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ORG. PROF. ÉDER FERNANDES

sexta-feira, 26 de julho de 2013

lei 9826/74, DOS DIREITOS, VANTAGENS E AUTORIZAÇÕES – CAPÍTULOS I A VI.

Rede Concurso Públicos Prof. ÉDER FERNANDES

6.5.2 DOS DIREITOS, VANTAGENS E AUTORIZAÇÕES CAPÍTULOS I A VI.



CAPÍTULO I Do Cômputo do Tempo de Serviço



art. 67 - Tempo de serviço, para os efeitos deste Estatuto, compreende o período de efetivo exercício das



atribuições de cargo ou emprego público.

art. 68 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até oito dias;

III - luto, até oito dias, por falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau,



inclusive madrasta, padrasto e pais adotivos;

IV - luto, até dois dias, por falecimento de tio e cunhado;

V - exercício das atribuições de outro cargo estadual de provimento em comissão, inclusive da Administração



Indireta do Estado;

VI - convocação para o Serviço Militar;

Vii - júri e outros serviços obrigatórios;

VIII - desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, observada quanto a esta, a legislação



pertinente;

IX - exercício das atribuições de cargo ou função de Governo ou direção, por nomeação do Governador do Estado;

X - licença por acidente no trabalho, agressão não provocada ou doença profissional;

XI - licença especial;

XII - licença à funcionária gestante;

XIII - licença para tratamento de saúde;

XIV - licença para tratamento de moléstias que impossibilitem o funcionário definitivamente para o trabalho, nos



termos em que estabelecer Decreto do Chefe do Poder Executivo;

XV - doença, devidamente comprovada, até 36 dias por ano e não mais de 3 (três) dias por mês;

XVI - missão ou estudo noutras partes do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido



expressamente autorizado pelo Governador do Estado, ou pelos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário;

XVII - decorrente de período de trânsito, de viagem do funcionário que mudar de sede, contado da data do



desligamento e até o máximo de 15 dias;

XVIII - prisão do funcionário, absolvido por sentença transitada em julgado;

XIX - prisão administrativa, suspensão preventiva, e o período de suspensão, neste último caso, quando o



funcionário for reabilitado em processo de revisão;

XX - disponibilidade;

XXI - nascimento de filho, até um dia, para fins de registro civil.

§ 1º - Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por acidente de trabalho o evento que cause dano físico ou mental



ao funcionário, por efeito ou ocasião do serviço, inclusive no deslocamento para o trabalho ou deste para o

domicílio do funcionário.

§ 2º - Equipara-se a acidente no trabalho a agressão, quando não provocada, sofrida pelo funcionário no serviço ou



em razão dele.

§ 3º - Por doença profissional, para os efeitos deste Estatuto, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho



exercido, comprovada, em qualquer hipótese, a relação de causa e efeito.

§ 4º - Nos casos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer,



expressamente, a caracterização do acidente no trabalho da doença profissional.

Art. 69 Será computado para efeito de disponibilidade e aposentadoria:

I - o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social RGPS, bem como para os Regimes Próprios

de Previdência Social RPPS;

II - o período de serviço ativo das Forças Armadas;

III o tempo de aposentadoria, desde que ocorra reversão;

IV a licença por motivo de doença em pessoa da família, conforme previsto no art. 99 desta Lei, desde que haja



contribuição.

*§ 1° - No caso previsto no inciso IV, o afastamento superior a 6 (seis) meses obedecerá o previsto no inciso IV, do



art. 66, desta Lei.

§ 2° - Na contagem do tempo, de que trata este artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição, quando concomitantes;

III - não será contado, por um sistema, o tempo de contribuição utilizado para a concessão de algum benefício, por



outro.

§ 3° - O tempo de contribuição, a que alude o inciso I deste artigo, será computado à vista de certidões passadas



com base em folha de pagamento.

Art. 70 A apuração do tempo de contribuição será feita em anos, meses e dias.

§ 1° - O ano corresponderá a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês aos 30 (trinta) dias.

§ 2° - Para o cálculo de qualquer benefício, depois de apurado o tempo de contribuição, este será convertido em



dias, vedado qualquer forma de arredondamento.

Art. 71 É vedado:

I - o cômputo de tempo fictício para o cálculo de benefício previdenciário;

II - a concessão de aposentadoria especial, nos termos no art. 40, §4° da Constituição Federal, até que Lei



Complementar Federal discipline a matéria;

III - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores

Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará SUPSEC, ressalvadas



as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;

IV - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de



cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis

previstos na Constituição Federal, os eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e

exoneração.

§ 1° - Não se considera fictício o tempo definido em Lei como tempo de contribuição para fins de concessão de



aposentadoria quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondem-te

contribuição.

§ 2° - A vedação prevista no inciso IV, não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares que,



até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou

de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de

mais de uma aposentadoria pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos

Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará SUPSEC, exceto se decorrentes de cargos



acumuláveis previstos na Constituição Federal.

§ 3° - O servidor inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a



aposentadoria deverá renunciar aos proventos desta.

§ 4° - O aposentado pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes

Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará SUPSEC, que estiver exercendo ou que voltar a exercer



atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a esta atividade, ficando sujeito às

contribuições, de que trata esta Lei, para fins de custeio da Previdência Social, na qualidade de contribuinte

solidário.

Art. 72 Observadas as disposições do artigo anterior, o servidor poderá desaverbar, em qualquer época, total ou



parcialmente, seu tempo de contribuição, desde que não tenha sido computado este tempo para a concessão de

qualquer benefício.

CAPÍTULO II

Da Estabilidade e da Vitaliciedade



Art. 73 - Estabilidade é o direito que adquire o funcionário efetivo de não ser exonerado ou demitido, senão em



virtude de sentença judicial ou inquérito administrativo, em que se lhe tenha sido assegurada ampla defesa.

Art. 74 - A estabilidade assegura a permanência do funcionário no Sistema Administrativo.

Art. 75 - O funcionário nomeado em virtude de concurso público adquire estabilidade depois de decorridos dois



anos de efetivo exercício.

Parágrafo único - A estabilidade funcional é incompatível com o cargo em comissão.

Art. 76 - O funcionário perderá o cargo vitalício somente em virtude de sentença judicial.





CAPÍTULO III

Da Disponibilidade



Art. 77 - Disponibilidade é o afastamento de exercício de funcionário estável em virtude da extinção do cargo, ou da



decretação de sua desnecessidade.

§ 1º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade percebendo



remuneração proporcional por cada ano de serviço, à razão de:

§ 2º - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, sendo o número de dias convertido em anos,



considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, permitido o arredondamento para um ano, na

conclusão da conversão, o que exceder a 182 (cento e oitenta e dois) dias.

§ 3º - Aplicam-se aos vencimentos da disponibilidade os mesmos critérios de atualização, estabelecidos para os



funcionários ativos em geral.

CAPÍTULO IV

Das Férias



Art. 78 - O funcionário gozará trinta dias consecutivos, ou não, de férias por ano, de acordo com a escala organizada



pelo dirigente da Unidade Administrativa, na forma do regulamento.

§ 1º - Se a escala não tiver sido organizada, ou houver alteração do exercício funcional, com a movimentação do



funcionário, a este caberá requerer, ao superior hierárquico, o gozo das férias, podendo a autoridade, apenas, fixar

a oportunidade do deferimento do pedido, dentro do ano a que se vincular o direito do servidor.

§ 2º - O funcionário não poderá gozar, por ano, mais de dois períodos de férias.

§ 3º - O funcionário terá direito a férias após cada ano de exercício no Sistema Administrativo.

§ 4º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 79 - A promoção, o acesso, a transferência e a remoção não interromperão as férias.





CAPÍTULO V

Das Licenças

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares



Art. 80 - Será licenciado o funcionário:

I - para tratamento de saúde;

II - por acidente no trabalho, agressão não provocada e doença profissional;

III - por motivo de doença em pessoa da família;

IV - quando gestante;

V - para serviço militar obrigatório;

VI - para acompanhar o cônjuge;

VII - em caráter especial.

Art. 81 - A licença dependente de inspeção médica terá a duração que for indicada no respectivo laudo.

§ 1º - Findo esse prazo, o paciente será submetido a nova inspeção, devendo o laudo concluir pela volta do



funcionário ao exercício, pela prorrogação da licença ou, se for o caso, pela aposentadoria.

§ 2º - Terminada a licença o funcionário reassumirá imediatamente o exercício.

Art. 82 - A licença poderá ser determinada ou prorrogada, de ofício ou a pedido.

Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de finda a licença, e, se indeferido,



contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do

despacho.

Art. 83 - A licença gozada dentro de sessenta dias, contados da determinação da anterior será considerada como



prorrogação.

Art. 84 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses, salvo nos



casos dos itens II, III, V e VI do art. 80, deste Estatuto.

Art. 85 REVOGADO.

Art. 86 - São competentes para licenciar o funcionário os dirigentes do Sistema Administrativo Estadual, admitida a



delegação, na forma do Regulamento.

Art. 87 - VETADO.

§ 1º - VETADO. § 2º - VETADO. § 3º - VETADO.





SEÇÃO II

Da Licença para Tratamento de Saúde



Art. 88 - A licença para tratamento de saúde precederá a inspeção médica, nos termos do Regulamento.

Art. 89 O servidor será compulsoriamente licenciado quando sofrer uma dessas doenças graves, contagiosas ou



incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e

incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, epilepsia vera, nefropatia

grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida



Aids, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, hepatopatia e outras que

forem disciplinadas em Lei.

Art. 90 - Verificada a cura clínica, o funcionário licenciado voltará ao exercício, ainda quando deva continuar o



tratamento, desde que comprovada por inspeção médica capacidade para a atividade funcional.

Art. 91 - Expirado o prazo de licença previsto no laudo médico, o funcionário será submetido a nova inspeção, e



aposentado, se for julgado inválido.

Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, o tempo necessário para a nova inspeção será considerado



como de prorrogação da licença e, no caso de invalidez, a inspeção ocorrerá a cada 2 (dois) anos.

Art. 92 - No processamento das licenças para tratamento de saúde será observado sigilo no que diz respeito aos



laudos médicos.

Art. 93 - No curso da licença, o funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção



imediata da mesma licença, com perda total dos vencimentos, até que reassuma o exercício.

Art. 94 - O funcionário não poderá recusar a inspeção médica determinada pela autoridade competente, sob pena



de suspensão do pagamento dos vencimentos, até que seja realizado exame.

Art. 95 - Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício imediatamente, sob pena de



se apurarem como faltas os dias de ausência.

Art. 96 - No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de



reassumir o exercício.

Art. 97 - Serão integrais os vencimentos do funcionário licenciado para tratamento de saúde.

Art. 98 REVOGADO.





SEÇÃO III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família



Art. 99 O servidor poderá ser licenciado por motivo de doença na pessoa dos pais, filhos, cônjuge do qual não



esteja separado e de companheiro(a), desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa

ser prestada simultaneamente com exercício funcional.

§ 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica realizada conforme as exigências contidas neste Estatuto



quanto à licença para tratamento de saúde.

§ 2º - A necessidade de assistência ao doente, na forma deste artigo, será comprovada mediante parecer do Serviço



de Assistência Social, nos termos do Regulamento.

§ 3° - O funcionário licenciado, nos termos desta seção, perceberá vencimentos integrais até 6 (seis) meses. Após



este prazo o servidor obedecerá o disposto no inciso IV, do art. 66 desta Lei, até o limite de 4 (quatro) anos,

devendo retornar a suas atividades funcionais imediatamente ao fim do período.

SEÇÃO IV Da Licença à Gestante



Art. 100 Fica garantida a possibilidade de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade,



prevista nos art. 7º, inciso XVIII, e 39, §3º, da Constituição Federal destinada às servidoras públicas estaduais.

Parágrafo único - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será deferida a partir do oitavo mês de gestação.
§1° - A prorrogação de que trata este artigo será assegurada à servidora estadual mediante requerimento efetivado



até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que

trata o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.

§2° - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora estadual terá direito à sua



remuneração integral, nos mesmos moldes devido no período de percepção do salário-maternidade pago pelo

Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros

de Poder do Estado do Ceará SUPSEC.

§3° - É vedado durante a prorrogação da licença-maternidade tratada neste artigo o exercício de qualquer atividade



remunerada Pela servidora beneficiária, e a criança não poderá ser mantida em creches ou organização similar, sob

pena da perda do direito do benefício e consequente apuração da responsabilidade funcional.(NR)

SEÇÃO V

Da Licença para Serviço Militar Obrigatório



Art. 101 - O funcionário que for convocado para o serviço militar será licenciado com vencimentos integrais,



ressalvado o direito de opção pela retribuição financeira do serviço militar.

§1° - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias para que reassuma o



exercício do cargo, sem perda de vencimentos.

§2° - O servidor, de que trata o caput deste artigo, contribuirá para o Sistema Único de Previdência Social dos

Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará SUPSEC,



mesmo que faça opção pela retribuição financeira do serviço militar.

Art. 102 - O funcionário, Oficial da Reserva não remunerada das Forças Armadas, será licenciado, com vencimentos



integrais, para cumprimento dos estágios previstos pela legislação militar, garantido o direito de opção.

SEÇÃO VI

Da Licença do Funcionário para Acompanhar o Cônjuge



art. 103 - O funcionário terá direito a licença sem vencimento, para acompanhar o cônjuge, também servidor



público, quando, de ofício, for mandado servir em outro ponto do Estado, do Território Nacional, ou no Exterior.

§ 1º - A licença dependerá do requerimento devidamente instruído, admitida a renovação, independentemente de



reassunção do exercício.

§ 2º - Finda a causa da licença, o funcionário retornará ao exercício de suas funções, no prazo de trinta dias, após o



qual sua ausência será considerada abandono de cargo.

§ 3º - Existindo no novo local de residência repartição estadual, o funcionário nela será lotado, enquanto durar a



sua permanência ali.

art. 104 - Nas mesmas condições estabelecidas no artigo anterior o funcionário será licenciado quando o outro



cônjuge esteja no exercício de mandato eletivo fora de sua sede funcional.

6.5.3 DO REGIME DISCIPLINAR TÍTULO VI CAPÍTULOS I A VII.



Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais



Art. 174 - O funcionário público é administrativamente responsável, perante seus superiores hierárquicos, pelos



ilícitos que cometer.

art. 175 - Considera-se ilícito administrativo a conduta comissiva ou omissiva, do funcionário, que importe em



violação de dever geral ou especial, ou de proibição, fixado neste Estatuto e em sua legislação complementar, ou

que constitua comportamento incompatível com o decoro funcional ou social.

Parágrafo único - O ilícito administrativo é punível, independentemente de acarretar resultado perturbador do



serviço estadual.

art. 176 - A apuração da responsabilidade funcional será promovida, de ofício, ou mediante representação, pela



autoridade de maior hierarquia no órgão ou na entidade administrativa em que tiver ocorrido a irregularidade. Se

se tratar de ilícito administrativo praticado fora do local de trabalho, a apuração da responsabilidade será

promovida pela autoridade de maior hierarquia no órgão ou na entidade a que pertencer o funcionário a quem se

imputar a prática da irregularidade.

Parágrafo único - Se se imputar a prática do ilícito a vários funcionários lotados em órgãos diversos do Poder



Executivo, a competência para determinar a apuração da responsabilidade caberá ao Governador do Estado.

art. 177 - A responsabilidade civil decorre de conduta funcional, comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, que



acarrete prejuízo para o patrimônio do Estado, de suas entidades ou de terceiros.

§1º - A indenização de prejuízo causado ao Estado ou às suas entidades, no que exceder os limites da fiança,



quando for o caso, será liquidada mediante prestações mensais descontadas em folha de pagamento, não

excedentes da décima parte do vencimento, à falta de outros bens que respondam pelo ressarcimento.

§2º - Em caso de prejuízo a terceiro, o funcionário responderá perante o Estado ou suas entidades, através de ação



regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial, que houver condenado a Fazenda Pública a

indenizar o terceiro prejudicado.

art. 178 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados, por lei, ao funcionário, nesta



qualidade.

art. 179 - São independentes as instâncias administrativas civil e penal, e cumuláveis as respectivas cominações.

§1º - Sob pena de responsabilidade, o funcionário que exercer atribuições de chefia, tomando conhecimento de um



fato que possa vir a se configurar, ou se configure como ilícito administrativo, é obrigado a representar perante a

autoridade competente, a fim de que esta promova a sua apuração.

§2º - A apuração da responsabilidade funcional será feita através de sindicância ou de inquérito.

§3º - Se o comportamento funcional irregular configurar, ao mesmo tempo, responsabilidade administrativa, civil e



penal, a autoridade que determinou o procedimento disciplinar adotará providências para a apuração do ilícito civil

ou penal, quando for o caso, durante ou depois de concluídos a sindicância ou o inquérito.

§4º - Fixada a responsabilidade administrativa do funcionário, a autoridade competente aplicará a sanção que



entender cabível, ou a que for tipificada neste Estatuto para determinados ilícitos. Na aplicação da sanção, a

autoridade levará em conta os antecedentes do funcionário, as circunstâncias em que o ilícito ocorreu, a gravidade

da infração e os danos que dela provierem para o serviço estatal de terceiros.

§5º - A legítima defesa e o estado de necessidade excluem a responsabilidade administrativa.

§6º - A alienação mental, comprovada através de perícia médica oficial excluirá, também, a responsabilidade



administrativa, comunicando o sindicante ou a Comissão Permanente de Inquérito à autoridade competente o fato,

a fim de que seja providenciada a aposentadoria do funcionário.

§7º - Considera-se legítima defesa o revide moderado e proporcional à agressão ou à iminência de agressão moral



ou física, que atinja ou vise a atingir o funcionário, ou seus superiores hierárquicos ou colegas, ou o patrimônio da

instituição administrativa a que servir.

§8º - Considera-se em estado de necessidade o funcionário que realiza atividade indispensável ao atendimento de



uma urgência administrativa, inclusive para fins de preservação do patrimônio público.

§9º - O exercício da legítima defesa e de atividades em virtude do estado de necessidade não serão excludentes de



responsabilidade administrativa quando houver excesso, imoderação ou desproporcionalidade, culposos ou

dolosos, na conduta do funcionário.

Art. 180 - A apuração da responsabilidade do funcionário processar-se-á mesmo nos casos de alteração funcional,



inclusive a perda do cargo.

Art. 181 - Extingue-se a responsabilidade administrativa:

I - com a morte do funcionário;

II - pela prescrição do direito de agir do Estado ou de suas entidades em matéria disciplinar.

Art. 182 - O direito ao exercício do poder disciplinar prescreve passados cinco anos da data em que o ilícito tiver



ocorrido.

Parágrafo único - São imprescritíveis o ilícito de abandono de cargo e a respectiva sanção.

Art. 183 - O inquérito administrativo para apuração da responsabilidade do funcionário produzirá, preliminarmente,



os seguintes efeitos:

I - afastamento do funcionário indiciado de seu cargo ou função, nos casos de prisão preventiva ou prisão



administrativa;

II - sobrestamento do processo de aposentadoria voluntária;

III - proibição do afastamento do exercício, salvo o caso do item I deste artigo;

IV - proibição de concessão de licença, ou o seu sobrestamento, salvo a concedida por motivo de saúde;

V - cessação da disposição, com retorno do funcionário ao seu órgão de origem.

Art. 184 - Assegurar-se-á ao funcionário, no procedimento disciplinar, ampla defesa, consistente, sobretudo:

I - no direito de prestar depoimento sobre a imputação que lhe é feita e sobre os fatos que a geraram;

II - no direito de apresentar razões preliminares e finais, por escrito, nos termos deste Estatuto;

III - no direito de ser defendido por advogado, de sua indicação, ou por defensor público, também advogado,



designado pela autoridade competente;

IV - no direito de arrolar e inquirir, reinquirir e contraditar testemunhas, e requerer acareações;

V - no direito de requerer todas as provas em direito permitidas, inclusive as de natureza pericial;

VI - no direito de arguir prescrição;

VII - no direito de levantar suspeições e arguir impedimentos.

Art. 185 - A defesa do funcionário no procedimento disciplinar, que é de natureza contraditória, é privativa de



advogado, que a exercitará nos termos deste Estatuto e nos da legislação federal pertinente (Estatuto da Ordem

dos Advogados do Brasil).

§ 1º - A autoridade competente designará defensor para o funcionário que, pobre na forma da lei, ou revel, não



indicar advogado, podendo a indicação recair em advogado do Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC).

§2º - O funcionário poderá defender-se, pessoalmente, se tiver a qualidade de advogado.

Didatismo e Conhecimento 62 administração pública

Art. 186 - O funcionário público fica sujeito ao poder disciplinar desde a posse ou, se esta não for exigida, desde o



seu ingresso no exercício funcional.

Art. 187 - Se no transcurso do procedimento disciplinar outro funcionário for indiciado, o sindicante ou a Comissão



Permanente de Inquérito, conforme o caso, reabrirá os prazos de defesa para o novo indiciado.

Art. 188 - A inobservância de qualquer dos preceitos deste Capítulo relativos à forma do procedimento, à



competência e ao direito de ampla defesa acarretará a nulidade do procedimento disciplinar.

Art. 189 - Aplica-se o disposto neste Título ao procedimento em que for indiciado aposentado ou funcionário em



disponibilidade.

CAPÍTULO II

Dos Deveres



Art. 190 - Os deveres do funcionário são gerais, quando fixados neste Estatuto e legislação complementar, e



especiais, quando fixados tendo em vista as peculiaridades das atribuições funcionais.

Art. 191 - São deveres gerais do funcionário:

I - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

II - observância das normas constitucionais, legais e regulamentares;

III - obediência às ordens de seus superiores hierárquicos;

IV - continência de comportamento, tendo em vista o decoro funcional e social;

V - levar, por escrito, ao conhecimento da autoridade superior irregularidades administrativas de que tiver ciência



em razão do cargo que ocupa, ou da função que exerça;

VI - assiduidade;

VII - pontualidade;

VIII - urbanidade;

IX - discrição;

X - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão



do cargo que ocupa, ou da função que exerça;

XI - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

XII - atender às notificações para depor ou realizar perícias ou vistorias, tendo em vista procedimentos disciplinares;

XIII - atender, nos prazos de lei ou regulamentares, as requisições para defesa da Fazenda Pública;

XIV - atender, nos prazos que lhe forem assinados por lei ou regulamento, os requerimentos de certidões para



defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XV - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;

XVI - atender, prontamente, e na medida de sua competência, os pedidos de informação do Poder Legislativo e às



requisições do Poder Judiciário;

XVII - cumprir, na medida de sua competência, as decisões judiciais ou facilitar-lhes a execução.

Art. 192 - O funcionário deixará de cumprir ordem de autoridade superior quando:

I - a autoridade de quem emanar a ordem for incompetente;

II - não se contiver a ordem na área da competência do órgão a que servir o funcionário seu destinatário, ou não se



referir a nenhuma das atribuições do servidor;

III - for a ordem expedida sem a forma exigida por lei;

IV - não tiver sido a ordem publicada, quando tal formalidade for essencial à sua validade;

V - não tiver a ordem como causa uma necessidade administrativa ou pública, ou visar a fins não estipulados na



regra de competência da autoridade da qual promanou ou do funcionário a quem se dirige;

VI - a ordem configurar abuso ou excesso de poder ou de autoridade.

§ 1º - Em qualquer dos casos referidos neste artigo, o funcionário representará contra a ordem,



fundamentadamente, à autoridade imediatamente superior a que ordenou.

§ 2º - Se se tratar de ordem emanada do Presidente da Assembléia Legislativa, do Chefe do Poder Executivo, do



Presidente do Tribunal de Contas e do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios, o funcionário justificará

perante essas autoridades a escusa da obediência.

CAPÍTULO III

Das Proibições



Art. 193 - Ao funcionário é proibido:

I - salvo as exceções constitucionais pertinentes, acumular cargos, funções e empregos públicos remunerados,



inclusive nas entidades da Administração Indireta (autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista);

II - referir-se de modo depreciativo às autoridades em qualquer ato funcional que praticar, ressalvado o direito de



crítica doutrinária aos atos e fatos administrativos, inclusive em trabalho público e assinado;

III - retirar, modificar ou substituir qualquer documento oficial, com o fim de constituir direito ou obrigação, ou de



alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;

IV - valer-se do exercício funcional para lograr proveito ilícito para si, ou para outrem;

V - promover manifestação de desapreço ou fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto do trabalho;

VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos político-partidários;

VII - participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedades



mercantis;

VIII - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos e entidades estaduais, salvo quando se tratar de



percepção de vencimentos, proventos ou vantagens de parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil;

IX - praticar a usura;

X - receber propinas, vantagens ou comissões pela prática de atos de oficio;

XI - revelar fato de natureza sigilosa, de que tenha ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de



depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

XII - cometer a outrem, salvo os casos previstos em lei ou ato administrativo, o desempenho de sua atividade



funcional;

XIII - entreter-se, nos locais e horas de trabalho, com atividades estranhas às relacionadas com as suas atribuições,



causando prejuízos a estas;

XIV - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;

XV - ser comerciante;

XVI - contratar com o Estado, ou suas entidades, salvo os casos de prestação de serviços técnicos ou científicos,



inclusive os de magistério em caráter eventual;

XVII - empregar bens do Estado e de suas entidades em serviço particular;

XVIII - atender pessoas estranhas ao serviço, no local de trabalho, para o trato de assuntos particulares;

XIX - retirar bens de órgãos ou entidades estaduais, salvo quando autorizado pelo superior hierárquico e desde que



para atender a interesse público.

Parágrafo único - Excluem-se da proibição do item XVI os contratos de cláusulas uniformes e os de emprego, em



geral, quando, no último caso, não configurarem acumulação ilícita.

Art. 194 - É ressalvado ao funcionário o direito de acumular cargo, funções e empregos remunerados, nos casos



excepcionais da Constituição Federal.

§1º - Verificada, em inquérito administrativo, acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um



dos cargos, funções ou empregos, não ficando obrigado a restituir o que houver percebido durante o período da

acumulação vedada.

§2º - Provada a má-fé, o funcionário perderá os cargos, funções ou empregos acumulados ilicitamente devolvendo



ao Estado o que houver percebido no período da acumulação.

Art. 195 - O aposentado compulsoriamente ou por invalidez não poderá acumular seus proventos com a ocupação



de cargo ou o exercício de função ou emprego público.

Parágrafo único - Não se compreendem na proibição de acumular nem estão sujeitos a quaisquer limites:

I - a percepção conjunta de pensões civis e militares;

II - a percepção de pensões com vencimento ou salário;

III - a percepção de pensões com vencimentos de disponibilidade e proventos de aposentadoria e reforma;

IV - a percepção de proventos, quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.





CAPÍTULO IV

Das Sanções Disciplinares e seus Efeitos



Art. 196 - As sanções aplicáveis ao funcionário são as seguintes:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa;

IV - demissão;

V - cassação de disponibilidade;

VI - cassação de aposentadoria.

Art. 197 - Aplicar-se-á a repreensão, sempre por escrito, ao funcionário que, em caráter primário, a juízo da



autoridade competente, cometer falta leve, não cominável, por este Estatuto, com outro tipo de sanção.

Art. 198 - Aplicar-se-á a suspensão, através de ato escrito, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, nos casos de



reincidência de falta leve, e nos de ilícito grave, salvo a expressa cominação, por lei, de outro tipo de sanção.

Parágrafo único - Por conveniência do serviço, a suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%



(cinquenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício.

Art. 199 - A demissão será obrigatoriamente aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;

II - crime comum praticado em detrimento de dever inerente à função pública ou ao cargo público, quando de



natureza grave, a critério da autoridade competente;

III - abandono de cargo;

IV - incontinência pública e escandalosa e prática de jogos proibidos;

V - insubordinação grave em serviço;

VI - ofensa física ou moral em serviço contra funcionário ou terceiros;

VII - aplicação irregular dos dinheiros públicos, que resultem em lesão para o Erário Estadual ou dilapidação do seu



patrimônio;

VIII - quebra do dever de sigilo funcional;

IX - corrupção passiva, nos termos da lei penal;

X - falta de atendimento ao requisito do estágio probatório estabelecido no art. 27, § 1º, item III;

XI - desídia funcional;

XII - descumprimento de dever especial inerente a cargo em comissão.

§ 1° - Considera-se abandono de cargo a deliberada ausência ao serviço, sem justa causa, por trinta (30) dias



consecutivos ou 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante 12 (doze) meses.

§ 2º - Entender-se-á por ausência ao serviço com justa causa não só a autorizada por lei, regulamento ou outro ato



administrativo, como a que assim for considerada após comprovação em inquérito ou justificação administrativa,

esta última requerida ao superior hierárquico pelo funcionário interessado, valendo a justificação, nos termos deste

parágrafo, apenas para fins disciplinares.

Art. 200 - Tendo em vista a gravidade do ilícito, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço

público”, a qual constará sempre nos casos de demissão referidos nos itens I e VII do artigo 199.

Parágrafo único - Salvo reabilitação obtida em processo disciplinar de revisão, o funcionário demitido com a nota a



que se refere este artigo não poderá reingressar nos quadros funcionais do Estado ou de suas entidades, a qualquer

título.

Art. 201 - Ao ato que cominar sanção, precederá sempre procedimento disciplinar, assegurada ao funcionário



indiciado ampla defesa, nos termos deste Estatuto, pena de nulidade da cominação imposta.

Parágrafo único - As sanções referidas nos itens II e VI do artigo 196 serão cominadas por escrito e



fundamentalmente, pena de nulidade.

Art. 202 - São competentes para aplicação das sanções disciplinares:

I - os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, em qualquer caso, e privativamente, nos casos de demissão e



cassação de aposentadoria ou disponibilidade, salvo se se tratar de punição de funcionário autárquico;

II - os dirigentes superiores das autarquias, em qualquer caso, e, privativamente, nos casos de demissão e cassação,



da aposentadoria ou disponibilidade;

III - os Secretários de Estado e demais dirigentes de órgãos subordinados ou auxiliares, em todos os casos, salvo os



referidos nos itens I e II;

IV - os chefes de unidades administrativas em geral, nos casos de repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias e multa



correspondente.

Art. 203 - Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário,



notificado deixar de atender à convocação para prestação de serviços estatais compulsórios, salvo motivo

justificado.

Art. 204 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado, em inquérito administrativo, que o



aposentado ou disponível:

I - praticou, quando no exercício funcional, ilícito punível com demissão;

II - aceitou cargo ou função que, legalmente, não poderia ocupar, ou exercer, provada a má-fé;

III - não assumiu o disponível, no prazo legal, o lugar funcional em que foi aproveitado, salvo motivo de força maior;

IV - perdeu a nacionalidade brasileira.

Parágrafo único - A cassação da aposentadoria ou disponibilidade extingue o vínculo do aposentado ou do



disponível com o Estado ou suas entidades autárquicas.

Art. 205 - A suspensão preventiva será ordenada pela autoridade que determinar a abertura do inquérito



administrativo, se, no transcurso deste, a entender indispensável, nos termos do § 1º deste artigo.

§ 1º - A suspensão preventiva não ultrapassará o prazo de 90 (noventa) dias e somente será determinada quando o



afastamento do funcionário for necessário, para que, como indiciado, não venha a influir na apuração de sua

responsabilidade.

§ 2º - Suspenso preventivamente, o funcionário terá, entretanto, direito:

I - a computar o tempo de serviço relativo ao período de suspensão para todos os efeitos legais;

II - a computar o tempo de serviço para todos os fins de lei, relativo ao período que ultrapassar o prazo da



suspensão preventiva;

III - a perceber os vencimentos relativos ao período de suspensão, se reconhecida a sua inocência no inquérito



administrativo;

IV - a perceber as gratificações por tempo de serviço já prestado e o salário-família.

Art. 206 - Os Chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os Presidentes do Tribunal de Contas e do



Conselho de Contas dos Municípios, os Secretários de Estado e os dirigentes das Autarquias poderão ordenar a

prisão administrativa do funcionário

responsável direto pelos dinheiros e valores públicos, ou pelos bens que se encontrarem sob a guarda do Estado ou

de suas Autarquias, no caso de alcance ou omissão no recolhimento ou na entrega a quem de direito nos prazos e

na forma da lei.

§ 1º - Recolhida aos cofres públicos a importância desviada, a autoridade que ordenou a prisão revogará



imediatamente o ato gerador da custódia.

§ 2º - A autoridade que ordenar a prisão, que não poderá ultrapassar a 90 (noventa) dias, comunicará



imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará a abertura e realização urgente do

processo de tomada de contas.

Art. 207 - A prisão, a que se refere o artigo anterior, será cumprida em local especial.

Art. 208 - Aplica-se à prisão administrativa o disposto no § 2º do art. 205 deste Estatuto.





CAPÍTULO V

Da Sindicância



Art. 209 - A sindicância é o procedimento sumário através do qual o Estado ou suas autarquias reúnem elementos



informativos para determinar a verdade em torno de possíveis irregularidades que possam configurar, ou não,

ilícitos administrativos, aberta pela autoridade de maior hierarquia, no órgão em que ocorreu a irregularidade,

ressalvadas em qualquer caso, permitida a delegação de competência:

I - do Governador, em qualquer caso;

II - dos Secretários de Estado, dos dirigentes autárquicos e dos Presidentes da Assembléia Legislativa, Tribunal de



Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, em suas respectivas áreas funcionais.

§ 1º - Abrir-se-á, também, sindicância para apuração das aptidões do funcionário, no estágio probatório, para fins



de demissão ou exoneração, quando for o caso, assegurada ao indiciado ampla defesa, nos termos dos artigos

estatutários que disciplinam o inquérito administrativo, reduzidos os prazos neles estabelecidos, à metade.

§ 2º - Aberta a sindicância, suspende-se a fluência do período do estágio probatório.

§ 3º - A sindicância será realizada por funcionário estável, designado pela autoridade que determinar a sua



abertura.

§ 4º - A sindicância precede o inquérito administrativo, quando for o caso, sendo-lhe anexada como peça



informativa e preliminar.

§ 5º - A sindicância será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a pedido do



sindicante, e a critério da autoridade que determinou a sua abertura.

§ 6º - Havendo ostensividade ou indícios fortes de autoria do ilícito administrativo, o sindicante indiciará o



funcionário, abrindo- -lhe o prazo de 3 (três) dias para defesa prévia. A seguir, com o seu relatório, encaminhará o

processo de sindicância à autoridade que determinou a sua abertura.

§ 7º - O sindicante poderá ser assessorado por técnicos, de preferência pertencentes aos quadros funcionais,



devendo todos os atos da sindicância serem reduzidos a termo por secretário designado pelo sindicante, dentre os

funcionários do órgão a que pertencer.

§ 8º - Ultimada a sindicância, não apurada a responsabilidade administrativa, ou o descumprimento dos requisitos



do estágio probatório, o processo será arquivado, fixada a responsabilidade funcional, a autoridade que determinou

a sindicância encaminhará os respectivos autos para a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, que

funcionará:

I - no Poder Executivo, na Governadoria, nas Secretarias de Estado, órgãos desconcentrados e nas autarquias;

II - no Poder Legislativo, na Diretoria Geral;

III - no Tribunal de Contas e no Conselho de Contas dos Municípios.





CAPÍTULO VI

Do Inquérito Administrativo



Art. 210 - O inquérito administrativo é o procedimento através do qual os órgãos e as autarquias do Estado apuram



a responsabilidade disciplinar do funcionário.

Parágrafo único - São competentes para instaurar o inquérito:

I - o Governador, em qualquer caso;

II - os Secretários de Estado, os dirigentes das Autarquias e os Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de



Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, em suas áreas funcionais, permitida a delegação de competência.

Art. 211 - O inquérito administrativo será realizado por Comissões Permanentes, instituídas por atos do



Governador, do Presidente da Assembleia Legislativa, do Presidente do Tribunal de Contas, do Presidente do

Conselho de Contas dos Municípios, dos dirigentes das Autarquias e dos órgãos desconcentrados, permitida a

delegação de poder, no caso do Governador, ao Secretário de Administração.

Art. 212 - As Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo compor-se-ão de três membros, todos



funcionários estáveis do Estado ou de suas autarquias, presidida pelo servidor que for designado pela autoridade

competente, que colocará à disposição das Comissões o pessoal necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos,

inclusive os de secretário e assessoramento.

Art. 213 - Instaurado o inquérito administrativo, a autoridade encaminhara seu ato para a Comissão de Inquérito



que for competente, tendo em vista o local da ocorrência da irregularidade verificada, ou a vinculação funcional do

servidor a quem se pretende imputar a responsabilidade administrativa.

Art. 214 - Abertos os trabalhos do inquérito, o Presidente da Comissão mandará citar o funcionário acusado, para



que, como indiciado, acompanhe, na forma do estabelecido neste Estatuto, todo o procedimento, requerendo o

que for do interesse da defesa.

Parágrafo único - A citação será pessoal, mediante protocolo, devendo o servidor dele encarregado consignar, por



escrito, a recusa do funcionário em recebê-la. Em caso de não ser encontrado o funcionário, estando ele em lugar

incerto e não sabido, a citação far-se-á por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo de 15 (quinze)

dias, depois do que, não comparecendo o citado, ser-lhe-á designado defensor, nos termos do art. 184, item III e §

1º do art. 185.

Art. 215 - Citado, o indiciado poderá requerer suas provas no prazo de 5 (cinco) dias, podendo renovar o pedido, no



curso do inquérito, se necessário para demonstração de fatos novos.

Art. 216 - A falta de notificação do indiciado ou de seu defensor, para todas as fases do inquérito, determinará a



nulidade do procedimento.

Art. 217 - Encerrada a fase probatória, o indiciado será notificado para apresentar, por seu defensor, no prazo de 10



(dez) dias, suas razões finais de defesa.

Art. 218 - Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão encaminhara os autos do inquérito, com relatório



circunstanciado e conclusivo, à autoridade competente para o seu julgamento.

Art. 219 - Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências realizadas pela Comissão de Inquérito serão



consignadas em atas.

Art. 220 - Da decisão de autoridade julgadora cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, para a



autoridade hierárquica imediatamente superior, ou para a que for indicada em regulamento ou regimento.

Parágrafo único - Das decisões dos Secretários de Estado e do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios



caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo deste artigo, para o Governador. Das decisões do Presidente da

Assembléia Legislativa e do

Tribunal de Contas caberá recurso, com os efeitos deste parágrafo, para o Plenário da Assembléia e do Tribunal,

respectivamente.

Art. 221 - O inquérito administrativo será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado



por igual período, a pedido da Comissão, ou a requerimento do indiciado, dirigido à autoridade que determinou o

procedimento.

Art. 222 - Em qualquer fase do inquérito será permitida a intervenção do indiciado, por si, ou por seu defensor.

Art. 223 - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções caberá o julgamento à autoridade competente



para imposição da sanção mais grave. Neste caso, os prazos assinados aos indiciados correrão em comum.

Art. 224 - O funcionário só poderá ser exonerado, estando respondendo a inquérito administrativo, depois de



julgado este com a declaração de sua inocência.

Art. 225 - Recebidos os autos do inquérito, a autoridade julgadora proferirá sua decisão no prazo improrrogável de



20 (vinte) dias.

Art. 226 - Declarada a nulidade do inquérito, no todo ou em parte, por falta do cumprimento de formalidade



essencial, inclusive o reconhecimento de direito de defesa, novo procedimento será aberto.

Art. 227 - No caso do artigo anterior e no de esgotamento do prazo para a conclusão do inquérito, o indiciado, se



tiver sido afastado de seu cargo, retornará ao seu exercício funcional.

CAPÍTULO VII

Da Revisão



Art. 228 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do procedimento administrativo de que resultou sanção



disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias que possam justificar a inocência do requerente,

mencionados ou não no procedimento original.

Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida pelo



cônjuge, companheiro, descendente, ascendente colateral consanguíneo até o 2º grau civil.

Art. 229 - Processar-se-á a revisão em apenso ao processo original.

Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da sanção.

Art. 230 - O requerimento devidamente instruído será dirigido à autoridade que aplicou a sanção, ou àquela que a



tiver confirmado, em grau de recurso.

Parágrafo único - Para processar a revisão, a autoridade que receber o requerimento nomeará uma comissão



composta de três funcionários efetivos, de categoria igual ou superior à do requerente.

Art. 231 - Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

Parágrafo único - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funcionar a



comissão, prestar depoimento por escrito.

Art. 232 - Concluído o encargo da comissão, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por trinta (30) dias, nos



casos de força maior, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para o

julgamento.

Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, no caso de serem



determinadas novas diligências.

Art. 233 - Das decisões proferidas em procedimento de revisão cabe recurso, na forma do art. 220.

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