AUTARQUIA X FUNDAÇÃO PÚBLICA X EMPRESA PÚBLICA X SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - QUADRO COMPARATIVO
PROF. ÉDER FERNANDES
AUTARQUIAS
Na administração pública brasileira, uma
autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal autônoma e
descentralizada. É um dos tipos de entidades da administração indireta. Seu
patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado. O Decreto-Lei
nº 200 de 1967, no seu artigo 5º, inciso I, define autarquias como "Serviço
autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento
gestão administrativa e financeira descentralizada".
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Fundações Públicas são entidades dotadas de
personalidade jurídica de direito público ou de direito privado dependendo da lei instituidora.,
sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa para o
desenvolvimento de atividades de interesse público, como educação, cultura e
pesquisa, sempre merecedoras de amparo legal. São criadas por lei específica e
regulamentadas por decreto, independentemente de qualquer registro.
“A distinção entre fundações públicas e privadas
decorre da forma como foram
criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que
se submetem, da titularidade de
poderes e também da natureza dos serviços por elas
prestados”
“Aquela orientação constitucional alterou-se pela
Emenda Constitucional n. 19/98,
pela qual se retornou ao entendimento antes
adotado, possibilitando-se a existência
de fundações de direito privado no âmbito da
Administração Pública (edições
posteriores ao advento daquela Emenda), onde se
observa: A EC 19/98 deu nova
redação ao inc. XIX do art. 37 da CF, deixando
transparecer ter voltado ao
entendimento anterior de que a fundação é entidade
com personalidade jurídica de
direito privado: ‘somente por lei específica poderá
ser criada autarquia e autorizada
a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação,
cabendo á lei complementar, neste último caso,
definir as áreas de sua atuação’.
A fundação foi colocada ao lado das empresas
governamentais (entidades de Direito
Privado): a lei não cria, apenas autoriza a sua
criação, devendo o Executivo tomar as
providências necessárias para o registro
determinante do nascimento da pessoa
jurídica de Direito Privado. E mais: lei
complementar deverá definir as áreas em que
poderá atuar a fundação, não podendo essa figura
jurídica servir de panacéia para
qualquer atividade que a Administração pretenda
efetuar com relativa autonomia”
(Idem, Ibidem)”
Ministra Cármen Lúcia do STF - Esclarecimento,
constante dos autos do processo
relativo à Adin nº 191-4 (à fl.16), de 29 de novembro
de 2007 (posterior à Medida
Cautelar)
EMPRESA PÚBLICA
Entidade empresarial, com personalidade
jurídica de direito privado e participação única do Poder Público no seu capital
e direção, na forma da lei, sendo de propriedade única do Estado. É pessoa
jurídica de direito privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas
que a lei especificar em cada caso particular, para a realização das atividades
desejadas pelo Poder Público.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Sociedade criada pela administração pública,
junto com pessoas ou entidades de direito privado, para exercer fins de
interesse público. São as empresas que aliam o poder público com o privado, ou
seja, são as empresas em que o Estado participa (com capital e direito a voto),
conjuntamente com o particular Empresa composta por capital particular e capital
estatal, sendo que a maioria de ações com direito a voto pertence ao Estado.
Existem sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos e
exploradoras de atividade econômica. Para a maioria dos doutrinadores, essas
sociedades são regidas pelas regras de Direito Privado, porém, em relação à
organização, contratação de pessoal etc, são regidas pelo Direito Público. O
Banco do Brasil é um exemplo de sociedade de economia mista.