ROMS 2782, de 1993, dentre outros), para fins de realização de processo
seletivo interno e processos de aperfeiçoamento funcional, mas não podem, sob
pena de inconstitucionalidade, prover inicialmente uma carreira, servindo
apenas para a evolução nessa, por promoção, por exemplo.
Natureza e
complexidade do cargo: O nível de exigência do concurso público passou a ser,
com a Emenda 19, variável com a natureza e a complexidade do cargo ou função em
disputa.
Essa adaptação não
poderá, contudo, conduzir a tamanha simplificação do certame, para cargos menos
complexos, a ponto de abolir a seletividade e a competitividade, já que o
princípio do concurso público não pode ser abolido, mas apenas adaptado.
Provimento derivado
vertical: Esse
inciso extingue as formas de provimento derivado vertical que impliquem mudança
de carreira, como a ascensão, o reenquadramento, a transformação e o acesso. A
promoção é constitucional, desde que não conduza o servidor para carreira
diferente daquela que ocupe, ou para cargo de atribuições ou remuneração
expressivamente diferentes do anteriormente ocupado.
Provimentos derivados
horizontais: Os
provimentos derivados horizontais, como a readaptação, e por reingresso, como a
reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução, permanecem
constitucionais.
Estatais: Nas estatais, o
concurso público tem o significado de processo seletivo, na forma dos
respectivos regulamentos internos, sendo necessário que haja, porém, e
necessariamente, competição e igualdade. Nesse sentido, o STF já entendeu que
mesmo as estatais referidas no art. 173, § 1°, estão sujeitas a processo
seletivo, que deve ser público.
Falsos cargos em
comissão: O
Supremo Tribunal Federal julgou que a criação de cargos em comissão em moldes
artificiais e não condizentes com a praxe configura inaceitável esvaziamento da
exigência constitucional do concurso público. Por este inciso, também as
transposições, sob qualquer fundamento, estão inconstitucionais. (ADIMC 1269,
de 26/5/1995, e ADIMC 1141, de 10/10/1994)
Diferenciação por
sexo cidade: Diferenciações
com base em idade e sexo, principalmente, são, de regra, inconstitucionais por
ferir o art. 7°, XXX, a não ser que o órgão que esteja realizando o concurso
público demonstre que as funções do cargo excluem pessoas de determinadas
faixas de idade.
Obrigatoriedade: Ensina Diógenes
Gasparini que o concurso público é obrigatório para a seleção dos servidores da
Administração Pública direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e
indireta (autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa
pública).
Dispensa de concurso
público: O
concurso público é dispensado para o provimento de cargos em comissão (art. 37,
II), contratação de agentes temporários (art. 37, IX) e aproveitamento de
ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial (ADCT, art. 53, 1).
Psicotécnico por
entrevista: O
Supremo Tribunal Federal decidiu que entrevista carente de rigor científico em
exame psicotécnico é desautorizada pelo Poder Judiciário, por ilegalidade (RE
112676, de 17/11/1987)
Direito do aprovado
em concurso: Segundo
o Supremo Tribunal Federal, a aprovação em concurso público não gera direito
absoluto à nomeação, constituindo mera expectativa de direito (RE 116044, de
8/11/1988)
Julgamento sigiloso
de candidato: O
Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional o julgamento sigiloso
do candidato em concurso público, com base em sua conduta pública e privada,
por ofensa ao princípio do amplo acesso ao Judiciário (art. 5°, XXXV) (RE
125556)
Provimento derivado: O Supremo Tribunal
Federal firmou entendimento de que, em face da atual Constituição, não mais se
admitem, dada a necessidade de concurso público para as diferentes formas de
provimento derivado de cargo que não decorrente de promoção, institutos, dentre
outros, como o da ascensão funcional e o da transformação de cargos (RE 157538,
de 22/6/1993)
Ingresso em carreira
diversa: Segundo
o Supremo Tribunal Federal (ADI 23 I , de 5/8/1992), estão banidas, na atual
ordem constitucional, a ascensão e a transferência, bem como o aproveitamento,
que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor
público ingressou por concurso público. O Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, na mesma linha, decidiu que, sem concurso público, o servidor não pode
ter acesso a cargo de natureza diversa da que se encontra. (AC 119025, de
19/5/1993)
Discriminação por
idade: A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou no sentido de que a norma
constitucional proíbe o tratamento discriminatório em razão da idade, para
efeito de ingresso no serviço público. Não se reveste ela, contudo, de caráter
absoluto, sendo legítima quando a estipulação etária decorrer da natureza e do
conteúdo ocupacional do cargo público a ser provido (RMS 21045, de 29/3/1994).
O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha, decidiu que o limite de idade
ofende a igualdade perante a lei (art. 5°, caput) e a legalidade, por falta de
razoável amparo jurídico, quando a limitação etária não é indispensável para o
bom cumprimento da função a ser exercida (RESP 11905, de 19/8/1991)
Prática forense: O Tribunal Regional
Federal da 5ª Região reconheceu ser perfeitamente constitucional a exigência,
no edital, de um mínimo de dois anos de graduação para o bacharel em Direito
(AM S 05049704, de 6/12/1996)
Restrição a servidor
público: O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que o concurso público não pode
ser restrito aos que já são titulares de algum cargo de qualquer forma
vinculado ao serviço público (AC 119025, de 19/5/1993)
Discriminação por
sexo: Segundo
o Supremo Tribunal Federal, a regra constitucional direciona no sentido da inconstitucionalidade
da diferença de critério de admissão, considerando-se o sexo. A exceção corre à
conta elas exceções aceitáveis, tendo em vista a ordem socioconstitucional (RE
120305, de 8/9/1994)
Levantamento
ético-social: O
levantamento ético-social de candidato em concurso público dispensa o
contraditório, não se podendo cogitar quer da existência de litígio, quer da
acusação que vise determinada sanção.
Aproveitamento em
cargo de outra entidade federativa: O Supremo Tribunal Federal tem repelido, por
ser incompatíveis com o texto da Lei Fundamental, as normas legais que,
independentemente de concurso público, possibilitam o aproveitamento, nos
quadros funcionais de entidade federada diversa (como um Estado ou Município),
de servidor ocupante de cargo em outrapessoa política (União, Estado, Distrito
Federal ou Município). (ADIMC 980, de 3/2/1994)
Habilitação para
segunda fase de concurso: O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é legítimo o
critério estabelecido em edital que subordina a correção de certa prova em
concurso público não somente à habilitação mas também ao posicionamento do
candidato na prova antecedente, de caráter eliminatório, não existindo, aí,
qualquer afronta ao princípio da isonomia (MS 346, de 28/6/1990)
De agente para
delegado: Segundo
o Supremo Tribunal Federal, os ocupantes de cargos na Polícia Civil não podem
ser "transformados" para o cargo de delegado de polícia sem que essa
investidura seja
necessariamente precedida de aprovação em concurso público. (ADIMC 1254, de
14/6/1995)
Cargos em comissão
artificiosos: O Supremo Tribunal Federal decidiu que somente os cargos que
pressuponham o vínculo da confiança, a autorizar sua livre nomeação e
exoneração, é que podem ser instituídos em comissão. O contrário caracteriza
criação artificiosa, contaminada por inconstitucionalidade. A exigência de
concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em
comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo da
confiança. (ADIMC 1296, de 26/5/1995)
Excessiva atribuição
de pontos em prova de títulos: A excessiva atribuição de pontos em prova de
títulos deforma, de maneira oblíqua, mas eficaz, o princípio do concurso
público, a ponto de fraudar o preceito constitucional do concurso público,
segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (ADIMC 598, de
11/12/1991)
Concurso e princípios
administrativos: O
Supremo Tribunal Federal reconheceu que o postulado constitucional do concurso
público é cláusula integralizadora dos princípios da isonomia e da impessoalidade
na Administração Pública. (ADIMC 637, de 19/3/1992)
Transformação de
cargos: Segundo
o Supremo Tribunal Federal, a transformação de cargos e a transferência de
servidores para outros cargos ou categorias funcionais diversas traduzem,
quando desacompanhadas da prévia realização de concurso público de provas ou
provas e títulos, formas inconstitucionais de provimento no serviço público,
pois implicam o ingresso do servidor em cargos diversos daqueles nos quais foi
ele legitimamente admitido. (ADI 248, de 18/11/1993)
Cargos isolados e
cargos de carreira: O
Supremo Tribunal Federal decidiu que o critério do mérito aferível pelo
concurso público de provas ou provas e títulos é, no atual sistema
constitucional, ressalvados os cargos em comissão, indispensável para cargo ou
emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese;
para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e
pelo concurso público, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela
se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela
forma de provimento que é a promoção (ADI 231, de 5/8/1992)
Autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia mista: O Supremo Tribunal Federal decidiu que
as autarquias, empresas públicas e as sociedades de economia mista estão
sujeitas à regra do concurso público, que envolve a Administração direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios (MS 21322, de 3/12/1992)
Curso de formação: O Supremo Tribunal
decidiu que não há ilegalidade na exigência
editalícia de
condicionar a nomeação do candidato aprovado em concurso público à aprovação no
curso de formação, condição que mantém o tratamento isonômico entre os
candidatos. (RMS 23743, de 6/11,2001)
Altura mínima: A exigência de altura
mínima para determinados cargos é razoável, segundo o Supremo Tribunal Federal,
devendo ser analisada a natureza do cargo a ser exercido. (RE 140889, de
30/5/2000). O Supremo Tribunal Federal decidiu ser desarrazoada a exigência de
altura mínima para preenchimento de cargo público quando as funções forem
eminentemente burocráticas, tornando irrelevante o porte físico. (RE 150455, de
11/9/2001)
Transposição de
cargos: O
STF decidiu que a transposição de cargos sem que seja precedida de concurso
público é inconstitucional, por configurar ofensa ao princípio do concurso,
firmado no art. 37, 11. (ADI 1230, de 21/6/2001)
Limite de idade e
lei: O
Supremo Tribunal Federal decidiu que o estabelecimento de limite mínimo de
idade para inscrição em concurso público exige a expressa previsão em lei, não
bastando a referência no edital. (RE 182432, de 5/3/2002)
Capacitação moral: O Supremo Tribunal
Federal decidiu pelo descabimento da desqualificação de candidato na prova de
capacitação moral, contra o qual havia condenação pelo delito de falsidade
ideológica, já atingido pela prescrição. (RE 212198, de 14/8/2001)
Provimento por
progressão funcional: O Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal que
previa o provimento de vagas na carreira de nível superior da Polícia Civil do
DF por progressão funcional de categorias de nível médio. (ADI 960, de
6/2/2003)
Participação em concurso
sub judice e direito à nomeação: O Supremo Tribunal Federal decidiu que a
participação e aprovação de candidato em etapa de concurso público em
decorrência de concessão de liminar não gera direito à nomeação. (RMS 23813, de
21/8/2001)
Provimento de cargo
público por ascensão: O Supremo Tribunal Federal decidiu pela
inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual que previa o provimento de
cargos públicos vagos por ascensão, por contrariedade à exigência de concurso
público. (ADI 1345, de 20/3/2003)
Provimento por
transposição: O
Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucional idade de dispositivo de
resolução de Assembléia Legislativa que previa que somente haveria concurso
público para preencher cargos no Poder Legislativo se não houvessem
funcionários habilitados para tal provimento. Para o STF, essa transposição
funcional é inconstitucional em face da imposição de concurso público. (ADI
1222, de 6/2/2003)
Direito à nomeação em
concurso público: O
Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucional idade de assegurar-se a
nomeação de candidatos aprovados em concurso público para o cargo de professor
assistente de determinada Universidade, por considerar que, no caso concreto,
ficara comprovada a necessidade da Administração no preenchimento das vagas,
haja vista que a Universidade contratara, no prazo de validade do concurso,
dois professores para exercerem o mesmo cargo, sob o regime trabalhista - sendo
um deles candidato aprovado do mesmo concurso. (RE 273605, de 23/4/2002)
Regionalização de
concurso público: O Supremo Tribunal Federal decidiu que, em edital de concurso
público, é válida a fixação de critérios de concorrência em caráter regional e
em área de especialização. (RMS 23259, de 25/3/2003)
Participação sub
judice em concurso: Segundo o Supremo Tribunal Federal, candidato que fora
reprovado em exame psicotécnico - mas que participara com êxito das demais
etapas de concurso público em virtude de ter a seu favor liminar em mandado de
segurança - não pode alegar a quebra da ordem classiIicatória para nomeação dos
candidatos. Entendeu-se que o recorrente, pela circunstância de se encontrar em
situação provisória, só terá direito à nomeação, segundo a ordem de sua
classificação, se essa situação condicional se tornar definitiva, com a confirmação
da liminar por sentença que venha a transitar em julgado. (RMS 23820, de
1°/4/2003)
Transferência de
servidor entre Poderes: O Supremo Tribunal Federal decidiu pela
inconstitucionalidade de artigo de Constituição Estadual que assegurava aos servidores
públicos civis o direito à transferência para quadro de pessoal de outro Poder,
mediante concordância entre os Poderes interessados. A Corte entendeu que esse
dispositivo ofende o princípio do concurso público (ADI 1329, de 20/8/2003).
Policial civil
bacharel e Delegado: Por
ofensa ao art. 37, II, da CF/88, que determina que a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o
Supremo Tribunal
Federal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo
Procurador-Geral da
República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 23 do ADCT da
Constituição do
Estado de Minas Gerais, na redação dada pela EC estadual nº 45/2000, que
permitia o ingresso de policiais civis bacharéis em Direito, que prestassem
serviço como Delegado Especial de Polícia, no quadro efetivo de delegado de
carreira (ADI 2939, de 19/2/2004).