1.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1.1. Conceito: É a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob o regime de Direito Público, destinada a
atender de modo direto e imediato, necessidades concretas da coletividade. É todo
o aparelhamento do Estado para a prestação dos serviços públicos, para a gestão dos bens públicos e dos interesses da comunidade.
·
“A Administração Pública direta e indireta ou fundacional, de
qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência ...”
1.2. Características:
·
praticar atos tão somente de
execução – estes atos são denominados atos administrativos; quem pratica estes atos são os órgãos e seus
agentes, que são sempre públicos;
·
exercer atividade politicamente
neutra - sua atividade é vinculada
à Lei e não à Política;
·
ter conduta hierarquizada – dever de obediência
- escalona os poderes administrativos do
mais alto escalão até a mais humilde das funções;
·
praticar atos com
responsabilidade técnica e legal – busca a perfeição técnica de seus atos, que
devem ser tecnicamente perfeitos e segundo os preceitos legais;
·
caráter instrumental – a Administração Pública é
um instrumento para o Estado conseguir seus objetivos. A Administração serve ao Estado.
·
competência limitada – o poder de decisão e de
comando de cada área da Administração Pública é delimitada pela área de atuação
de cada órgão.
2. CENTRALIZAÇÃO E
DESCENTRALIZAÇÃO
Modalidades e Formas de Prestação do Serviço Público à
CENTRALIZAÇÃO: é a prestação de serviços diretamente pela
pessoa política prevista constitucionalmente, sem delegação a
outras pessoas. Diz-se que a atividade
do Estado é centralizada quando ele atua diretamente, por meio de seus
órgãos.
Obs.: Órgãos são simples repartições
interiores da pessoa do Estado, e, por isso, dele não se distinguem. São meros
feixes de atribuições - não têm
responsabilidade jurídica própria – toda a sua atuação é imputada às pessoas a
que pertencem. São divisões da Pessoa Jurídica.
·
Se os serviços estão sendo
prestados pelas Pessoas Políticas constitucionalmente competentes, estará
havendo centralização.
DESCENTRALIZAÇÃO: é a transferência de execução do serviço ou da titularidade do serviço para outra pessoa, quer seja de direito
público ou de direito privado.
·
São entidades
descentralizadas de direito público:
Autarquias e Fundações Públicas.
·
São entidades
descentralizadas de direito privado:
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista.
·
Pode, inclusive, a execução do serviço ser transferida para
entidades que não estejam integradas à Administração Pública, como: Concessionárias de Serviços Públicos e
Permissionárias.
·
A descentralização,
mesmo que seja para entidades particulares, não retira o caráter público do serviço, apenas transfere a execução.
3. princípios da administração pública
è Antigamente
havia uma preocupação doutrinária no sentido de se orientar os administradores
públicos para terem um comportamento especial
frente à Administração Pública.
è Esse
comportamento especial, regido por princípios básicos administrativos, no
Brasil foi aparecendo nas leis infraconstitucionais. Posteriormente, em 1988,
os constituintes escreveram no art. 37 da CF um capítulo sobre a Administração
Pública, cujos princípios são elencados a seguir:
1) Princípio da Legalidade è segundo
ele, todos os atos da Administração
têm que estar em conformidade com os
princípios legais.
è Este princípio observa não só as leis, mas também os regulamentos
que contém as normas administrativas contidas em grande parte do texto
Constitucional. Quando a Administração
Pública se afasta destes comandos, pratica atos ilegais, produzindo, por
conseqüência, atos nulos e respondendo por sanções por ela impostas (Poder
Disciplinar). Os servidores, ao praticarem estes atos, podem até ser demitidos.
·
Um administrador de empresa particular pratica tudo aquilo que a
lei não proíbe. Já o administrador público,
por ser obrigado ao estrito cumprimento da lei e dos regulamentos, só
pode praticar o que a lei permite. É a lei que distribui competências
aos administradores.
2) Princípio da Impessoalidade è no
art. 37 da CF o legislador fala também da impessoalidade. No campo do Direito Administrativo
esta palavra foi uma novidade. O legislador não colocou a palavra finalidade.
Surgiram duas correntes para definir “impessoalidade”:
Impessoalidade relativa aos administrados: segundo esta corrente, a Administração só pode praticar
atos impessoais se tais atos vão propiciar
o bem comum (a coletividade). A explicação para a impessoalidade pode ser
buscada no próprio texto Constitucional através de uma interpretação
sistemática da mesma. Por exemplo, de acordo com o art. 100 da CF, “à exceção dos créditos de natureza
alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda .....far-se-ão na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios ..” . Não se pode pagar fora
desta ordem, pois, do contrário, a Administração Pública estaria praticando ato
de impessoalidade;
Impessoalidade relativa à Administração : segundo esta corrente, os
atos impessoais se originam da Administração, não importando quem os tenha
praticado. Esse princípio deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de
autoridade ou serviços públicos sobre suas relações administrativas no
exercício de fato, pois, de acordo com os que defendem esta corrente, os atos são dos órgãos e não dos agentes
públicos;
3) Princípio da Finalidade è relacionado
com a impessoalidade relativa à Administração, este princípio orienta que as normas administrativas tem
que ter sempre como objetivo o interesse público.
è Assim,
se o agente público pratica atos em
conformidade com a lei, encontra-se, indiretamente, com a finalidade, que está embutida na própria
norma. Por exemplo, em relação à finalidade, uma reunião, um comício ou uma
passeata de interesse coletivo, autorizadas pela Administração Pública, poderão
ser dissolvidas, se se tornarem violentas, a ponto de causarem problemas à
coletividade (desvio da finalidade).
·
Nesse
caso, quem dissolve a passeata, pratica um ato de interesse público da mesma forma que aquele que a autoriza.
O desvio da finalidade pública
também pode ser encontrado nos casos de desapropriação de imóveis pelo Poder
Público, com finalidade pública, através de indenizações ilícitas;
4) Princípio da Moralidade è este
princípio está diretamente relacionado
com os próprios atos dos cidadãos comuns em seu convívio com a comunidade,
ligando-se à moral e à ética administrativa, estando esta última sempre presente na vida do administrador público,
sendo mais rigorosa que a ética comum.
è Por
exemplo, comete ato imoral o
Prefeito Municipal que empregar a sua verba de representação em negócios
alheios à sua condição de Administrador Público, pois, é sabido que o
administrador público tem que ser
honesto, tem que ter probidade
e, que todo ato administrativo, além de ser legal, tem que ser moral,
sob pena de sua nulidade.
è Nos
casos de improbidade administrativa, os governantes podem ter suspensos os seus direitos
políticos, além da perda do cargo
para a Administração, seguindo-se o ressarcimento
dos bens e a nulidade do ato
ilicitamente praticado. Há um sistema de fiscalização ou mecanismo de
controle de todos os atos administrativos praticados. Por exemplo, o Congresso
Nacional exerce esse controle através de
uma fiscalização contábil externa ou interna sobre toda a Administração
Pública.
5) Princípio
da Publicidade è é a divulgação oficial do
ato da Administração para a ciência do público em geral, com efeito de
iniciar a sua atuação externa, ou seja, de gerar efeitos jurídicos. Esses efeitos jurídicos podem ser de
direitos e de obrigações.
è Por
exemplo, o Prefeito Municipal, com o objetivo
de preencher determinada vaga existente na sua Administração, nomeia alguém para o cargo de
Procurador Municipal. No entanto, para
que esse ato de nomeação tenha validade, ele
deve ser publicado. E após a sua
publicação, o nomeado terá 30 dias para tomar posse. Esse princípio da
publicidade é uma generalidade. Todos os atos da Administração têm que ser
públicos.
A publicidade dos atos administrativos
sofre as seguintes exceções:
nos
casos de segurança nacional: seja
ela de origem militar, econômica, cultural etc.. Nestas situações, os atos não
são tornados públicos. Por exemplo, os órgãos de espionagem não fazem
publicidade de seus atos;
nos
casos de investigação policial: onde o
Inquérito Policial é extremamente sigiloso (só a ação penal que é pública);
nos
casos dos atos internos da Adm.Pública: nestes, por não haver interesse da coletividade, não há
razão para serem públicos.
è Por
outro lado, embora os processos administrativos devam ser públicos, a
publicidade se restringe somente aos seus atos intermediários, ou seja, a
determinadas fases processuais.
è Por
outro lado, a Publicidade, ao mesmo
tempo que inicia os atos, também
possibilita àqueles que deles tomam conhecimento, de utilizarem os remédios constitucionais contra
eles. Assim, com base em diversos
incisos do art. 5° da CF, o interessado
poderá se utilizar:
·
do Direito de Petição;
·
do Mandado de Segurança (remédio heróico contra atos ilegais
envoltos de abuso de poder);
·
da Ação Popular;
·
Habeas Data;
·
Habeas Corpus.
è A
publicidade dos atos administrativos é feita tanto na esfera federal (através
do Diário Oficial Federal) como na estadual (através do Diário Oficial
Estadual) ou municipal (através do Diário Oficial do Município). Nos
Municípios, se não houver o Diário Oficial Municipal, a publicidade poderá ser
feita através dos jornais de grande circulação ou afixada em locais conhecidos
e determinados pela Administração.
è Por
último, a Publicidade deve ter objetivo
educativo, informativo e de interesse social, não
podendo ser utilizados símbolos, imagens etc. que caracterizem a promoção pessoal
do Agente Administrativo.