AGENTES PÚBLICOS
prof. ÉDER FERNANDES
Agentes públicos
Conjunto de pessoas físicas que exercem função
pública no âmbito do Estado.
Função Pública é a atribuição, encargo ou
competência, criadas por lei, para o exercício
de determinada atividade de natureza pública.
A seguir serão conceituadas as espécies de
agentes públicos existentes em nosso ordenamento público. Cabe ressaltar que é
uma classificação não unânime da doutrinária pátria.
Agente político – exercem funções
públicas da estrutura constitucional do Estado e desempenham atividades
fundamentais e estratégicas na estrutura dos Poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo.
No poder executivo – são os chefes do executivo
(presidente, governador, prefeito) e seus auxiliares diretos (ministros e
secretários estaduais).
No Legislativo (senadores; deputados federais,
estaduais e distritais; e vereadores).
No Judiciário (os ministros de tribunais
superiores, desembargadores, juízes titulares e substituto.
Para alguns doutrinadores, além desses deve-se
acrescentar os membros do Ministério Público (procuradores de justiça e
promotores), os membros do Tribunal de Contas. Uma minoria ainda acrescenta os
procuradores de estado e defensores públicos. Esses agentes são remunerados por
meio de subsídio.
Servidores Estatais (agentes
administrativos) – são os agentes que possuem relação de trabalho com a
administração pública direta e indireta. Essa relação de trabalho é de natureza
profissional, não-eventual e com vínculo de subordinação.
São espécies de servidores estatais:
a) os servidores públicos (concursados -
titulares de cargos públicos, cargos em comissão e temporários);
b) empregado público – funcionários da
administração direta, das autarquias e fundações públicas regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
c) empregados de empresas estatais – empregados
das empresas públicas e sociedades de economia mista regidos pela CLT.