Introdução - Administração Pública
Prof. Éder Fernandes
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01.
(ESAF/Auditor/TCE-PR/2003) O regime jurídico-administrativo é entendido como um
conjunto de regras e princípios que informa a atuação do Poder Público no
exercício de suas funções de realização do interesse público.
02.
(ESAF/Procurador do DF/2007) A Administração Pública, em sentido objetivo, deve
ser compreendida como o conjunto das pessoas jurídicas e dos órgãos incumbidos
do exercício da função administrativa do Estado.
03.
(ESAF/Procurador do DF/2007) Na evolução do conceito de Direito Administrativo,
surge a Escola do Serviço Público, que se desenvolveu em torno de duas
concepções. Na concepção de Léon Duguit, o Serviço Público deveria ser
entendido em sentido estrito, abrangendo toda a atividade material, submetida a
regime exorbitante do direito comum, desenvolvida pelo Estado para a satisfação
de necessidades da coletividade.
04.
(ESAF/AFRF/2005) Em seu sentido subjetivo, o estudo da Administração Pública
abrange o poder de polícia administrativa.
05.
(ESAF/AFRF/2005) Em seu sentido subjetivo, o estudo da Administração Pública
abrange o serviço público.
06.
(ESAF/Oficial de Chancelaria/MRE/2004) A expressão administração pública admite
diversos significados. De acordo com a doutrina, em seu sentido material ou funcional,
Administração Pública, enquanto finalidade do Estado, não abrange a polícia
administrativa.
07.
(ESAF/AFRFB/2009) A administração pública federal brasileira indireta é
composta por autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas
públicas e entidades paraestatais.
08.
(ESAF/AFRFB/2009) Diferentemente das pessoas jurídicas de direito privado, as
entidades da administração pública indireta de personalidade jurídica de
direito público são criadas por lei específica.
09.
(ESAF/AFC/CGU/2006) O Direito Administrativo é considerado como sendo o
conjunto harmonioso de normas e princípios, que regem o exercício das funções
administrativas estatais e os órgãos inferiores, que as desempenham.
10.
(ESAF/ATRFB/2009) A expressão regime jurídico da Administração Pública
é utilizada para designar, em sentido amplo, os regimes de direito público e de
direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública.
11.
(ESAF/ATRFB/2009) Na Administração Pública Federal, entre outros princípios
estabelecidos na Constituição (Título III, Capítulo VII, art. 37), vigora o de
que só por lei específica poderá ser criada autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista, o serviço social autônomo e subsidiárias daquelas entidades.
12.
(ESAF/Analista ANA/2009) As entidades da administração pública indireta do
Poder Executivo, apesar de não submetidas hierarquicamente ao Ministério a que
se vinculam, sujeitam-se à sua supervisão ministerial.
13.
(ESAF/Analista ANA/2009) O Poder Judiciário e o Poder Legislativo constituem
pessoas jurídicas distintas do Poder Executivo e, por isso, integram a
administração pública indireta.
14.
(ESAF/Processo Seletivo Simplificado MF/2008) As entidades da administração
pública indireta poderão criar subsidiárias mediante autorização legislativa,
em cada caso, sendo-lhes vedada, contudo, a participação em empresas privadas.
GABARITO COMENTADO
01. Correto. Regime jurídico-administrativo é o conjunto de normas e
princípios que regula a atuação da Administração voltada a consecução de
interesses públicos propriamente ditos, os interesses públicos primários, sendo
caracterizado, essencialmente, pelas prerrogativas e sujeições administrativas.
02. Errado. A Administração Pública pode ser vista sob dois
sentidos: 1) subjetivo, formal ou orgânico; 2) objetivo, material ou funcional.
Pelo primeiro, conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes,
órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função
administrativa. Pelo segundo, a Administração Pública corresponde às diversas
atividades compreendidas no conceito de função administrativa sob uma perspectiva
finalística. Em outros termos, é o conjunto de atividades-fim da Administração.
Nesse sentido, a Administração Pública engloba as atividades de fomento,
polícia administrativa, serviço público e intervenção administrativa. A questão
inverteu os conceitos, item incorreto.
03. Errado. Duguit, ao afirmar que o Estado não passa de um conjunto
de serviços públicos, entende essa atividade em sentido amplo envolvendo toda a
estrutura do Estado. Assim, como atividade a expressão serviço público
corresponde ao exercício de qualquer das atribuições do Poder Público, distinguindo-se
pela natureza da função em legislativa, administrativa ou judicial. Já Gaston
Jèze se refere ao serviço público em sentido restrito, como atividade ou como organização.
Esta corresponde à estrutura do Estado relativa ao exercício das atividades de
ordem material, para a satisfação das necessidades públicas e realização final
do Direito, com poderes exorbitantes do Direito comum.
04. Errado. A Administração Pública pode ser vista sob dois
sentidos: 1) subjetivo, formal ou orgânico; 2) objetivo, material ou funcional.
Pelo primeiro, conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes,
órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função
administrativa. Pelo segundo, a Administração Pública corresponde às diversas
atividades compreendidas no conceito de função administrativa sob uma perspectiva
finalística. Em outros termos, é o conjunto de atividades-fim da Administração.
Nesse sentido, a Administração Pública engloba as atividades de fomento,
polícia administrativa, serviço público e intervenção administrativa.
05. Errado. A Administração Pública pode ser vista sob dois sentidos:
1) subjetivo, formal ou orgânico; 2) objetivo, material ou funcional. Pelo primeiro,
conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas
jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função administrativa. Pelo segundo,
a Administração Pública corresponde às diversas atividades compreendidas no
conceito de função administrativa sob uma perspectiva finalística. Em outros termos,
é o conjunto de atividades-fim da Administração. Nesse sentido, a Administração
Pública engloba as atividades de fomento, polícia administrativa, serviço
público e intervenção administrativa.
06. Errado. A Administração Pública pode ser vista sob dois
sentidos: 1) subjetivo, formal ou orgânico; 2) objetivo, material ou funcional.
Pelo primeiro, conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes,
órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função
administrativa. Pelo segundo, a Administração Pública corresponde às diversas
atividades compreendidas no conceito de função administrativa sob uma perspectiva
finalística. Em outros termos, é o conjunto de atividades-fim da Administração.
Nesse sentido, a Administração Pública engloba as atividades de fomento,
polícia administrativa, serviço público e intervenção administrativa.
07. Errado. A Administração Pública pode ser direta ou indireta. A Administração direta é composta pelos órgãos públicos das pessoas políticas, quais sejam, União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. A Administração indireta, por seu turno, é
composta pelas autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades
de economia mista (Decreto Lei 200/1967). As entidades paraestatais (serviços
sociais autônomos, organizações sociais, OSCIP e entidades de apoio) não integram
a Administração Pública direta ou indireta, apenas colaboram com o Estado.
08. Correto. A Administração Indireta é composta por: autarquia, fundação
pública, empresa pública, sociedade de economia mista. Dessas, a autarquia tem
personalidade jurídica de direito público. A empresa pública e a sociedade de economia
mista têm personalidade jurídica de direito privado. Segundo entendimento do
STF, a fundação pública pode ter personalidade jurídica de direito público ou
de direito privado. Com espeque na Constituição: Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir
as áreas de sua atuação (art. 37, XIX). Vamos lá, mantando a questão e gravando
para a prova:
1) autarquia: PJ direito público , criada diretamente por lei
específica;
2) SEM e EP: PJ direito privado, autorizadas por lei específica,
criadas por decreto;
3) fundação pública com personalidade jurídica de direito público
(segundo STF) criada diretamente por lei específica;
4) fundação pública com personalidade jurídica de direito privado autorizadas por lei específica, criadas por
decreto. Portanto, o item está correto.
09. Correto. Os órgãos inferiores devem ser entendidos como órgãos administrativos,
que desempenham a função administrativa, instrumental em relação à função
política, exercida pelos órgãos políticos (que, segundo a lógica da questão,
seriam órgãos superiores).
10. Correto. Segundo a doutrina, regime jurídico, genericamente falando,
corresponde ao conjunto de normas e princípios que regula determinada relação
jurídica. O regime jurídico da
Administração Pública é composto por:
1) Regime
jurídico-administrativo: que
nada mais é que o conjunto de normas e princípios que modula a atuação da Administração
com vistas à persecução de interesses públicos, incluindo privilégios estranhos
aos particulares; 2) Regime jurídico de Direito Privado: é o
conjunto de normas e princípios jurídicos que disciplina a relação
Administração x administrados, em posição de igualdade, horizontalmente.
11. Errado. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e
de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de
sua atuação (CF, art. 37, XIX). Portanto, a lei específica cria a autarquia, mas apenas autoriza a criação de EP e
SEM. Já a criação de subsidiárias das entidades da administração indireta
depende de autorização legislativa (CF, art. 37, XX). Quanto ao serviços sociais autônomos, a criação de tais
entidades depende de lei que, expressamente, autorize as respectivas
Confederações Nacionais a fazê-lo. Como exemplo, citemos o decreto-lei
9.403/46, art. 1º, que atribui à CNI o encargo de criar o SESI.
12. Correto. Uma das características das entidades da Administração Indireta
é a relativa independência com que podem exercer as atividades a elas
atribuídas. Concomitantemente à independência, devem obedecer estritamente ao
que lhes fora ordenado pela via legal. Exemplificando, entre o MDA - Ministério do Desenvolvimento Agrário (Administração
Direta) e o INCRA (Administração Indireta – autarquia) não há hierarquia.
Todavia, a fim de evitar que se esquivem de agir em prol do interesse público,
pode o INCRA sofrer o que se chama tutela ou controle finalístico, exercido, neste caso, pelo MDA. Contudo, frise-se,
não se trata de hierarquia
entre as entidades da Administração Direta e as da Indireta.
13. Errado. Os Poderes da República, Legislativo, Judiciário e
Executivo são considerados pela doutrina como órgãos independentes, estando previstos diretamente na Constituição. Portanto, não
integram a Administração Indireta, que é composta por autarquias, fundações públicas,
sociedades de economia mista e empresas públicas. Ressalvese, todavia, que é
possível a criação dessas entidades no âmbitos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, hipótese em que, ao exercerem a atividade administrativa, passam a
integrar a Administração Pública.
14. Errado. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como
a participação de qualquer delas em empresa privada (CF, art. 37, XX). Assim é
permitida a participação em empresas privadas.