REDE CONCURSOS PÚBLICOS
LEI Nº 11.494 DE 20 DE JUNHO DE 2007
Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de
14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de
dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004;
e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o É instituído, no âmbito de cada Estado e
do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil,
nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT.
Parágrafo único. A instituição dos Fundos
previstos no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos não isentam os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na
manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da
Constituição Federal e no inciso VI do caput e parágrafo único do art. 10 e no
inciso I do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de:
I - pelo menos 5% (cinco por cento) do montante
dos impostos e transferências que compõem a cesta de recursos do Fundeb, a que
se referem os incisos I a IX do caput e o § 1o do art. 3o desta Lei, de modo
que os recursos previstos no art. 3o desta Lei somados aos referidos neste
inciso garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses
impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino;
II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento)
dos demais impostos e transferências. Art. 2o Os Fundos destinam-se à manutenção
e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores
em educação, incluindo sua condigna remuneração, observado o disposto nesta
Lei.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO FINANCEIRA Seção I
Das Fontes de Receita dos Fundos
Art. 3o Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do
Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de
receita:
I - imposto sobre transmissão causa mortis e
doação de quaisquer bens ou direitos previsto no inciso I do caput do art. 155
da Constituição Federal;
II - imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes
interestadual e intermunicipal e de comunicação previsto no inciso II do caput
do art. 155 combinado com o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição
Federal;
III - imposto sobre a propriedade de veículos
automotores previsto no inciso III do caput do art. 155 combinado com o inciso
III do caput do art. 158 da Constituição Federal;
IV - parcela do produto da arrecadação do
imposto que a União eventualmente instituir no exercício da competência que lhe
é atribuída pelo inciso I do caput do art. 154 da Constituição Federal prevista
no inciso II do caput do art. 157 da Constituição Federal;
V - parcela do produto da arrecadação do imposto
sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios,
prevista no inciso II do caput do art. 158 da Constituição Federal;
VI - parcela do produto da arrecadação do
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre
produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal – FPE e prevista na alínea a do inciso I do caput do art. 159 da Constituição
Federal e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei no 5.172, de 25 de outubro
de 1966;
VII - parcela do produto da arrecadação do
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre
produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM
e prevista na alínea b do inciso I do caput do art. 159 da MConstituição
Federal e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966;
VIII - parcela do produto da arrecadação do
imposto sobre produtos industrializados devida aos Estados e ao Distrito
Federal e prevista no inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal e
na Lei Complementar no 61, de 26 de dezembro de 1989; e
IX - receitas da dívida ativa tributária
relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas
eventualmente incidentes.
§ 1o Inclui-se na base de cálculo dos recursos
referidos nos incisos do caput deste artigo o montante de recursos financeiros transferidos
pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme disposto
na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 2o Além dos recursos mencionados nos incisos
do caput e no § 1o deste artigo, os Fundos contarão com a complementação da União,
nos termos da Seção II deste Capítulo.
Seção II Da Complementação da União
Art. 4o A União complementará os recursos dos
Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio
ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo desta Lei, não alcançar o mínimo
definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não
seja inferior aos valores previstos no inciso VII do caput do art. 60 do ADCT.
§ 1o O valor anual mínimo por aluno definido
nacionalmente constitui-se em valor de referência relativo aos anos iniciais do
ensino fundamental urbano e será determinado contabilmente em função da
complementação da União.
§ 2o O valor anual mínimo por aluno será
definido nacionalmente, considerando-se a complementação da União após a dedução
da parcela de que trata o art. 7o desta Lei, relativa a programas direcionados
para a melhoria da qualidade da educação básica.
Art. 5o A complementação da União destina-se
exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto
no caput do art. 160 da Constituição Federal.
§ 1o É vedada a utilização dos recursos oriundos
da arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º
do art. 212 da Constituição Federal na complementação da União aos Fundos.
§ 2o A vinculação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará,
no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União.
Art. 6o A complementação da União será de, no mínimo,
10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II do caput
do art. 60 do ADCT.
§ 1o A complementação da União observará o
cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará
pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual,
a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses
de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho, de 85%
(oitenta e cinco por cento) até 31 de dezembro de cada ano, e de 100% (cem por
cento) até 31 de janeiro do exercício imediatamente subsequente.
§ 2o A complementação da União a maior ou a
menor em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a
receita realizada do exercício de referência será ajustada no 1o (primeiro)
quadrimestre do exercício imediatamente subsequente e debitada ou creditada à
conta específica dos Fundos, conforme o caso.
§ 3o O não-cumprimento do disposto no caput
deste artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade competente.
Art. 7o Parcela da complementação da União, a
ser fixada anualmente pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a
Educação Básica de Qualidade instituída na forma da Seção II do Capítulo III
desta Lei, limitada a até 10% (dez por cento) de seu valor anual, poderá ser
distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria
da qualidade da educação básica, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Para a distribuição da parcela
de recursos da complementação a que se refere o caput deste artigo aos Fundos Mde
âmbito estadual beneficiários da complementação nos termos do art. 4o desta
Lei, levar-se-á em consideração:
I - a apresentação de projetos em regime de
colaboração por Estado e respectivos Municípios ou por consórcios municipais;
II - o desempenho do sistema de ensino no que se
refere ao esforço de habilitação dos professores e aprendizagem dos educandos e
melhoria do fluxo escolar;
III - o esforço fiscal dos entes federados;
IV - a vigência de plano estadual ou municipal
de educação aprovado por lei.
CAPÍTULO III DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Seção I Disposições Gerais
Art. 8º A distribuição de recursos que compõem
os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o governo
estadual e os de seus Municípios, na proporção do número de alunos matriculados
nas respectivas redes de educação básica pública presencial, na forma do Anexo
desta Lei.
§ 1º Será admitido, para efeito da distribuição
dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 60 do ADCT, em relação às instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas
com o poder público, o cômputo das matrículas efetivadas: (Redação dada pela
Lei nº 12.695, de 2012)
I - na educação infantil oferecida em creches
para crianças de até 3 (três) anos; (Incluído pela Lei nº 12.695, de 2012)
II - na educação do campo oferecida em
instituições credenciadas que tenham como proposta pedagógica a formação por
alternância, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.695,
de 2012)
§ 2º As instituições a que se refere o § 1º
deste artigo deverão obrigatória e cumulativamente:
I - oferecer igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola e atendimento educacional gratuito a todos os
seus alunos;
II - comprovar finalidade não lucrativa e
aplicar seus excedentes financeiros em educação na etapa ou modalidade
previstas nos
§§ 1o, 3o e 4o deste artigo;
III - assegurar a destinação de seu patrimônio a
outra escola comunitária, filantrópica ou confessional com atuação na etapa ou modalidade
previstas nos §§ 1o, 3o e 4o deste artigo ou ao poder público no caso do
encerramento de suas atividades;
IV - atender a padrões mínimos de qualidade
definidos pelo órgão normativo do sistema de ensino, inclusive,
obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedagógicos;
V - ter certificado do Conselho Nacional de
Assistência Social ou órgão equivalente, na forma do regulamento.
§ 3º Será admitido, até 31 de dezembro de 2016,
o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder público e que atendam a crianças
de quatro e cinco anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do
§ 2º, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 606, de 2013)
§ 4º Observado o disposto no parágrafo único do
art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no § 2o deste artigo, admitir-se-á
o cômputo das matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado,
na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação
exclusiva na modalidade.
§ 5º Eventuais diferenças do valor anual por
aluno entre as instituições públicas da etapa e da modalidade referidas neste
artigo e as instituições a que se refere o § 1o deste artigo serão aplicadas na
criação de infraestrutura da rede escolar pública.
§ 6º Os recursos destinados às instituições de
que tratam os §§ 1o, 3o e 4o deste artigo somente poderão ser destinados às
categorias de despesa previstas no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996.
Art. 9o Para os fins da distribuição dos
recursos de que trata esta Lei, serão consideradas exclusivamente as matrículas
presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais
atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP, considerando as ponderações aplicáveis.
§ 1o Os recursos serão distribuídos entre o
Distrito Federal, os Estados e seus Municípios, considerando-se exclusivamente
as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme os §§ 2º
e 3º do art. 211 da Constituição Federal, observado o disposto no § 1o do art.
21 desta Lei.
§ 2o Serão consideradas, para a educação
especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em
classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou
especializadas.
§ 3o Os profissionais do magistério da educação
básica da rede pública de ensino cedidos para as instituições a que se referem os
§§ 1o, 3o e 4o do art. 8o desta Lei serão considerados como em efetivo exercício
na educação básica pública para fins do disposto
no art. 22 desta Lei.
§ 4o Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação dos dados do
censo escolar no Diário Oficial da União, apresentar recursos para retificação
dos dados publicados.
Art. 10. A distribuição proporcional de recursos
dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e
tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:
I - creche em tempo integral;
II - pré-escola em tempo integral;
III - creche em tempo parcial;
IV - pré-escola em tempo parcial;
V - anos iniciais do ensino fundamental urbano;
VI - anos iniciais do ensino fundamental no
campo;
VII - anos finais do ensino fundamental urbano;
VIII - anos finais do ensino fundamental no
campo;
IX- ensino fundamental em tempo integral;
X - ensino médio urbano;
XI - ensino médio no campo;
XII - ensino médio em tempo integral;
XIII - ensino médio integrado à educação
profissional;
XIV - educação especial;
XV - educação indígena e quilombola;
XVI - educação de jovens e adultos com avaliação
no processo;
XVII - educação de jovens e adultos integrada à
educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.
§ 1o A ponderação entre diferentes etapas,
modalidades e tipos de estabelecimento de ensino adotará como referência o
fator 1 (um) para os anos iniciais do ensino fundamental urbano, observado o
disposto no § 1o do art. 32 desta Lei.
§ 2o A ponderação entre demais etapas,
modalidades e tipos de estabelecimento será resultado da multiplicação do fator
de referência por um fator específico fixado entre 0,70 (setenta centésimos) e
1,30 (um inteiro e trinta centésimos), observando-se, em qualquer hipótese, o
limite previsto no art. 11 desta Lei.
§ 3o Para os fins do disposto neste artigo, o
regulamento disporá sobre a educação básica em tempo integral e sobre os anos iniciais
e finais do ensino fundamental.
§ 4o O direito à educação infantil será
assegurado às crianças até o término do ano letivo em que completarem 6 (seis)
anos de idade.
Art. 11. A apropriação dos recursos em função
das matrículas na modalidade de educação de jovens e adultos, nos termos da alínea
c do inciso
III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT, observará, em cada Estado e no Distrito Federal, percentual de até 15%
(quinze por cento) dos recursos do Fundo respectivo.
Seção II Da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a
Educação Básica de Qualidade
Art. 12. Fica instituída, no âmbito do
Ministério da Educação, a Comissão Intergovernamental de Financiamento para a
Educação Básica de Qualidade, com a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do Ministério da
Educação;
II - 1 (um) representante dos secretários
estaduais de educação de cada uma das 5 (cinco) regiões
político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais do Conselho
Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED;
III - 1 (um) representante dos secretários
municipais de educação de cada uma das 5 (cinco) regiões
político-administrativas do Brasil indicado pelas seções regionais da União
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME.
§ 1o As deliberações da Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade serão
registradas em ata circunstanciada, lavrada conforme seu regimento interno.
§ 2o As deliberações relativas à especificação
das ponderações serão baixadas em resolução publicada no Diário Oficial da União
até o dia 31 de julho de cada exercício, para vigência no exercício seguinte.
§ 3o A participação na Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade é função
não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando
convocados, farão jus a transporte e diárias.
Art. 13. No exercício de suas atribuições,
compete à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de
Qualidade:
I - especificar anualmente as ponderações aplicáveis
entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação
básica, observado o disposto no art. 10 desta Lei, levando em consideração a
correspondência ao custo real da respectiva etapa e modalidade e tipo de
estabelecimento de educação básica, segundo estudos de custo realizados e
publicados pelo Inep;
Didatismo e
Conhecimento 72 legislação Básica da educação
II - fixar anualmente o limite proporcional de
apropriação de recursos pelas diferentes etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica, observado o disposto no art. 11
desta Lei;
III - fixar anualmente a parcela da complementação
da União a ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para
a melhoria da qualidade da educação básica, bem como respectivos critérios de
distribuição, observado o disposto no art.
7o desta Lei;
IV - elaborar, requisitar ou orientar a
elaboração de estudos técnicos pertinentes, sempre que necessário;
V - elaborar seu regimento interno, baixado em
portaria do Ministro de Estado da Educação.
VI - fixar percentual mínimo de recursos a ser
repassado às instituições de que tratam os incisos I e II do § 1º e os §§ 3º e
4º do art. 8º, de acordo com o número de matrículas efetivadas. (Incluído pela
Lei nº 12.695, de 2012)
§ 1o Serão adotados como base para a decisão da
Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade
os dados do censo escolar anual mais atualizado realizado pelo Inep.
§ 2o A Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade exercerá suas competências em
observância às garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do
art. 208 da Constituição Federal e às metas de universalização da educação
básica estabelecidas no plano nacional de educação.
Art. 14. As despesas da Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade
correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao
Ministério da Educação.
CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 15. O Poder Executivo federal publicará, até
31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subsequente:
I - a estimativa da receita total dos Fundos;
II - a estimativa do valor da complementação da
União;
III - a estimativa dos valores anuais por aluno
no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado;
IV - o valor anual mínimo por aluno definido
nacionalmente.
Parágrafo único. Para o ajuste da complementação
da União de que trata o § 2o do art. 6o desta Lei, os Estados e o Distrito Federal
deverão publicar na imprensa oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, até o dia 31 de janeiro, os valores da
arrecadação efetiva dos impostos e das transferências de que trata o art. 3o desta
Lei referentes ao exercício imediatamente anterior.
Art. 16. Os recursos dos Fundos serão
disponibilizados pelas unidades transferidoras ao Banco do Brasil S.A. ou Caixa
Econômica Federal, que realizará a distribuição dos valores devidos aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Parágrafo único. São unidades transferidoras a
União, os Estados e o Distrito Federal em relação às respectivas parcelas do
Fundo cuja arrecadação e disponibilização para distribuição sejam de sua
responsabilidade.
Art. 17. Os recursos dos Fundos, provenientes da
União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para
contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos
Municípios, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim e
mantidas na instituição financeira de que trata o art. 16 desta Lei.
§ 1o Os repasses aos Fundos provenientes das
participações a que se refere o inciso II do caput do art. 158 e as alíneas a e
b do inciso I do caput e inciso II do caput do art. 159 da Constituição
Federal, bem como os repasses aos Fundos à conta das compensações financeiras
aos Estados, Distrito Federal e Municípios a que se refere a Lei Complementar no
87, de 13 de setembro de 1996, constarão dos orçamentos da União, dos Estados e
do Distrito Federal e serão creditados pela União em favor dos Governos
Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios nas contas específicas a que se
refere este artigo, respeitados os critérios e as finalidades estabelecidas nesta
Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação adotados
para o repasse do restante dessas transferências constitucionais em favor
desses governos.
§ 2o Os repasses aos Fundos provenientes dos
impostos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 155 combinados com
os incisos III e IV do caput do art. 158 da Constituição Federal constarão dos
orçamentos dos Governos Estaduais e do Distrito Federal e serão depositados
pelo estabelecimento oficial de crédito previsto no art. 4o da Lei Complementar
no 63, de 11 de janeiro de 1990, no momento em que a arrecadação estiver sendo
realizada nas contas do Fundo abertas na instituição financeira de que trata o
caput deste artigo.
§ 3o A instituição financeira de que trata o
caput deste artigo, no que se refere aos recursos dos impostos e participações
mencionados no § 2o deste artigo, creditará imediatamente as parcelas devidas
ao Governo Estadual, ao Distrito Federal e aos Municípios nas contas específicas
referidas neste artigo, observados os critérios e as finalidades estabelecidas
nesta Lei, procedendo à divulgação dos valores creditados de forma similar e
com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante da
transferência do referido imposto.
§ 4o Os recursos dos Fundos provenientes da
parcela do imposto sobre produtos industrializados, de que trata o inciso II do
caput do art. 159 da Constituição Federal, serão creditados pela União em favor
dos Governos Estaduais e do Distrito Federal nas contas específicas, segundo os
critérios e respeitadas as finalidades estabelecidas nesta Lei, observados os
mesmos prazos, procedimentos e forma de divulgação previstos na Lei
Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989.
§ 5o Do montante dos recursos do imposto sobre
produtos industrializados de que trata o inciso II do caput do art. 159 da
Constituição Federal a parcela devida aos Municípios, na forma do disposto no
art. 5º da Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989, será repassada
pelo Governo Estadual ao respectivo Fundo e os recursos serão creditados na
conta específica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos,
procedimentos e forma de divulgação do restante dessa transferência aos
Municípios.
§ 6o A instituição financeira disponibilizará,
permanentemente, aos conselhos referidos nos incisos II, III e IV do § 1o do
art. 24 desta Lei os extratos bancários referentes à conta do fundo.
§ 7o Os recursos depositados na conta específica
a que se refere o caput deste artigo serão depositados pela União, Distrito
Federal, Estados e Municípios na forma prevista no § 5o do art. 69 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996.
Art. 18. Nos termos do § 4º do art. 211 da
Constituição Federal, os Estados e os Municípios poderão celebrar convênios
para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos
financeiros, assim como de transporte escolar, acompanhados da transferência
imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas
assumido pelo ente federado.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 19. Os recursos disponibilizados aos Fundos
pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal deverão ser registrados de forma
detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.
Art. 20. Os eventuais saldos de recursos
financeiros disponíveis nas contas específicas dos Fundos cuja perspectiva de
utilização seja superior a 15 (quinze) dias deverão ser aplicados em operações
financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida
pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos,
de modo a preservar seu poder de compra.
Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos
em decorrência das aplicações previstas no caput deste artigo deverão ser utilizados
na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições
estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive
aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes
forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do
ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o Os recursos poderão ser aplicados pelos
Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de
estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de
atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da
Constituição Federal.
§ 2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos
recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União
recebidos nos termos do § 1o do art. 6o desta Lei, poderão ser utilizados no 1o
(primeiro) trimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura
de crédito adicional.
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos
recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no
caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos
aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício
em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de
servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive
os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação:
docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência:
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional e coordenação pedagógica;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no
desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo
associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o
ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais
afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não
impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos
Fundos:
I - no financiamento das despesas não
consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme
o art.
71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - como garantia ou contrapartida de operações
de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações
ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino
para a educação básica.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
RECURSOS
Art. 24. O acompanhamento e o controle social
sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos
serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos
especificamente para esse fim.
§ 1o Os conselhos serão criados por legislação
específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados os seguintes
critérios de composição:
I - em âmbito federal, por no mínimo 14
(quatorze) membros, sendo:
a) até 4 (quatro) representantes do Ministério
da Educação;
b) 1 (um) representante do Ministério da
Fazenda;
c) 1 (um) representante do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) 1 (um) representante do Conselho Nacional de
Educação;
e) 1 (um) representante do Conselho Nacional de
Secretários de Estado da Educação - CONSED;
f) 1 (um) representante da Confederação Nacional
dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
g) 1 (um) representante da União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
h) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da
educação básica pública;
i) 2 (dois) representantes dos estudantes da
educação básica pública, um dos quais indicado pela União Brasileira de
Estudantes Secundaristas - UBES;
II - em âmbito estadual, por no mínimo 12 (doze)
membros, sendo:
a) 3 (três) representantes do Poder Executivo
estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação
básica;
b) 2 (dois) representantes dos Poderes
Executivos Municipais;
c) 1 (um) representante do Conselho Estadual de
Educação;
d) 1 (um) representante da seccional da União
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
e) 1 (um) representante da seccional da
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
f) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da
educação básica pública;
g) 2 (dois) representantes dos estudantes da
educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual de
estudantes secundaristas;
III - no Distrito Federal, por no mínimo 9
(nove) membros, sendo a composição determinada pelo disposto no inciso II deste
parágrafo, excluídos os membros mencionados nas suas alíneas b e d;
IV - em âmbito municipal, por no mínimo 9 (nove)
membros, sendo:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo
Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão
educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação
básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas
básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos
das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da
educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da
educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes
secundaristas.
§ 2o Integrarão ainda os conselhos municipais
dos Fundos, quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho
Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se
refere a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.
§ 3o Os membros dos conselhos previstos no caput
deste artigo serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores:
I - pelos dirigentes dos órgãos federais,
estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes
organizadas, nos casos das representações dessas instâncias;
Didatismo e
Conhecimento 75 legislação Básica da educação
II - nos casos dos representantes dos diretores,
pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de
âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo
organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores
e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria.
§ 4o Indicados os conselheiros, na forma dos
incisos I e II do § 3o deste artigo, o Ministério da Educação designará os
integrantes do conselho previsto no inciso I do § 1o deste artigo, e o Poder
Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos
incisos II, III e IV do § 1o deste artigo.
§ 5o São impedidos de integrar os conselhos a
que se refere o caput deste artigo:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até
3o (terceiro) grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos
Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e do
Vice-Prefeito, e dos Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de
empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges,
parentes consanguíneos ou afins, até 3o (terceiro) grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre
nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor
dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos
Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
§ 6o O presidente dos conselhos previstos no
caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo
impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do
Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 7o Os conselhos dos Fundos atuarão com
autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus
membros.
§ 8o A atuação dos membros dos conselhos dos
Fundos:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante
interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de
suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem
representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas,
no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego
sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que
atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço
em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da
condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido
designado;
V - veda, quando os conselheiros forem
representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato,
atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§ 9o Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar
o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de
suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos
e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos.
§ 10. Os conselhos dos Fundos não contarão com
estrutura administrativa própria, incumbindo à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da
Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição dos respectivos
conselhos.
§ 11. Os membros dos conselhos de acompanhamento
e controle terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução
por igual período.
§ 12. Na hipótese da inexistência de estudantes
emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho
com direito a voz.
§ 13. Aos conselhos incumbe, também, acompanhar
a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as
prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 25. Os registros contábeis e os
demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos
repassados e recebidos à conta dos Fundos assim como os referentes às despesas
realizadas ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem
como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo,
e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.
Parágrafo único. Os conselhos referidos nos
incisos II, III e IV do § 1o do art. 24 desta Lei poderão, sempre que julgarem
conveniente:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos
de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis
e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros,
convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas
do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a
30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de
documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de
obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da
educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação
básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a
que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as
instituições a que se refere o art. 8o desta Lei;
d) outros documentos necessários ao desempenho
de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para
verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços
efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de
ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 26. A fiscalização e o controle referentes
ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do disposto
nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos
Fundos, serão exercidos:
I - pelo órgão de controle interno no âmbito da
União e pelos órgãos de controle interno no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, junto aos respectivos entes governamentais
sob suas jurisdições;
III - pelo Tribunal de Contas da União, no que
tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação
da União.
Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados
pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de contas serão
instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder
Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para
a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo.
Art. 28. O descumprimento do disposto no art.
212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei sujeitará os Estados e o
Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos
respectivos Estados a que pertencem, nos termos da alínea e do
inciso VII do caput do art. 34 e do inciso III do caput do art. 35 da
Constituição Federal.
Art. 29. A defesa da ordem jurídica, do regime
democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionada ao
pleno cumprimento desta Lei, compete ao Ministério Público dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público Federal, especialmente
quanto às transferências de recursos federais.
§ 1o A legitimidade do Ministério Público
prevista no caput deste artigo não exclui a de terceiros para a propositura de
ações a que se referem o inciso LXXIII do caput do art. 5º e o § 1º do art. 129
da Constituição Federal, sendo-lhes assegurado o acesso gratuito aos documentos
mencionados nos arts. 25 e 27 desta Lei. § 2o Admitir-se-á litisconsórcio
facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos
Estados para a fiscalização da aplicação dos recursos dos Fundos que receberem
complementação da União.
Art. 30. O Ministério da Educação atuará:
I - no apoio técnico relacionado aos
procedimentos e critérios de aplicação dos recursos dos Fundos, junto aos
Estados, Distrito Federal e Municípios e às instâncias responsáveis pelo
acompanhamento, fiscalização e controle interno e externo;
II - na capacitação dos membros dos conselhos;
III - na divulgação de orientações sobre a
operacionalização do Fundo e de dados sobre a previsão, a realização e a
utilização dos valores financeiros repassados, por meio de publicação e
distribuição de documentos informativos e em meio eletrônico de livre acesso público;
IV - na realização de estudos técnicos com
vistas na definição do valor referencial anual por aluno que assegure padrão mínimo
de qualidade do ensino;
V - no monitoramento da aplicação dos recursos
dos Fundos, por meio de sistema de informações orçamentárias e financeiras e de
cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal;
VI - na realização de avaliações dos resultados
da aplicação desta Lei, com vistas na adoção de medidas operacionais e de
natureza político-educacional corretivas, devendo a primeira dessas medidas se
realizar em até 2 (dois) anos após a implantação do Fundo.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Disposições Transitórias
Art. 31. Os Fundos serão implantados
progressivamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência, conforme o disposto
neste artigo.
§ 1o A porcentagem de recursos de que trata o
art. 3o desta Lei será alcançada conforme a seguinte progressão:
I - para os impostos e transferências constantes
do inciso II do caput do art. 155, do inciso IV do caput do art. 158, das
alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição
Federal, bem como para a receita a que se refere o § 1o do art. 3º desta Lei:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), no 1o (primeiro) ano;
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos
por cento), no 2o (segundo) ano; e
c) 20% (vinte por cento), a partir do 3o (terceiro)
ano, inclusive;
II - para os impostos e transferências
constantes dos incisos I e III do caput do art. 155, inciso II do caput do art.
157, incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento), no 1o (primeiro) ano;
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos
por cento), no 2o (segundo) ano; e
c) 20% (vinte por cento), a partir do 3o (terceiro)
ano, inclusive.
§ 2o As matrículas de que trata o art. 9o desta
Lei serão consideradas conforme a seguinte progressão:
I - para o ensino fundamental regular e especial
público: a totalidade das matrículas imediatamente a partir do 1o (primeiro)
ano de vigência do Fundo;
II - para a educação infantil, o ensino médio e
a educação de jovens e adultos:
a) 1/3 (um terço) das matrículas no 1o (primeiro)
ano de vigência do Fundo;
b) 2/3 (dois terços) das matrículas no 2o (segundo)
ano de vigência do Fundo;
c) a totalidade das matrículas a partir do 3o (terceiro)
ano de vigência do Fundo, inclusive.
§ 3o A complementação da União será de, no
mínimo:
I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais),
no 1o (primeiro) ano de vigência dos Fundos;
II - R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de
reais), no 2o (segundo) ano de vigência dos Fundos; e
III - R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e
quinhentos milhões de reais), no 3o (terceiro) ano de vigência dos Fundos.
§ 4o Os valores a que se referem os incisos I,
II e III do § 3o deste artigo serão atualizados, anualmente, nos primeiros 3
(três) anos de vigência dos Fundos, de forma a preservar em caráter permanente
o valor real da complementação da União.
§ 5o Os valores a que se referem os incisos I,
II e III do § 3o deste artigo serão corrigidos, anualmente, pela variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou índice equivalente
que lhe venha a suceder, no período compreendido entre o mês da promulgação da
Emenda Constitucional no
53, de 19 de dezembro de 2006, e 1o de janeiro
de cada um dos 3 (três) primeiros anos de vigência dos Fundos.
§ 6o Até o 3o (terceiro) ano de vigência dos
Fundos, o cronograma de complementação da União observará a programação
financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo,
5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último
dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e
cinco por cento) até 31 de julho e de 100% (cem por cento) até 31 de dezembro
de cada ano.
§ 7o Até o 3o (terceiro) ano de vigência dos
Fundos, a complementação da União não sofrerá ajuste quanto a seu montante em função
da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do
exercício de referência, observado o disposto no § 2o do art. 6o desta Lei
quanto à distribuição entre os fundos instituídos no âmbito de cada Estado.
Art. 32. O valor por aluno do ensino
fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser
inferior ao efetivamente praticado em 2006, no âmbito do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF,
estabelecido pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996.
§ 1o Caso o valor por aluno do ensino
fundamental, no Fundo de cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do
Fundeb, resulte inferior ao valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de
cada Estado e do Distrito Federal, no âmbito do Fundef, adotar-se-
-á este último exclusivamente para a distribuição
dos recursos do ensino fundamental, mantendo-se as demais ponderações para as restantes
etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na
forma do regulamento.
§ 2o O valor por aluno do ensino fundamental a
que se refere o caput deste artigo terá como parâmetro aquele efetivamente praticado
em 2006, que será corrigido, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC, apurado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período de
12 (doze) meses encerrados em junho do ano imediatamente anterior.
Art. 33. O valor anual mínimo por aluno definido
nacionalmente para o ensino fundamental no âmbito do Fundeb não poderá ser
inferior ao mínimo fixado nacionalmente em 2006 no âmbito do Fundef.
Art. 34. Os conselhos dos Fundos serão
instituídos no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência dos Fundos,
inclusive mediante adaptações dos conselhos do Fundef existentes na data de
publicação desta Lei.
Art. 35. O Ministério da Educação deverá
realizar, em 5 (cinco) anos contados da vigência dos Fundos, fórum nacional com
o objetivo de avaliar o financiamento da educação básica nacional, contando com
representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos
trabalhadores da educação e de pais e alunos.
Art. 36. No 1o (primeiro) ano de vigência do
Fundeb, as ponderações seguirão as seguintes especificações:
I - creche - 0,80 (oitenta centésimos);
II - pré-escola - 0,90 (noventa centésimos);
III - anos iniciais do ensino fundamental urbano
- 1,00 (um inteiro);
IV - anos iniciais do ensino fundamental no
campo - 1,05 (um inteiro e cinco centésimos);
V - anos finais do ensino fundamental urbano -
1,10 (um inteiro e dez centésimos);
VI - anos finais do ensino fundamental no campo
- 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);
VII - ensino fundamental em tempo integral -
1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);
VIII - ensino médio urbano - 1,20 (um inteiro e
vinte centésimos);
IX - ensino médio no campo - 1,25 (um inteiro e
vinte e cinco centésimos);
X - ensino médio em tempo integral - 1,30 (um
inteiro e trinta centésimos);
XI - ensino médio integrado à educação
profissional - 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);
XII - educação especial - 1,20 (um inteiro e
vinte centésimos);
XIII - educação indígena e quilombola - 1,20 (um
inteiro e vinte centésimos);
XIV - educação de jovens e adultos com avaliação
no processo - 0,70 (setenta centésimos);
XV - educação de jovens e adultos integrada à
educação profissional de nível médio, com avaliação no processo - 0,70 (setenta
centésimos).
§ 1o A Comissão Intergovernamental de
Financiamento para a Educação Básica de Qualidade fixará as ponderações
referentes à creche e pré-escola em tempo integral.
§ 2o Na fixação dos valores a partir do 2o (segundo)
ano de vigência do Fundeb, as ponderações entre as matrículas da educação infantil
seguirão, no mínimo, as seguintes pontuações:
I - creche pública em tempo integral - 1,10 (um
inteiro e dez centésimos);
II - creche pública em tempo parcial - 0,80
(oitenta centésimos);
III - creche conveniada em tempo integral - 0,95
(noventa e cinco centésimos);
IV - creche conveniada em tempo parcial - 0,80
(oitenta centésimos);
V - pré-escola em tempo integral - 1,15 (um
inteiro e quinze centésimos);
VI - pré-escola em tempo parcial - 0,90 (noventa
centésimos)
Seção II
Disposições Finais
Art. 37. Os Municípios poderão integrar, nos
termos da legislação local específica e desta Lei, o Conselho do Fundo ao
Conselho Municipal de Educação, instituindo câmara específica para o
acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a
aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto no inciso IV do § 1o e
nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o do art. 24 desta Lei.
§ 1o A câmara específica de acompanhamento e
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundeb terá competência deliberativa e terminativa.
§ 2o Aplicar-se-ão para a constituição dos
Conselhos Municipais de Educação as regras previstas no § 5o do art. 24 desta
Lei.
Art. 38. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios deverão assegurar no financiamento da educação básica, previsto
no art. 212 da Constituição Federal, a melhoria da qualidade do ensino, de
forma a garantir padrão mínimo de qualidade definido nacionalmente.
Parágrafo único. É assegurada a participação
popular e da comunidade educacional no processo de definição do padrão nacional
de qualidade referido no caput deste artigo.
Art. 39. A União desenvolverá e apoiará políticas
de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e
permanência na escola, promovidas pelas unidades federadas, em especial aquelas
voltadas para a inclusão de crianças e adolescentes em situação de risco
social.
Parágrafo único. A União, os Estados e o
Distrito Federal desenvolverão, em regime de colaboração, programas de apoio ao
esforço para conclusão da educação básica dos alunos regularmente matriculados
no sistema público de educação:
I - que cumpram pena no sistema penitenciário,
ainda que na condição de presos provisórios;
II - aos quais tenham sido aplicadas medidas
socioeducativas nos termos da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 40. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios deverão implantar Planos de Carreira e remuneração dos profissionais
da educação básica, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos profissionais na
educação básica da rede pública;
II - integração entre o trabalho individual e a
proposta pedagógica da escola;
III - a melhoria da qualidade do ensino e da
aprendizagem.
Parágrafo único. Os Planos de Carreira deverão
contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada
com vistas na melhoria da qualidade do ensino.
Art. 41. O poder público deverá fixar, em lei específica,
até 31 de agosto de 2007, piso salarial profissional nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 42. (VETADO)
Art. 43. Nos meses de janeiro e fevereiro de
2007, fica mantida a sistemática de repartição de recursos prevista na Lei no 9.424,
de 24 de dezembro de 1996, mediante a utilização dos coeficientes de participação
do Distrito Federal, de cada Estado e dos Municípios, referentes ao exercício
de 2006, sem o pagamento de complementação da União.
Art. 44. A partir de 1o de março de 2007, a
distribuição dos recursos dos Fundos é realizada na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A complementação da União
prevista no inciso I do § 3o do art. 31 desta Lei, referente ao ano de 2007, será
integralmente distribuída entre março e dezembro.
Art. 45. O ajuste da distribuição dos recursos
referentes ao primeiro trimestre de 2007 será realizado no mês de abril de
2007, conforme a sistemática estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. O ajuste referente à diferença
entre o total dos recursos da alínea a do inciso I e da alínea a do inciso
II do § 1º do art. 31 desta Lei e os aportes referentes a janeiro e fevereiro
de 2007, realizados na forma do disposto neste artigo, será pago no mês de
abril de 2007.
Art. 46. Ficam revogados, a partir de 1o de
janeiro de 2007, os arts. 1º a 8º e 13 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de
1996, e o art. 12 da Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, e o § 3º do art. 2º
da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004.
Art. 47. Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência
do Fundeb, a União alocará, além dos destinados à complementação ao Fundeb, recursos
orçamentários para a promoção de programa emergencial de apoio ao ensino médio
e para reforço do programa nacional de apoio ao transporte escolar.
Art. 48. Os Fundos terão vigência até 31 de
dezembro de 2020.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
ANEXO
Nota explicativa:
O cálculo para a distribuição dos recursos do
Fundeb é realizado em 4 (quatro) etapas subsequentes:
1) cálculo do valor anual por aluno do Fundo, no
âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, obtido pela razão entre o total de
recursos de cada Fundo e o número de matrículas presenciais efetivas nos âmbitos
de atuação prioritária (§§ 2o e 3o do art. 211 da Constituição Federal),
multiplicado pelos fatores de ponderações aplicáveis;
2) dedução da parcela da complementação da União
de que trata o art. 7o desta Lei;
3) distribuição da complementação da União,
conforme os seguintes procedimentos:
3.1) ordenação decrescente dos valores anuais
por aluno obtidos nos Fundos de cada Estado e do Distrito Federal;
3.2) complementação do último Fundo até que seu
valor anual por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente
superior;
3.3) uma vez equalizados os valores anuais por
aluno dos Fundos, conforme operação 3.2, a complementação da União será
distribuída
a esses 2 (dois) Fundos até que seu valor anual
por aluno se iguale ao valor anual por aluno do Fundo imediatamente superior;
3.4) as operações 3.2 e 3.3 são repetidas tantas
vezes quantas forem necessárias até que a complementação da União tenha sido
integralmente distribuída, de forma que o valor
anual mínimo por aluno resulte definido nacionalmente em função dessa
complementação;
4) verificação, em cada Estado e no Distrito
Federal, da observância do disposto no § 1o do art. 32 (ensino fundamental) e
no art.
11 (educação de jovens e adultos) desta Lei,
procedendo-se aos eventuais ajustes em cada Fundo.