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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece
diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
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O Presidente da República , usando das atribuições que lhe
confere o art. 9°, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Art. 1º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República auxiliado
pelos Ministros de Estado.
Art. 2º O Presidente da República e os Ministros de Estado exercem as
atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o
auxílio dos órgãos que compõem a Administração Federal.
Art. 3º Respeitada a competência constitucional do Poder
Legislativo estabelecida no artigo
46, inciso II e IV, da
Constituição, o Poder
Executivo regulará a estruturação, as atribuições e funcionamento do órgãos da
Administração Federal. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na
estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de
entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração
Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver
enquadrada sua principal atividade. (Renumerado
pela Lei nº 7.596, de 1987)
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades
típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da
União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno
seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência
administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
(Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de
atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito
a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração
Indireta. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização
legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por
órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa,
patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento
custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído
pela Lei nº 7.596, de 1987)
§ 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de
monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter
permanente.
§ 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da
Administração Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo
adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua
constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as
demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. (Incluído
pela Lei nº 7.596, de 1987)
Art. 6º
As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios
fundamentais:
I -
Planejamento.
II -
Coordenação.
III -
Descentralização.
IV -
Delegação de Competência.
V -
Contrôle.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
DO PLANEJAMENTO
Art. 7º
A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o
desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se
segundo planos e programas elaborados, na forma do Título III, e compreenderá a
elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos:
a) plano
geral de govêrno;
b)
programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual;
c)
orçamento-programa anual;
d)
programação financeira de desembôlso.
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO
DA COORDENAÇÃO
Art . 8º
As atividades da Administração Federal e, especialmente, a execução dos planos
e programas de govêrno, serão objeto de permanente coordenação.
§ 1º A
coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a
atuação das chefias individuais, a realização sistemática de reuniões com a
participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de
comissões de coordenação em cada nível administrativo.
§ 2º No
nível superior da Administração Federal, a coordenação será assegurada através
de reuniões do Ministério, reuniões de Ministros de Estado responsáveis por
áreas afins, atribuição de incumbência coordenadora a um dos Ministros de
Estado (art. 36), funcionamento das Secretarias Gerais (art. 23, § 1º) e
coordenação central dos sistemas de atividades auxiliares (art. 31).
§ 3º
Quando submetidos ao Presidente da República, os assuntos deverão ter sido
prèviamente coordenados com todos os setores nêles interessados, inclusive no
que respeita aos aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e
entendimentos, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se
harmonizem com a política geral e setorial do Govêrno. Idêntico procedimento
será adotado nos demais níveis da Administração Federal, antes da submissão dos
assuntos à decisão da autoridade competente.
Art. 9º
Os órgãos que operam na mesma área geográfica serão submetidos à coordenação
com o objetivo de assegurar a programação e execução integrada dos serviços
federais.
Parágrafo único. Quando ficar demonstrada a inviabilidade de celebração de
convênio (alínea b do § 1º do art. 10) com os órgãos estaduais e
municipais que exerçam atividades idênticas, os órgãos federais buscarão com
êles coordenar-se, para evitar dispersão de esforços e de investimentos na
mesma área geográfica.
10) com
os órgãos estaduais e municipais que exerçam atividades idênticas, os órgãos
federais buscarão com êles coordenar-se, para evitar dispersão de esforços e de
investimentos na mesma área geográfica.
Art. 10.
A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente
descentralizada.
§ 1º A
descentralização será posta em prática em três planos principais:
a)
dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível
de direção do de execução;
b) da Administração Federal para a das unidades federadas,
quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;
§ 2° Em
cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura
central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das
tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam
concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e
contrôle.
§ 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão
de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução,
especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos
e com o público.
§ 4º Compete à estrutura central de direção o
estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços
responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos
individuais e no desempenho de suas atribuições.
§ 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou
inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local
deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos
estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.
§ 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas
conservarão a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização
indispensáveis sôbre a execução local, condicionando-se a liberação dos
recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.
§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento,
coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento
desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se
da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível,
à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa
privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de
execução.
§ 8º A
aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do
interesse público e às conveniências da segurança nacional.
CAPÍTULO IV
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 11. A delegação de competência será utilizada como
instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar
maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos,
pessoas ou problemas a atender. (Regulamento)
Art . 12 . É facultado ao Presidente da República, aos Ministros
de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar
competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em
regulamento. (Regulamento)
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade
delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
CAPÍTULO V
DO CONTRÔLE
DO CONTRÔLE
Art. 13
O contrôle das atividades da Administração Federal deverá exercer-se em todos
os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente:
a) o
contrôle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância
das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
b) o
contrôle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas
gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
c) o
contrôle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da União
pelos órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria.
Art. 14.
O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de
processos e supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais
ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
Art. 15. A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá a
programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual, elaborados
através dos órgãos de planejamento, sob a orientação e a coordenação superiores
do Presidente da República.
§ 1º Cabe a cada Ministro de Estado orientar e dirigir a
elaboração do programa setorial e regional correspondente a seu Ministério e ao
Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento, auxiliar diretamente o
Presidente da República na coordenação, revisão e consolidação dos programas
setoriais e regionais e na elaboração da programação geral do Governo. (Redação
dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
§ 2º Com relação à Administração Militar, observar-se-á a
finalidade precípua que deve regê-la, tendo em vista a destinação
constitucional das Fôrças Armadas, sob a responsabilidade dos respectivos
Ministros, que são os seus Comandantes Superiores. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§ 3º A
aprovação dos planos e programas gerais, setoriais e regionais é da competência
do Presidente da República.
Art. 16.
Em cada ano, será elaborado um orçamento-programa, que pormenorizará a etapa do
programa plurianual a ser realizada no exercício seguinte e que servirá de
roteiro à execução coordenada do programa anual.
Parágrafo único. Na elaboração do orçamento-programa serão considerados, além
dos recursos consignados no Orçamento da União, os recursos extra-orçamentários
vinculados à execução do programa do Govêrno.
Art. 17.
Para ajustar o ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo provável de
recursos, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e o Ministério da
Fazenda elaborarão, em conjunto, a programação financeira de desembôlso, de
modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à
execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 18. Tôda atividade deverá ajustar-se à programação
governamental e ao orçamento-programa e os compromissos financeiros só poderão
ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembôlso.
Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta
ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente,
excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à
supervisão direta do Presidente da República.
Art. 20. O Ministro de Estado é responsável, perante o
Presidente da República, pela supervisão dos órgãos da Administração Federal
enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através
da orientação, coordenação e contrôle das atividades dos órgãos subordinados ou
vinculados ao Ministério, nos têrmos desta lei.
Art. 21. O Ministro de Estado exercerá a supervisão de que
trata êste título com apoio nos Órgãos Centrais. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Parágrafo único. No caso dos Ministros Militares a supervisão ministerial terá,
também, como objetivo, colocar a administração, dentro dos princípios gerais
estabelecidos nesta lei, em coerência com a destinação constitucional precípua
das Fôrças Armadas, que constitui a atividade afim dos respectivos Ministérios.
(Incluído
pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 22.
Haverá na estrutura de cada Ministério Civil os seguintes Órgãos
Centrais: (Vide Lei
nº 6.228, de 1975)
I -
Órgãos Centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro.
II -
Órgãos Centrais de direção superior.
Art. 23. Os órgãos a que se refere o item I do art. 22, têm a
incumbência de assessorar diretamente o Ministro de Estado e, por fôrça de suas
atribuições, em nome e sob a direção do Ministro, realizar estudos para
formulação de diretrizes e desempenhar funções de planejamento, orçamento,
orientação, coordenação, inspeção e contrôle financeiro, desdobrando-se
em: (Vide
Decreto nº 64.135, de 25.12.1969) (Vide Lei
nº 6.228, de 1975)
I - Uma
Secretaria Geral.
II - Uma
Inspetoria Geral de Finanças.
§ 1º A
Secretaria Geral atua como órgão setorial de planejamento e orçamento, na forma
do Título III, e será dirigida por um Secretário-Geral, o qual poderá exercer
funções delegadas pelo Ministro de Estado.
§ 2º A
Inspetoria Geral de Finanças, que será dirigida por um Inspetor-Geral, integra,
como órgão setorial, os sistemas de administração financeiro, contabilidade e
auditoria, superintendendo o exercício dessas funções no âmbito do Ministério e
cooperação com a Secretaria Geral no acompanhamento da execução do programa e
do orçamento.
§ 3º Além das funções previstas neste título, a
Secretaria-Geral do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral exercerá as
atribuições de Órgão Central dos sistemas de planejamento e orçamento, e a
Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, as de Órgãos Central do
sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 24.
Os Órgãos Centrais de direção superior (art. 22, item II) executam funções de
administração das atividades específicas e auxiliares do Ministério e serão,
preferentemente, organizados em base departamental, observados os princípios
estabelecidos nesta lei. (Vide Lei
nº 6.228, de 1975)
Art .
25. A supervisão ministerial tem por principal objetivo, na área de competência
do Ministro de Estado:
I -
Assegurar a observância da legislação federal.
II -
Promover a execução dos programas do Govêrno.
III -
Fazer observar os princípios fundamentais enunciados no Título II.
IV -
Coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com
a dos demais Ministérios.
V -
Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar
no sentido de que estejam confiados a dirigentes capacitados.
VI -
Proteger a administração dos órgãos supervisionados contra interferências e
pressões ilegítimas.
VII -
Fortalecer o sistema do mérito.
VIII -
Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valôres e bens públicos.
IX -
Acompanhar os custos globais dos programas setoriais do Govêrno, a fim de
alcançar uma prestação econômica de serviços.
X -
Fornecer ao órgão próprio do Ministério da Fazenda os elementos necessários à
prestação de contas do exercício financeiro.
XI -
Transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização deste, informes
relativos à administração financeira e patrimonial dos órgãos do Ministério.
Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão
ministerial visará a assegurar, essencialmente:
I - A
realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade.
II - A
harmonia com a política e a programação do Govêrno no setor de atuação da
entidade.
III - A
eficiência administrativa.
IV - A
autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das
seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
a) indicação
ou nomeação pelo Ministro ou, se fôr o caso, eleição dos dirigentes da
entidade, conforme sua natureza jurídica;
b) designação, pelo Ministro dos representantes do Govêrno
Federal nas Assembléias Gerais e órgãos de administração ou contrôle da
entidade;
c)
recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços e
informações que permitam ao Ministro acompanhar as atividades da entidade e a
execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo
Govêrno;
d)
aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da programação financeira
da entidade, no caso de autarquia;
e)
aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou através dos
representantes ministeriais nas Assembléias e órgãos de administração ou
contrôle;
f)
fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das
despesas de pessoal e de administração;
g)
fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações
públicas;
h)
realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;
i)
intervenção, por motivo de interêsse público.
Art. 27.
Assegurada a supervisão ministerial, o Poder Executivo outorgará aos órgãos da
Administração Federal a autoridade executiva necessária ao eficiente desempenho
de sua responsabilidade legal ou regulamentar.
Parágrafo único. Assegurar-se-á às emprêsas públicas e às sociedades de
economia mista condições de funcionamento idênticas às do setor privado cabendo
a essas entidades, sob a supervisão ministerial, ajustar-se ao plano geral do
Govêrno.
Art. 28.
A entidade da Administração Indireta deverá estar habilitada a:
I -
Prestar contas da sua gestão, pela forma e nos prazos estipulados em cada caso.
II -
Prestar a qualquer momento, por intermédio do Ministro de Estado, as
informações solicitadas pelo Congresso Nacional.
III -
Evidenciar os resultados positivos ou negativos de seus trabalhos, indicando
suas causas e justificando as medidas postas em prática ou cuja adoção se
impuser, no interêsse do Serviço Público.
Art. 29. Em cada Ministério Civil, além dos órgãos Centrais de
que trata o art. 22, o Ministro de Estado disporá da assistência direta e imediata
de:
I -
Gabinete.
II -
Consultor Jurídico, exceto no Ministério da Fazenda.
III -
Divisão de Segurança e Informações.
§ 1º O
Gabinete assiste o Ministro de Estado em sua representação política e social, e
incumbe-se das relações públicas, encarregando-se do preparo e despacho do
expediente pessoal do Ministro.
§ 3º A
Divisão de Segurança e Informações colabora com a Secretaria Geral do Conselho
de Segurança Nacional e com o Serviço Nacional de Informações.
§ 4º No Ministério da Fazenda, o serviço de consulta
jurídica continua afeto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e aos seus
órgãos integrantes, cabendo a função de Consultor Jurídico do Ministro de
Estado ao Procurador-Geral, nomeado em comissão, pelo critério de confiança e
livre escolha, entre bacharéis em Direito.
Art. 30. Serão organizadas sob a forma de sistema as atividades
de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e
auditoria, e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a
todos os órgãos da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem
de coordenação central. (Vide
Decreto nº 64.777, de 1969)
§ 1º Os
serviços incumbidos do exercício das atividades de que trata êste artigo
consideram-se integrados no sistema respectivo e ficam, conseqüentemente,
sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização
específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão
em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
§ 2º O
chefe do órgão central do sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis
e regulamentos pertinentes e pelo funcionamento eficiente e coordenado do
sistema.
§ 3º É
dever dos responsáveis pelos diversos órgãos competentes dos sistemas atuar de
modo a imprimir o máximo rendimento e a reduzir os custos operacionais da
Administração.
§ 4°
Junto ao órgão central de cada sistema poderá funcionar uma Comissão de
Coordenação, cujas atribuições e composição serão definidas em decreto.
Art. 31. Aestruturação dos sistemas de que trata o artigo 30 e a
subordinação dos respectivos Órgãos Centrais serão estabelecidas em
decreto. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 32. A Presidência da República é constituída
essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem
parte, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República: (Redação
dada pela Lei nº 7.232, de 1984) Vide: Lei nº
7.739, de 20.3.1989, Decreto
nº 99.180, de 1990, Lei nº
8.490, de 1992, Lei nº
9.649, de 1998, Lei nº
10.683, de 28.5.2003
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o
Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações
e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares
dos respectivos órgãos. (Redação
dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
Art. 33.
Ao Gabinete Civil incumbe:
I -
Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no desempenho de
suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à administração civil.
II -
Promover a divulgação de atos e atividades governamentais.
III -
Acompanhar a tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional e coordenar a
colaboração dos Ministérios e demais órgãos da administração, no que respeita
aos projetos de lei submetidos à sanção presidencial. (Vide Lei
nº 8.028, de 1990) (Vide Lei
nº 10.683, de 28.5.2003)
Art. 34.
Ao Gabinete Militar incumbe:
I -
Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da República no desempenho de
suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à Segurança Nacional e
à Administração Militar.
II -
Zelar pela segurança do Presidente da República e dos Palácios Presidenciais.
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Militar exerce as funções de
Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
SETOR POLÍTICO
Ministério da Justiça.
Ministério das Relações Exteriores.
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
SETOR ECONÔMICO
Ministério da Fazenda.
Ministério dos Transportes.
Ministério da Agricultura.
Ministério da Indústria e do Comércio.
Ministério das Minas e Energia.
Ministério do Interior.
SETOR SOCIAL
Ministério da Educação e Cultura.
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Ministério da Saúde.
Ministério das Comunicações.
SETOR MILITAR
Ministério da Marinha.
Ministério do Exército.
Ministério da Aeronáutica.
Art. 35 - Os Ministérios são os seguintes: (Redação
dada pela Lei nº 6.036, de 1974) Vide: Lei nº
7.739, de 20.3.1989, Lei nº
7.927, de 1989, Lei nº
8.422, de 1992, Lei nº
8.490, de 1992, Lei nº
9.649, de 1998, Lei nº
10.683, de 28.5.2003
Parágrafo único. Os titulares dos Ministérios são Ministros de Estado (Art.
20). (Incluído
pela Lei nº 6.036, de 1974)
§ 1º O Ministro Coordenador, sem prejuízo das atribuições da Pasta que ocupar, atuará em harmonia com as instruções emanadas do Presidente da República, buscando os elementos necessários ao cumprimento de sua missão mediante cooperação dos Ministros de Estado em cuja área de competência estejam compreendidos os assuntos objeto de coordenação.
§ 2º o Ministro Coordenador formulará soluções para a decisão final do Presidente da República.
§ 3º Poderão ser coordenados, entre outros, os assuntos econômicos militares, de ciência e tecnologia, de assistência médica e de abastecimento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos assuntos militares, cuja coordenação far-se-á diretamente pelo Presidente da República.
Art. 36. Para auxiliá-lo na coordenação de assuntos afins ou
interdependentes, que interessem a mais de um Ministério, o Presidente da
República poderá incumbir de missão coordenadora um dos Ministros de Estado,
cabendo essa missão, na ausência de designação específica ao Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Planejamento. (Redação
dada pela Lei nº 6.036, de 1974) (Vide Lei
nº 10.683, de 28.5.2003)
§ 1º O
Ministro Coordenador, sem prejuízo das atribuições da Pasta ou órgão de que for
titular atuará em harmonia com as instruções emanadas do Presidente da
República, buscando os elementos necessários ao cumprimento de sua missão
mediante cooperação dos Ministros de Estado em cuja área de competência estejam
compreendidos os assuntos objeto de coordenação. (Redação
dada pela Lei nº 6.036, de 1974) (Vide Lei
nº 10.683, de 28.5.2003)
§ 2º O
Ministro Coordenador formulará soluções para a decisão final do Presidente da
República. (Redação
dada pela Lei nº 6.036, de 1974) (Vide Lei
nº 10.683, de 28.5.2003)
Parágrafo único. Ao Ministro Extraordinário poderá ser confiada a missão coordenadora a que se refere o artigo anterior.
Art. 37. O Presidente da República poderá prover até 4 (quatro)
cargos de Ministro Extraordinário para o desempenho de encargos temporários de
natureza relevante. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969) (Vide Lei
nº 10.683, de 28.5.2003)
Art .
38. O Ministro Extraordinário e o Ministro Coordenador disporão de assistência
técnica e administrativa essencial para o desempenho das missões de que forem
incumbidos pelo Presidente da República na forma por que se dispuser em
decreto. (Vide Lei
nº 10.683, de 28.5.2003)
Art. 39 Os assuntos que constituem a área de competência de cada
Ministério são, a seguir, especificados: Vide Leis: Lei nº
7.739, de 20.3.1989, Lei nº
10.683, de 28.5.2003
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
I -
Ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias
constitucionais.
II -
Segurança interna. Polícia Federal.
III -
Administração penitenciária.
IV -
Ministério Público.
V -
Documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
I -
Política Internacional.
II -
Relações diplomáticas; serviços consulares.
III -
Participação nas negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e
culturais com países e entidades estrangeiras.
IV -
Programas de cooperação internacional.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL
I -
Plano geral do Govêrno, sua coordenação. Integração dos planos regionais.
II -
Estudos e pesquisas sócio-econômicos, inclusive setoriais e regionais.
III -
Programação orçamentária; proposta orçamentária anual.
IV -
Coordenação da assistência técnica internacional.
V -
Sistemas estatístico e cartográfico nacionais.
VI -
Organização administrativa.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
I - Assuntos
monetários, creditícios, financeiros e fiscais; poupança popular.
II -
Administração tributária.
III -
Arrecadação.
IV -
Administração financeira.
V -
Contabilidade e auditoria.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
I -
Coordenação dos transportes.
II -
Transportes ferroviários e rodoviários.
III -
Transportes aquaviários. Marinha mercante; portos e vias navegáveis.
IV -
Participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma estabelecida
no art. 162.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
I -
Agricultura; pecuária; caça; pesca.
II -
Recursos naturais renováveis: flora, fauna e solo.
III -
Organização da vida rural; reforma agrária.
IV -
Estímulos financeiros e creditícios.
V -
Meteorologia; climatologia.
VI -
Pesquisa e experimentação.
VII -
Vigilância e defesa sanitária animal e vegetal.
VIII -
Padronização e inspeção de produtos vegetais e animais ou do consumo nas
atividades agropecuárias.
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO
I -
Desenvolvimento industrial e comercial.
II -
Comércio exterior.
III -
Seguros privados e capitalização.
IV -
Propriedade industrial; registro do comércio; legislação metrológica.
V - Turismo.
VI -
Pesquisa e experimentação tecnológica.
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA
I -
Geologia, recursos minerais e energéticos.
II -
Regime hidrológico e fontes de energia hidráulica.
III -
Mineração.
IV -
Indústria do petróleo.
V -
Indústria de energia elétrica, inclusive de natureza nuclear.
MINISTÉRIO DO INTERIOR
I -
Desenvolvimento regional.
II -
Radicação de populações, ocupação do território. Migrações internas.
III -
Territórios federais.
IV -
Saneamento básico.
V -
Beneficiamento de áreas e obras de proteção contra sêcas e inundações.
Irrigação.
VI -
Assistência às populações atingidas pelas calamidades públicas.
VII -
Assistência ao índio.
VIII -
Assistência aos Municípios.
IX -
Programa nacional de habitação.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
I -
Educação; ensino (exceto o militar); magistério.
II -
Cultura - letras e artes.
III -
Patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico.
IV -
Desportos.
I - Trabalho;
organização profissional e sindical; fiscalização.
II -
Mercado de trabalho; política de emprêgo.
III -
Política salarial.
IV -
Previdência e assistência social.
V -
Política de imigração.
VI -
Colaboração com o Ministério Público junto à Justiça do Trabalho.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
I -
Política nacional de saúde.
II -
Atividades médicas e para-médicas.
III -
Ação preventiva em geral; vigilância sanitária de fronteiras e de portos
marítimos, fluviais e aéreos.
IV -
Contrôle de drogas, medicamentos e alimentos.
V -
Pesquisas médico-sanitárias.
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
I -
Telecomunicações.
II -
Serviços postais.
MINISTÉRIO DA MARINHA
(Art.
54)
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
(Art.
59)
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
(Art.
63)
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL
DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL
Art. 40. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto
nível no assessoramento direto do Presidente da República, na formulação e na
execução da Política de Segurança Nacional. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§ 1º A
formulação da Política de Segurança Nacional far-se-á, bàsicamente, mediante o
estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional.
§ 2º No que se refere a execução da Política de Segurança
Nacional, o Conselho apreciará os problemas que lhe forem propostos no quadro
da conjuntura nacional ou internacional. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 41.
Caberá, ainda, ao Conselho o cumprimento de outras tarefas específicas
previstas na Constituição.
Art. 42.
O Conselho de Segurança Nacional é convocado e presidido pelo Presidente da
República, dêle participando, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da
República, todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários, os
Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do
Serviço Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e
os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º O
Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a
ser apreciada.
§ 2° O
Presidente da República pode ouvir o Conselho de Segurança Nacional, mediante
consulta a cada um dos seus membros em expediente remetido por intermédio da
Secretaria-Geral.
Parágrafo único. Cabe ao Secretário-Geral secretariar as reuniões do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 43. O Conselho dispõe de uma Secretaria-Geral, como órgão
de estudo, planejamento e coordenação no campo da segurança nacional e poderá
contar com a colaboração de órgãos complementares, necessários ao cumprimento
de sua finalidade constitucional. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 1.093, de 1970)
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES
DO SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES
Art. 44.
O Serviço Nacional de Informações tem por finalidade superintender e coordenar,
em todo o território nacional, as atividades de informação e contra-informação,
em particular as que interessem à segurança nacional.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Parágrafo único. Elementos das Fôrças Armadas, nos casos de calamidade pública, poderão ser chamados a colaborar na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade.
Art. 45. As Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha de
Guerra, pelo Exército e pela Aeronáutica Militar, são instituições nacionais,
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da
lei. As Fôrças Armadas, essenciais à execução da Política de Segurança
Nacional, destinam-se à defesa da Pátria e à garantia dos Podêres constituídos,
da Lei e da Ordem. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Parágrafo único. As Fôrças Armadas, nos casos de calamidade pública,
colaborarão com os Ministérios Civis, sempre que solicitadas, na assistência às
populações atingidas e no restabelecimento da normalidade. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 46. O Poder Executivo fixará a organização pormenorizada
das Fôrças Armadas singulares - Fôrças Navais, Fôrças Terrestres e Fôrça Aérea
Brasileira - e das Fôrças Combinadas ou Conjuntas, bem como dos demais órgãos
integrantes dos Ministérios Militares, suas denominações, localizações e
atribuições.
Parágrafo único. Caberá, também, ao Poder Executivo, nos limites fixados em
lei, dispor sôbre as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, como
fôrças auxiliares, reserva do Exército.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
SEçãO I
Do Alto Comando das Fôrças Armadas
Do Alto Comando das Fôrças Armadas
Art. 47.
O Alto Comando das Fôrças Armadas é um órgão de assessoramento do Presidente da
República, nas decisões relativas à política militar e à coordenação de
assuntos pertinentes às Fôrças Armadas.
Art. 48.
Integram o Alto Comando das Fôrças Armadas os Ministros Militares, o Chefe do
Estado-Maior das Fôrças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores de cada uma das
Fôrças singulares.
Art. 49.
O Alto Comando das Fôrças Armadas reúne-se quando convocado pelo Presidente da
República e é secretariado pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidência da
República.
SEçãO II
Do Estado-Maior das Fôrças Armadas
Do Estado-Maior das Fôrças Armadas
I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes.
II - Estabelecer os planos e coordenar o emprêgo de Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de Fôrças singulares destacadas para participar de operações militares no exterior.
III - Coordenar as informações no campo militar.
IV - Propor os critérios de prioridade para aplicação dos recursos destinados à defesa militar.
V - Coordenar os planos de pesquisas, de fortalecimento e de mobilização das Fôrças Armadas, e os programas de aplicação de recursos decorrentes.
VI - Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País e no exterior.
VII - Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.
Art. 50. O Estado-Maior das Fôrças Armadas, órgãos de
assessoramento do Presidente da República tem por atribuições: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
I - Proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da
Doutrina Militares, bem como elaborar e coordenar os planos e programas
decorrentes; (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
II - Estabelecer os planos para emprêgo das Fôrças Combinadas ou Conjuntas e de
fôrças singulares destacadas para participar de operações militares no
exterior, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros
Militares competentes; (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
III - Coordenar as informações estratégicas no Campo Militar; (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
IV - Coordenar, no que transcenda os objetivos específicos e as
disponibilidades previstas no Orçamento dos Ministérios Militares, os planos de
pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Fôrças Armadas e os
programas de aplicação de recursos decorrentes. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
V - Coordenar as representações das Fôrças Armadas no País e no exterior; (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
VI - Proceder aos estudos e preparar as decisões sôbre assuntos que lhe forem
submetidos pelo Presidente da República. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Parágrafo único. O Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas tem precedência funcional regulada em lei.
Art. 51. A Chefia do Estado-Maior das Fôrças Amadas é
exercida por um oficial-general do mais alto pôsto nomeado pelo Presidente da
República, obedecido, em princípio, o critério de rodízio entre as Fôrças
Armadas. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 52. As funções de Estado-Maior e Serviços no Estado-Maior das Fôrças
Armadas são exercidas por oficiais das três Fôrças singulares.
Art. 53. O Conselho de Chefes de Estado-Maior, constituído do Chefe do
Estado-Maior das Fôrças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior das Fôrças
singulares, reúne-se periòdicamente, sob a presidência do primeiro, para
apreciação de assuntos específicos do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os de
interêsse comum a mais de uma das Fôrças singulares.
CAPÍTULO III
DOS MINISTÉRIOS MILITARES
DOS MINISTÉRIOS MILITARES
SEçãO I
Do Ministério da Marinha
Do Ministério da Marinha
Art. 54.
O Ministério da Marinha administra os negócios da Marinha de Guerra e tem como
atribuição principal a preparação desta para o cumprimento de sua destinação
constitucional.
§ 1º
Cabe ao Ministério da Marinha;
I -
Propor a organização e providenciar o aparelhamento e adestramento das Fôrças
Navais e Aeronavais e do Corpo de Fuzileiros Navais, inclusive para integrarem
Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
II -
Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Marinha,
obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente Lei.
III - Estudar
e propor diretrizes para a política marítima nacional.
§ 2º Ao
Ministério da Marinha competem ainda as seguintes atribuições subsidiárias;
I -
Orientar e controlar a Marinha Mercante Nacional e demais atividades correlatas
no que interessa à segurança nacional e prover a segurança da navegação, seja
ela marítima, fluvial ou lacustre.
II -
Exercer a polícia naval.
Art. 56. A Marinha de Guerra compreende suas organizações próprias, o pessoal em serviço ativo e sua reserva, inclusive as formações auxiliares, conforme fixado em lei.
Art. 55. O Ministro da Marinha exerce a direção geral do
Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha de Guerra. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 56. A Marinha de Guerra compreende suas organizações
próprias, pessoal em serviço ativo e sua reserva, inclusive as formações
auxiliares conforme fixado em lei. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 57.
O Ministério da Marinha é constituído de:
I -
Órgãos de Direção Geral.
-
Almirantado (Alto Comando da Marinha de Guerra).
- Estado
Maior da Armada.
II -
Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24).
III -
Órgãos de Assessoramento.
-
Gabinete do Ministro.
-
Consultoria Jurídica.
-
Conselho de Almirantes.
- Outros
Conselhos e Comissões.
IV -
Órgãos de Apoio.
-
Diretorias e outros órgãos.
V -
Fôrças Navais e Aeronavais (elementos próprios - navios e helicópteros - e
elementos destacados da Fôrça Aérea Brasileira).
- Corpo
de Fuzileiros Navais.
-
Distritos Navais.
SEçãO II
Do Ministério do Exército
Do Ministério do Exército
Art. 59.
O Ministério do Exército administra os negócios do Exército e tem, como
atribuição principal a preparação do Exército para o cumprimento da sua
destinação constitucional.
§ 1º
Cabe ao Ministério do Exército:
I -
Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento das Fôrças
Terrestres, inclusive para integrarem Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
II -
Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interesse do Exército,
obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente lei.
§ 2º Ao
Ministério do Exército compete ainda propor as medidas para a efetivação do
disposto no Parágrafo único do art. 46 da presente lei.
Art. 60.
O Ministro do Exército exerce a direção geral das atividades do Ministério e é
o Comandante Superior do Exército.
Art. 61.
O Exército é constituído do Exército ativo e sua Reserva.
§ 1° O
Exército ativo é a parte do Exército organizada e aparelhada para o cumprimento
de sua destinação constitucional e em pleno exercício de suas atividades.
§ 2°
Constitui a Reserva do Exército todo o pessoal sujeito à incorporação no
Exército ativo, mediante mobilização ou convocação, e as fôrças e organizações
auxiliares, conforme fixado em lei.
Art. 62.
O Ministério do Exército compreende:
I -
Órgãos de Direção Geral
- Alto
Comando do Exército.
-
Estado-Maior do Exército.
-
Conselho Superior de Economia e Finanças.
II -
Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24)
III -
Órgãos de Assessoramento
-
Gabinete do Ministro.
-
Consultoria Jurídica.
-
Secretaria Geral.
- Outros
Conselhos e Comissões.
IV -
Órgãos de Apoio
-
Diretorias e outros órgãos.
V - Fôrças
Terrestres
- Órgãos
Territoriais.
SEçãO III
Do Ministério da Aeronáutica
Do Ministério da Aeronáutica
Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica:
I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
II - Orientar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Aeronáutica, obedecido o previsto no item V do art. 50 da presente lei.
III - Estudar e propor diretrizes para a política aérea nacional.
IV - Supervisionar e controlar as atividades aeronáuticas civis, tanto comerciais como privadas e desportivas, obedecendo, quanto às primeiras, a orientação estabelecida pelo Conselho Nacional de Transportes, nos têrmos do art. 162 desta lei.
V - Estabelecer equipar e operar a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea.
VI - Operar o Correio Aéreo Nacional.
Parágrafo único. Cabe ao Ministério da Aeronáutica:
I - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Fôrças Combinadas ou Conjuntas.
Il - orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas, observando, quanto às primeiras, a orientação estabelecida pelo Conselho Nacional dos Transportes, nos termos do artigo 162 desta lei.
III - Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessários à navegação aérea.
IV - Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da Aeronáutica, obedecido quanto às de interêsse militar, o previsto no item IV do artigo 50 da presente lei.
V - operar o Correio Aéreo Nacional.
VI - Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional.
Art. 63. O Ministério da Aeronáutica administra os negócios
da Aeronáutica e tem como atribuições principais a preparação da Aeronáutica
para o cumprimento de sua destinação constitucional e a orientação, a
coordenação e o contrôle das atividades da Aviação Civil. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
I - Estudar e propor diretrizes para a Política Aeroespacial Nacional. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
II - Propor a organização e providenciar o aparelhamento e o adestramento da
Fôrça Aérea Brasileira, inclusive de elementos para integrar as Fôrças
Combinadas ou Conjuntas. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
III - Orientar, coordenar e controlar as atividades da
Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
IV - Estabelecer, equipar e operar, diretamente ou
mediante autorização ou concessão, a infra-estrutura aeronáutica, inclusive os
serviços de apoio necessárias à navegação aérea. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
V - Orientar, incentivar e realizar pesquisas e desenvolvimento de interêsse da
Aeronáutica, obedecido, quanto às de interêsse militar, ao prescrito no item IV
do art. 50 da presente lei. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
Art. 64. O Ministro da Aeronáutica exerce a direção geral
das atividades do Ministério e é o Comandante-em-Chefe da Fôrça Aérea
Brasileira. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
§ 1º A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica Militar organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional e em pleno exercício de suas atividades.
§ 2º Constitui a reserva da Aeronáutica Militar todo o pessoal sujeito à incorporação na Fôrça Aérea Brasileira mediante mobilização ou convocação, e as organizações auxiliares, conforme fixado em lei.
Art. 65. A Fôrça Aérea Brasileira é a parte da Aeronáutica
organizada e aparelhada para o cumprimento de sua destinação constitucional. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
Parágrafo único. Constituí a reserva da Aeronáutica todo o pessoal sujeito à
incorporação na Fôrça Aérea Brasileira, mediante mobilização ou convocação, e
as organizações auxiliares, conforme fixado em lei. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
I - Órgãos de Direção Geral
- Alto Comando da Aeronáutica.
- Estado-Maior da Aeronáutica.
I - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24).
III - Órgãos de Assessoramento
- Gabinete do Ministro.
- Consultoria Jurídica.
- Secretaria Geral.
- Outros Conselhos e Comissões.
IV - Órgãos de Apoio
- Diretorias e outros órgãos.
V - Fôrça Aérea Brasileira (inclusive elementos para operações aeronavais e aeroterrestres)
- Zonas Aéreas.
I - Órgãos de Direção Geral:
- Alto Comando da Aeronáutica
- Estado-Maior da Aeronáutica
- Inspetoria Geral da Aeronáutica
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (artigo 24)
III - Órgãos de Assessoramento:
- Gabinete do Ministro
- Consultoria Jurídica
- Conselhos e Comissões
IV - Órgãos de Apoio:
- Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos
V - Comandos Aéreos
- Comandos Territoriais
II - Órgãos de Direção Setorial, organizados em base departamental (art. 24): (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Comandos Aéreos (inclusive elementos para integrar Fôrças Combinadas ou
Conjuntas) - Comandos Territoriais. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO GERAL
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 67.
O Almirantado (Alto Comando da Marinha de Guerra), o Alto Comando do Exército e
o Alto Comando da Aeronáutica, a que se referem os arts 57, 62 e 66 são órgãos
integrantes da Direção Geral do Ministério da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica cabendo-lhes assessorar os respectivos Ministros, principalmente:
a) nos
assuntos relativos à política militar peculiar à Fôrça singular;
b) nas
matérias de relevância - em particular, de organização, administração e
logística - dependentes de decisão ministerial;
Art. 68.
O Presidente da República prestará anualmente ao Congresso Nacional as contas
relativas ao exercício anterior, sôbre as quais dará parecer prévio o Tribunal
de Contas.
Art. 69. Os órgãos da Administração Direta observarão um plano
de contas único e as normas gerais de contabilidade e da auditoria que forem
aprovados pelo Govêrno.
Art . 70. Publicados a lei orçamentária ou os decretos de
abertura de créditos adicionais, as unidades orçamentárias, os órgãos
administrativos, os de contabilização e os de fiscalização financeira ficam,
desde logo, habilitados a tomar as providências cabíveis para o desempenho das
suas tarefas.
I - No
Poder Legislativo e órgãos auxiliares, pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal e pelo Presidente do Tribunal de Contas.
II - No
Poder Judiciário, pelos Presidentes dos Tribunais e demais órgãos competentes.
III - No
Poder Executivo, pelos Ministros de Estado ou dirigentes de órgãos da
Presidência da República.
Art. 72. Com base na lei orçamentária, créditos adicionais e
seus atos complementares, o órgão central da programação financeira fixará as
cotas e prazos de utilização de recursos pelos órgãos da Presidência da
República, pelos Ministérios e pelas autoridades dos Podêres Legislativo e
Judiciário para atender à movimentação dos créditos orçamentários ou
adicionais.
§ 1º Os Ministros de Estado e os dirigentes de Órgãos da
Presidência da República aprovarão a programação financeira setorial e
autorizarão às unidades administrativas a movimentar os respectivos créditos,
dando ciência ao Tribunal de Contas.
§ 2º O
Ministro de Estado, por proposta do Inspetor Geral de Finanças, decidirá quanto
aos limites de descentralização da administração dos créditos, tendo em conta
as atividades peculiares de cada órgão.
Art. 73. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência
de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada
expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo
custo exceda aos limites prèviamente fixados em lei.
Parágrafo único. Mediante representação do órgão contábil serão
impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do
presente artigo.
Art. 74. Na realização da receita e da despesa pública será
utilizada a via bancária, de acôrdo com as normas estabelecidas em regulamento.
§ 1º Nos
casos em que se torne indispensável a arrecadação de receita diretamente pelas
unidades administrativas, o recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo
regulamentar.
§ 2º O
pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária (lei nº
4.320, de 17 de março de 1964), far-se-á mediante ordem bancária ou cheque
nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatòriamente assinado
pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do setor financeiro.
§ 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não
atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar
suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os
lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação dos
gastos.
Art. 75. Os órgãos da Administração Federal prestarão ao
Tribunal de Contas, ou suas delegações, os informes relativos à administração
dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de contrôle
externo dos órgãos de administração financeira, contabilidade e auditorias. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Parágrafo único. As informações previstas neste artigo são as imprescindíveis ao
exercício da auditoria financeira e orçamentária, realizada com base nos
documentos enumerados nos itens I e II do
artigo 36 do Decreto-lei número 199, de 25 de fevereiro de 1967, vedada a requisição sistemática
de documentos ou comprovantes arquivados nos órgãos da administração federal,
cujo exame se possa realizar através das inspeções de contrôle externo. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 76. Caberá ao Inspetor Geral de Finanças ou autoridade delegada autorizar
a inscrição de despesas na conta "Restos a Pagar" (Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964), obedecendo-se na liquidação respectiva as mesmas
formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários.
Parágrafo Único. As despesas inscritas na conta de "Restos a Pagar"
serão liquidadas quando do recebimento do material, da execução da obra ou da
prestação do serviço, ainda que ocorram depois do encerramento do exercício
financeiro.
Art. 77. Todo ato de gestão financeira deve ser realizado por fôrça do
documento que comprove a operação e registrado na contabilidade, mediante
classificação em conta adequada.
Art. 78. O acompanhamento da execução orçamentária será feito pelos órgãos de
contabilização.
§ 1° Em cada unidade responsável pela administração de créditos proceder-se-á
sempre à contabilização dêstes.
§ 2° A contabilidade sintética ministerial caberá à Inspetoria Geral de
Finanças.
§ 3 ° A contabilidade geral caberá à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério
da Fazenda.
§ 4º Atendidas as conveniências do serviço, um único órgão de contabilidade
analítica poderá encarregar-se da contabilização para várias unidades
operacionais do mesmo ou de vários Ministérios.
§ 5° Os documentos relativos à escrituração dos atos da receita e despesa
ficarão arquivados no órgão de contabilidade analítica e à disposição das
autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização
financeira e, bem assim, dos agentes incumbidos do contrôle externo, de
competência do Tribunal de Contas.
Art. 79. A contabilidade deverá apurar os custos dos serviços de forma a
evidenciar os resultados da gestão.
Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o
ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade
após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas.
§ 1° Ordenador de despesas é tôda e qualquer autoridade de cujos atos
resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou
dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.
§ 2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos
causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente
subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
§ 3º As despesas feitas por meio de suprimentos, desde
que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas na sua tomada
de contas, na forma prescrita; quando impugnadas, deverá o ordenador determinar
imediatas providências administrativas para a apuração das responsabilidades e
imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade
das contas pelo Tribunal de Contas.
Art. 81. Todo ordenador de despesa ficará sujeito a tomada de contas realizada
pelo órgão de contabilidade e verificada pelo órgão de auditoria interna, antes
de ser encaminhada ao Tribunal de Contas (artigo 82 ).
Parágrafo único. O funcionário que receber suprimento de
fundos, na forma do disposto no art. 74, § 3º, é obrigado a prestar contas de
sua aplicação procedendo-se, automàticamente, a tomada de contas se não o fizer
no prazo assinalado.
Art. 82. As tomadas de contas serão objeto de pronunciamento
expresso do Ministro de Estado, dos dirigentes de órgãos da Presidência da
República ou de autoridade a quem estes delegarem competência, antes de seu
encaminhamento ao Tribunal de Contas para os fins constitucionais e legais. (Vide
Decreto nº 99.626, de 1990)
§ 1º A tomada de contas dos ordenadores, agentes recebedores, tesoureiros ou
pagadores será feita no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do
encerramento do exercício financeiro pelos órgãos encarregados da contabilidade
analítica e, antes de ser submetida a pronunciamento do Ministro de Estado, dos
dirigentes de órgãos da Presidência da República ou da autoridade a quem êstes
delegarem competência, terá sua regularidade certificada pelo órgão de
auditoria.
§ 2º Sem prejuízo do encaminhamento ao Tribunal de Contas, a autoridade a que
se refere o parágrafo anterior no caso de irregularidade, determinará as
providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para resguardar o
interêsse público e a probidade na aplicação dos dinheiros públicos, dos quais
dará ciência oportunamente ao Tribunal de Contas.
§ 3° Sempre que possível, desde que não retardem nem dificultem as tomadas de
contas, estas poderão abranger conjuntamente a dos ordenadores e tesoureiros ou
pagadores.
Art. 83. Cabe aos detentores de suprimentos de fundos
fornecer indicação precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito
de contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela sua
aplicação em data posterior, observados os prazos assinalados pelo ordenador da
despesa.
Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada até
15 de janeiro seguinte.
Art. 84. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que
ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de
co-responsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão
tomar imediatas providência para assegurar o respectivo ressarcimento e
instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal
de Contas.
Art. 85. A Inspetoria Geral de Finanças, em cada Ministério,
manterá atualizada relação de responsáveis por dinheiros, valôres e bens
públicos, cujo rol deverá ser transmitido anualmente ao Tribunal de Contas,
comunicando-se trimestralmente as alterações.
Art. 86. A movimentação dos créditos destinados à realização de despesas
reservadas ou confidenciais será feita sigilosamente e nesse caráter serão
tomadas as contas dos responsáveis.
Art. 87. Os bens móveis, materiais e equipamentos em uso ficarão sob a
responsabilidade dos chefes de serviço, procedendo-se periòdicamente a
verificações pelos competentes órgãos de contrôle.
Art. 88. Os estoques serão obrigatòriamente contabilizados, fazendo-se a tomada
anual das contas dos responsáveis.
Art. 89. Todo aquêle que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviço de
contabilidade da União é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e
oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos
atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua
jurisdição.
Art. 90. Responderão pelos prejuízos que causarem à Fazenda
Pública o ordenador de despesas e o responsável pela guarda de dinheiros,
valôres e bens.
Art. 91.Sob a denominação de Reserva de Contingência, o
orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a
determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos
recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 1.763, de 1980)
Art. 92. Com o objetivo de obter maior economia operacional e
racionalizar a execução da programação financeira de desembôlso, o Ministério
da Fazenda promoverá a unificação de recursos movimentados pelo Tesouro
Nacional através de sua Caixa junto ao agente financeiro da União. (Vide
Decreto nº 4.529, de 19.12.2002)
Parágrafo único. Os saques contra a Caixa do Tesouro só
poderão ser efetuados dentro dos limites autorizados pelo Ministro da Fazenda
ou autoridade delegada.
Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de
justificar seu bom e regular emprêgo na conformidade das leis, regulamentos e
normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
DAS NORMAS GERAIS
Art. 94. O Poder Executivo promoverá a revisão da legislação e das normas
regulamentares relativas ao pessoal do Serviço Público Civil, com o objetivo de
ajustá-las aos seguintes princípios:
I - Valorização e dignificação da função pública e ao servidor público.
II - Aumento da produtividade.
III - Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; fortalecimento
do Sistema do Mérito para ingresso na função pública, acesso a função superior
e escolha do ocupante de funções de direção e assessoramento.
IV - Conduta funcional pautada por normas éticas cuja infração incompatibilize
o servidor para a função.
V - Constituição de quadros dirigentes, mediante formação e aperfeiçoamento de
administradores capacitados a garantir a qualidade, produtividade e
continuidade da ação governamental, em consonância com critérios éticos
especialmente estabelecidos.
VI - Retribuição baseada na classificação das funções a desempenhar, levando-se
em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidade do cargo,
a experiência que o exercício dêste requer, a satisfação de outros requisitos
que se reputarem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de
trabalho.
VII - Organização dos quadros funcionais, levando-se em conta os interêsses de
recrutamento nacional para certas funções e a necessidade de relacionar ao
mercado de trabalho local ou regional o recrutamento, a seleção e a remuneração
das demais funções.
VIII - Concessão de maior autonomia aos dirigentes e chefes na administração de
pessoal, visando a fortalecer a autoridade do comando, em seus diferentes
graus, e a dar-lhes efetiva responsabilidade pela supervisão e rendimento dos
serviços sob sua jurisdição.
IX - Fixação da quantidade de servidores, de acôrdo com as reais necessidades
de funcionamento de cada órgão, efetivamente comprovadas e avaliadas na
oportunidade da elaboração do orçamento-programa, e estreita observância dos
quantitativos que forem considerados adequados pelo Poder Executivo no que se
refere aos dispêndios de pessoal. Aprovação das lotações segundo critérios
objetivos que relacionam a quantidade de servidores às atribuições e ao volume
de trabalho do órgão.
X -
Eliminação ou reabsorção do pessoal ocioso, mediante aproveitamento dos
servidores excedentes, ou reaproveitamento aos desajustados em funções
compatíveis com as suas comprovadas qualificações e aptidões vocacionais,
impedindo-se novas admissões, enquanto houver servidores disponíveis para a
função.
XI -
Instituição, pelo Poder Executivo, de reconhecimento do mérito aos servidores
que contribuam com sugestões, planos e projetos não elaborados em decorrência
do exercício de suas funções e dos quais possam resultar aumento de
produtividade e redução dos custos operacionais da administração.
XII -
Estabelecimento de mecanismos adequados à apresentação por parte dos
servidores, nos vários níveis organizacionais, de suas reclamações e
reivindicações, bem como à rápida apreciação, pelos órgãos administrativos
competentes, dos assuntos nelas contidos.
XIII -
Estímulo ao associativismo dos servidores para fins sociais e culturais.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional mensagens
que consubstanciem a revisão de que trata êste artigo.
Art. 95.
O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à verificação da
produtividade do pessoal a ser empregado em quaisquer atividades da
Administração Direta ou de autarquia, visando a colocá-lo em níveis de
competição com a atividade privada ou a evitar custos injustificáveis de
operação, podendo, por via de decreto executivo ou medidas administrativas,
adotar as soluções adequadas, inclusive a eliminação de exigências de pessoal
superiores às indicadas pelos critérios de produtividade e rentabilidade. Vide
Decreto nº 67.326, de 05.10.1970
Art .
96. Nos têrmos da legislação trabalhista, poderão ser contratados especialistas
para atender às exigências de trabalho técnico em institutos, órgãos de
pesquisa e outras entidades especializadas da Administração Direta ou autarquia,
segundo critérios que, para êsse fim, serão estabelecidos em regulamento.
Art . 97. Os Ministros de Estado, mediante prévia e específica
autorização do Presidente da República, poderão contratar os serviços de
consultores técnicos e especialistas por determinado período, nos têrmos da
legislação trabalhista. (Expressão
substituída pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA
DAS MEDIDAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA
Art. 98.
Cada unidade administrativa terá, no mais breve prazo, revista sua lotação, a
fim de que passe a corresponder a suas estritas necessidades de pessoal e seja
ajustada às dotações previstas no orçamento (art. 94 inciso IX).
Art. 99. O Poder Executivo adotará providências para a
permanente verificação da existência de pessoal ocioso na Administração
Federal, diligenciando para sua eliminação ou redistribuição imediata.
§ 1º Sem
prejuízo da iniciativa do órgão de pessoal da repartição, todo responsável por
setor de trabalho em que houver pessoal ocioso deverá apresentá-lo aos centros
de redistribuição e aproveitamento de pessoal que deverão ser criados, em
caráter temporário, sendo obrigatório o aproveitamento dos concursados.
§ 2º A redistribuição de pessoal ocorrerá sempre no
interêsse do Serviço Público, tanto na Administração Direta como em autarquia,
assim como de uma para outra, respeitado o regime jurídico pessoal do servidor.
§ 3º O
pessoal ocioso deverá ser aproveitado em outro setor, continuando o servidor a
receber pela verba da repartição ou entidade de onde tiver sido deslocado, até
que se tomem as providências necessárias à regularização da movimentação.
§ 4° Com
relação ao pessoal ocioso que não puder ser utilizado na forma dêste artigo,
será observado o seguinte procedimento:
a)
extinção dos cargos considerados desnecessários, ficando os seus ocupantes
exonerados ou em disponibilidade, conforme gozem ou não de estabilidade, quando
se tratar de pessoal regido pela legislação dos funcionários públicos;
b)
dispensa, com a conseqüente indenização legal, dos empregados sujeitos ao
regime da legislação trabalhista.
§ 5º Não se preencherá vaga nem se abrirá concurso na
Administração Direta ou em autarquia, sem que se verifique, prèviamente, no
competente centro de redistribuição de pessoal, a inexistência de servidor a
aproveitar, possuidor da necessária qualificação.
§ 6º Não
se exonerará, por fôrça do disposto neste artigo, funcionário nomeado em
virtude de concurso.
Art.
100. Instaurar-se-á processo administrativo para a demissão ou dispensa de
servidor efetivo ou estável, comprovadamente ineficiente no desempenho dos
encargos que lhe competem ou desidioso no cumprimento de seus deveres.
I - Pertencer o funcionário aos quadros de servidores efetivos, ocupando cargo de nível adequado e cujas atribuições guardem relação com as da comissão ou função gratificada.
II - Comprovação de que o funcionário possui experiência adequada e curso de especialização apropriado ao desempenho dos encargos da comissão, considerando-se satisfeito o requisito se o funcionário se submeter a processo de aperfeiçoamento, nas condições e ocasião em que fôr estipulado.
III - Obrigar-se o funcionário, quando se caracterizar o interêsse da Administração, ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 1º Em conseqüência do disposto no inciso III dêste artigo, os funcionários que atenderem às condições estipuladas ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e perceberão gratificação pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
§ 2° É inerente ao exercício dos cargos em comissão e funções gratificadas diligenciar seu ocupante no sentido de que se aumente a produtividade, se reduzam os custos e se dinamizem os serviços.
Art. 101. O provimento em cargos em comissão e funções
gratificadas obedecerá a critérios a serem fixados por ato do Poder Executivo
que: (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
a) definirá os cargos em comissão de livre escolha do Presidente da República; (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
b) estabelecerá os processos de recrutamento com base no Sistema do Mérito; e (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
c) fixará as demais condições necessárias ao seu exercício. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art.
102. É proibida a nomeação em caráter interino por incompatível com a exigência
de prévia habilitação em concurso para provimento dos cargos públicos,
revogadas tôdas as disposições em contrário.
Art. 103. Todo servidor que estiver percebendo vencimento,
salário ou provento superior ao fixado para o cargo nos planos de classificação
e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal,
nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo
absorvida progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no
vencimento, salário ou provento fixado para o cargo nos mencionados planos.
Art.
104. No que concerne ao regime de participação na arrecadação, inclusive
cobrança da Dívida Ativa da União, fica estabelecido o seguinte:
I -
Ressalvados os direitos dos denunciantes, a adjudicação de cota-parte de multas
será feita exclusivamente aos Agentes Fiscais de Rendas Internas, Agentes
Fiscais do Impôsto de Renda, Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, Fiscais
Auxiliares de Impostos Internos e Guardas Aduaneiros e sòmente quando tenham os
mesmos exercido ação direta, imediata e pessoal na obtenção de elementos
destinados à instauração de autos de infração ou início de processos para
cobrança dos débitos respectivos.
II - O
regime de remuneração, previsto na Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952,
continuará a ser aplicado exclusivamente aos Agentes Fiscais de Rendas
Internas, Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, Agentes Fiscais do Impôsto
Aduaneiro, Fiscais Auxiliares de Impostos Internos e Guardas Aduaneiros.
III - A
partir da data da presente lei, fica extinto o regime de remuneração instituído
a favor dos Exatores Federais, Auxiliares de Exatorias e Fiéis do Tesouro.
V - A participação, através do Fundo de Estímulo, e bem assim
as percentagens a que se referem o art. 64 da Lei n° 3.244, de 14 de agôsto de
1957, o Art. 109 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, os artigos 8º, §
2º e 9º da Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960, e o § 6º do
art. 32 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, ficam também extintas.
Parágrafo único. Comprovada a adjudicação da cota-parte de multas com
desobediência ao que dispõe o inciso I dêste artigo, serão passíveis de
demissão, tanto o responsável pela prática dêsse ato, quanto os servidores que
se beneficiarem com as vantagens dêle decorrentes.
Art . 105. Aos servidores que, na data da presente lei
estiverem no gôzo das vantagens previstas nos incisos III, IV e V do artigo
anterior fica assegurado o direito de percebê-las, como diferença mensal, desde
que esta não ultrapasse a média mensal que, àquele título, receberam durante o
ano de 1966, e até que, por fôrça dos reajustamentos de vencimentos do
funcionalismo, o nível de vencimentos dos cargos que ocuparem alcance
importâncias correspondente à soma do vencimento básico e da diferença de
vencimento. (Vide Lei
nº 5.421, de 1968)
Art.
106. Fica extinta a Comissão de Classificação de Cargos transferindo-se ao
DASP, seu acervo, documentação, recursos orçamentários e atribuições.
Art.
107. A fim de permitir a revisão da legislação e das normas regulamentares
relativas ao pessoal do Serviço Público Civil, nos têrmos do disposto no art.
94, da presente lei, suspendem-se nesta data as readaptações de funcionários
que ficam incluídas na competência do DASP.
Art.
108. O funcionário, em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, prestará
serviços em dois turnos de trabalho, quando sujeito a expediente diário.
Parágrafo único. Incorrerá em falta grave, punível com demissão, o funcionário
que perceber a vantagem de que trata êste artigo e não prestar serviços
correspondentes e bem assim o chefe que atestar a prestação irregular dos
serviços.
Art.
109. Fica revogada a legislação que permite a agregação de funcionários em
cargos em comissão e em funções gratificadas, mantidos os direitos daqueles
que, na data desta lei, hajam completado as condições estipuladas em lei para a
agregação, e não manifestem, expressamente, o desejo de retornarem aos cargos
de origem.
Parágrafo
único. Todo agregado é obrigado a prestar serviços, sob pena de suspensão dos
seus vencimentos.
Art.
110. Proceder-se-á à revisão dos cargos em comissão e das funções gratificadas
da Administração Direta e das autarquias, para supressão daqueles que não
corresponderem às estritas necessidades dos serviços, em razão de sua estrutura
e funcionamento.
Art. 111. A colaboração de natureza eventual à Administração
Pública Federal sob a forma de prestação de serviços, retribuída mediante
recibo, não caracteriza, em hipótese alguma, vínculo empregatício com o Serviço
Público Civil, e sòmente poderá ser atendida por dotação não classificada na
rubrica "PESSOAL", e nos limites estabelecidos nos respectivos
programas de trabalho. (Regulamento)
Art.
112. O funcionário que houver atingido a idade máxima (setenta anos) prevista
para aposentadoria compulsória não poderá exercer cargo em comissão ou função
gratificada, nos quadros dos Ministérios, do DASP e das autarquias.
Art.
113. Revogam-se na data da publicação da presente lei, os Arts. 62 e 63 da Lei
n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e demais disposições legais e
regulamentares que regulam as readmissões no serviço público federal.
Art. 114. O funcionário público ou autárquico que, por fôrça de
dispositivo legal, puder manifestar opção para integrar quadro de pessoal de
qualquer outra entidade e por esta aceita, terá seu tempo de serviço anterior,
devidamente comprovado, averbado na instituição de previdência, transferindo-se
para o INPS as contribuições pagas ao IPASE.
CAPÍTULO III
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO PESSOAL CIVIL
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO PESSOAL CIVIL
Art. 115. O Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP)
é o órgão central do sistema de pessoal, responsável pelo estudo, formulação de
diretrizes, orientação, coordenação, supervisão e contrôle dos assuntos
concernentes à administração do Pessoal Civil da União. (Vide Lei
nº 6.228, de 1975)
Parágrafo único. Haverá em cada Ministério um órgão de pessoal integrante do
sistema de pessoal.
Art.
116. Ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) incumbe: (Vide Lei
nº 6.228, de 1975)
I -
Cuidar dos assuntos referentes ao pessoal civil da União, adotando medidas
visando ao seu aprimoramento e maior eficiência.
II -
Submeter ao Presidente da República os projetos de regulamentos indispensáveis
à execução das leis que dispõem sôbre a função pública e os servidores civis da
União.
III -
Zelar pela observância dessas leis e regulamentos, orientando, coordenando e
fiscalizando sua execução, e expedir normas gerais obrigatórias para todos os
órgãos.
IV -
Estudar e propor sistema de classificação e de retribuição para o serviço civil
administrando sua aplicação.
V -
Recrutar e selecionar candidatos para os órgãos da Administração Direta e
autarquias, podendo delegar, sob sua orientação, fiscalização e contrôle a
realização das provas o mais próximo possível das áreas de recrutamento.
VI -
Manter estatísticas atualizadas sôbre os servidores civis, inclusive os da
Administração Indireta.
VII -
Zelar pela criteriosa aplicação dos princípios de administração de pessoal com
vistas ao tratamento justo dos servidores civis, onde quer que se encontrem.
VIII -
Promover medidas visando ao bem-estar social dos servidores civis da União e ao
aprimoramento das relações humanas no trabalho.
IX -
Manter articulação com as entidades nacionais e estrangeiras que se dedicam a
estudos de administração de pessoal.
X -
Orientar, coordenar e superintender as medidas de aplicação imediata (Capítulo
II, dêste Título).
Art.
117. O Departamento Administrativo do Pessoal Civil prestará às Comissões
Técnicas do Poder Legislativo tôda cooperação que fôr solicitada.
Parágrafo único. O Departamento deverá colaborar com o Ministério Público
Federal nas causas que envolvam a aplicação da legislação do pessoal.
Art.
118. Junto ao Departamento haverá o Conselho Federal de Administração de
Pessoal, que funcionará como órgão de consulta e colaboração no concernente à
política de pessoal do Govêrno e opinará na esfera administrativa, quando
solicitado pelo Presidente da República ou pelo Diretor-Geral do DASP nos
assuntos relativos à administração de pessoal civil, inclusive quando couber
recurso de decisão dos Ministérios, na forma estabelecida em regulamento.
Art.
119. O Conselho Federal de Administração de Pessoal será presidido pelo
Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e constituído de
quatro membros, com mandato de três anos, nomeados pelo Presidente da
República, sendo: dois funcionários, um da Administração Direta e outro da
Indireta, ambos com mais de vinte anos de Serviço Público da União, com
experiência em administração e relevante fôlha de serviços; um especialista em
direito administrativo; e um elemento de reconhecida experiência no setor de
atividade privada.
§ 1° O
Conselho reunir-se-á ordinàriamente duas vêzes por mês e, extraordinàriamente,
por convocação de seu presidente.
§ 2° O
Conselho contará com o apoio do Departamento, ao qual ficarão afetos os estudos
indispensáveis ao seu funcionamento e, bem assim, o desenvolvimento e a
realização dos trabalhos compreendidos em sua área de competência.
§ 3º Ao
Presidente e aos Membros do Conselho é vedada qualquer atividade
político-partidária, sob pena de exoneração ou perda de mandato.
Art.
120. O Departamento prestará tôda cooperação solicitada pelo Ministro
responsável pela Reforma Administrativa.
Art. 121. As medidas relacionadas com o recrutamento, seleção,
aperfeiçoamento e administração do assessoramento superior da Administração
Civil, de aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho dos cargos em comissão e
funções gratificadas a que se referem o art. 101 e seu inciso II (Título XI,
Capítulo II) e de outras funções de supervisão ou especializadas, constituirão
encargo de um Centro de Aperfeiçoamento, órgão autônomo vinculado ao
Departamento Administrativo do Pessoal Civil. (Vide Lei
nº 6.228, de 1975)
Parágrafo único. O Centro de Aperfeiçoamento promoverá direta ou indiretamente
mediante convênio, acôrdo ou contrato, a execução das medidas de sua
atribuição.
Art. 122. O Assessoramento Superior da Administração Civil
compreenderá determinadas funções de assessoramento aos Ministros de Estado,
definidas por decreto e fixadas em número limitado para cada Ministério civil,
observadas as respectivas peculiariedades de organização e funcionamento. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969) (Vide Lei
nº 7.419, de 1985)
(Vide
Decreto-lei nº 2.310, de 1986) (Vide
Decreto nº 2.365, de 1987) (Vide
Decreto-lei nº 2.367, de 1987) (Vide Lei
nº 7.995, de 1990)
§ 1º As funções a que se refere êste artigo, caracterizadas pelo alto nível de
especificidade, complexidade e responsabilidade, serão objeto de rigorosa
individualização e a designação para o seu exercício sómente poderá recair em
pessoas de comprovada idoneidade, cujas qualificações, capacidade e experiência
específicas sejam examinadas, aferidas e certificadas por órgão próprio, na
forma definida em regulamento. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§ 2º O exercício das atividades de que trata êste artigo revestirá a forma de
locação de serviços regulada mediante contrato individual, em que se exigirá
tempo integral e dedicação exclusiva, não se lhe aplicando o disposto no artigo 35
do Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966, na redação dada pelo artigo 1º
do Decreto-Iei número 177, de 16 de fevereiro de 1967. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§ 3º A prestação dos serviços a que alude êste artigo será retribuída segundo
critério fixado em regulamento, tendo em vista a avaliação de cada função em
face das respectivas especificações, e as condições vigentes no mercado de
trabalho. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Parágrafo único. Enquanto durar a comissão, o nomeado afastar-se-á de qualquer cargo ou função que desempenhe no Serviço Público ou no setor privado.
Art. 123. O servidor público designado para as funções de
que trata o artigo anterior ficará afastado do respectivo cargo ou emprêgo
enquanto perdurar a prestação de serviços, deixando de receber o vencimento ou
salário correspondente ao cargo ou emprego público. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969) (Vide Lei
nº 7.419, de 1985)
(Vide
Decreto-lei nº 2.310, de 1986) (Vide
Decreto-lei nº 2.367, de 1987)
Parágrafo único. Poderá a designação para o exercício das funções referidas no
artigo anterior recair em ocupante de função de confiança ou cargo em comissão
diretamente subordinados ao Ministro de Estado, caso em que deixará de receber,
durante o período de prestação das funções de assessoramento superior, o
vencimento ou gratificação do cargo em comissão ou função de confiança. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§ 1° A seleção de pessoal técnico especializado estará a cargo do Centro de Aperfeiçoamento (art. 121), em articulação com os Ministérios interessados.
§ 2º As admissões poderão ser realizadas para o desempenho das funções previstas em regulamento, o qual levará em conta a natureza da atividade e as peculiaridades dos serviços a atender e estabelecerá normas de conduta baseada em ética profissional.
§ 3º O regime salarial será estabelecido na regulamentação, em consonância com as funções a serem desempenhadas.
§ 4º O funcionário público admitido em função técnica especializada, no regime da legislação trabalhista, ficará afastado do cargo que ocupar, em caráter efetivo, enquanto perdurar aquela situação temporária, só contando o tempo de serviço correspondente para fins de promoção e aposentadoria.
Art. 124. O disposto no presente Capítulo poderá ser
estendido, por decreto, a funções da mesma natureza vinculadas aos Ministérios
Militares e órgãos integrantes da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 6.720, de 1979)
(Vide Lei
nº 7.419, de 1985)
(Vide
Decreto-lei nº 2.310, de 1986) (Vide
Decreto nº 2.365, de 1987)
Art. 126. As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação.
§ 1° A licitação só será dispensada nos casos previstos nesta lei.
a) nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
b) quando sua realização comprometer a segurança nacional a juízo do Presidente da República;
c) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas neste caso, as condições preestabelecidas;
d) na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, emprêsa ou representante comercial exclusivos bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;
e) na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
f) quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu contrôle majoritário;
g) na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao Serviço Público;
h) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;
i) nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tal os que envolverem importância inferior a cinco vêzes, no caso de compras, e serviços, e a cinqüenta vêzes, no caso de obras, o valor do maior salário-mínimo mensal.
§ 3° A utilização da faculdade contida na alínea h do parágrafo anterior deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará do acêrto da medida e, se fôr o caso, promoverá a responsabilidade do funcionário.
Art . 127. São modalidades de licitação:
I - A concorrência.
II - A tomada de preços.
III - O convite.
§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a Administração nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação da maior amplitude.
§ 2° Nas concorrências, haverá, obrigatòriamente uma fase inicial de habilitação preliminar destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço programados.
§ 3° Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados prèviamente registrados, observada a necessária habilitação.
§ 4° Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de três, escolhidos pela unidade administrativa, registrados ou não, e convocados por escrito com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 5º Quando se tratar de compras ou serviços, cabe realizar concorrência se o seu vulto fôr igual ou superior a dez mil vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal; tomada de preços, se inferior àquele valor e igual ou superior a cem vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal; e convite, se inferior a cem vêzes o valor do maior salário-mínimo, observado o disposto na alínea i do § 2º do art. 126.
§ 6º Quando se tratar de obras, caberá realizar concorrência se o seu vulto fôr igual ou superior a quinze mil vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal; tomada de preços, se inferior àquele valor e igual ou superior a quinhentas vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal; convite, se inferior a quinhentas vêzes o valor do salário-mínimo mensal, observado o disposto na alínea i do § 2º do art. 126.
§ 7º Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente.
Art. 128. Para a realização de tomadas de preços, as unidades administrativas manterão registros cadastrais de habilitação de firmas periòdicamente atualizados e consoantes com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.
§ 1° Serão fornecidos certificados de registro aos interessados inscritos.
§ 2º As unidades administrativas que incidentalmente não disponham de registro cadastral poderão socorrer-se do de outra.
Art. 129. A publicidade das licitações será assegurada:
I - No caso de concorrência, mediante publicação, em órgão oficial e na imprensa diária, com antecedência mínima de trinta dias, de notícia resumida de sua abertura, com indicação do local em que os interessados poderão obter o edital e tôdas as informações necessárias.
II - No caso de tomada de preços, mediante afixação de edital, com antecedência mínima de quinze dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe, que os representem.
Parágrafo único. A Administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.
Art. 130. No edital indicar-se-á, com antecedência prevista, pelo menos:
I - Dia, hora e local.
II - Quem receberá as propostas.
III - Condições de apresentação de propostas e da participação na licitação.
IV - Critério de julgamento das propostas.
V - Descrição sucinta e precisa da licitação.
VI - Local em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação.
VII - Prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação.
VIII - Natureza da garantia, quando exigida.
Parágrafo único - O prazo de que trata o item VII será contado em dias úteis.(Incluído pela Lei nº 6.457, de 1977)
Art. 131. Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa:
I - À personalidade jurídica.
II - À capacidade técnica.
III - À idoneidade financeira.
Art. 132. As licitações para obras ou serviços admitirão os seguintes regimes de execução:
I - Empreitada por preço global.
II - Empreitada por preço unitário.
III - Administração contratada.
Art. 133. Na fixação de critérios para julgamento das licitações levar-se-ão em conta, no interêsse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preços, condições de pagamento, prazos e outras pertinentes estabelecidas no edital.
Parágrafo único. Será obrigatória a justificação escrita da autoridade competente, sempre que não fôr escolhida a proposta de menor preço.
Art . 134. As obrigações, decorrentes de licitação ultimada, constarão de:
I - Contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência e facultativo nos demais casos, a critério da autoridade administrativa.
II - Outros documentos hábeis, tais como cartas-contratos, empenho de despesas, autorizações de compra e ordens de execução de serviço.
§ 1º Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.
§ 2° Será facultado a qualquer participante da licitação o conhecimento dos têrmos do contrato celebrado.
Art . 135. Será facultativa, a critério da autoridade competente, a exigência de prestação de garantia por parte dos licitantes segundo as seguintes modalidades:
I - Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fideijussória.
II - Fiança bancária.
III - Seguro-garantia.
Art. 136. Os fornecedores ou executantes de obras ou serviços estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Multa, prevista nas condições de licitação.
II - Suspensão do direito de licitar, pelo prazo que a autoridade competente fixar, segundo a gradação que fôr estipulada em função da natureza da falta.
II - Declaração de inidoneidade para licitar na Administração Federal.
Parágrafo único. A declaração de inidoneidade será publicada no órgão oficial.
Art. 137. Os recursos admissíveis em qualquer fase da licitação ou da execução serão definidos em regulamento.
Art. 138. É facultado à autoridade imediatamente superior àquela que proceder à licitação anulá-la por sua própria iniciativa.
Art. 139. A licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objeto e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificações bastantes para perfeito entendimento da obra a realizar.
Parágrafo único. O disposto na parte final dêste artigo não se aplicará quando a licitação versar sôbre taxa única de redução ou acréscimo dos preços unitários objeto de Tabela de Preços oficial.
Art. 140. A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 141. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral e o julgamento das concorrências e tomadas de preços deverão ser confiados a comissão de, pelo menos, três membros.
Art. 142. As licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão às diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política monetária e pela política de comércio exterior.
Art. 143. As disposições dêste Título aplicam-se, no que couber, às alienações, admitindo-se o leilão, neste caso, entre as modalidades de licitação.
Art. 144. A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso, com estipulações de prêmios aos concorrentes classificados, obedecidas as condições que se fixarem em regulamento.
Art.
145. A Administração Federal será objeto de uma reforma de profundidade para
ajustá-la às disposições da presente lei e, especialmente, às diretrizes e
princípios fundamentais enunciados no Título II, tendo-se como revogadas, por
fôrça desta lei, e à medida que sejam expedidos os atos a que se refere o art.
146, parágrafo único, alínea b , as disposições legais que forem com ela
colidentes ou incompatíveis.
Parágrafo único. A aplicação da presente lei deverá objetivar,
prioritàriamente, a execução ordenada dos serviços da Administração Federal,
segundo os princípios nela enunciados e com apoio na instrumentação básica
adotada, não devendo haver solução de continuidade.
Art.
146. A Reforma Administrativa, iniciada com esta lei, será realizada por
etapas, à medida que se forem ultimando as providências necessárias à sua
execução.
Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, o Poder Executivo:
(Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
a)
promoverá o levantamento das leis, decretos e atos regulamentares que disponham
sôbre a estruturação, funcionamento e competência dos órgãos da Administração
Federal, com o propósito de ajustá-los às disposições desta Lei;
b) obedecidas as diretrizes, princípios fundamentais e demais
disposições da presente lei expedirá progressivamente os atos de reorganização,
reestruturação lotação, definição de competência, revisão de funcionamento e
outros necessários a efetiva implantação da reforma. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art .
147. A orientação, coordenação e supervisão das providências de que trata êste
Título ficarão a cargo do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral,
podendo, entretanto, ser atribuídas a um Ministro Extraordinário para a Reforma
Administrativa, caso em que a êste caberão os assuntos de organização
administrativa.
Art.
148. Para atender às despesas decorrentes de execução da Reforma
Administrativa, fica autorizada a abertura pelo Ministério da Fazenda do
crédito especial de NCr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros novos), com
vigência nos exercícios de 1967 a 1968.
§ 1º Os
recursos do crédito aberto neste artigo incorporar-se-ão ao "Fundo de
Reforma Administrativa", que poderá receber doações e contribuições
destinadas ao aprimoramento da Administração Federal.
§ 2° O
Fundo de Reforma Administrativa, cuja utilização será disciplinada em
regulamento, será administrado por um órgão temporário de implantação da
Reforma Administrativa, que funcionará junto ao Ministro responsável pela
Reforma Administrativa.
Art.
149. Na implantação da reforma programada, inicialmente, a organização dos
novos Ministérios e bem assim, prioritàriamente, a instalação dos Órgãos
Centrais, a começar pelos de planejamento, coordenação e de contrôle financeiro
(art. 22, item I) e pelos órgãos centrais dos sistemas (art. 31).
Art.
150. Até que os quadros de funcionários sejam ajustados à Reforma
Administrativa, o pessoal que os integra, sem prejuízo de sua situação
funcional para os efeitos legais, continuará a servir nos órgãos em que estiver
lotado, podendo passar a ter exercício, mediante requisição, nos órgãos
resultantes de desdobramento ou criados em virtude da presente lei.
I - Orientar e coordenar os estudos de que trata o Título XI, Capítulo I (Normas Gerais).
II - Orientar e coordenar a revisão das lotações das unidades administrativas.
III - Orientar e coordenar as providências concernentes ao pessoal ocioso.
IV - Superintender os estudos que devem ser realizados para constituição, em bases definitivas, do Assessoramento Superior da Administração Civil.
Parágrafo único. O Ministro responsável pela Reforma Administrativa contará com a estreita cooperação do Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP).
Art.
152. A finalidade e as atribuições dos órgãos da Administração Direta regularão
o estabelecimento das respectivas estruturas e lotações de pessoal.
Art.
153. Para implantação da Reforma Administrativa poderão ser ajustados estudos e
trabalhos técnicos a serem realizados por pessoas físicas ou jurídicas, nos
têrmos das normas que se estabelecerem em decreto.
Art .
154. Os decretos e regulamentos expedidos para execução da presente lei
disporão sôbre a subordinação e vinculação de órgãos e entidades aos diversos
Ministérios, em harmonia com a área de competência dêstes, disciplinando a
transferência de repartições e órgãos.
CAPÍTULO I
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
§ 2° A função do Ministro Extraordinário será principalmente de coordenação e estímulo.
Art. 155. As iniciativas e providências que contribuem para o
estímulo e intensificação das atividades de ciência e tecnologia, serão objeto
de coordenação com o propósito de acelerar o desenvolvimento nacional através
da crescente participação do País no progresso científico e tecnológico. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE
DA POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE
Art . 156.
A formulação e Coordenação da política nacional de saúde, em âmbito nacional e
regional, caberá ao Ministério da Saúde.
§ 1º Com
o objetivo de melhor aproveitar recursos e meios disponíveis e de obter maior
produtividade, visando a proporcionar efetiva assistência médico-social à
comunidade, promoverá o Ministério da Saúde a coordenação, no âmbito regional
das atividades de assistência médico-social, de modo a entrosar as
desempenhadas por órgãos federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal,
dos Territórios e das entidades do setor privado.
§ 2º Na
prestação da assistência médica dar-se-á preferência à celebração de convênios
com entidades públicas e privadas, existentes na comunidade.
CAPÍTULO III
DO ABASTECIMENTO NACIONAL
DO ABASTECIMENTO NACIONAL
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, o Ministro contará com o assessoramento de uma Comissão para coordenação da política nacional de abastecimento e articulação com os interessados, por êle presidida, integrada por representantes de Ministérios e pelo Superintendente da SUNAB, que será o Secretário-Executivo da Comissão.
Art. 157. As medidas relacionadas com a formulação e execução
da política nacional do abastecimento serão objeto de coordenação na forma
estabelecida em decreto. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art.
158. Se não considerar oportunas as medidas consubstanciadas no artigo
anterior, o Govêrno poderá atribuir a formulação e coordenação da política
nacional do abastecimento a uma Comissão Nacional de Abastecimento, órgão
interministerial, cuja composição, atribuições e funcionamento serão fixados
por decreto e que contará com o apoio da Superintendência Nacional do
Abastecimento.
Art. 159. Fica extinto o Conselho Deliberativo da
Superintendência Nacional do Abastecimento, de que trata a Lei
Delegada n° 5, de 26 de setembro de 1962.
Art.
160. A Superintendência Nacional do Abastecimento ultimará, no mais breve
prazo, a assinatura de convênios com os Estados, Prefeitura do Distrito Federal
e Territórios com o objetivo de transferir-lhes os encargos de fiscalização
atribuídos àquela Superintendência.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO DOS TRANSPORTES
DA INTEGRAÇÃO DOS TRANSPORTES
Art. 161. Ficam extintos os Conselhos Setoriais de Transportes
que atualmente funcionam junto às autarquias do Ministério da Viação e Obras
Públicas, sendo as respectivas funções absorvidas pelo Conselho Nacional de
Transportes, cujas atribuições, organização e funcionamento serão regulados em
decreto. (Expressão
substituída pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 162. Tendo em vista a integração em geral dos transportes,
a coordenação entre os Ministérios da Aeronáutica e dos Transportes será
assegurada pelo Conselho Nacional de Transportes que se pronunciará
obrigatòriamente quanto aos assuntos econômico-financeiros da aviação comercial
e, em particular, sôbre:
a)
concessão de linhas, tanto nacionais como no exterior;
b)
tarifas;
c)
subvenções;
d)
salários (de acôrdo com a política salarial do Govêrno).
Art.
163. O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e dêle
participará, como representante do Ministério da Aeronáutica, o chefe do órgão
encarregado dos assuntos da aeronáutica civil.
Art.
164. O Poder Executivo, se julgar conveniente, poderá formular a integração no
Ministério dos Transportes, das atividades concernentes à aviação comercial,
compreendendo linhas aéreas regulares, subvenções e tarifas, permanecendo sob a
competência da Aeronáutica Militar as demais atribuições constantes do item IV
e as do item V do Parágrafo único do art. 63 e as relativas ao contrôle de
pessoal e das aeronaves.
§ 1° A
integração poderá operar-se gradualmente, celebrando-se, quando necessário,
convênios entre os dois Ministérios.
§ 2°
Promover-se-á, em conseqüência, o ajuste das atribuições cometidas ao Conselho
Nacional de Transportes nesse particular.
CAPÍTULO V
DAS COMUNICAÇÕES
DAS COMUNICAÇÕES
Art. 165. O Conselho Nacional de Telecomunicações, cujas
atribuições, organização e funcionamento serão objeto de regulamentação pelo
Poder Executivo, passará a integrar, como órgão normativo, de consulta,
orientação e elaboração da política nacional de telecomunicações, a estrutura
do Ministério das Comunicações, logo que êste se instale, e terá a seguinte
composição:
I -
Presidente, o Secretário-Geral do Ministério das Comunicações;
II - Representante do maior partido de oposição no CONGRESSO
NACIONAL; (Redação dada pela Lei nº 5.396, de 1968)
III -
Representante do Ministério da Educação e Cultura.
IV -
Representante do Ministério da Justiça.
V - Representante do maior partido que apóia o Govêrno no
CONGRESSO NACIONAL; (Redação
dada pela Lei nº 5.396, de 1968)
VI -
Representante do Ministério da Indústria e Comércio.
VII -
Representante dos Correios e Telégrafos.
VIII -
Representante do Departamento Nacional de Telecomunicações.
IX -
Representante da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações.
Parágrafo único. O Departamento Nacional de Telecomunicações passa a integrar,
como Órgão Central (art. 22, inciso II), o Ministério das Comunicações.
Art.
166. A exploração dos troncos interurbanos, a cargo da Emprêsa Brasileira de
Telecomunicações, poderá, conforme as conveniências econômicas e técnicas do
serviço, ser feita diretamente ou mediante contrato, delegação ou convênio.
Parágrafo único. A Empresa Brasileira de Telecomunicações poderá ser acionista
de qualquer das emprêsas com que tiver tráfego-mútuo.
Art. 167. Fica o Poder Executivo autorizado a transformar o
Departamento dos Correios e Telégrafos em entidade de Administração Indireta,
vinculada ao Ministério das Comunicações. (Vide
Decreto-Lei nº 509, de 20.3.1969)
CAPÍTULO VI
DA INTEGRAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS
DA INTEGRAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 169. Como medida preparatória e preliminar à criação do Ministério, a garantia da mais perfeita integração das Fôrças Armadas e a coordenação de suas atividades poderão ser asseguradas na forma dos arts. 36, 37 e parágrafo único e 50 da presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
170. O Presidente da República, por motivo relevante de interêsse público,
poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera da Administração Federal.
Art.
171. A Administração dos Territórios Federais, vinculados ao Ministério do
Interior, exercer-se-á através de programas plurianuais, concordantes em
objetivos e etapas com os planos gerais do Govêrno Federal.
Parágrafo único. Os órgãos a que se refere êste artigo terão a denominação genérica de Órgãos Autônomos.
Art. 172. O Poder Executivo assegurará autonomia
administrativa e financeira, no grau conveniente aos serviços, institutos e
estabelecimentos incumbidos da execução de atividades de pesquisa ou ensino ou
de caráter industrial, comercial ou agrícola, que por suas peculiaridades de
organização e funcionamento, exijam tratamento diverso do aplicável aos demais
órgãos da administração direta, observada sempre a supervisão ministerial. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§ 1º Os órgãos a que se refere êste artigo terão a denominação genérica de
Órgãos Autônomos. (Renumerado
do Parágrafo Único pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
§ 2º Nos casos de concessão de autonomia financeira,
fica o Poder Executivo autorizado a instituir fundos especiais de natureza
contábil, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às atividades
do órgão autônomo, orçamentários e extra-orçamentários, inclusive a receita
própria. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art. 173. Os atos de provimento de cargos públicos ou que determinarem sua
vacância assim como os referentes a pensões, aposentadorias e reformas, serão
assinados pelo Presidente da República ou, mediante delegação dêste, pelos
Ministros de Estado, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 174. Os atos expedidos pelo Presidente da República ou Ministros de
Estado, quando se referirem a assuntos da mesma natureza, poderão ser objeto de
um só instrumento, e o órgão administrativo competente expedirá os atos
complementares ou apostilas.
Art . 175. Para cada órgão da Administração Federal, haverá prazo fixado em
regulamento para as autoridades administrativas exigirem das partes o que se
fizer necessário à instrução de seus pedidos.
§ 1º As partes serão obrigatòriamente notificadas das exigências, por via
postal, sob registro, ou por outra forma de comunicação direta.
§ 2º Satisfeitas as exigências, a autoridade administrativa decidirá o assunto
no prazo fixado pelo regulamento, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 176. Ressalvados os assuntos de caráter sigiloso, os órgãos do Serviço
Público estão obrigados a responder às consultas feitas por qualquer cidadão,
desde que relacionadas com seus legítimos interêsses e pertinentes a assuntos
específicos da repartição.
Parágrafo único. Os chefes de serviço e os servidores serão solidàriamente
responsáveis pela efetivação de respostas em tempo oportuno.
Art .
177. Os conselhos, comissões e outros órgãos colegiados que contarem com a
representação de grupos ou classes econômicas diretamente interessados nos
assuntos de sua competência, terão funções exclusivamente de consulta,
coordenação e assessoramento, sempre que àquela representação corresponda um
número de votos superior a um têrço do total.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os órgãos incumbidos do
julgamento de litígios fiscais e os legalmente competentes para exercer
atribuições normativas e decisórias relacionadas com os impostos de importação
e exportação, e medidas cambiais correlatas.
Art. 178. As autarquias, as empresas públicas e as sociedades de
economia mista, integrantes da Administração Federal Indireta, bem assim as
fundações criadas pela União ou mantidas com recursos federais, sob supervisão
ministerial, e as demais sociedades sob o controle direto ou indireto da União,
que acusem a ocorrência de prejuízos, estejam inativas, desenvolvam atividades
já atendidas satisfatoriamente pela iniciativa privada ou não previstas no
objeto social, poderão ser dissolvidas ou incorporadas a outras entidades, a
critério e por ato do Poder Executivo, resguardados os direitos assegurados,
aos eventuais acionistas minoritários, nas leis e atos constitutivos de cada
entidade.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.299, de
1986)
Art .
179. Observado o disposto no art. 13 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, o
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral atualizará, sempre que se fizer
necessário, o esquema de discriminação ou especificação dos elementos da
despesa orçamentária.
Art .
180. As atribuições previstas nos arts. 111 a 113, da Lei número 4.320, de 17
de março de 1964, passam para a competência do Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral.
I -
Alterar a denominação de cargos em comissão.
II -
Reclassificar cargos em comissão, respeitada a tabela de símbolos em vigor.
III -
Transformar funções gratificadas em cargos em comissão, na forma da lei.
IV -
Declarar extintos os cargos em comissão que não tiverem sido mantidos,
alterados ou reclassificados até 31 de dezembro de 1968.
Art .
182. Nos casos dos incisos II e III do art. 5º e no do inciso I do mesmo
artigo, quando se tratar de serviços industriais, o regime de pessoal será o da
Consolidação das Leis do Trabalho; nos demais casos, o regime jurídico do
pessoal será fixado pelo Poder Executivo.
Art . 183. As entidades e organizações em geral, dotadas de
personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições para
fiscais e prestam serviços de interêsse público ou social, estão sujeitas à
fiscalização do Estado nos têrmos e condições estabelecidas na legislação
pertinente a cada uma.
Art.
184. Não haverá, tanto em virtude da presente lei como em sua decorrência,
aumento de pessoal nos quadros de funcionários civis e nos das Fôrças Armadas.
Art.
185. Incluem-se na responsabilidade do Ministério da Indústria e do Comércio a
supervisão dos assuntos concernentes à indústria siderúrgica, à indústria
petroquímica, à indústria automobilística, à indústria naval e à indústria
aeronáutica.
Art.
186. A Taxa de Marinha Mercante, destinada a proporcionar à, frota mercante
brasileira melhores condições de operação e expansão, será administrada pelo
Órgão do Ministério dos Transportes, responsável pela navegação marítima e
interior.
Art. 187. A Coordenação do Desenvolvimento de Brasília
(CODEBRÁS) passa a vincular-se ao Ministro responsável pela Reforma
Administrativa.
Art.
188. Tôda pessoa natural ou jurídica - em particular, o detentor de qualquer
cargo público - é responsável pela Segurança Nacional, nos limites definidos em
lei. Em virtude de sua natureza ou da pessoa do detentor, não há cargo, civil
ou militar, específico de segurança nacional, com exceção dos previstos em
órgãos próprios do Conselho de Segurança Nacional.
§ 1º Na
Administração Federal, os cargos públicos civis, de provimento em comissão ou
em caráter efetivo, as funções de pessoal temporário, de obras e os demais
empregos sujeitos à legislação trabalhista, podem ser exercidos por qualquer
pessoa que satisfaça os requisitos legais.
§ 2º
Cargo militar é aquêle que, de conformidade com as disposições legais ou
quadros de efetivos das Fôrças Armadas, só pode ser exercida por militar em
serviço ativo.
CAPÍTULO II
DOS BANCOS OFICIAIS DE CRÉDITO
DOS BANCOS OFICIAIS DE CRÉDITO
Art. 189. Sem prejuízo de sua subordinação técnica à autoridade
monetária nacional, os estabelecimentos oficiais de crédito manterão a seguinte
vinculação:
I -
Ministério da Fazenda
- Banco
do Brasil
- Caixas
Econômicas Federais
II -
Ministério da Agricultura
- Banco
de Crédito da Amazônia
- Banco
do Nordeste do Brasil
IV -
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral
- Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO III
DA PESQUISA ECONÔMICO-SOCIAL APLICADA E DO FINANCIAMENTO DE PROJETOS
DA PESQUISA ECONÔMICO-SOCIAL APLICADA E DO FINANCIAMENTO DE PROJETOS
§ 1° O Instituto, vinculado ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os estatutos e o decreto que os aprovar.
§ 2° A União será representada nos atos de instituição da entidade pelo Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 3° O Instituto manterá intercâmbio com entidades de ensino, estudo e pesquisa nacionais e estrangeiras, interessadas em assuntos econômicos e sociais.
§ 4º O patrimônio do Instituto será constituído:
a) pelas dotações orçamentárias e subvenções da União;
b) pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado;
c) pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes da prestação de serviços;
d) pelo acervo do Escritório de Pesquisa Econômica Aplicada, do Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.
Art. 190. É o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a
forma de fundação, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com a
finalidade de auxiliar o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento
na elaboração e no acompanhamento da política econômica e promover atividade de
pesquisa econômica aplicada nas áreas fiscal, financeira, externa e de
desenvolvimento setorial. (Redação
dada pela Lei nº 8.029, de 1990)
Parágrafo único. O instituto vincular-se-á ao Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento. (Redação
dada pela Lei nº 8.029, de 1990)
Art. 191. Fica o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral
autorizado, se o Govêrno julgar conveniente, a incorporar as funções de
financiamento de estudo e elaboração de projetos e de programas do desenvolvimento
econômico, presentemente afetos ao Fundo de Financiamento de Estudos e Projetos
(FINEP), criado pelo Decreto
nº 55.820, de 8 de março de 1965, constituindo para êsse fim uma emprêsa pública,
cujos estatutos serão aprovados por decreto, e que exercerá tôdas as atividades
correlatadas de financiamento de projetos e programas e de prestação de
assistência técnica essenciais ao planejamento econômico e social, podendo receber
doações e contribuições e contrair empréstimos de fontes internas e externas. (Regulamento)
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS GERAIS
DOS SERVIÇOS GERAIS
I - Órgão Central Normativo: Secretaria Geral, do Ministério da Fazenda.
II - Órgãos Setoriais: Departamento de Administração dos Ministério Civis e órgãos equivalentes dos Ministérios Militares.
III - Órgão Operacional: Departamento de Serviços Gerais, criado pela presente Lei, e subordinado ao Ministério da Fazenda.
Art. 193. Os Serviços Gerais regem-se pelas leis e regulamentos, e pelas normas que, para sua complementação, forem expedidas pelo órgão central do sistema.
§ 1º A atividade normativa será centralizada na Secretaria Geral, do Ministério da Fazenda, com apoio no Departamento de Serviços Gerais do mesmo Ministério.
§ 2° A administração e gestão das atividades de serviços gerais serão descentralizadas pelos Ministérios, onde serão disciplinadas segundo as peculiaridades de cada um, observadas as normas que vigorarem.
Art . 194. Constituem atribuições principais do Departamento de Serviços Gerais, no que respeita aos órgãos da Administração Direta do Serviço Público Federal:
I - Quanto à Administração Patrimonial:
a) organização do cadastro dos bens imóveis da União, contendo elementos que permitam sua identificação e contabilização pela Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda e órgãos equivalentes dos Ministérios;
b) elaboração de normas para aquisição, alienação, arrendamento e cessão de imóveis;
c) elaboração de normas para arrecadação das rendas provenientes do patrimônio imobiliário da União;
d) elaboração de normas de fiscalização e inspeção de bens imóveis e verificação de seu emprêgo e utilização.
II - Quanto à Administração de Edifícios e Instalações:
a) preparo de um programa geral, e seu desdobramento em etapas, para conveniente instalação de serviços federais, de natureza administrativa, no território nacional;
b) estudo de normas para implementação, pelos Ministérios, do programa que fôr aprovado pelo Govêrno;
c) estudo de normas para administração dos edifícios e instalações;
d) elaboração de padrões de conservação e manutenção de bens e equipamentos;
e) fiscalização das medidas aprovadas.
III - Quanto à Administração de Material:
a) estudos de classificação, especificação e do catálogo de material de uso comum, em colaboração com os setores técnicos interessados, do serviço público e do setor privado, para aprovação do Govêrno;
b) realização das compras que o Govêrno julgue conveniente centralizar;
c) elaboração de normas de recuperação e redistribuição de material;
d) elaboração de normas de alienação de material considerado desnecessário.
Parágrafo único. A alienação ocorrerá quando não houver interêsse econômico e social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniente quanto à defesa nacional no desaparecimento do vínculo da propriedade.
Art. 197. O Departamento de Serviços Gerais atuará diretamente ou através de convênios e ajustes que celebrar, ou de agentes autorizados.
CAPÍTULO V
DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Art.
198. Levando em conta as peculiaridades do Ministério das Relações Exteriores,
o Poder Executivo adotará a estrutura orgânica e funcional estabelecida pela
presente Lei, e, no que couber, o disposto no seu Título XI.
CAPÍTULO VI
DOS NOVOS MINISTÉRIOS E DOS CARGOS
DOS NOVOS MINISTÉRIOS E DOS CARGOS
Art.
199. Ficam criados:
II - O
Ministério do Interior, com absorção dos órgãos subordinados ao Ministro
Extraordinário para Coordenação dos Organismos Regionais.
III - O
Ministério das Comunicações, que absorverá o Conselho Nacional de
Telecomunicações, o Departamento Nacional de Telecomunicações e o Departamento
dos Correios e Telégrafos. (Vide
Decreto-Lei nº 509, de 20.3.1969)
Art.
201. O Ministério da Viação e Obras Públicas passa a denominar-se Ministério
dos Transportes.
Art.
202. O Ministério da Guerra passa a denominar-se Ministério do Exército.
Art.
203. O Poder Executivo expedirá os atos necessários à efetivação do disposto no
Artigo 199, observadas as normas da presente Lei.
Art.
204. Fica alterada a denominação dos cargos de Ministro de Estado da Justiça e
Negócios Interiores, Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas e Ministro
de Estado da Guerra, para, respectivamente, Ministro de Estado da Justiça,
Ministro de Estado dos Transportes e Ministro de Estado do Exército.
Art.
205. Ficam criados os seguintes cargos:
I -
Ministros de Estado do Interior, das Comunicações e do Planejamento e
Coordenação Geral.
II - Em
comissão:
a) Em
cada Ministério Civil, Secretário-Geral, e Inspetor-Geral de Finanças.
b)
Consultor Jurídico, em cada um dos Ministérios seguintes: Interior,
Comunicações, Minas e Energia, e Planejamento e Coordenação Geral.
c)
Diretor do Centro de Aperfeiçoamento, no Departamento Administrativo do Pessoal
Civil (DASP).
d)
Diretor-Geral do Departamento dos Serviços Gerais, no Ministério da Fazenda.
Parágrafo
único. À medida que se forem vagando, os cargos de Consultor Jurídico
atualmente providos em caráter efetivo passarão a sê-lo em comissão.
Art.
206. Ficam fixados da seguinte forma os vencimentos dos cargos criados no Art.
205:
I - Ministro
de Estado: igual aos dos Ministros de Estado existentes.
II -
Secretário-Geral e Inspetor-Geral de Finanças: Símbolo 1-C.
III -
Consultor Jurídico: igual ao dos Consultores Jurídicos dos Ministérios
existentes.
IV -
Diretor do Centro de Aperfeiçoamento: Símbolo 2-C.
V -
Diretor -Geral do Departamento de Serviços Gerais: Símbolo 1-C.
Parágrafo único. O cargo de Diretor-Geral do Departamento Administrativo do
Serviço Público (DASP), Símbolo 1-C, passa a denominar-se Diretor-Geral do
Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), Símbolo 1-C.
Art.
207. Os Ministros de Estado Extraordinários instituídos no Artigo 37 desta Lei
terão o mesmo vencimento, vantagens e prerrogativas dos demais Ministros de
Estado.
Art . 208. Os Ministros de Estado, os Chefes dos Gabinetes
Civil e Militar da Presidência da República e o Chefe do Serviço Nacional
de Informações perceberão uma representação mensal correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) dos vencimentos.
Parágrafo único. Os Secretários-Gerais perceberão idêntica representação mensal
correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
Art. 209. Enquanto não forem expedidos os respectivos
regulamentos e estruturados seus serviços, o Ministério do Interior, o
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e o Ministério das Comunicações
ficarão sujeitos ao regime de trabalho pertinente aos Ministérios
Extraordinários que antecederam os dois primeiros daqueles Ministérios no que
concerne ao pessoal, à execução de serviços e à movimentação de recursos
financeiros.
Parágrafo único. O Poder Executivo expedirá decreto para consolidar as
disposições regulamentares que em caráter transitório, deverão prevalecer.
Art.
210. O atual Departamento Federal de Segurança Pública passa a denominar-se
Departamento de Polícia Federal, considerando-se automàticamente substituída
por esta denominação a menção à anterior constante de quaisquer leis ou
regulamentos.
Art.
211. O Poder Executivo introduzirá, nas normas que disciplinam a estruturação e
funcionamento das entidades da Administração Indireta, as alterações que se
fizerem necessárias à efetivação do disposto na presente Lei, considerando-se
revogadas tôdas as disposições legais colidentes com as diretrizes nela
expressamente consignadas.
Art. 212.
O atual Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) é transformado em
Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), com as atribuições que, em
matéria de administração de pessoal, são atribuídas pela presente Lei ao nôvo
órgão. (Vide Lei
nº 6.228, de 15.7.1975)
Art.
213. Fica o Poder Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos
créditos, a expedir decretos relativos às transferências que se fizerem
necessárias de dotações do orçamento ou de créditos adicionais requeridos pela
execução da presente Lei.
Art.
214. Esta Lei entrará em vigor em 15 de março de 1967, observado o disposto nos
parágrafos do presente artigo e ressalvadas as disposições cuja vigência, na
data da publicação, seja por ela expressamente determinada.
§ 1º Até
a instalação dos órgãos centrais incumbidos da administração financeira,
contabilidade e auditoria, em cada Ministério (art. 22), serão enviados ao
Tribunal de Contas, para o exercício da auditoria financeira:
a) pela
Comissão de Programação Financeira do Ministério da Fazenda, os atos relativos
à programação financeira de desembôlso;
b) pela
Contadoria Geral da República e pelas Contadorias Seccionais, os balancetes de
receita e despesa;
c) pelas
repartições competentes, o rol de responsáveis pela guarda de bens, dinheiros e
valôres públicos e as respectivas tomadas de conta, nos termos da legislação
anterior à presente lei.
§ 2º Nos
Ministérios Militares, cabe aos órgãos que forem discriminados em decreto as
atribuições indicadas neste artigo.
Art .
215 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.