REDE CON
PROF. ÉDER
FERNANDES
TESTE SEUS CONHECIMENTOS
Introdução e Princípios Fundamentais da Administração
Pública
1.1 – Noções Gerais
1.
(ESAF/AFC/CGU/2006) A primordial fonte formal do Direito Administrativo no
Brasil é a lei.
2.
(ESAF/Analista/IRB/2006/Adaptada) Considerando-se os princípios que regem a
Administração Pública, está correta a correlação entre cada princípio com o
respectivo ato administrativo: 1)Punição de ato de improbidade – moralidade; 2)
Divulgação de atos da AdministraçãoPública – Publicidade; 3) Concurso Público –
Impessoalidade; 4)
Pagamento
por Precatório – Eficiência; 5) Escolha da melhor proposta em sede de licitação
– eficiência.
3.
(ESAF/AFC STN/2002) Não é possível, no ordenamento jurídico brasileiro, a
sanção penal em decorrência de ato administrativo que viole, exclusivamente,
princípio, ainda que ele não acarrete lesão ao erário ou enriquecimento ilícito
do seu autor.
1.2 – Princípio da Legalidade
4.
(ESAF/APOFP/2009) O princípio da legalidade significa que existe autonomia de
vontade nas relações travadas pela Administração Pública, ou seja, é permitido
fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.
5.
(ESAF/APOFP/2009) A Administração Pública pode, por ato administrativo,
conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos
administrados.
6.
(ESAF/AFC TCU/2000) O princípio da legalidade impede que a Administração crie
direitos de qualquer espécie mediante ato administrativo.
7.
(ESAF/Procurador do DF/2007) Em face da sistemática constitucional do Estado
brasileiro, regido que é pelo fundamento do Estado Democrático de Direito, a
plenitude da vigência do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) não
pode sofrer constrição provisória e excepcional.
8.
(ESAF/Analista/SUSEP/2006) A legalidade, como princípio básico da Administração
Pública, especificamente, consiste mais em que, a autoridade administrativa só
pode praticar atos, quando autorizados ou permitidos em lei.
9.
(ESAF/AFC STN/2002) A legalidade, como elemento sempre essencial dos atos
administrativos em geral, consiste em que o seu objeto não seja vedado em lei.
10.
(ESAF/AFC/TCU/2000) Ao contrário dos particulares, que podem fazer tudo aquilo
que a lei não veda, pelo princípio da legalidade, a Administração só pode
realizar o que lhe é expressamente autorizado em lei.
11.
(ESAF/Analista/SUSEP/2006) A legalidade, como princípio básico da Administração
Pública, especificamente, consiste mais em que, a autoridade administrativa só
pode praticar atos, quando indicada sua fundamentação.
12.
(ESAF/AFC/CGU/2006) Entre os princípios constitucionais do
Direito
Administrativo, pode-se destacar o de que ao administrador é lícito fazer o que
a lei não proíbe.
13.
(ESAF/Gestor Fazendário MG/2005) O princípio da legalidade não autoriza o
gestor público a, nessa qualidade, praticar todos os atos que não estejam
proibidos em lei.
14.
(ESAF/AFRFB/2005) Os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade
vinculam-se, originalmente, à noção de administração burocrática.
15.
(ESAF/Gestor Fazendário MG/2005) O princípio da legalidade é de observância
obrigatória apenas para a Administração direta, em vista do caráter
eminentemente privatístico das atividades desenvolvidas pela Administração
indireta.
16.
(ESAF/Gestor Fazendário MG/2005) A inobservância ao princípio da legalidade,
uma vez verificada, cria para o administrador o dever – e não a simples faculdade
- de revogar o ato.
17.
(ESAF/Gestor Fazendário MG/2005) O princípio da legalidade é característico da
atividade administrativa, não se estendendo à atividade legislativa, pois esta
tem como característica primordial a criação de leis, e não sua execução.
18.
(ESAF/Auditor de Tesouro Municipal de Recife/2003) A observância da legalidade
alcança os atos legislativos materiais, ainda que não formais.
19.
(ESAF/Auditor de Tesouro Municipal de Recife/2003) O princípio da legalidade,
conjugado com o poder discricionário, permite afirmar que a autoridade
administrativa municipal só pode fazer o que a lei determina, conforme nela
previsto.
20.
(ESAF/Auditor de Tesouro Municipal de Recife/2003) O princípio da legalidade,
conjugado com o poder discricionário, permite afirmar que a autoridade
administrativa municipal pode fazer o que a lei permite, quando for conveniente
e oportuno.
21.
(ESAF/AFC STN/2002) A legalidade, como elemento sempre essencial dos atos
administrativos em geral, consiste em que o seu objeto seja autorizado ou
permitido em lei.
1.3 – Princípio da Moralidade
22.
(ESAF/Agente Executivo/SUSEP/2006) O princípio constitucional do Direito
Administrativo, cuja observância forçosa, na prática dos atos administrativos,
importa assegurar que, o seu resultado, efetivamente, atinja o seu fim legal,
de interesse público, é o da moralidade.
23.
(ESAF/AFRE MG/2005) O princípio da moralidade administrativa se vincula a uma
noção de moral jurídica, que não se confunde com a moral comum. Por isso, é
pacífico que a ofensa à moral comum não implica também ofensa ao princípio da
moralidade administrativa.
24.
(ESAF/Auditor do Tesouro Municipal/Prefeitura de Recife/2003) A moralidade tem
relação com a noção de costumes.
25.
(ESAF/AFC TCU/2000) A conduta ética do administrador deve-se pautar pelo
atendimento ao princípio da moralidade.
1.4 – Princípio da Impessoalidade
26.
(ESAF/Analista de Tecnologia da Informação/SEFAZ CE/2007) É exemplo de
princípio da impessoalidade a licitação.
27.
(ESAF/AFC/CGU/2004) Entre os princípios básicos da Administração Pública,
conquanto todos devam ser observados em conjunto, o que se aplica, particular e
apropriadamente, à exigência de o administrador, ao realizar uma obra pública,
autorizada por lei, mediante procedimento licitatório, na modalidade de menor
preço global, no exercício do seu poder discricionário, ao escolher determinados
fatores, dever orientar-se para o de melhor atendimento do interesse público,
seria o da impessoalidade.
28.
(ESAF/Analista de Tecnologia da Informação/SEFAZ CE/2007) É exemplo de
princípio da impessoalidade a expedição de precatório.
29.
(ESAF/Analista de Tecnologia da Informação/SEFAZ CE/2007) É exemplo de
princípio da impessoalidade a otimização da relação custobenefício.
30.
(ESAF/Agente Executivo/SUSEP/2006) O princípio constitucional do Direito
Administrativo, cuja observância forçosa, na prática dos atos administrativos,
importa assegurar que, o seu resultado, efetivamente, atinja o seu fim legal,
de interesse público, é o da impessoalidade.
31.
(ESAF/TRT 7ª/Juiz do Trabalho Substituto/2005) A estrutura lógica do Direito
Administrativo está toda amparada em um conjunto de princípios que integram o
denominado regime jurídico-administrativo. Assim, para cada instituto desse
ramo do Direito Público há um ou mais princípios que o regem. Assim, o
princípio da impessoalidade é o identificado pela doutrina como aquele que,
fundamentalmente, sustenta a exigência constitucional de prévia aprovação em
concurso público para o provimento de cargo público.
32.
(ESAF/AFRE MG/2005/Adaptada) O princípio da impessoalidade não se relaciona ao
fim legal previsto para o ato administrativo.
33.
(ESAF/Auditor do Tesouro Municipal de Recife/2003) A impessoalidade pode
significar finalidade ou isonomia.
34.
(ESAF/AFPS/INSS/2002) Entre os princípios de Direito Administrativo, que a
Administração Pública está obrigada a obedecer e observar nos seus atos, por
força de expressa previsão constitucional e legal, os que se correspondem entre
si, quanto à escolha do objeto e ao alcance do seu resultado, porque a violação
de um deles importa de regra na inobservância do outro, são finalidade e
impessoalidade.
35.
(ESAF/AFC STN/2002) Macula o princípio da isonomia a exigência, em edital de
concurso público, de altura mínima do candidato, para provimento de cargo
público inerente à carreira de policial militar.
36.
(ESAF/AFC TCU/2000) Pelo princípio da finalidade, não se admite outro objetivo
para o ato administrativo que não o interesse público.
1.5 – Princípio da Publicidade
37.
(ESAF/APOFP/2009) É decorrência do princípio da publicidade a proibição de que
conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos, programas ou
campanhas de órgãos públicos.
38.
(ESAF/AFC/STN/2008) O art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 previu
expressamente alguns dos princípios da administração pública brasileira, quais
sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Consagra-se, com o princípio da publicidade, o dever de a administração pública
atuar de maneira transparente e promover a mais ampla divulgação possível de
seus atos. Quanto aos instrumentos de garantia e às repercussões desse
princípio, podemos afirmar que todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado.
39.
(ESAF/AFC/STN/2008) O art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 previu
expressamente alguns dos princípios da administração pública brasileira, quais
sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Consagra-se,
com o princípio da publicidade, o dever de a administração pública atuar de
maneira transparente e promover a mais ampla divulgação possível de seus atos.
Quanto aos instrumentos de garantia e às repercussões desse princípio, podemos afirmar
que é assegurada a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, para
a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
40.
(ESAF/AFC/STN/2008) O art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 previu
expressamente alguns dos princípios da administração pública brasileira, quais
sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Consagra-se, com o princípio da publicidade, o dever de a administração pública
atuar de maneira transparente e promover a mais ampla divulgação possível de
seus atos. Quanto aos instrumentos de garantia e às repercussões desse
princípio, podemos afirmar que da publicidade dos atos e programas dos órgãos
públicos poderá constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos, desde que tal iniciativa possua
caráter educativo.
41.
(ESAF/Procurador do DF/2007) Na esfera administrativa, o sigilo, como exceção
ao princípio da publicidade, é inadmissível ante a existência de preceito
constitucional expresso que veda sua adoção pela Administração Pública.
42.
(ESAF/AFC/CGU/2006) Entre os princípios constitucionais do Direito Administrativo,
pode-se destacar o de que a Administração prescinde de justificar seus atos.
43.
(ESAF/Auditor do Tesouro Municipal de Recife/2003) A publicidade impõe que
todos os atos administrativos sejam publicados em diário oficial.
44.
(ESAF/AFC TCU/2000) O princípio da publicidade impõe a publicação, em jornais
oficiais, de todos os atos da Administração.
1.6 – Princípio da Eficiência
45.
(ESAF/Agente Tributário Estadual/SEFAZ PI/2001) O mais recente princípio
constitucional da Administração Pública, introduzido pela Emenda Constitucional
no 19/98, é o da eficiência.
46.
(ESAF/APOFP/2009) O modo de atuação do agente público, em que se espera melhor
desempenho de suas funções, visando alcançar os melhores resultados e com o
menor custo possível, decorre diretamente do princípio da razoabilidade.
47.
(ESAF/EPPGG/MPOG/2008) A Agência executiva é a qualificação dada à autarquia ou
fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a
que se acha vinculada, introduzida no direito brasileiro em decorrência do
movimento da globalização. Destarte, é o princípio da administração pública,
especificamente, que as autarquias ou fundações governamentais qualificadas
como agências executivas visam observar nos termos do Decreto n. 2.487/98 a eficiência.
48.
(ESAF/Técnico Administrativo/ANEEL/Adaptada) São princípios norteadores da
Administração Pública que se encontram implícitos na Constituição da República
Federativa do Brasil e explícitos na Lei n. 9.784/99 a razoabilidade e a
eficiência.
49.
(ESAF/AFC/CGU/2004) Entre os princípios básicos da Administração Pública,
conquanto todos devam ser observados em conjunto, o que se aplica, particular e
apropriadamente, à exigência de o administrador, ao realizar uma obra pública,
autorizada por lei, mediante procedimento licitatório, na modalidade de menor
preçO global, no exercício do seu poder discricionário, ao escolher determinados
fatores, dever orientar-se para o de melhor atendimento do interesse público,
seria o da eficiência.
50.
(ESAF/Auditor do Tesouro Municipal de Recife/2003) A eficiência vincula-se ao
tipo de administração dito gerencial.
51.
(ESAF/Procurador Municipal/Fortaleza/2002) O princípio constitucional da
eficiência vincula-se à noção de administração patrimonialista.
52.
(ESAF/AFC STN/2002) A adoção do princípio da eficiência no texto constitucional,
nos termos da Emenda Constitucional nº 19/98, autoriza a prevalência deste
princípio em relação ao da legalidade, na busca pela administração pública
gerencial.
53.
(ESAF/Procurador do BACEN/2001) A vedação à Administração Pública de, por meio
de mero ato administrativo, conceder direitos, criar obrigações ou impor
proibições, vincula-se ao princípio da eficiência.
1.7 – Outros Princípios
54.
(ESAF/ATRFB/2009) Por meio do princípio da tutela, a
Administração
Pública direta fiscaliza as atividades dos seus entes, com o objetivo de
garantir a observância de suas finalidades institucionais.
55.
(ESAF/AFC/CGU/2008) Quanto à aplicação de princípios constitucionais em
processos administrativos, é entendimento pacificado no Supremo Tribunal
Federal, constituindo súmula vinculante para toda a administração e tribunais
inferiores, que, nos processos perante o Tribunal de Contas da União,
asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação
ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, inclusive na
apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma
e pensão.
56.
(ESAF/Procurador do DF/2007) À luz do Princípio da Motivação, a validade do ato
administrativo independe do caráter prévio ou da concomitância da motivação
pela autoridade que o proferiu com relação ao momento da prática do próprio
ato.
57.
(ESAF/Procurador do DF/2007) O denominado interesse secundário do Estado, na
lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, não se insere na categoria dos interesses
públicos propriamente ditos.
58.
(ESAF/Procurador do DF/2007) O Princípio da Finalidade prescreve que a
Administração Pública detém a faculdade de alvejar a finalidade normativa, isto
porque o princípio em questão é inerente ao princípio da legalidade.
59.
(ESAF/AFC/CGU/2006) Entre os princípios constitucionais do Direito
Administrativo, pode-se destacar o de que os interesses públicos e privados são
eqüitativos entre si.
60.
(ESAF/AFC/CGU/2006) Entre os princípios constitucionais do Direito
Administrativo, pode-se destacar o de que são inalienáveis os direitos
concernentes ao interesse público.
61.
(ESAF/AFC/CGU/2006) Entre os princípios constitucionais do Direito
Administrativo, pode-se destacar o de que são insusceptíveis de controle
jurisdicional, os atos administrativos.
62.
(ESAF/APO MPOG/2005) Os princípios da Administração Pública estão presentes em
todos os institutos do Direito Administrativo. Aquele princípio que melhor se
vincula à proteção do administrado no âmbito de um processo administrativo,
quando se refere à interpretação da norma jurídica é o princípio da legalidade.
63.
(ESAF/Procurador do BACEN/2001) A recente Lei Federal relativa aos processos
administrativos adotou diversos princípios da Administração Pública entre os
seus comandos. O inciso XIII do art. 2º desta Lei tem a seguinte redação:
"XIII- interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação." Este comando alude ao princípio da segurança jurídica.
64.
(ESAF/APO MPOG/2005) Os princípios da Administração Pública estão presentes em
todos os institutos do Direito Administrativo. Aquele princípio que melhor se
vincula à proteção do administrado no âmbito de um processo administrativo,
quando se refere à interpretação da norma jurídica é o princípio da segurança
jurídica.
65.
(ESAF/AFRE MG/2005) O princípio da autotutela faculta a Administração Pública
que realize policiamento dos atos administrativos que pratica.
66.
(ESAF/AFRE MG/2005) A inobservância ao princípio da proporcionalidade pelo ato
administrativo, por dizer respeito ao mérito do ato, não autoriza o Poder
Judiciário a sobre ele se manifestar.
67.
(ESAF/AFRE MG/2005) O princípio da continuidade do serviço público impediu que
ocorresse um abrandamento com relação à proibição de greve nos serviços
públicos.
68.
(ESAF/MRE/Oficial de Chancelaria/2004) A determinação constitucional de
tratamento isonômico encontra, na Administração Pública, seu principal apoio no
seguinte princípio: razoabilidade.
69.
(ESAF/Analista Administrativo/MPU/2004) Um dos princípios informativos do
Direito Administrativo, que o distingue dos demais ramos, no disciplinamento
das relações jurídicas, sob sua incidência, é o da comutatividade na solução
dos interesses em questão.
70.
(ESAF/Analista Administrativo/MPU/2004) Um dos princípios informativos do
Direito Administrativo, que o distingue dos demais ramos, no disciplinamento
das relações jurídicas, sob sua incidência, é o da predominância da liberdade
decisória.
71.
(ESAF/Analista Administrativo/MPU/2004) Um dos princípios informativos do
Direito Administrativo, que o distingue dos demais ramos, no disciplinamento
das relações jurídicas, sob sua incidência, é o da supremacia do interesse
público sobre o privado.
72.
(ESAF/TRT 7ª/Analista Administrativo/2003) A vedação do nepotismo no serviço
público vincula-se, diretamente, ao seguinte princípio da Administração
Pública: finalidade.
73.
(ESAF/Auditor do Tesouro Municipal de Recife/2003) A rejeição à figura do
nepotismo no serviço público tem seu amparo original no princípio
constitucional da impessoalidade.
74.
(ESAF/Auditor do Tesouro Municipal de Recife/2003) A rejeição à figura do
nepotismo no serviço público tem seu amparo original no princípio
constitucional da moralidade.
75.
(ESAF/TRT 7ª/Analista Administrativo/2003) A vedação do nepotismo no serviço
público vincula-se, diretamente, ao seguinte princípio da Administração
Pública: segurança jurídica.
76.
(ESAF/AFRFB/2003) O estudo do regime jurídico-administrativo tem em Celso
Antônio Bandeira de Mello o seu principal autor e formulador. Para o citado
jurista, o regime jurídico-administrativo é construído, fundamentalmente, sobre
dois princípios básicos, dos quais os demais decorrem. Para ele, estes
princípios são indisponibilidade do interesse público pela Administração e
supremacia do interesse público sobre o particular.
77.
(ESAF/EPPGG/MPOG/2003) A Lei Federal nº 9.784 de 1999, que cuida do processo
administrativo, dispõe sobre diversos princípios da Administração Pública.
Todavia, existem outros princípios reconhecidos pela doutrina que não se
incluem neste rol. O princípio da boa-fé é princípio da Administração Pública
que não é mencionado pela referida norma legal.
78.
(ESAF/EPPGG/MPOG/2003) A Lei Federal nº 9.784 de 1999, que cuida do processo
administrativo, dispõe sobre diversos princípios da Administração Pública.
Todavia, existem outros princípios reconhecidos pela doutrina que não se
incluem neste rol. O princípio do contraditório é princípio da Administração
Pública que não é mencionado pela referida norma legal.
79.
(ESAF/AFC STN/2002) A atual inaplicabilidade do instituto da arbitragem no
âmbito da Administração Pública Brasileira decorre, também, do entendimento de
que haveria lesão ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
80.
(ESAF/AFC STN/2002) No âmbito do regime jurídico administrativo, não é licito à
Administração Pública alterar unilateralmente relações jurídicas já
estabelecidas, constituindo o administrado em obrigações por meio de atos
unilaterais.
81.
(ESAF/Oficial de Chancelaria/MRE/2002) O sistema do Direito Administrativo tem
como conteúdo do seu regime jurídico a consagração do princípio básico da
indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
82.
(ESAF/Oficial de Chancelaria/MRE/2002) O sistema do Direito
Administrativo
tem como conteúdo do seu regime jurídico a consagração do princípio básico da
supremacia do interesse público sobre o privado.
83.
(ESAF/Auditor TCE GO/2007) “Correlação entre meios e fins” é expressão que
costuma ser diretamente associada ao princípio da proporcionalidade.
84.
(ESAF/Auditor Fiscal Prefeitura Municipal de Natal/2001) O ato de remoção de
servidor público, de ofício, como forma de punição do mesmo, confronta o
princípio da Administração Pública da razoabilidade.
85.
(ESAF/Assistente Jurídico AGU/1999) No âmbito do processo administrativo, o
princípio que autoriza a instituição do processo por iniciativa da
Administração, sem necessidade de provocação, denomina-se princípio da
oficialidade.
Gabarito –
1 C 21 C 41
E 61 E 81 E
2 E 22 E 42
E 62 E 82 C
3 E 23 E 43
E 63 C 83 C
4 E 24 C 44
E 64 C 84 E
5 E 25 C 45
C 65 E 85 C
6 C 26 C 46
E 66 E
7 E 27 C 47
C 67 E
8 C 28 C 48
E 68 E
9 E 29 E 49
E 69 E
10 C 30 C
50 C 70 E
11 E 31 C
51 E 71 C
12 E 32 E
52 E 72 C
13 C 33 C
53 E 73 E
14 C 34 C
54 C 74 C
15 E 35 E
55 E 75 E
16 E 36 C
56 E 76 C
17 E 37 E
57 C 77 C
18 C 38 C
58 E 78 E
19 E 39 C
59 E 79 C
20 C 40 E 60 C 80 E