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ORG. PROF. ÉDER FERNANDES

quinta-feira, 18 de julho de 2013

6.5 ENFOQUES PRINCIPAIS SOBRE A LEI Nº 9.826/1974 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ).

REDE CONCURSOS PÚBLICOS

PROF. ÉDER FERNANDES

DO PROVIMENTO DOS CARGOS CAPÍTULOS I A X.


TÍTULO II

Do Provimento dos Cargos

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares


art. 6º - Os cargos públicos do Estado do Ceará são acessíveis a todos brasileiros,


observadas as condições prescritas em lei e regulamento.
art. 7º - De acordo com a natureza dos cargos, o seu provimento pode ser em caráter


efetivo ou em comissão.
art. 8º - Os cargos em comissão serão providos, por livre nomeação da autoridade


competente, dentre pessoas que possuam aptidão profissional e reúnam as condições

necessárias à sua investidura, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º - A escolha dos ocupantes de cargos em comissão poderá recair, ou não, em


funcionário do Estado, na forma do regulamento.
§ 2º - No caso de recair a escolha em servidor de entidade da Administração Indireta, ou


em funcionário não subordinado à autoridade competente para nomear, o ato de

nomeação será precedido da necessária requisição.
§ 3º - A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do


funcionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de comprovada

acumulação legal.
Art. 9º - Os cargos públicos são providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - acesso;

IV - transferência;

V - reintegração;

VI - aproveitamento;

VII - reversão;

VIII - transposição;

IX - transformação.

Art. 10 - O ato de provimento deverá indicar a existência de vaga, com os elementos


capazes de identificá-la.
Art. 11 - O disciplinamento normativo das formas de provimento dos cargos públicos


referidos nos itens VIII e IX do art. 9º é objeto de legislação específica.
CAPÍTULO II

Do Concurso


Art. 12 - Compete a cada Poder e a cada Autarquia ou órgão auxiliar, autônomo, a


iniciativa dos concursos para provimento dos cargos vagos.
Art. 13 - A realização dos concursos para provimento dos cargos da Administração


Direta do Poder Executivo competirá ao Órgão Central do Sistema de Pessoal.
§ 1º - A execução dos concursos para provimento dos cargos da lotação do Tribunal de


Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias receberá a

orientação normativa e supervisão técnica do órgão central referido neste artigo.
§ 2º - O Órgão Central do Sistema de Pessoal poderá delegar a realização dos concursos


aos órgãos setoriais e seccionais de pessoal das diversas repartições e entidades, desde

que estes apresentem condições técnicas para efetivação das atividades de recrutamento

e seleção, permanecendo, sempre, o órgão delegante, com a responsabilidade pela

perfeita execução da atividade delegada.
Art. 14 - É fixada em cinquenta (50) anos a idade máxima para inscrição em concurso


público destinado a ingresso nas categorias funcionais instituídas de acordo com a Lei

Estadual nº. 9.634, de 30 de outubro de 1972, ressalvadas as exceções a seguir

indicadas:
I - para a inscrição em concurso para o Grupo de Tributação e Arrecadação a idade


limite é de trinta e cinco (35) anos.
II - e para inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do


Grupo Segurança Pública, são fixados os seguintes limites máximos de idade:
a) de vinte e cinco (25) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que


importe em exigência de curso de nível médio; e
b) de trinta e cinco (35) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias;

c) independerá dos limites previstos nas alíneas anteriores a inscrição do candidato que


já ocupe cargo integrante do Grupo Segurança Pública.
§ 1º - Das inscrições para o concurso constarão, obrigatoriamente:

I - o limite de idade dos candidatos, que poderá variar de dezoito (18) anos completos

até cinquenta (50) anos incompletos, na forma estabelecida no caput deste artigo;

II - o grau de instrução exigível, mediante apresentação do respectivo certificado;

III - a quantidade de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização da


disciplina, quando referentes a cargo do Magistério e de atividades de nível superior ou

outros de denominação genérica;
IV - o prazo de validade do concurso, de dois (2) anos, prorrogável a juízo da


autoridade que o abriu ou o iniciou;
V - descrição sintética do cargo, incluindo exemplificação de tarefas típicas, horário,


condições de trabalho e retribuição;
VI - tipos e Programa das Provas;

VII - exigências outras, de acordo com as especificações do cargo.

§ 2º - Independerá de idade, a inscrição do candidato que seja servidor de Órgãos da


Administração Estadual Direta ou Indireta.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a habilitação no concurso so-mente produzirá


efeito se, no momento da posse ou exercício no novo cargo ou emprego, o candidato

ainda possuir a qualidade de servidor ativo, vedada a aposentadoria concomitante para

elidir a acumulação do cargo.
Art. 15 - Encerradas as inscrições, legalmente processadas, para concurso destinado ao


provimento de qualquer cargo, não se abrirão novas inscrições antes da realização do

concurso.
Art. 16 - Ressalvado o caso de expressa condição básica para provimento de cargo


prevista em regulamento, independerá de limite de idade a inscrição, em concurso, de

ocupante em cargo público.
CAPÍTULO III Da Nomeação


*Art. 17 - A nomeação será feita:

I - em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição;

II - em caráter efetivo, quando se tratar de nomeação para cargo da classe inicial ou


singular de determinada categoria funcional;
III - em comissão, quando se tratar de cargo que assim deve ser provido.

Parágrafo único - Em caso de impedimento temporário do titular do cargo em


comissão, a autoridade competente nomeará o substituto, exonerando-o, findo o período

da substituição.
Art. 18 - Será tornada sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão do nomeado,


a posse não se verificar no prazo para esse fim estabelecido.
CAPÍTULO IV Da Posse

Art. 19 - Posse é o fato que completa a investidura em cargo público.

Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção, acesso e reintegração.

Art. 20 - Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfizer os seguintes


requisitos:
I - ser brasileiro;

II - ter completado 18 anos de idade;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

V - ter boa conduta;

VI - gozar saúde, comprovada em inspeção médica, na forma legal e regulamentar;

VII - possuir aptidão para o cargo;

VIII - ter-se habilitado previamente em concurso, exceto nos casos de nomeação para


cargo em comissão ou outra forma de provimento para a qual não se exija o concurso;
IX - ter atendido às condições especiais, prescritas em lei ou regulamento para


determinados cargos ou categorias funcionais.
§ 1º - A prova das condições a que se refere os itens I e II deste artigo não será exigida


nos casos de transferência, aproveitamento e reversão.
§ 2º - Ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo sem declarar, previamente, que


não ocupa outro cargo ou exerce função ou emprego público da União, dos Estados, dos

Municípios, do Distrito Federal, dos Territórios, de Autarquias, empresas públicas e

sociedades de economia mista, ou apresentar comprovante de exoneração ou dispensa

do outro cargo que ocupava, ou da função ou emprego que exerce, ou, ainda, nos casos

de acumulação legal, comprovante de ter sido a mesma julgada lícita pelo órgão

competente.
Art. 21 - São competentes para dar posse:

I - o Governador do Estado, às autoridades que lhe são diretamente subordinadas;

II - os Secretários de Estado, aos dirigentes de repartições que lhes são diretamente


subordinadas;
III - os dirigentes das Secretarias Administrativas, ou unidades de administração geral


equivalente, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, e do

Conselho de Contas dos Municípios, aos seus funcionários, se de outra maneira não

estabelecerem as respectivas leis orgânicas e regimentos internos;
IV - o Diretor-Geral do órgão central do sistema de pessoal, aos demais funcionários da


Administração Direta;
V - os dirigentes das Autarquias, aos funcionários dessas entidades.

Art. 22 - No ato da posse será apresentada declaração, pelo funcionário empossado, dos


bens e valores que constituem o seu patrimônio, nos termos da regulamentação própria.
Art. 23 - Poderá haver posse por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do


País ou do Estado, ou, ainda, em casos especiais, a juízo da autoridade competente.
Art. 24 - A autoridade de que der posse verificará, sob pena de responsabilidade:

I - se foram satisfeitas as condições legais para a posse;

II - se do ato de provimento consta a existência de vaga, com os elementos capazes de


identificá-la;
III - em caso de acumulação, se pelo órgão competente foi declarada lícita.

Art. 25 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de


provimento no órgão oficial.
Parágrafo único - A requerimento do funcionário ou de seu representante legal, a


autoridade competente para dar posse poderá prorrogar o prazo previsto neste artigo, até

o máximo de 60 (sessenta) dias contados do seu término.
CAPÍTULO V Da Fiança


Art. 26 - O funcionário nomeado para cargo cujo provimento dependa de prestação de


fiança não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º - A fiança poderá ser prestada em:

I - dinheiro;

II - título da divida pública da União ou do Estado, ações de sociedade de economia


mista que o Estado participe como acionista, e
III - apólice de seguro-fidelidade funcional, emitida por instituição oficial ou


legalmente autorizada para esse fim.
§ 2º - O seguro poderá ser feito pela própria repartição em que terá exercício o


funcionário.
§ 3º - Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomada de contas do


funcionário.
§ 4º - O responsável por alcance ou desvio de bens do Estado não ficará isento da ação


administrativa que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao dano verificado

ao patrimônio público.
CAPÍTULO VI Do Estágio Probatório


*Art. 27 - Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento


efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o

atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude

de concurso público.
§ 1º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial


de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
§ 2º - A avaliação especial de desempenho do servidor será realizada:

a) extraordinariamente, ainda durante o estágio probatório, diante da ocorrência de


algum fato dela motivador, sem prejuízo da avaliação ordinária;
b) ordinariamente, logo após o término do estágio probatório, devendo a comissão aterse


exclusivamente ao desempenho do servidor durante o período do estágio.
§ 3º - Além de outros específicos indicados em lei ou regulamento, os requisitos de que


trata este artigo são os seguintes:
I - adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e


qualidade no desempenho das atribuições do cargo;
II - equilíbrio emocional e capacidade de integração;

III - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com


observância da ética profissional.
§ 4º - O estágio probatório corresponderá a uma complementação do concurso público a


que se submeteu o servidor, devendo ser obrigatoriamente acompanhado e

supervisionado pelo Chefe Imediato.
*§ 5º - Durante o estágio probatório, os cursos de treinamento para formação


profissional ou aperfeiçoamento do servidor, promovidos gratuitamente pela

Administração, serão de participação obrigatória e o resultado obtido pelo servidor será

considerado por ocasião da avaliação especial de desempenho, tendo a reprovação

caráter eliminatório.
§ 6º - Fica vedada qualquer espécie de afastamento dos servidores em estágio


probatório, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II, III, IV, VI, X, XII, XIII, XV

e XXI do art. 68 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.
§ 7º - O servidor em estágio probatório não fará jus a ascensão funcional.

§ 8º - As faltas disciplinares cometidas pelo servidor após o decurso do estágio


probatório e antes da conclusão da avaliação especial de desempenho serão apuradas

por meio de processo administrativo-disciplinar, precedido de sindicância, esta quando

necessária.
*§ 9º - São independentes as instâncias administrativas da avaliação especial de


desempenho e do processo administrativo-disciplinar, na hipótese do parágrafo anterior,

sendo que resultando exoneração ou demissão do servidor, em qualquer dos

procedimentos, restará prejudicado o que estiver ainda em andamento.
Art. 28 - O servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos


requisitos previstos no § 3º do artigo anterior, será exonerado, nos casos dos itens I e II,

e demitido na hipótese do item III.
Parágrafo único - O ato de exoneração ou de demissão do servidor em razão de


reprovação na avaliação especial de desempenho será expedido pela autoridade

competente para nomear.
Art. 29 O ato administrativo declaratório da estabilidade do servidor no cargo de


provimento efetivo, após cumprimento do estágio probatório e aprovação na avaliação

especial de desempenho, será expedido pela autoridade competente para nomear,

retroagindo seus efeitos à data do término do período do estágio probatório.
Art. 30 - O funcionário estadual que, sendo estável, tomar posse em outro cargo para


cuja confirmação se exige estágio probatório, será afastado do exercício das atribuições

do cargo que ocupava, com suspensão do vínculo funcional nos termos do artigo 66,

item I, alíneas a, b e c desta lei.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo aos casos de acumulação lícita.




CAPÍTULO VII Do Exercício


*Art. 31 - O início, a interrupção e o reinício do exercício das atribuições do cargo


serão registrados no cadastro individual do funcionário.
Art. 32 - Ao dirigente da repartição para onde for designado o funcionário compete darlhe


exercício.
Art. 33 - O exercício funcional terá início no prazo de trinta dias, contados da data:

I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

II - da posse, nos demais casos.

Art. 34 - O funcionário terá exercício na repartição onde for lotado o cargo por ele


ocupado, não podendo dela se afastar, salvo nos casos previstos em lei ou regulamento.
§ 1º - O afastamento não se prolongará por mais de quatro anos consecutivos, salvo:

I - quando para exercer as atribuições de cargo ou função de direção ou de Governo dos


Estados, da União, Distrito Federal, Territórios e Municípios e respectivas entidades da

administração indireta;
II - quando à disposição da Presidência da República;

III - quando para exercer mandato eletivo, estadual, federal ou municipal, observado,


quanto a este, o disposto na legislação especial pertinente;
IV - quando convocado para serviço militar obrigatório;

V - quando se tratar de funcionário no gozo de licença para acompanhar o cônjuge.

§ 2º - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime


inafiançável, em processo do qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do

exercício, até sentença passada em julgado.
§ 3º - O funcionário afastado nos termos do parágrafo anterior terá direito à percepção


do benefício do auxílio-reclusão, nos termos da legislação previdenciária específica.
Art. 35 - Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por lotação a quantidade de cargos,


por grupo, categoria funcional e classe, fixada em regulamento como necessária ao

desenvolvimento das atividades das unidades e entidades do Sistema Administrativo

Civil do Estado.
Art. 36 - Para entrar em exercício, o funcionário é obrigado a apresentar ao órgão de


pessoal os elementos necessários à atualização de seu cadastro individual.
CAPÍTULO VIII

Da Remoção

Art. 37 - Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade ou


entidade do Sistema Administrativo, processada de ofício ou a pedido do funcionário,

atendidos o interesse público e a conveniência administrativa.
§ 1º - A remoção respeitará a lotação das unidades ou entidades administrativas


interessadas e será realizada, no âmbito de cada uma, pelos respectivos dirigentes e

chefes, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º - O funcionário estadual cujo cônjuge, também servidor público, for designado exofficio


para ter exercício em outro ponto do território estadual ou nacional ou for

detentor de mandato eletivo, tem direito a ser removido ou posto à disposição da

unidade de serviço estadual que houver no lugar de domicílio do cônjuge ou em que

funcionar o órgão sede do mandato eletivo, com todos os direitos e vantagens do cargo.
Art. 38 - A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os


interessados e de acordo com as demais disposições deste Capítulo.
CAPÍTULO IX

Da Substituição


Art. 39 - Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular


de cargo em comissão.
Art. 40 - A substituição será automática ou dependerá de nomeação.

§ 1º - A substituição automática é estabelecida em lei, regulamento, regimento ou


manual de serviço, e proceder-se-á independentemente de lavratura de ato.
§ 2º - Quando depender de ato da administração, o substituto será nomeado pelo


Governador, Presidente da Assembléia, Presidente do Tribunal de Contas, Presidente do

Conselho de Contas dos Municípios, ou dirigente autárquico, conforme o caso.
§ 3º - A substituição, nos termos dos parágrafos anteriores, será gratuita, salvo se


exceder de 30 dias, quando então será remunerada por todo o período.
Art. 41 - Em caso de vacância do cargo em comissão e até seu provimento, poderá ser


designado, pela autoridade imediatamente superior, um funcionário para responder pelo

expediente.
Parágrafo único - Ao responsável pelo expediente se aplicam as disposições do art. 40,


§ 3º.
Art. 42 - Pelo tempo da substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento e


a gratificação de representação do cargo, ressalvado o caso de opção, vedada, porém, a

percepção cumulativa de vencimento, gratificações e vantagens.
CAPÍTULO X

Da Progressão e Ascensão Funcionais

SEÇÃO I

Da Progressão Horizontal Revogada a SEÇÃO I, compreendendo os artigos 43 a 45,
pela Lei nº 12.913, de 17.6.1999 D. O. de 18.6.1999.


SEÇÃO II

Da Ascensão Funcional


Art. 46 - Ascensão funcional é a elevação do funcionário de um cargo para outro de


maiores responsabilidades e atribuições mais complexas, ou que exijam maior tempo de

preparação profissional, de nível de vencimento mais elevado, ou de atribuições mais

compatíveis com as suas aptidões.
Art. 47 - São formas de ascensão funcional:

I - a promoção;

II - o acesso;

III - a transferência. 55

art. 48 - A promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior


àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes na categoria funcional a

que pertencer.
art. 49 - Acesso é a ascensão do funcionário de classe final da série de classes de uma


categoria funcional para a classe inicial da série de classes ou de outra categoria profi

ssional afim.
art. 50 - Transferência é a passagem do funcionário de uma para outra categoria


funcional, dentro do mesmo quadro, ou não, e atenderá sempre aos aspectos da vocação

profissional.
art. 51 - As formas de ascensão funcional obedecerão sempre a critério seletivo,


mediante provas que sejam capazes de verificar a qualificação e aptidão necessárias ao

desempenho das atribuições do novo cargo, conforme se dispuser em regulamento.

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