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ORG. PROF. ÉDER FERNANDES

terça-feira, 31 de dezembro de 2013


já pensaram como irão conduzir suas vidas em 2014? Já pensaram que irão sofrer bastante antes de serem felizes? Já pensaram que as criticas não vão parar? E o mais importante: Já pensaram suas metas?
“Vale muito recuar…….. para tomar impulso!”
A organização
Costumo dizer que a organização é tudo na vida! Assim, comecem desde já a se organizarem no que tange aos fatores decisivos para sua aprovação e consequente mudança de vida. Para ajudar, vou colocar aqui a “fórmula de bolo” para o seu sucesso!
O investimento:
Em 2014 continuaremos forte com o cursinho REDE CON, até porque isso é minha essência. Mas uma coisa é fato: Sem investimento você não sai do chão! Isso mesmo, vai ficar sempre batendo na grade. Filho, invista em você e invista certo! Os os materiais e aulas apropriados você vai ter um nível de preparação muito melhor! o investimento muda sua vida!
O tempo:
Os concursos estão extremamente profissionalizados, assim, não adianta tentar se enganar! Estudando uma hora por dia você vai até passar, mas isso vai ser lá em 2047! Decida o que quer dá vida, durma menos, coma mais rápido, esqueça o lazer e aperte o botão do “foda-se” em sua vida, até passar!
O cantinho do sucesso:
Tenha um lugar determinado em sua casa para estudar, pode ser o mais simples possível! Na hora de REVER as aulas SE CONCENTRE, assim, o mundo ao seu lado pode estar caindo, que ainda assim o anjo da esperança esta ao seu lado!
As críticas:
Receba-as e saiba que do anticocial fracassado de hoje você será o sucesso da sua família amanhã! Contudo meus AMIGOS, podem se preparar, pois as críticas e a inveja nunca vai sair do seu convívio social! Hoje fracassado, amanhã bem sucedido medido e babaca! Não dá para agradar todo mundo!
A meta:
Lembre-se que o pato nada, o pato anda e o pato voa e ainda assim o pato não faz nada direito! Dessa forma, tenha paciência e não seja um pato, escolha sua área de atuação e estude forte por 2, 3, 4, 5 anos se precisar! Lembre-se que depois disso é só felicidade!
Abrindo os horizontes:
Só tem nível médio? Então, faz um tecnólogo de “porra nenhuma”e tenha o diploma que colocará você no concurso da sua vida!
Conclusão: Eu posso ficar aqui por anos a fio, até porque EU ADORO SUA VIDA E AMANHÃ VOCÊ não vai parar de existir ESPERO! Contudo, o importante é você se conscientizar que as metas, o esforço, o sofrimento e o sucesso serão exclusivamente seu! Sei que não referência para ninguém, mas o que posso dizer: -”Fui criticado ao extremo, ainda sou! O legal é que agora as coisa são bem diferentes! Antes, criticavam-me porque eu estava endividado e que ia acabar ficando maluco de tanto estudar! Hoje, criticam-me porque dizem que sou um arrogante e que não sou humilde! Bem, humilde sou perante Deus! Aos homens não devo satisfação alguma!”

Espero que essa mensagem chegue da forma certa até vocês!

domingo, 15 de dezembro de 2013

exercicíos sobre PODERES ADMINISTRATIVOS

EXERCÍCIOS - PODERES ADMINISTRATIVOS 
PROF. ÉDER FERNANDES
223. (CESPE/ANEEL/2010) Com fundamento no poder disciplinar, a administração pública, ao ter conhecimento de prática de falta por servidor público, pode escolher entre a instauração ou não de procedimento destinado a promover a correspondente apuração de infração. 
224. (CESPE/PC-AC/2008) Considere que a Constituição da República determina que as polícias civis sejam dirigidas por delegados de polícia de carreira. Essa determinação confere aos delegados poder hierárquico e poder disciplinar sobre os servidores da polícia civil que lhes são subordinados. 
225. (CESPE/TRT-5/Juiz/2007) O poder de polícia administrativo se confunde com a discricionariedade. 
226. (CESPE/DFTRANS/2008) O Estado pode delegar o exercício do poder de polícia a uma empresa privada. 
227. (CESPE/PGE-PB/Procurador/2008) Segundo entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, admite-se a delegação do poder de polícia a pessoa da iniciativa privada prestadora de serviços de titularidade do estado. 
 228. (CESPE/TRT-5/Juiz/2007) A proporcionalidade é elemento essencial à validade de qualquer atuação da administração pública, salvo nos atos de polícia. 
 229. (CESPE/TRT-5/Juiz/2007) É inconcebível a instituição de taxa que tenha por fundamento o poder de polícia exercido por órgãos da administração compreendidos na noção de segurança pública. 
 230. (CESPE/TRF-5/Juiz/2009) A Lei nº 9.873/1999, que não se aplica às infrações de natureza funcional nem aos processos e procedimentos de natureza tributária, dispõe que o prazo prescricional da ação punitiva da administração pública, no exercício do poder de polícia, é de cinco anos, contados da data em que o ato tornou-se conhecido. www.concurseirosocial.com.br
 231. (CESPE/TRF-5/Juiz/2009) O procedimento administrativo instaurado no exercício do poder de polícia visando à aplicação de penalidade sofrerá prescrição intercorrente se for paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Os autos, contudo, só serão arquivados mediante requerimento da parte interessada. 
232. (CESPE/TRF-1/Juiz/2009) Prescreve em cinco anos a ação punitiva da administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contando-se tal prazo da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 
233. (CESPE/TJ-PI/Juiz/2007) O poder regulador insere-se no conceito formal de administração pública. 
234. (CESPE/TJ-PI/Juiz/2007) O poder normativo, no âmbito da administração pública, é privativo do chefe do Poder Executivo. 235. (CESPE/TJ-PI/Juiz/2007) Conforme entendimento do STF, o poder de polícia pode ser exercido pela iniciativa privada. 
236. (CESPE/PC-ES/2009) Também os poderes administrativos, a exemplo do poder de polícia, podem ser delegados a particulares. 237. (CESPE/CETURB/Advogado/2010) Segundo entendimento do STJ, o poder disciplinar é sempre vinculado, não havendo qualquer espaço de escolha para o administrador, quer quanto à ocorrência da infração, quer quanto à pena a ser aplicada, razão pela qual o ato pode ser revisto em todos os seus aspectos pelo Poder Judiciário. 
238.(CESPE/CETURB/Advogado/2010) Embora a autoexecutoriedade seja atributo do poder de polícia, a cobrança de multa imposta pela administração traduz exceção a tal regra, pois, considerado que tal atributo pode ser dividido nos elementos executoriedade e exigibilidade, falta à sanção pecuniária este último elemento. 
239. (CESPE/AGU/Procurador/2010) Atos administrativos decorrentes do poder de polícia gozam, em regra, do atributo da autoexecutoriedade, haja vista a administração não depender da intervenção do Poder Judiciário para torná-los efetivos. Entretanto, alguns desses atos importam exceção à regra, como, por exemplo, no caso de se impor ao administrado que este construa uma calçada. A exceção ocorre porque tal atributo se desdobra em dois, exigibilidade e executoriedade, e, nesse caso, falta a executoriedade. 
240. (CESPE/AGU/Procurador/2010) O prazo prescricional para que a administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, inicie ação punitiva, cujo objetivo seja apurar infração à legislação em vigor, é de cinco anos, contados da data em que o ato se tornou conhecido pela administração, salvo se se tratar de infração dita permanente ou continuada, pois, nesse caso, o termo inicial ocorre no dia em que cessa a infração. 
241.(CESPE/MS/Analista/2010) A sanção administrativa é consectário do poder de polícia regulado por normas administrativas.
 242.(CESPE/MS/Analista/2010) A administração pública, no exercício do ius imperii subsume-se ao regime de direito privado. 243.(CESPE/DPF/Agente/2009) O poder de a administração pública impor sanções a particulares não sujeitos à sua disciplina interna tem como fundamento o poder disciplinar.
 244.(CESPE/TJ-RJ/Técnico/2008) Como decorrência do poder hierárquico, o agente público pode editar atos regulamentares. 245.(CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) O poder regulamentar é a faculdade de que dispõe o chefe do Poder Executivo de explicar a lei para a sua correta execução, podendo restringir ou ampliar suas disposições.
 246.(CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a administração pública de condicionar ou restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício do próprio Estado ou do administrador. 
 247. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) O poder disciplinar é a relação de subordinação entre os vários órgãos e agentes públicos, com a distribuição de funções e gradação da autoridade de cada um, conforme as competências legais. 
248.(CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) O poder vinculado é aquele conferido à administração de forma expressa e explícita, com a norma legal já trazendo nela mesma a determinação dos elementos e requisitos para a prática dos respectivos atos. 
 249.(CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) Nenhum dos aspectos do poder de polícia pode ser exercido por agente público sujeito ao regime celetista. 
250.(CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) Diz-se originário o poder de polícia conferido às pessoas políticas da Federação que detêm o poder de editar as leis limitativas da liberdade e da propriedade dos cidadãos. Poder de polícia delegado é aquele outorgado a pessoa jurídica de direito privado, desprovida de vinculação oficial com os entes públicos. 
 251.(CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) No exercício da atividade de polícia, a administração só atua por meio de atos concretos previamente definidos em lei. Esses atos devem ser praticados sob o enfoque da proporcionalidade, de forma a evitar a prática de um ato mais intenso e extenso do que o necessário para limitar a liberdade e a propriedade no caso concreto.
 252.(CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) Os atos de polícia podem constituir-se em consentimentos, ou seja, quando a administração responde afirmativamente a um pedido para o exercício de atividade econômica em via pública, está praticando um ato de polícia. Nesse caso, apesar de consentir, o Estado impõe condicionantes de forma a limitar a liberdade do agente econômico. 253.(CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) A coercibilidade é a característica do poder de polícia que possibilita à administração praticar atos, modificando imediatamente a ordem jurídica. 

GABARITOS – 223.E 224.E 225.E 226.E 227.E 228.E 229.C 230.E 231.E 232.C 233.E 234.E 235.E 236.E 237.C 238.E 239.C 240.E 241.C 242.E 243.E 244.E 245.E 246.E 247.E 248.C 249.E 250.E 251.E 252.C 253.E

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