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ORG. PROF. ÉDER FERNANDES

sábado, 20 de julho de 2013

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. ATUALIZADA Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013

REDE CONCURSOS PÚBLICOS

PROF. ÉDER FERNANDES
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Vide Adin 3324-7, de 2005

Vide Decreto nº 3.860, de 2001

Vide Lei nº 12.061, de 2009


Estabelece as diretrizes e bases da educação

nacional.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu



sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Da Educação

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na

convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos

sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio

do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

TÍTULO II

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos

ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu

preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o

saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de

ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)



TÍTULO III

Do Direito à Educação e do Dever de Educar

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,

organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela




Lei nº 12.796, de 2013)


III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência,

transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a

todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação




dada pela Lei nº 12.796, de 2013)


IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os

concluíram na idade própria; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)



V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a

capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e

modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que

forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de

programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à

saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)



IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade

mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensinoaprendizagem.

X vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua

residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído




pela Lei nº 11.700, de 2008).


Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer



cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe

ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para

exigi-lo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1o O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: (Redação dada pela




Lei nº 12.796, de 2013)


I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e

adultos que não concluíram a educação básica; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)



II - fazer-lhes a chamada pública;

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o

acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais

níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar

no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e



de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do

ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas

alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização

anterior.

Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica

a partir dos 4 (quatro) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)



Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição

Federal.



TÍTULO IV

Da Organização da Educação Nacional

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de

colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes

níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às

demais instâncias educacionais.

§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)



I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal

e os Municípios;

II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de

ensino e o dos Territórios;

III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade

obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,

competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que

nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica

comum;

V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental,

médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de

prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a

cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das

instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções

normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.

§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados

e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito

Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de

ensino;

II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as

quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a

população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas

do Poder Público;

III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e

planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus

Municípios;

IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das

instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o

demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação Lei nº 12.061, de 2009)

VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. ( Lei nº 10.709, de 31.7.2003)



Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e

aos Municípios.

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de

ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino

fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem

atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos

percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do

ensino.

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. ( Lei nº 10.709, de 31.7.2003)



Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de

ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de

ensino, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da

sociedade com a escola;

VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis

legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta

pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)

VIII notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao



respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem

quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela




Lei nº 10.287, de 2001)


Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento

de ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos

períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público

na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes

princípios:

I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação

básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de

gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:

I - as instituições de ensino mantidas pela União;

II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III - os órgãos federais de educação.

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo

Distrito Federal;

II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas

pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder

Público municipal;

II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III os órgãos municipais de educação.



Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias

administrativas: (Regulamento)



I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo

Poder Público;

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de

direito privado.

Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:

(Regulamento)


I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma

ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características

dos incisos abaixo;

II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por

uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que

incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Lei nº 12.020, de 2009)



III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou

por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia

específicas e ao disposto no inciso anterior;

IV - filantrópicas, na forma da lei.

TÍTULO V

Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

CAPÍTULO I

Da Composição dos Níveis Escolares

Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II - educação superior.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a

formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para

progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos,

alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na

competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o

interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre

estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares

gerais.

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e

econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de

horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com

as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de

duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,

quando houver;

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode

ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na

própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que

defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série

ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode

admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo,

observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis

equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou

outros componentes curriculares;

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos

qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais

provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para

os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em

seus regimentos;

VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e

nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco

por cento do total de horas letivas para aprovação;

VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão

de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada

entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do

estabelecimento.

Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e

das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto

neste artigo.

Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem

ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada

estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e

locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da



língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade

social e política, especialmente do Brasil.

§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente



curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o

desenvolvimento cultural dos alunos. (Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010)

§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular

obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei




nº 10.793, de 1º.12.2003)


I que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793,




de 1º.12.2003)


II maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

III que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à

prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

IV amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº




10.793, de 1º.12.2003)


V (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

VI que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)



§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e

etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e

européia.

§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série,

o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da

comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular

de que trata o § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008)

§ 7o Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e

defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. (Incluído




pela Lei nº 12.608, de 2012)


Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e

privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação




dada pela Lei nº 11.645, de 2008).


§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história



e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos

étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos

indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da

sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política,

pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas



brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de

educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação Lei nº 11.645, de 2008).



Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes

diretrizes:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos,

de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III - orientação para o trabalho;

IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino

promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de

cada região, especialmente:

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos

alunos da zona rural;

II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo

agrícola e às condições climáticas;

III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

Seção II

Da Educação Infantil

Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o

desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico,

psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)


Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redação dada pela




Lei nº 12.796, de 2013)


Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras

comuns: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)



I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o

objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº




12.796, de 2013)


II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200

(duzentos) dias de trabalho educacional; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)



III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7

(sete) horas para a jornada integral; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)



IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência

mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)



V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e

aprendizagem da criança. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)



Seção III

Do Ensino Fundamental

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola

pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do

cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)



I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio

da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e

dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de

conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de

tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino

fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de

ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às

comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de

aprendizagem.

§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como

complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos

direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de

1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição

de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).



§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos

do ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 12.472, de 2011).



Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do

cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental,

assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de

proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)



§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos

do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações

religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho

efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na

escola.

§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização

autorizadas nesta Lei.

§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos

sistemas de ensino.

Seção IV

Do Ensino Médio

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos,

terá como finalidades:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,

possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar

aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de

ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o

desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos,

relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as

seguintes diretrizes:

I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das

letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua

portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da

cidadania;

II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;

III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela

comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da

instituição.

IV serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries

do ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)



§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma

que ao final do ensino médio o educando demonstre:

I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;

II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;

§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de

estudos.

Seção IV-A

Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio

(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)


Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a

formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.

(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)


Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação

profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em

cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Incluído pela Lei nº




11.741, de 2008)


Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes

formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I - articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.(Incluído




pela Lei nº 11.741, de 2008)


Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: (Incluído




pela Lei nº 11.741, de 2008)


I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo

Conselho Nacional de Educação; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Lei nº 11.741/ 2008)



III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.

(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)


Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do

caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma: (Incluído Lei nº 11.741, de 2008)



I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o

curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio,

na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; (Incluído pela




Lei nº 11.741, de 2008)


II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando,

efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº




11.741, de 2008)


a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais

disponíveis;(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)



b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais

disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)



c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando

ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela Lei nº




11.741, de 2008)


Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando

registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação

superior. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)



Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas

articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com

terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a

conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o

trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)



Seção V

Da Educação de Jovens e Adultos

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou

continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não

puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas,

consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho,

mediante cursos e exames.

§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na

escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

§ 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação

profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)



Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a

base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter

regular

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão

aferidos e reconhecidos mediante exames.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Da Educação Profissional e Tecnológica

(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)


Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação

nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do

trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos



tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as

normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº




11.741, de 2008)


I de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído Lei nº 11.741/ 2008)

II de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

III de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Lei nº 11.741/ 2008)

§ 3o Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizarse-



ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes

curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (Lei nº 11.741 2008)



Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por

diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente

de trabalho. (Regulamento)



Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no

trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento

ou conclusão de estudos.(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)



Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos

regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à

capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação




dada pela Lei nº 11.741, de 2008)


CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento

reflexivo;

II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores

profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na

sua formação contínua;

III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da

ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o

entendimento do homem e do meio em que vive;

IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem

patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras

formas de comunicação;

V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a

correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa

estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e

regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação

de reciprocidade;

VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das

conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica

geradas na instituição.

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)



I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a

candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que

tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).



II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e

tenham sido classificados em processo seletivo;

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de

especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de

graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada

caso pelas instituições de ensino.

Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo



serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação

da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do

cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das

vagas constantes do respectivo edital. (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006)



Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou

privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. (Regulamento)



Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de

instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente,

após processo regular de avaliação. (Regulamento)



§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela

avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o

caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão

temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. (Regulamento)



§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção

acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para

a superação das deficiências.

Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo,

duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais,

quando houver.

§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas

dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos

professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as

respectivas condições.

§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio

de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora

especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos

sistemas de ensino.

§ 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a

distância.

§ 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação

nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta

noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade

nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles

conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas

pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados

por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,

respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só

poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação

reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou

superior.

Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares,



para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento)

Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão



matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade

de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.

Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao

deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os

efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos

normativos dos sistemas de ensino.

Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros

profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber

humano, que se caracterizam por: (Regulamento)



I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e

problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e

nacional;

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou

doutorado;

III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do

saber. (Regulamento)



Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo

de outras, as seguintes atribuições:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior

previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do

respectivo sistema de ensino; (Regulamento)



II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais

pertinentes;

III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e

atividades de extensão;

IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências

do seu meio;

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas

gerais atinentes;

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;

VII - firmar contratos, acordos e convênios;

VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a

obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme

dispositivos institucionais;

IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição,

nas leis e nos respectivos estatutos;

X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante

de convênios com entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá

aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários

disponíveis, sobre:

I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;

II - ampliação e diminuição de vagas;

III - elaboração da programação dos cursos;

IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;

V - contratação e dispensa de professores;

VI - planos de carreira docente.

Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de

estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e

financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico

do seu pessoal. (Regulamento)



§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo

anterior, as universidades públicas poderão:

I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um

plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;

II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais

concernentes;

III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a

obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo

Poder mantenedor;

IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;

V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de

organização e funcionamento;

VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder

competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;

VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem

orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.

§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que

comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação

realizada pelo Poder Público.

Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos

suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela

mantidas.

Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão

democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão

os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos

assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e

modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao

mínimo de oito horas semanais de aulas.(Regulamento)



CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de

educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com

deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)


§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular,

para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços

especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível

a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa

etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos

globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº




12.796, de 2013)


I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para

atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a

conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir

em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para

atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a

integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em

sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção

no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para

aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou

psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis

para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de

caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação

exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do

atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas

habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do

apoio às instituições previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)



TÍTULO VI

Dos Profissionais da Educação

Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando

em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela




Lei nº 12.014, de 2009)


I professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação

infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

II trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação



em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como

com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014,




de 2009)


III trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em

área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)



Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às

especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas

e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de




2009)


I a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos

científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

II a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e

capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

III o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e

em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)



Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível

superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos

superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na

educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível

médio na modalidade normal. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)



§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração,

deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de

magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).



§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão

utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).



§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino

presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.

(Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).


§ 4o A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos



facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior

para atuar na educação básica pública. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 5o A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de



profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa

institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de

licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. (Incluído pela Lei nº




12.796, de 2013)


§ 6o O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional



aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de

graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.

(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)


§ 7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)



Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por

meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo

habilitações tecnológicas. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)



Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se

refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo

cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de

pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: (Regulamento)



I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal

superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries

do ensino fundamental;

II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação

superior que queiram se dedicar à educação básica;

III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos

níveis.

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento,

inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos

de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino,

garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino

de, no mínimo, trezentas horas.

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pósgraduação,

prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado

em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação,

assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério

público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico

remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do

desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de

trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho.

§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer

outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado




pela Lei nº 11.301, de 2006)


§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição

Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas



em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento

de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da

docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento

pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

§ 3o A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos



Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais

da educação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)



TÍTULO VII

Dos Recursos financeiros

Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios;

II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV - receita de incentivos fiscais;

V - outros recursos previstos em lei.

Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições

ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências

constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao

Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será

considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo

as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.

§ 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste

artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o

caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de

arrecadação.

§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas,

que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e

corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação,

observados os seguintes prazos:

I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;

II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o

trigésimo dia;

III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo

dia do mês subseqüente.

§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à

responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as

despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições

educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da

educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos

necessários ao ensino;

III uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;



IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao

aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto

nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte

escolar.

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas

realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora

dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou

à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou

cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou

civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,

farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente

a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função

ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão

apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se

refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.



Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas

de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60

do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.



Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,

estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental,

baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.

Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao

final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no

custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.

Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo

a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de

qualidade de ensino.

§ 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que

inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do

Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.

§ 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os

recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e

o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.

§ 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a

transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de

alunos que efetivamente freqüentam a escola.

§ 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito

Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua

responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número

inferior à sua capacidade de atendimento.

Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao

efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem

prejuízo de outras prescrições legais.

Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser

dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos,

bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;

III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou

confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para

a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,

quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando,

ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.

§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio

financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.

TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de

fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e

pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os

seguintes objetivos:

I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas

memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas

e ciências;

II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações,

conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e

não-índias.

Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento

da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de

ensino e pesquisa.

§ 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.

§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de

Educação, terão os seguintes objetivos:

I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade

indígena;

II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação

escolar nas comunidades indígenas;

III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos

culturais correspondentes às respectivas comunidades;

IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

§ 3o No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento



aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de

ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de

programas especiais. (Incluído pela Lei nº 12.416, de 2011)

Art. 79-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da

Consciência Negra’.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)



Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de

ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

(Regulamento)


§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida

por instituições especificamente credenciadas pela União.

§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de

diploma relativos a cursos de educação a distância.

§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a

distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de

ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. (Regulamento)



§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de

sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante

autorização, concessão ou permissão do poder público; (Redação dada pela Lei nº 12.603,




de 2012)


II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de

canais comerciais.

Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais,

desde que obedecidas as disposições desta Lei.

Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em

sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de




2008)


Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos,

de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de

ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo

com seu rendimento e seu plano de estudos.

Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de

concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que

estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os

direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias.



Art. 86. As instituições de educação superior constituídas como universidades integrarse-

ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e

Tecnologia, nos termos da legislação específica.

TÍTULO IX

Das Disposições Transitórias

Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação

desta Lei.

§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao

Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos

seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.

§ 3o O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem:




(Redação dada pela Lei nº 11.330, de 2006)


a) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

b) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

c) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)



II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente

escolarizados;

III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando

também, para isto, os recursos da educação a distância;

IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao

sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

§ 4º (Revogado pela lei nº 12.796, de 2013)



§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares

públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

§ 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,

bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art.

212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.

Art. 87-A. (VETADO). (Incluído pela lei nº 12.796, de 2013)



Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação

educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data

de sua publicação. (Regulamento)



§ 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos

desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.

§ 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52

é de oito anos.

Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no

prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de

ensino.

Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui

nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação

deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.

Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e

5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de

1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de

1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e



quaisquer outras disposições em contrário.

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