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ORG. PROF. ÉDER FERNANDES

domingo, 23 de junho de 2013

NOTA DE AULA COMENTADA DOS DIAS 15 E 22 DE JUNHO DE 2013


DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
COMENTADA PELO PROFESSOR ÉDER FERNANDES

NOTA DE AULA DOS DIAS 15 E 22 DE JUNHO DE 2013

 

 

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Comentário:

Controle judicial da conveniência e da oportunidade: O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na atualidade, a Administração Pública está submetida ao império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade (RESP 429570 de 11/11/2003).

Administração pública direta: A administração direta é o conjunto dos órgãos que integram as pessoas federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas. Abrange todos os órgãos dos Poderes políticos das pessoas federativas cuja competência seja a de exercer a atividade administrativa. Na esfera federal, compõe-se, no Poder Executivo, da Presidência da República, composta por órgãos como a Casa Militar, a Casa Civil e a Secretaria de Assuntos Estratégicos, órgãos diretamente subordinados à Presidência, como Advocacia-Geral da União e os Ministérios e suas subdivisões. No Legislativo e no Judiciário, as estruturas são definidas pelos seus regimentos e outros atos internos. Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a composição guarda simetria com o modelo federal.

Administração pública indireta: É o conjunto das pessoas administrativas vinculadas à respectiva administração direta, tendo como objetivo desempenhar atividades administrativas de forma descentralizada. Sua composição envolve as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas.

Entidades paraestatais: Hely Lopes Meirelles as entende como sendo as pessoas jurídicas de direito privado (o que exclui as autarquias) que recebam amparo oficial do Poder Público, como as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações públicas e as entidades de cooperação governamental ou serviços sociais autônomos, como Sesi, Sesc e Senai. José Cretella Junior entende as entidades paraestatais como sendo as autarquias. Celso Antônio Bandeira de Mello as indica como as pessoas colaboradoras que não se preordenem a fins lucrativos, excluindo, assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista. Sérgio de Andrade Ferreira as define como pessoas de direito privado integrantes da administração indireta, excluindo, assim, as autarquias, as fundações de direito público e os serviços sociais autônomos.

Princípios administrativos: São os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da administração pública, segundo José dos Santos Carvalho Filho. Representam cânones prénormativos, norteando a conduta do Estado. A partir da opção da Constituição vigente de identificar vários deles, são divididos, atualmente, em princípios expressos e princípios implícitos ou reconhecidos.

Princípios administrativos expressos: São assim classificados por estarem expressamente indicados na Constituição Federal. São o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Princípio da legalidade: O princípio da legalidade decorre do art. 5º, II, e significa que a lei deve ser o fundamento de toda a atuação administrativa. (Esse princípio, na lição de Hely Lopes Meirelles, implica a subordinação completa do administrador à lei.)

O princípio da finalidade não está referido neste art. 37, porque entende-se que estaria ele já inserido no princípio da legalidade, e que as leis que determinam a atuação pública não podem consagrar nenhuma outra finalidade que não o interesse público.

Princípio da impessoalidade: O princípio da impessoalidade significa que os atos administrativos são imputáveis não aos funcionários que os praticam, mas ao órgão em nome do qual age o funcionário. Esse entendimento, de Celso Antônio Bandeira de Mello, diverge do de Hely Lopes Meirelles, para quem o princípio da impessoalidade significa que à administração não é lícito atuar em relação a uma ou algumas pessoas identificadamente, devendo sua ação ser dirigida para a coletividade. (José dos Santos Carvalho Filho ensina que o princípio da Impessoalidade objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que estejam em situação de igualdade jurídica. Para que isso ocorra, a administração pública deverá agir exclusivamente para o interesse público, e não para o privado).

Princípio da moralidade: O princípio da moralidade tem, para Hauriou, o significado de ser um conjunto de regras de conduta tirado da disciplina interior da administração, sendo que a probidade administrativa é uma forma de moralidade. ( Impõe que o administrador público não dispensa os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios da conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto).

Princípio da publicidade: O princípio da publicidade significa que o Poder Público deve agir com transparência. A publicidade não é elemento formador do ato, mas requisito de eficácia e moralidade, pelo que o ato válido não dispensa a publicação, nem o ato inválido se convalida com ela. Possibilita aos administrados um controle mais efetivo da ação estatal. A Constituição oferece dois instrumentos básicos para controlar a publicidade administrativa, quais sejam o direito de petição (art. 5°, XXXIV, a) e as certidões (art. 5°, XXXIV, b), além do habeas data (art. 5º, LXXII) e do mandado de segurança (art. 5º, LXIX).

Princípio da Eficiência: O conceito do autor Alexandre de Moraes para o princípio da eficiência o coloca como o princípio que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se os desperdícios e a garantir-se maior rentabilidade social. Maria Sylvia Zanella di Pietro salienta que o princípio da eficiência não se sobrepõe ao da legalidade, mas está nivelado a ele e aos demais que norteiam a administração pública. Para José Eduardo Martins Cardozo, a Administração estará sendo eficiente se aproveitar da forma mais adequada o que se encontra disponível (ação instrumental eficiente), visando chegar ao melhor resultado possível em relação aos fins que almeja (resultado final eficiente). Alexandre de Moraes enumera as características do princípio da eficiência: direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum, imparcialidade, neutralidade, transparência, participação e aproximação dos serviços públicos da população (e isso aparece claramente na nova redação do art. 37, § 3º), eficácia, desburocratização e busca da qualidade.

Alteração por emenda: A Emenda Constitucional nº 19/98 fez duas alterações na redação deste dispositivo. A primeira é a supressão da administração fundacional já que essa se encontra incluída na administração indireta, sendo desnecessária, e tecnicamente errada, a sua permanência à parte, como estava na redação original. A segunda é a inclusão do princípio da eficiência, o que deverá impor ao serviço público, na administração direta e indireta, o dever de trabalhar com produtividade, economicidade, eficiência, presteza e competência.

Princípio da finalidade: O princípio da finalidade não está referido nesse art. 37, porque entende-se que estaria ele já inserido no princípio da legalidade, e que as leis que determinam a atuação pública não podem consagrar nenhuma outra finalidade que não o interesse público.

Princípios reconhecidos: São princípios não-expressos na Constituição, mas identificados e aceitos pela doutrina administrativista. São o da supremacia do interesse público, da autotutela, da indisponibilidade, da continuidade dos serviços públicos.

Princípio da Supremacia do Interesse Público: Na lição de José dos Santos Carvalho Filho, as atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade.

Mesmo quando age em vista de um interesse estatal imediato, o fim último da sua ação deve ser voltado para o interesse público. Desse modo, não é o indivíduo em si o destinatário da atividade administrativa, mas sim o grupo social como um todo. Cuida-se, assim, do primado do interesse público. O indivíduo tem que ser visto como integrante da sociedade, não podendo seus direitos, em regra, ser equiparados aos direitos sociais.

Princípio da autotutela: Consiste na obrigação de a administração rever seus atos, quando eivados de erro, devendo, portanto, restaurar a legalidade e a regularidade de sua ação. A administração, para essa ação, não precisa ser provocada, podendo fazê-lo de oficio, segundo já reconheceu o Supremo Tribunal Federal, nas Súmulas n° 346 e 473.

Princípio da indisponibilidade: Os bens e interesses públicos não pertencem à

Administração nem a seus agentes, cabendo-lhes apenas geri-los e conservá-los. Por esse princípio, a Administração não tem a livre disposição de bens e interesses públicos, porque atua em nome de terceiros.

Princípio da continuidade dos serviços públicos: Impede a interrupção dos serviços públicos e o conseqüente prejuízo nos interesses dos administrados. A imposição de limites à greve dos servidores públicos (art. 37, VII) é reflexo da aplicação destes princípios.

Princípio da razoabilidade: Lucia Valle Figueiredo ensina que a razoabilidade vai se atrelar à congruência lógica entre as situações postas e as decisões administrativas. Esse princípio, portanto, impõe à conduta da administração pública o atrelamento a parâmetros de aceitabilidade dessa ação estatal. Tem-se, aqui, um aprofundamento do princípio da legalidade, pois ações permitidas pela lei podem não ser razoáveis, e, mesmo, a própria atitude de legislar e a forma de legislar podem ser lesivos à razoabilidade.

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

 

Comentário:

Cargo público: É o lugar dentro da organização funcional da Administração direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixada em lei ou diploma a ela equivalente, segundo José dos Santos Carvalho Filho.

Diógenes Gasparini o define como o menor centro hierarquizado de competência da Administração direta, autárquica e fundacional pública, criado por lei ou por resolução, com denominação própria e número certo. Os cargos públicos podem ser vitalícios, efetivos e em comissão.

Cargo vitalício: Oferecem maior garantia de permanência ao seu ocupante. A perda do cargo depende de decisão judicial, não sendo passível, portanto, dessa sanção a partir de processo administrativo. São vitalícios os cargos no Judiciário (no primeiro grau, após dois anos, segundo o art. 95, I), de membro do Ministério Público (art. 128, § 5°, I, a) e nos Tribunais de Contas (art. 73, § 3°).

Cargo efetivo: revestem-se de caráter de permanência, e admitem sua perda a partir de processo administrativo ou judicial, constituindo a grande maioria dos cargos na Administração direta.

Cargo em comissão: São de ocupação transitória, cujos ocupantes são nomeados e exonerados ad nutum, ou seja, a critério da autoridade competente.

Função pública: É a atividade em si mesma, ou seja, ainda na lição de Carvalho Filho, função é sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos.

Emprego público: É o lugar na organização funcional ocupado por empregado público, ou seja, por agente sob regime trabalhista, na Administração indireta.

Acessibilidade: Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros, natos e naturalizados, e aos estrangeiros, segundo a redação dada pela Emenda 19.

Exceções à acessibilidade: Os cargos referidos no art. 12, § 3°, são privativos de brasileiros natos. Lei ordinária vai definir outras situações, cujos cargos serão acessíveis a estrangeiros, nos termos deste dispositivo.

Professores, técnicos e cientistas: A nova redação do art. 207, § 1°, imposta pela Emenda

Constitucional n° 11/96, possibilita a contratação de professores, técnicos e cientistas estrangeiros por universidades.

Lei: A "lei" de que trata a parte final do dispositivo é elaborada pela entidade política titular do cargo, emprego ou função pública, dada a autonomia que lhes é assegurada nesta matéria, no art. 18, caput e no caput deste art. 37. Segundo Diógenes Gasparini, a lei em apreço é da iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1°, II, c) em relação a cargos, empregos e funções nesse Poder. Será, no entanto, resolução quando se tratar de criação de cargo do serviço administrativo da Câmara dos Deputados (art. 51, IV) e do Senado Federal (art. 52, XIII); lei de iniciativa da presidência do Tribunal, quando se tratar do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal Militar (art. 96, 11, b); lei de iniciativa do Tribunal de Contas da União, pelo seu Presidente, para cargos nesse tribunal administrativo (art. 73, parte final, combinado com o art. 96, 11, b); lei de iniciativa do Procurador-Geral, quando se tratar de cargos no Ministério Público (art. 127, § 2°).

Acesso a estrangeiros: A nova redação consignada pela Emenda Constitucional n° 19 permite que, nos casos e na forma de lei que virá a ser editada, também os estrangeiros tenham acesso a cargos, empregos e funções públicas, por concurso público. Essa possibilidade de acesso do estrangeiro a cargo público no Brasil, que já existia nas Constituições brasileiras de 1946 e de 1967/69, vem ficar harmônica com a prescrição do art. 5°, XIII, que consagra o direito fundamental no Brasil, a qualquer pessoa, a uma profissão, arte ou oficio e também à liberdade de trabalho.

Trata-se, aqui, de uma norma constitucional de eficácia limitada. Na classificação de José Afonso da Silva, pode depender, para sua aplicabilidade, da elaboração da lei requerida, regulamentadora desse acesso. Obviamente, as carreiras privativas de brasileiros natos (art. 12, § 3º) e cargos estratégicos estarão excluídos dessa possibilidade de provimento por estrangeiros.

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Comentário:

Eleição para dirigente de escola pública: O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de Constituição Estadual que previa a participação da comunidade escolar nas eleições diretas para a direção de instituições de ensino mantidas pelo

Poder Público (ADI 2997, de 29/10/2003).

Concurso público: É procedimento administrativo que tem por finalidade aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargo ou emprego público. Esse procedimento é informado pelos princípios da publicidade, isonomia, seletividade, competitividade e eficiência, a partir dos quais o Poder Público chega às pessoas intelectual, profissional e emocionalmente mais aptas para ocupar/exercer funções públicas. Pode ser realizado a partir de provas, apenas, ou de provas e títulos.

Formas inconstitucionais de concurso público: Os concursos públicos de títulos são inconstitucionais, por incompatíveis com as exigências dos princípios que regem esses certames.

Concurso público interno: É o processo seletivo realizado com limitação de participação de candidatos, os quais deverão preencher certas condições restritivas. Na ordem constitucional atual, os concursos internos são constitucionais apenas se utilizados para preencher cargos de classes intermediárias ou de final de carreira, não podendo, em nenhuma hipótese, ser instrumento de provimento de cargo inicial de carreira, nem de mudança de carreira. Os concursos internos são constitucionais, segundo já decidiu o próprio Superior Tribunal de Justiça (ROMS 2782, de 1993, dentre outros), para fins de realização de processo seletivo interno e processos de aperfeiçoamento funcional, mas não podem, sob pena de inconstitucionalidade, prover inicialmente uma carreira, servindo apenas para a evolução nessa, por promoção, por exemplo.

Natureza e complexidade do cargo: O nível de exigência do concurso público passou a ser, com a Emenda 19, variável com a natureza e a complexidade do cargo ou função em disputa.

Essa adaptação não poderá, contudo, conduzir a tamanha simplificação do certame, para cargos menos complexos, a ponto de abolir a seletividade e a competitividade, já que o princípio do concurso público não pode ser abolido, mas apenas adaptado.

Provimento derivado vertical: Esse inciso extingue as formas de provimento derivado vertical que impliquem mudança de carreira, como a ascensão, o reenquadramento, a transformação e o acesso. A promoção é constitucional, desde que não conduza o servidor para carreira diferente daquela que ocupe, ou para cargo de atribuições ou remuneração expressivamente diferentes do anteriormente ocupado.

Provimentos derivados horizontais: Os provimentos derivados horizontais, como a readaptação, e por reingresso, como a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução, permanecem constitucionais.

Estatais: Nas estatais, o concurso público tem o significado de processo seletivo, na forma dos respectivos regulamentos internos, sendo necessário que haja, porém, e necessariamente, competição e igualdade. Nesse sentido, o STF já entendeu que mesmo as estatais referidas no art. 173, § 1°, estão sujeitas a processo seletivo, que deve ser público.

Falsos cargos em comissão: O Supremo Tribunal Federal julgou que a criação de cargos em comissão em moldes artificiais e não condizentes com a praxe configura inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso público. Por este inciso, também as transposições, sob qualquer fundamento, estão inconstitucionais. (ADIMC 1269, de 26/5/1995, e ADIMC 1141, de 10/10/1994)

Diferenciação por sexo cidade: Diferenciações com base em idade e sexo, principalmente, são, de regra, inconstitucionais por ferir o art. 7°, XXX, a não ser que o órgão que esteja realizando o concurso público demonstre que as funções do cargo excluem pessoas de determinadas faixas de idade.

Obrigatoriedade: Ensina Diógenes Gasparini que o concurso público é obrigatório para a seleção dos servidores da Administração Pública direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e indireta (autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública).

Dispensa de concurso público: O concurso público é dispensado para o provimento de cargos em comissão (art. 37, II), contratação de agentes temporários (art. 37, IX) e aproveitamento de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial (ADCT, art. 53, 1).

Psicotécnico por entrevista: O Supremo Tribunal Federal decidiu que entrevista carente de rigor científico em exame psicotécnico é desautorizada pelo Poder Judiciário, por ilegalidade (RE 112676, de 17/11/1987)

Direito do aprovado em concurso: Segundo o Supremo Tribunal Federal, a aprovação em concurso público não gera direito absoluto à nomeação, constituindo mera expectativa de direito (RE 116044, de 8/11/1988)

Julgamento sigiloso de candidato: O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional o julgamento sigiloso do candidato em concurso público, com base em sua conduta pública e privada, por ofensa ao princípio do amplo acesso ao Judiciário (art. 5°, XXXV) (RE 125556)

Provimento derivado: O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, em face da atual Constituição, não mais se admitem, dada a necessidade de concurso público para as diferentes formas de provimento derivado de cargo que não decorrente de promoção, institutos, dentre outros, como o da ascensão funcional e o da transformação de cargos (RE 157538, de 22/6/1993)

Ingresso em carreira diversa: Segundo o Supremo Tribunal Federal (ADI 23 I , de 5/8/1992), estão banidas, na atual ordem constitucional, a ascensão e a transferência, bem como o aproveitamento, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso público. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na mesma linha, decidiu que, sem concurso público, o servidor não pode ter acesso a cargo de natureza diversa da que se encontra. (AC 119025, de 19/5/1993)

Discriminação por idade: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou no sentido de que a norma constitucional proíbe o tratamento discriminatório em razão da idade, para efeito de ingresso no serviço público. Não se reveste ela, contudo, de caráter absoluto, sendo legítima quando a estipulação etária decorrer da natureza e do conteúdo ocupacional do cargo público a ser provido (RMS 21045, de 29/3/1994). O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha, decidiu que o limite de idade ofende a igualdade perante a lei (art. 5°, caput) e a legalidade, por falta de razoável amparo jurídico, quando a limitação etária não é indispensável para o bom cumprimento da função a ser exercida (RESP 11905, de 19/8/1991)

Prática forense: O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu ser perfeitamente constitucional a exigência, no edital, de um mínimo de dois anos de graduação para o bacharel em Direito (AM S 05049704, de 6/12/1996)

Restrição a servidor público: O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que o concurso público não pode ser restrito aos que já são titulares de algum cargo de qualquer forma vinculado ao serviço público (AC 119025, de 19/5/1993)

Discriminação por sexo: Segundo o Supremo Tribunal Federal, a regra constitucional direciona no sentido da inconstitucionalidade da diferença de critério de admissão, considerando-se o sexo. A exceção corre à conta elas exceções aceitáveis, tendo em vista a ordem socioconstitucional (RE 120305, de 8/9/1994)

Levantamento ético-social: O levantamento ético-social de candidato em concurso público dispensa o contraditório, não se podendo cogitar quer da existência de litígio, quer da acusação que vise determinada sanção.

Aproveitamento em cargo de outra entidade federativa: O Supremo Tribunal Federal tem repelido, por ser incompatíveis com o texto da Lei Fundamental, as normas legais que, independentemente de concurso público, possibilitam o aproveitamento, nos quadros funcionais de entidade federada diversa (como um Estado ou Município), de servidor ocupante de cargo em outrapessoa política (União, Estado, Distrito Federal ou Município). (ADIMC 980, de 3/2/1994)

Habilitação para segunda fase de concurso: O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é legítimo o critério estabelecido em edital que subordina a correção de certa prova em concurso público não somente à habilitação mas também ao posicionamento do candidato na prova antecedente, de caráter eliminatório, não existindo, aí, qualquer afronta ao princípio da isonomia (MS 346, de 28/6/1990)

De agente para delegado: Segundo o Supremo Tribunal Federal, os ocupantes de cargos na Polícia Civil não podem ser "transformados" para o cargo de delegado de polícia sem que essa

investidura seja necessariamente precedida de aprovação em concurso público. (ADIMC 1254, de 14/6/1995)

Cargos em comissão artificiosos: O Supremo Tribunal Federal decidiu que somente os cargos que pressuponham o vínculo da confiança, a autorizar sua livre nomeação e exoneração, é que podem ser instituídos em comissão. O contrário caracteriza criação artificiosa, contaminada por inconstitucionalidade. A exigência de concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo da confiança. (ADIMC 1296, de 26/5/1995)

Excessiva atribuição de pontos em prova de títulos: A excessiva atribuição de pontos em prova de títulos deforma, de maneira oblíqua, mas eficaz, o princípio do concurso público, a ponto de fraudar o preceito constitucional do concurso público, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (ADIMC 598, de 11/12/1991)

Concurso e princípios administrativos: O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o postulado constitucional do concurso público é cláusula integralizadora dos princípios da isonomia e da impessoalidade na Administração Pública. (ADIMC 637, de 19/3/1992)

Transformação de cargos: Segundo o Supremo Tribunal Federal, a transformação de cargos e a transferência de servidores para outros cargos ou categorias funcionais diversas traduzem, quando desacompanhadas da prévia realização de concurso público de provas ou provas e títulos, formas inconstitucionais de provimento no serviço público, pois implicam o ingresso do servidor em cargos diversos daqueles nos quais foi ele legitimamente admitido. (ADI 248, de 18/11/1993)

Cargos isolados e cargos de carreira: O Supremo Tribunal Federal decidiu que o critério do mérito aferível pelo concurso público de provas ou provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a promoção (ADI 231, de 5/8/1992)

Autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista: O Supremo Tribunal Federal decidiu que as autarquias, empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas à regra do concurso público, que envolve a Administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (MS 21322, de 3/12/1992)

Curso de formação: O Supremo Tribunal decidiu que não há ilegalidade na exigência

editalícia de condicionar a nomeação do candidato aprovado em concurso público à aprovação no curso de formação, condição que mantém o tratamento isonômico entre os candidatos. (RMS 23743, de 6/11,2001)

Altura mínima: A exigência de altura mínima para determinados cargos é razoável, segundo o Supremo Tribunal Federal, devendo ser analisada a natureza do cargo a ser exercido. (RE 140889, de 30/5/2000). O Supremo Tribunal Federal decidiu ser desarrazoada a exigência de altura mínima para preenchimento de cargo público quando as funções forem eminentemente burocráticas, tornando irrelevante o porte físico. (RE 150455, de 11/9/2001)

Transposição de cargos: O STF decidiu que a transposição de cargos sem que seja precedida de concurso público é inconstitucional, por configurar ofensa ao princípio do concurso, firmado no art. 37, 11. (ADI 1230, de 21/6/2001)

Limite de idade e lei: O Supremo Tribunal Federal decidiu que o estabelecimento de limite mínimo de idade para inscrição em concurso público exige a expressa previsão em lei, não bastando a referência no edital. (RE 182432, de 5/3/2002)

Capacitação moral: O Supremo Tribunal Federal decidiu pelo descabimento da desqualificação de candidato na prova de capacitação moral, contra o qual havia condenação pelo delito de falsidade ideológica, já atingido pela prescrição. (RE 212198, de 14/8/2001)

Provimento por progressão funcional: O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal que previa o provimento de vagas na carreira de nível superior da Polícia Civil do DF por progressão funcional de categorias de nível médio. (ADI 960, de 6/2/2003)

Participação em concurso sub judice e direito à nomeação: O Supremo Tribunal Federal decidiu que a participação e aprovação de candidato em etapa de concurso público em decorrência de concessão de liminar não gera direito à nomeação. (RMS 23813, de 21/8/2001)

Provimento de cargo público por ascensão: O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual que previa o provimento de cargos públicos vagos por ascensão, por contrariedade à exigência de concurso público. (ADI 1345, de 20/3/2003)

Provimento por transposição: O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucional idade de dispositivo de resolução de Assembléia Legislativa que previa que somente haveria concurso público para preencher cargos no Poder Legislativo se não houvessem funcionários habilitados para tal provimento. Para o STF, essa transposição funcional é inconstitucional em face da imposição de concurso público. (ADI 1222, de 6/2/2003)

Direito à nomeação em concurso público: O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucional idade de assegurar-se a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para o cargo de professor assistente de determinada Universidade, por considerar que, no caso concreto, ficara comprovada a necessidade da Administração no preenchimento das vagas, haja vista que a Universidade contratara, no prazo de validade do concurso, dois professores para exercerem o mesmo cargo, sob o regime trabalhista - sendo um deles candidato aprovado do mesmo concurso. (RE 273605, de 23/4/2002)

Regionalização de concurso público: O Supremo Tribunal Federal decidiu que, em edital de concurso público, é válida a fixação de critérios de concorrência em caráter regional e em área de especialização. (RMS 23259, de 25/3/2003)

Participação sub judice em concurso: Segundo o Supremo Tribunal Federal, candidato que fora reprovado em exame psicotécnico - mas que participara com êxito das demais etapas de concurso público em virtude de ter a seu favor liminar em mandado de segurança - não pode alegar a quebra da ordem classiIicatória para nomeação dos candidatos. Entendeu-se que o recorrente, pela circunstância de se encontrar em situação provisória, só terá direito à nomeação, segundo a ordem de sua classificação, se essa situação condicional se tornar definitiva, com a confirmação da liminar por sentença que venha a transitar em julgado. (RMS 23820, de 1°/4/2003)

Transferência de servidor entre Poderes: O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade de artigo de Constituição Estadual que assegurava aos servidores públicos civis o direito à transferência para quadro de pessoal de outro Poder, mediante concordância entre os Poderes interessados. A Corte entendeu que esse dispositivo ofende o princípio do concurso público (ADI 1329, de 20/8/2003).

Policial civil bacharel e Delegado: Por ofensa ao art. 37, II, da CF/88, que determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o

Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo

Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 23 do ADCT da

Constituição do Estado de Minas Gerais, na redação dada pela EC estadual nº 45/2000, que permitia o ingresso de policiais civis bacharéis em Direito, que prestassem serviço como Delegado Especial de Polícia, no quadro efetivo de delegado de carreira (ADI 2939, de 19/2/2004).

 

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