CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II -
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III -
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
IV -
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais
da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes
públicas; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
VI -
gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII -
garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da
educação escolar pública, nos termos de lei federal.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores
considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo
para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos
e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e
tecnológica. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 11, de 1996)
Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4
(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta
gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
59, de 2009) (Vide Emenda
Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos
de idade; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
V -
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um;
VI -
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da
educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
59, de 2009)
§ 1º -
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º -
O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular,
importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º -
Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 209.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I -
cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II -
autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210.
Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar
formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e
regionais.
§ 1º - O ensino
religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais
das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º -
O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem.
Art. 211.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de
colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos
Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em
matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir
equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino
mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os
Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação
infantil. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e
médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14,
de 1996)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de
colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
59, de 2009)
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53,
de 2006)
Art. 212.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
§ 1º -
A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é
considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a
transferir.
§ 2º -
Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão
considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados
na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará
prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se
refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos
do plano nacional de educação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no
art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e
outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica
pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social
do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
§ 6º As cotas estaduais e
municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação
serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na
educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 213. Os
recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I -
comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II -
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou
confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º -
Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o
ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade
da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente
na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º -
As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do
Poder Público.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de
educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de
educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e
estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações
integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam
a: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II -
universalização do atendimento escolar;
III -
melhoria da qualidade do ensino;
IV -
formação para o trabalho;
V -
promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI -
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do produto interno bruto.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)