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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece
diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
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O Presidente da República , usando das atribuições que lhe
confere o art. 9°, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado
pelos Ministros de Estado.
Art. 2º O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as
atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o
auxílio dos órgãos que compõem a Administração Federal.
Art. 3º Respeitada a competência constitucional do Poder
Legislativo estabelecida no artigo
46, inciso II e IV,
da Constituição, o Poder
Executivo regulará a estruturação, as atribuições e funcionamento do órgãos da
Administração Federal. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na
estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de
entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração
Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver
enquadrada sua principal atividade. (Renumerado
pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 2º Equiparam-se às Emprêsas Públicas, para os efeitos
desta lei, as Fundações instituídas em virtude de lei federal e de cujos
recursos participe a União, quaisquer que sejam suas finalidades. (Revogado
pelo Decreto-Lei 900, de 1969)
§ 2 º As
fundações instituídas em virtude de lei federal ou de cujos recursos participe
a União integram também a Administração Federal indireta, para os efeitos de: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 1986) (Revogado
pela Lei nº 7.596, de 1987)
a) subordinação aos mecanismos e
normas de fiscalização, controle e gestão financeira; (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 1986)
b) inclusão de seus cargos,empregos, funções e respectivos titulares
no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n º 5.645, de 10 de
dezembro de 1970. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 1986)
§ 3 º Excetuam-se do disposto na alínea b do parágrafo anterior as fundações universitárias e as destinadas à pesquisa, ao ensino e às atividades culturais.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 1986) (Revogado
pela Lei nº 7.596, de 1987)
b) inclusão de seus cargos,
§ 3 º Excetuam-se do disposto na alínea b do parágrafo anterior as fundações universitárias e as destinadas à pesquisa, ao ensino e às atividades culturais.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.299, de 1986)
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades
típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizada.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da
União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno
seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência
administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
(Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de
atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito
a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração
Indireta. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização
legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por
órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa,
patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento
custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído
pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de
monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter
permanente.
§ 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da
Administração Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo
adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua
constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as
demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. (Incluído
pela Lei nº 7.596, de 1987)
Art. 6º
As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios
fundamentais:
I -
Planejamento.
II -
Coordenação.
III -
Descentralização.
IV -
Delegação de Competência.
V -
Contrôle.