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ORG. PROF. ÉDER FERNANDES

quinta-feira, 25 de julho de 2013

exercicios sobre os principios administrativos


 

REDE CON

 PROF. ÉDER FERNANDES

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Introdução e Princípios Fundamentais da Administração Pública

1.1 – Noções Gerais

1. (ESAF/AFC/CGU/2006) A primordial fonte formal do Direito Administrativo no Brasil é a lei.

2. (ESAF/Analista/IRB/2006/Adaptada) Considerando-se os princípios que regem a Administração Pública, está correta a correlação entre cada princípio com o respectivo ato administrativo: 1)Punição de ato de improbidade – moralidade; 2) Divulgação de atos da AdministraçãoPública – Publicidade; 3) Concurso Público – Impessoalidade; 4)

Pagamento por Precatório – Eficiência; 5) Escolha da melhor proposta em sede de licitação – eficiência.

3. (ESAF/AFC STN/2002) Não é possível, no ordenamento jurídico brasileiro, a sanção penal em decorrência de ato administrativo que viole, exclusivamente, princípio, ainda que ele não acarrete lesão ao erário ou enriquecimento ilícito do seu autor.

1.2 – Princípio da Legalidade

4. (ESAF/APOFP/2009) O princípio da legalidade significa que existe autonomia de vontade nas relações travadas pela Administração Pública, ou seja, é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.

5. (ESAF/APOFP/2009) A Administração Pública pode, por ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados.

6. (ESAF/AFC TCU/2000) O princípio da legalidade impede que a Administração crie direitos de qualquer espécie mediante ato administrativo.

7. (ESAF/Procurador do DF/2007) Em face da sistemática constitucional do Estado brasileiro, regido que é pelo fundamento do Estado Democrático de Direito, a plenitude da vigência do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) não pode sofrer constrição provisória e excepcional.

8. (ESAF/Analista/SUSEP/2006) A legalidade, como princípio básico da Administração Pública, especificamente, consiste mais em que, a autoridade administrativa só pode praticar atos, quando autorizados ou permitidos em lei.

9. (ESAF/AFC STN/2002) A legalidade, como elemento sempre essencial dos atos administrativos em geral, consiste em que o seu objeto não seja vedado em lei.

10. (ESAF/AFC/TCU/2000) Ao contrário dos particulares, que podem fazer tudo aquilo que a lei não veda, pelo princípio da legalidade, a Administração só pode realizar o que lhe é expressamente autorizado em lei.

11. (ESAF/Analista/SUSEP/2006) A legalidade, como princípio básico da Administração Pública, especificamente, consiste mais em que, a autoridade administrativa só pode praticar atos, quando indicada sua fundamentação.

12. (ESAF/AFC/CGU/2006) Entre os princípios constitucionais do

Direito Administrativo, pode-se destacar o de que ao administrador é lícito fazer o que a lei não proíbe.

13. (ESAF/Gestor Fazendário MG/2005) O princípio da legalidade não autoriza o gestor público a, nessa qualidade, praticar todos os atos que não estejam proibidos em lei.

14. (ESAF/AFRFB/2005) Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade vinculam-se, originalmente, à noção de administração burocrática.

15. (ESAF/Gestor Fazendário MG/2005) O princípio da legalidade é de observância obrigatória apenas para a Administração direta, em vista do caráter eminentemente privatístico das atividades desenvolvidas pela Administração indireta.

16. (ESAF/Gestor Fazendário MG/2005) A inobservância ao princípio da legalidade, uma vez verificada, cria para o administrador o dever – e não a simples faculdade - de revogar o ato.

17. (ESAF/Gestor Fazendário MG/2005) O princípio da legalidade é característico da atividade administrativa, não se estendendo à atividade legislativa, pois esta tem como característica primordial a criação de leis, e não sua execução.

18. (ESAF/Auditor de Tesouro Municipal de Recife/2003) A observância da legalidade alcança os atos legislativos materiais, ainda que não formais.

19. (ESAF/Auditor de Tesouro Municipal de Recife/2003) O princípio da legalidade, conjugado com o poder discricionário, permite afirmar que a autoridade administrativa municipal só pode fazer o que a lei determina, conforme nela previsto.

20. (ESAF/Auditor de Tesouro Municipal de Recife/2003) O princípio da legalidade, conjugado com o poder discricionário, permite afirmar que a autoridade administrativa municipal pode fazer o que a lei permite, quando for conveniente e oportuno.

21. (ESAF/AFC STN/2002) A legalidade, como elemento sempre essencial dos atos administrativos em geral, consiste em que o seu objeto seja autorizado ou permitido em lei.

1.3 – Princípio da Moralidade

22. (ESAF/Agente Executivo/SUSEP/2006) O princípio constitucional do Direito Administrativo, cuja observância forçosa, na prática dos atos administrativos, importa assegurar que, o seu resultado, efetivamente, atinja o seu fim legal, de interesse público, é o da moralidade.

23. (ESAF/AFRE MG/2005) O princípio da moralidade administrativa se vincula a uma noção de moral jurídica, que não se confunde com a moral comum. Por isso, é pacífico que a ofensa à moral comum não implica também ofensa ao princípio da moralidade administrativa.

24. (ESAF/Auditor do Tesouro Municipal/Prefeitura de Recife/2003) A moralidade tem relação com a noção de costumes.

25. (ESAF/AFC TCU/2000) A conduta ética do administrador deve-se pautar pelo atendimento ao princípio da moralidade.

1.4 – Princípio da Impessoalidade

26. (ESAF/Analista de Tecnologia da Informação/SEFAZ CE/2007) É exemplo de princípio da impessoalidade a licitação.

27. (ESAF/AFC/CGU/2004) Entre os princípios básicos da Administração Pública, conquanto todos devam ser observados em conjunto, o que se aplica, particular e apropriadamente, à exigência de o administrador, ao realizar uma obra pública, autorizada por lei, mediante procedimento licitatório, na modalidade de menor preço global, no exercício do seu poder discricionário, ao escolher determinados fatores, dever orientar-se para o de melhor atendimento do interesse público, seria o da impessoalidade.

28. (ESAF/Analista de Tecnologia da Informação/SEFAZ CE/2007) É exemplo de princípio da impessoalidade a expedição de precatório.

29. (ESAF/Analista de Tecnologia da Informação/SEFAZ CE/2007) É exemplo de princípio da impessoalidade a otimização da relação custobenefício.

30. (ESAF/Agente Executivo/SUSEP/2006) O princípio constitucional do Direito Administrativo, cuja observância forçosa, na prática dos atos administrativos, importa assegurar que, o seu resultado, efetivamente, atinja o seu fim legal, de interesse público, é o da impessoalidade.

31. (ESAF/TRT 7ª/Juiz do Trabalho Substituto/2005) A estrutura lógica do Direito Administrativo está toda amparada em um conjunto de princípios que integram o denominado regime jurídico-administrativo. Assim, para cada instituto desse ramo do Direito Público há um ou mais princípios que o regem. Assim, o princípio da impessoalidade é o identificado pela doutrina como aquele que, fundamentalmente, sustenta a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público para o provimento de cargo público.

32. (ESAF/AFRE MG/2005/Adaptada) O princípio da impessoalidade não se relaciona ao fim legal previsto para o ato administrativo.

33. (ESAF/Auditor do Tesouro Municipal de Recife/2003) A impessoalidade pode significar finalidade ou isonomia.

34. (ESAF/AFPS/INSS/2002) Entre os princípios de Direito Administrativo, que a Administração Pública está obrigada a obedecer e observar nos seus atos, por força de expressa previsão constitucional e legal, os que se correspondem entre si, quanto à escolha do objeto e ao alcance do seu resultado, porque a violação de um deles importa de regra na inobservância do outro, são finalidade e impessoalidade.

35. (ESAF/AFC STN/2002) Macula o princípio da isonomia a exigência, em edital de concurso público, de altura mínima do candidato, para provimento de cargo público inerente à carreira de policial militar.

36. (ESAF/AFC TCU/2000) Pelo princípio da finalidade, não se admite outro objetivo para o ato administrativo que não o interesse público.

1.5 – Princípio da Publicidade

37. (ESAF/APOFP/2009) É decorrência do princípio da publicidade a proibição de que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos, programas ou campanhas de órgãos públicos.

38. (ESAF/AFC/STN/2008) O art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 previu expressamente alguns dos princípios da administração pública brasileira, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Consagra-se, com o princípio da publicidade, o dever de a administração pública atuar de maneira transparente e promover a mais ampla divulgação possível de seus atos. Quanto aos instrumentos de garantia e às repercussões desse princípio, podemos afirmar que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

39. (ESAF/AFC/STN/2008) O art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 previu expressamente alguns dos princípios da administração pública brasileira, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Consagra-se, com o princípio da publicidade, o dever de a administração pública atuar de maneira transparente e promover a mais ampla divulgação possível de seus atos. Quanto aos instrumentos de garantia e às repercussões desse princípio, podemos afirmar que é assegurada a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

40. (ESAF/AFC/STN/2008) O art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 previu expressamente alguns dos princípios da administração pública brasileira, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Consagra-se, com o princípio da publicidade, o dever de a administração pública atuar de maneira transparente e promover a mais ampla divulgação possível de seus atos. Quanto aos instrumentos de garantia e às repercussões desse princípio, podemos afirmar que da publicidade dos atos e programas dos órgãos públicos poderá constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, desde que tal iniciativa possua caráter educativo.

41. (ESAF/Procurador do DF/2007) Na esfera administrativa, o sigilo, como exceção ao princípio da publicidade, é inadmissível ante a existência de preceito constitucional expresso que veda sua adoção pela Administração Pública.

42. (ESAF/AFC/CGU/2006) Entre os princípios constitucionais do Direito Administrativo, pode-se destacar o de que a Administração prescinde de justificar seus atos.

43. (ESAF/Auditor do Tesouro Municipal de Recife/2003) A publicidade impõe que todos os atos administrativos sejam publicados em diário oficial.

44. (ESAF/AFC TCU/2000) O princípio da publicidade impõe a publicação, em jornais oficiais, de todos os atos da Administração.

1.6 – Princípio da Eficiência

45. (ESAF/Agente Tributário Estadual/SEFAZ PI/2001) O mais recente princípio constitucional da Administração Pública, introduzido pela Emenda Constitucional no 19/98, é o da eficiência.

46. (ESAF/APOFP/2009) O modo de atuação do agente público, em que se espera melhor desempenho de suas funções, visando alcançar os melhores resultados e com o menor custo possível, decorre diretamente do princípio da razoabilidade.

47. (ESAF/EPPGG/MPOG/2008) A Agência executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, introduzida no direito brasileiro em decorrência do movimento da globalização. Destarte, é o princípio da administração pública, especificamente, que as autarquias ou fundações governamentais qualificadas como agências executivas visam observar nos termos do Decreto n. 2.487/98 a eficiência.

48. (ESAF/Técnico Administrativo/ANEEL/Adaptada) São princípios norteadores da Administração Pública que se encontram implícitos na Constituição da República Federativa do Brasil e explícitos na Lei n. 9.784/99 a razoabilidade e a eficiência.

49. (ESAF/AFC/CGU/2004) Entre os princípios básicos da Administração Pública, conquanto todos devam ser observados em conjunto, o que se aplica, particular e apropriadamente, à exigência de o administrador, ao realizar uma obra pública, autorizada por lei, mediante procedimento licitatório, na modalidade de menor preçO global, no exercício do seu poder discricionário, ao escolher determinados fatores, dever orientar-se para o de melhor atendimento do interesse público, seria o da eficiência.

50. (ESAF/Auditor do Tesouro Municipal de Recife/2003) A eficiência vincula-se ao tipo de administração dito gerencial.

51. (ESAF/Procurador Municipal/Fortaleza/2002) O princípio constitucional da eficiência vincula-se à noção de administração patrimonialista.

52. (ESAF/AFC STN/2002) A adoção do princípio da eficiência no texto constitucional, nos termos da Emenda Constitucional nº 19/98, autoriza a prevalência deste princípio em relação ao da legalidade, na busca pela administração pública gerencial.

53. (ESAF/Procurador do BACEN/2001) A vedação à Administração Pública de, por meio de mero ato administrativo, conceder direitos, criar obrigações ou impor proibições, vincula-se ao princípio da eficiência.

1.7 – Outros Princípios

54. (ESAF/ATRFB/2009) Por meio do princípio da tutela, a

Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos seus entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.

55. (ESAF/AFC/CGU/2008) Quanto à aplicação de princípios constitucionais em processos administrativos, é entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, constituindo súmula vinculante para toda a administração e tribunais inferiores, que, nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, inclusive na apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

56. (ESAF/Procurador do DF/2007) À luz do Princípio da Motivação, a validade do ato administrativo independe do caráter prévio ou da concomitância da motivação pela autoridade que o proferiu com relação ao momento da prática do próprio ato.

57. (ESAF/Procurador do DF/2007) O denominado interesse secundário do Estado, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, não se insere na categoria dos interesses públicos propriamente ditos.

58. (ESAF/Procurador do DF/2007) O Princípio da Finalidade prescreve que a Administração Pública detém a faculdade de alvejar a finalidade normativa, isto porque o princípio em questão é inerente ao princípio da legalidade.

59. (ESAF/AFC/CGU/2006) Entre os princípios constitucionais do Direito Administrativo, pode-se destacar o de que os interesses públicos e privados são eqüitativos entre si.

60. (ESAF/AFC/CGU/2006) Entre os princípios constitucionais do Direito Administrativo, pode-se destacar o de que são inalienáveis os direitos concernentes ao interesse público.

61. (ESAF/AFC/CGU/2006) Entre os princípios constitucionais do Direito Administrativo, pode-se destacar o de que são insusceptíveis de controle jurisdicional, os atos administrativos.

62. (ESAF/APO MPOG/2005) Os princípios da Administração Pública estão presentes em todos os institutos do Direito Administrativo. Aquele princípio que melhor se vincula à proteção do administrado no âmbito de um processo administrativo, quando se refere à interpretação da norma jurídica é o princípio da legalidade.

63. (ESAF/Procurador do BACEN/2001) A recente Lei Federal relativa aos processos administrativos adotou diversos princípios da Administração Pública entre os seus comandos. O inciso XIII do art. 2º desta Lei tem a seguinte redação: "XIII- interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação." Este comando alude ao princípio da segurança jurídica.

64. (ESAF/APO MPOG/2005) Os princípios da Administração Pública estão presentes em todos os institutos do Direito Administrativo. Aquele princípio que melhor se vincula à proteção do administrado no âmbito de um processo administrativo, quando se refere à interpretação da norma jurídica é o princípio da segurança jurídica.

65. (ESAF/AFRE MG/2005) O princípio da autotutela faculta a Administração Pública que realize policiamento dos atos administrativos que pratica.

66. (ESAF/AFRE MG/2005) A inobservância ao princípio da proporcionalidade pelo ato administrativo, por dizer respeito ao mérito do ato, não autoriza o Poder Judiciário a sobre ele se manifestar.

67. (ESAF/AFRE MG/2005) O princípio da continuidade do serviço público impediu que ocorresse um abrandamento com relação à proibição de greve nos serviços públicos.

68. (ESAF/MRE/Oficial de Chancelaria/2004) A determinação constitucional de tratamento isonômico encontra, na Administração Pública, seu principal apoio no seguinte princípio: razoabilidade.

69. (ESAF/Analista Administrativo/MPU/2004) Um dos princípios informativos do Direito Administrativo, que o distingue dos demais ramos, no disciplinamento das relações jurídicas, sob sua incidência, é o da comutatividade na solução dos interesses em questão.

70. (ESAF/Analista Administrativo/MPU/2004) Um dos princípios informativos do Direito Administrativo, que o distingue dos demais ramos, no disciplinamento das relações jurídicas, sob sua incidência, é o da predominância da liberdade decisória.

71. (ESAF/Analista Administrativo/MPU/2004) Um dos princípios informativos do Direito Administrativo, que o distingue dos demais ramos, no disciplinamento das relações jurídicas, sob sua incidência, é o da supremacia do interesse público sobre o privado.

72. (ESAF/TRT 7ª/Analista Administrativo/2003) A vedação do nepotismo no serviço público vincula-se, diretamente, ao seguinte princípio da Administração Pública: finalidade.

73. (ESAF/Auditor do Tesouro Municipal de Recife/2003) A rejeição à figura do nepotismo no serviço público tem seu amparo original no princípio constitucional da impessoalidade.

74. (ESAF/Auditor do Tesouro Municipal de Recife/2003) A rejeição à figura do nepotismo no serviço público tem seu amparo original no princípio constitucional da moralidade.

75. (ESAF/TRT 7ª/Analista Administrativo/2003) A vedação do nepotismo no serviço público vincula-se, diretamente, ao seguinte princípio da Administração Pública: segurança jurídica.

76. (ESAF/AFRFB/2003) O estudo do regime jurídico-administrativo tem em Celso Antônio Bandeira de Mello o seu principal autor e formulador. Para o citado jurista, o regime jurídico-administrativo é construído, fundamentalmente, sobre dois princípios básicos, dos quais os demais decorrem. Para ele, estes princípios são indisponibilidade do interesse público pela Administração e supremacia do interesse público sobre o particular.

77. (ESAF/EPPGG/MPOG/2003) A Lei Federal nº 9.784 de 1999, que cuida do processo administrativo, dispõe sobre diversos princípios da Administração Pública. Todavia, existem outros princípios reconhecidos pela doutrina que não se incluem neste rol. O princípio da boa-fé é princípio da Administração Pública que não é mencionado pela referida norma legal.

78. (ESAF/EPPGG/MPOG/2003) A Lei Federal nº 9.784 de 1999, que cuida do processo administrativo, dispõe sobre diversos princípios da Administração Pública. Todavia, existem outros princípios reconhecidos pela doutrina que não se incluem neste rol. O princípio do contraditório é princípio da Administração Pública que não é mencionado pela referida norma legal.

79. (ESAF/AFC STN/2002) A atual inaplicabilidade do instituto da arbitragem no âmbito da Administração Pública Brasileira decorre, também, do entendimento de que haveria lesão ao princípio da indisponibilidade do interesse público.

80. (ESAF/AFC STN/2002) No âmbito do regime jurídico administrativo, não é licito à Administração Pública alterar unilateralmente relações jurídicas já estabelecidas, constituindo o administrado em obrigações por meio de atos unilaterais.

81. (ESAF/Oficial de Chancelaria/MRE/2002) O sistema do Direito Administrativo tem como conteúdo do seu regime jurídico a consagração do princípio básico da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.

82. (ESAF/Oficial de Chancelaria/MRE/2002) O sistema do Direito

Administrativo tem como conteúdo do seu regime jurídico a consagração do princípio básico da supremacia do interesse público sobre o privado.

83. (ESAF/Auditor TCE GO/2007) “Correlação entre meios e fins” é expressão que costuma ser diretamente associada ao princípio da proporcionalidade.

84. (ESAF/Auditor Fiscal Prefeitura Municipal de Natal/2001) O ato de remoção de servidor público, de ofício, como forma de punição do mesmo, confronta o princípio da Administração Pública da razoabilidade.

85. (ESAF/Assistente Jurídico AGU/1999) No âmbito do processo administrativo, o princípio que autoriza a instituição do processo por iniciativa da Administração, sem necessidade de provocação, denomina-se princípio da oficialidade.

Gabarito –

1 C 21 C 41 E 61 E 81 E

2 E 22 E 42 E 62 E 82 C

3 E 23 E 43 E 63 C 83 C

4 E 24 C 44 E 64 C 84 E

5 E 25 C 45 C 65 E 85 C

6 C 26 C 46 E 66 E

7 E 27 C 47 C 67 E

8 C 28 C 48 E 68 E

9 E 29 E 49 E 69 E

10 C 30 C 50 C 70 E

11 E 31 C 51 E 71 C

12 E 32 E 52 E 72 C

13 C 33 C 53 E 73 E

14 C 34 C 54 C 74 C

15 E 35 E 55 E 75 E

16 E 36 C 56 E 76 C

17 E 37 E 57 C 77 C

18 C 38 C 58 E 78 E

19 E 39 C 59 E 79 C

20 C 40 E 60 C 80 E

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