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ORG. PROF. ÉDER FERNANDES

domingo, 23 de junho de 2013

MAPA MENTAL PRINCIPAIS DIFERENÇAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

AUTARQUIA X FUNDAÇÃO PÚBLICA X EMPRESA PÚBLICA X SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - QUADRO COMPARATIVO

PROF. ÉDER FERNANDES

AUTARQUIAS
Na administração pública brasileira, uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal autônoma e descentralizada. É um dos tipos de entidades da administração indireta. Seu patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado. O Decreto-Lei nº 200 de 1967, no seu artigo 5º, inciso I, define autarquias como "Serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada".

FUNDAÇÕES PÚBLICAS 
Fundações Públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado dependendo da lei instituidora., sem fins  lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de amparo legal. São criadas por lei específica e regulamentadas por decreto, independentemente de qualquer registro.

“A distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram 
criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de 
poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados”
“Aquela orientação constitucional alterou-se pela Emenda Constitucional n. 19/98, 
pela qual se retornou ao entendimento antes adotado, possibilitando-se a existência 
de fundações de direito privado no âmbito da Administração Pública (edições 
posteriores ao advento daquela Emenda), onde se observa: A EC 19/98 deu nova 
redação ao inc. XIX do art. 37 da CF, deixando transparecer ter voltado ao 
entendimento anterior de que a fundação é entidade com personalidade jurídica de 
direito privado: ‘somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada 
a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, 
cabendo á lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação’. 
A fundação foi colocada ao lado das empresas governamentais (entidades de Direito 
Privado): a lei não cria, apenas autoriza a sua criação, devendo o Executivo tomar as 
providências necessárias para o registro determinante do nascimento da pessoa 
jurídica de Direito Privado. E mais: lei complementar deverá definir as áreas em que 
poderá atuar a fundação, não podendo essa figura jurídica servir de panacéia para 
qualquer atividade que a Administração pretenda efetuar com relativa autonomia” 
(Idem, Ibidem)”
Ministra Cármen Lúcia do STF - Esclarecimento, constante dos autos do processo 
relativo à Adin nº 191-4 (à fl.16), de 29 de novembro de 2007 (posterior à Medida 
Cautelar)

EMPRESA PÚBLICA
Entidade empresarial, com personalidade jurídica de direito privado e participação única do Poder Público no seu capital e direção, na forma da lei, sendo de propriedade única do Estado. É pessoa jurídica de direito privado, sem privilégios estatais, salvo as prerrogativas que a lei especificar em cada caso particular, para a realização das atividades desejadas pelo Poder Público.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Sociedade criada pela administração pública, junto com pessoas ou entidades de direito privado, para exercer fins de interesse público. São as empresas que aliam o poder público com o privado, ou seja, são as empresas em que o Estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular Empresa composta por capital particular e capital estatal, sendo que a maioria de ações com direito a voto pertence ao Estado. Existem sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos e exploradoras de atividade econômica. Para a maioria dos doutrinadores, essas sociedades são regidas pelas regras de Direito Privado, porém, em relação à organização, contratação de pessoal etc, são regidas pelo Direito Público. O Banco do Brasil é um exemplo de sociedade de economia mista.

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