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ORG. PROF. ÉDER FERNANDES

domingo, 23 de junho de 2013

ARTIGO 37 CF, INCISO I e II

AGENTES PÚBLICOS

prof. ÉDER FERNANDES



Agentes públicos
Conjunto de pessoas físicas que exercem função pública no âmbito do Estado. 
Função Pública é a atribuição, encargo ou competência, criadas por lei, para o exercício de determinada atividade de natureza pública. 
A seguir serão conceituadas as espécies de agentes públicos existentes em nosso ordenamento público. Cabe ressaltar que é uma classificação não unânime da doutrinária pátria. 
Agente político – exercem funções públicas da estrutura constitucional do Estado e desempenham atividades fundamentais e estratégicas na estrutura dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo. 
No poder executivo – são os chefes do executivo (presidente, governador, prefeito) e seus auxiliares diretos (ministros e secretários estaduais). 
No Legislativo (senadores; deputados federais, estaduais e distritais; e vereadores). 
No Judiciário (os ministros de tribunais superiores, desembargadores, juízes titulares e substituto. 
Para alguns doutrinadores, além desses deve-se acrescentar os membros do Ministério Público (procuradores de justiça e promotores), os membros do Tribunal de Contas. Uma minoria ainda acrescenta os procuradores de estado e defensores públicos. Esses agentes são remunerados por meio de subsídio. 
Servidores Estatais (agentes administrativos) – são os agentes que possuem relação de trabalho com a administração pública direta e indireta. Essa relação de trabalho é de natureza profissional, não-eventual e com vínculo de subordinação. 
São espécies de servidores estatais: 
a) os servidores públicos (concursados - titulares de cargos públicos, cargos em comissão e temporários); 
b) empregado público – funcionários da administração direta, das autarquias e fundações públicas regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); 
c) empregados de empresas estatais – empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista regidos pela CLT.

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