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ORG. PROF. ÉDER FERNANDES

sábado, 15 de junho de 2013

MAIS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Administração Direta
A Administração Pública subdivide-se em Administração Direta (centralizada) e Administração

Indireta (descentralizada). A Administração Direta é composta pelas pessoas políticas ou entes estatais

(União, estados, Distrito Federal e municípios). Correspondem às entidades federativas de nosso Estado.

As entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público, o que significa dizer que as leis que as regem

são eminentemente de Direito Público, em que imperam diversos princípios típicos deste ramo da ciência

jurídica, como a supremacia do interesse público. Contrapõem-se às pessoas jurídicas de direito privado,

que são regidas por normas de Direito Privado, sem privilégios em relação a outras pessoas físicas ou

jurídicas.
Administração Indireta
Muitas vezes, para um melhor desempenho das funções estatais, procede-se a uma

descentralização de competências, outorgando-se funções a pessoas jurídicas diversas do ente estatal, que

permanecerão vinculadas a este (não subordinadas), para efeitos de controle e avaliação de desempenho.

São as chamadas pessoas meramente administrativas, pois não possuem poder político, como os entes

estatais, desempenhando apenas funções administrativas, para uma melhor eficiência do aparelho do

Estado.

Estas pessoas administrativas compõem a chamada Administração Indireta e podem ser de quatro

tipos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
AUTARQUIA

Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, para desenvolver atividade

típica da Administração. (art. 37, XIX, CF).



É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,

patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da

Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,

gestão administrativa e financeira descentralizada. (art. 5º, I, Decreto-lei nº

200/67).

CRIADA por Lei Específica;

Faz parte da Administração Indireta;

Submete-se à supervisão do Ministério competente - controle



finalístico (também chamado de supervisão ministerial- na esfera

federal-, tutela administrativa ou vinculação)- não tem

subordinação hierárquica com a entidade que a criou;

É regida pelo REGIME JURIDICO de direito público.

Tem orçamento e patrimônio próprios;

Tem gestão administrativa e financeira DESCENTRALIZADA;

Executa serviços próprios do Estado;

Administra a si mesma;

Agentes públicos são estatutários (em regra), mas podem ter sido

admitidos pela CLT (no período de 1998 a 2007); proibida

acumulação de cargos, empregos e funções na Adm. Pública; a



investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso

público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para

cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

(art. 37, II, CF);

Os contratos administrativos são realizados através de LICITAÇÃO;

Privilégios imunidade de impostos, prescrição quinquenal de suas



dívidas; impenhorabilidade de seus bens; prazo em dobro para recorrer

e em quádruplo para contestar;

Foro processual: o mesmo foro do ente político que está vinculado.

A regra geral é a da responsabilidade objetiva (art. 37 §6º, da CF).


As autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas para desempenhar

descentralizadamente atividades típicas de Estado, outorgadas (e não delegadas) pelo ente estatal para

seu melhor desempenho. São regidas pelo direito público justamente por desempenharem funções típicas

de Estado, como saúde, educação, previdência social etc.

As autarquias não visam ao lucro e são criadas diretamente por lei específica, não sendo necessário

o registro de seus atos constitutivos em órgão de registro de pessoas jurídicas. Possuem autonomia

administrativa e patrimônio próprio.

Sendo autônomas, não há subordinação entre as autarquias e o ente estatal, ao qual se vinculam

apenas para efeito do controle finalístico, por meio do qual a Administração Direta verifica o cumprimento

das funções que lhes foram atribuídas (poder de tutela administrativa). Tal característica é inerente

também às demais entidades da Administração Indireta.

Por serem pessoas de direito público, possuem imunidade tributária em relação a impostos sobre

patrimônio, renda ou serviços, desde que vinculados às suas atividades essenciais, e os mesmos privilégios

processuais atribuídos aos entes políticos, como o recurso de ofício, o prazo em dobro para recorrer e o

prazo em quádruplo para contestar. Além disso, seus bens são considerados públicos, sendo

impenhoráveis e imprescritíveis.

As causas em que as autarquias federais são partes são julgadas pela Justiça Federal, exceto as de

acidentes de trabalho (Justiça Estadual) e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, I,

CF/88). No caso de autarquias estaduais ou municipais, a competência é da Justiça Estadual.

O pessoal das autarquias é, via de regra, estatutário, sendo as relações de trabalho julgadas pela Justiça

Federal (se for uma autarquia federal). Dizemos via de regra, pois atualmente a lei permite a criação de

empregos públicos (CLT) na administração direta, autárquica e fundacional.
Autarquias em Regime Especial
Algumas autarquias são consideradas autarquias em regime especial. São autarquias a que a lei

instituidora confere privilégios específicos e aumenta sua autonomia em relação às autarquias comuns.

São exemplos o Banco Central e as agências reguladoras.

As agências reguladoras são autarquias de regime especial criadas para regular certo setor da

atividade econômica ou administrativa (ex: ANATEL, ANVISA, ANS etc). Entre os privilégios conferidos às

agências reguladoras, citamos o mandato fixo de seus dirigentes, a autonomia financeira (parafiscalidade)

e o poder normativo.
Fundações Públicas
As entidades públicas fundacionais são pessoas jurídicas criadas para o desempenho de atividades

sociais, culturais, assistenciais etc. Representam a personificação de um patrimônio para o desempenho de

um fim determinado, sem qualquer fim lucrativo.

Antes da emenda constitucional 19/1998, as fundações públicas eram consideradas pessoas

jurídicas de direito público, pois eram criadas diretamente pela lei. Após a EC 19/98, elas passaram a ter

sua criação apenas autorizada por lei específica (art. 37, XIX, CF/88), devendo a Administração efetuar o

arquivamento de seus atos constitutivos em órgão de registro de pessoas jurídicas, situação característica

de pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, existem fundações públicas que foram criadas por lei,

sendo estas consideradas de direito público.

Desse modo, temos hoje dois tipos de fundações públicas: as de direito público (criadas

diretamente pela lei) e as de direito privado (cuja criação é autorizada por lei e efetivada por decreto do

Executivo).

Se forem de direito público, terão também os mesmos privilégios tributários e processuais dos

entes estatais e autárquicos, inclusive quanto ao foro de competência. Seus bens serão considerados

públicos, sendo imprescritíveis e impenhoráveis. Na verdade, as fundações públicas de direito público são

consideradas espécies de autarquias, não sendo incomuns as expressões “fundação autárquica” ou

“autarquia fundacional”.

Em qualquer caso, as áreas de atuação das fundações públicas são definidas em lei complementar.

Quanto a seu pessoal, valem as mesmas regras das autarquias, se a fundação pública for de direito público,

sendo o pessoal celetista, se ela for de direito privado.
Agências Executivas
Poderão ser qualificadas pelo Poder Público como agências executivas as autarquias e fundações

que celebrem com ele contrato de gestão, obtendo maior autonomia administrativa e financeira, em troca

do compromisso de atingir certas metas de desempenho e do aumento da responsabilidade de seus

administradores.

As agências executivas, assim como as agências reguladoras, não são um novo tipo de entidade da

Administração Indireta. Trata-se apenas de autarquias ou fundações que receberam uma qualificação

especial, para o melhor cumprimento de sua missão.

Ressalte-se que não é o contrato de gestão que concede privilégios às agências executivas. Estes

devem ser previstos em lei, em atendimento ao Princípio da Legalidade. O contrato de gestão apenas

define quais entidades poderão ser enquadradas como agências executivas, usufruindo dos privilégios

legais.
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
As empresas públicas e as sociedades de economia mista são espécies do gênero empresas estatais.

Suas características comuns são o fato de serem pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é

autorizada por lei específica, para a prestação de serviços públicos ou para a execução de atividades

econômicas de comercialização ou de produção de bens ou serviços.

No caso de execução de atividades econômicas, só será permitida a criação de empresa estatal

quando for indispensável à segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

Em razão da natureza de suas atividades, concorrem com a iniciativa privada, razão pela qual não se

lhes permite a concessão de quaisquer privilégios tributários ou trabalhistas não extensíveis ao setor

privado, exceto no caso das prestadoras de serviços públicos, em que o STF já estendeu a imunidade

tributária, em um caso concreto (Correios).

As empresas públicas e as sociedades de economia mista não estão sujeitas a falência.

Embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, estão sujeitas a algumas normas de direito público,

como a obrigatoriedade de concurso público para contratação de seu pessoal e de licitação para compras

de bens e serviços, além da proibição de acumulação de cargos, empregos e funções públicas. Não

obstante a exigência de concurso público, o pessoal das empresas estatais é regido pelo regime trabalhista

(CLT).

Entre as diferenças, temos que uma empresa pública é constituída com capital exclusivamente

público, devendo a maioria do capital votante pertencer à entidade política que a criou. Admite-se,

inclusive, que 100% do capital pertença ao ente estatal criador (sociedade unipessoal). Já a sociedade de

economia mista possui a participação de capital privado, desde que o controle acionário permaneça com o

ente estatal a que se vincula.

Outra diferença é que a empresa pública pode assumir qualquer forma societária admitida em

direito. Já a sociedade de economia mista deve obrigatoriamente revestir a condição de sociedade

anônima.

Finalmente, o foro competente para julgar as causas em que empresa pública federal seja parte é a

Justiça Federal, exceto as de acidentes de trabalho (Justiça Estadual) e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à

Justiça do Trabalho (art. 109, I, CF/88). Quanto às empresas públicas estaduais e municipais, a justiça

competente é a estadual. Já no caso de sociedade de economia mista, em qualquer caso o foro

competente é o estadual.
Entidades Paraestatais
As entidades paraestatais ou entes de cooperação não pertencem à Administração Pública, mas

desempenham atividades de interesse do Estado, razão pela qual este incentiva suas atividades, muitas

vezes com aportes orçamentários e cessão de pessoal. Como espécies deste gênero, temos os serviços

sociais autônomos, as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público

(OSCIPs).
Serviços Sociais Autônomos
Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, instituídos em lei, para

ministrar assistência ou ensino a certas categorias profissionais, sendo mantidos por dotações

orçamentárias ou por contribuições corporativas. Estão sujeitos a controle finalístico e devem prestar

contas dos recursos públicos recebidos. São exemplos as entidades do Sistema S: SESI, SESC, SENAI etc.
Organizações Sociais
As organizações sociais são entidades privadas sem fins lucrativos que desempenham atividades de

interesse do Estado, dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, à proteção do meio ambiente, à cultura e à

saúde. Celebram com o ente estatal um contrato de gestão, por meio do qual recebem tal qualificação

(organização social), passando a receber recursos orçamentários, isenções fiscais, direitos de uso de bens

públicos e até mesmo cessão de pessoal para o melhor desempenho de suas atividades. Ficam sujeitas,

contudo, ao alcance de metas e a prestação de contas ao Estado.

O contrato de gestão não é um contrato, na acepção tradicional do termo, visto que não envolve

interesses contraditórios. Trata-se mais de um acordo operacional (acordo-programa), em que a

Administração e a entidade privada definem um programa de trabalho, com fixação de metas, critérios

para avaliação de desempenho e responsabilidades.
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
As OSCIPs são entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades de interesse do

Estado. Guardam semelhança com as organizações sociais. As OSCIPs recebem essa qualificação por ato do

Ministério da Justiça e podem celebrar com o ente estatal um termo de parceria, que define direitos,

obrigações, responsabilidades e metas a atingir, passando a receber apoio do Governo, em troca do

alcance dessas metas.

O termo de parceira em muito se assemelha ao contrato de gestão, sendo as diferenças principais

entre eles o fato de o termo de parceria não prever a utilização de bens públicos, nem a cessão de

servidores às entidades paraestatais.

As organizações sociais e as OSCIPs fazem parte do chamado terceiro setor, constituído por

entidades privadas que desempenham atividades de interesse público, e harmonizam-se com os ideais de

enxugamento do Estado, com a transferência paulatina desse tipo de atividades para o setor privado.
Descentralização e Desconcentração
Chama-se descentralização a delegação ou outorga de atividades públicas a pessoas jurídicas

diversas do ente estatal originariamente responsável pela execução da atividade. Já o termo

desconcentração significa distribuição interna dessas atividades, dentro da mesma pessoa jurídica.

Ocorre descentralização quando o ente estatal cria uma entidade da Administração Indireta, outorgandolhe

o desempenho de determinada atividade ou serviço. Outra hipótese é a das delegações (e não

outorgas) de serviços públicos a entidades particulares, por meio de concessões e permissões.

Já quando o ente estatal, ou uma entidade da Administração Indireta, efetua a distribuição interna

de suas atividades, temos apenas desconcentração. A desconcentração é promovida através da criação de

órgãos, que são centros de competência inseridos na pessoa jurídica, para o desempenho de parcela do

poder estatal. Falaremos um pouco mais sobre os órgãos adiante.

Quando o serviço é prestado pela Administração Direta, esteja ele desconcentrado ou não, diz-se

que ocorre a prestação centralizada do serviço.
Órgãos Públicos
Os órgãos públicos são centros de competência instituídos no âmbito da mesma pessoa jurídica

para o desempenho das funções estatais. São desprovidos de personalidade jurídica e integram a estrutura

da pessoa a que pertencem, a quem é imputada a responsabilidade pela atuação de seus órgãos.

Embora despersonalizados, estabelecem relações com os administrados, mas sempre atuando em nome

da pessoa jurídica a que pertencem. Os órgãos públicos surgem em razão do fenômeno da

desconcentração.

Cada órgão possui necessariamente funções, cargos e agentes. Os cargos são lugares criados na

estrutura do órgão, a serem providos pelos agentes, pessoas físicas que desempenham as funções

previstas para aquele cargo. Os cargos, portanto, possuem um conjunto de funções, a serem

desempenhadas pelos agentes que ocuparem estes cargos.

A vontade do agente que executa determinada tarefa expressa a vontade do órgão, que é, em

última instância, a vontade da pessoa jurídica à qual o órgão pertence. É o que se chama imputação da

conduta do agente ao Estado, decorrente da teoria do órgão.

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