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ORG. PROF. ÉDER FERNANDES

quarta-feira, 19 de junho de 2013

CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

OS PRINCÍPIOS E O CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Quero lembrar antes de mais nada que este texto foi produzido por ÉDER FERNANDES.

Em primeira análise trataremos dos princípios básicos da Administração Pública, que sem dúvida constituem os fundamentos principais da ação administrativa, ou por outras palavras, se preferir, os sustentáculos da atividade pública; relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais. Num segundo momento, de uma forma mais concreta e objetiva, daremos forma, do ponto de vista material, aos elementos essenciais que Administração Pública (sendo redundante, aos elementos em que ela se estrutura) se utiliza para concretização do seu objetivo principal, atender as necessidades sociais.

A Constituição Federal de 1988 nos trás explicitamente alguns princípios que norteiam a Administração Pública, que são os seguintes: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Doutrinas, entretanto, buscam extrair outros princípios do texto constitucional como um todo, seriam os princípios implícitos. E ainda, outros princípios do direito administrativo decorrem classicamente de elaboração jurisprudencial e doutrinária. Como nosso objetivo não é exaurir o tema, apenas limitando os conceitos, vamos nos ater aos princípios constitucionalmente explícitos.

Nada melhor que começarmos pelo princípio da legalidade que é aquele que diz que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e talvez seja esse princípio que garanta toda a estrutura da Administração Pública dando de uma forma geral segurança a efetividade dos atos praticados, onde o administrador público não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e por isso seus preceitos não podem ser descumpridos, ainda que por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários.

Outro princípio é o da impessoalidade e finalidade que impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal e o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros.

A moralidade administrativa, norteada pelo princípio da moralidade, constitui, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública, sendo que o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, pois nem tudo que é legal é honesto; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.

O princípio da publicidade, também considerado como um dos mais importantes é a divulgação oficial do ato para o conhecimento público e início de seus efeitos externos. A publicidade não é elemento formativo do ato, mas é requisito de eficácia e moralidade; por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou regulamento exige. Os atos e contratos administrativos que omitirem ou desatenderem à publicidade necessária não só deixam de produzir seus regulares efeitos como se expõe a invalidação por falta desse requisito de eficácia e moralidade.

E por último, o princípio da eficiência, que pelo seu próprio vocábulo da ideia de ação, para produzir resultado de modo rápido e preciso. E justamente associado à Administração Pública, o princípio da eficiência determina que a Administração deva agir, de modo rápido e preciso, para produzir resultados que satisfaçam as necessidades da população. Eficiência contrapõe-se a lentidão, a descaso, a negligência, a omissão - características bem comuns da Administração Pública brasileira, com raras exceções.

Entendido os conceitos e os fundamentos dos princípios basilares da Administração Pública, é imprescindível associá-los com a segunda parte do trabalho, que segue, e que para melhor entendimento e didática decompomos a definição de Direito Administrativo junto a Administração Pública formulado por Maria Sylvia Zanélla Di Pietro, identificando os elementos principais que dão forma a própria atividade administrativa pública. Escolhemos o conceito de Maria Sylvia por entendermos o mais completo e o que trás em si mais pontos em comum com outras doutrinas, claro que sem afastar destas.


“O Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.” [Maria Sylvia, 2007].


I. “O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público (...)”

Administração Pública desenvolvida e estruturada pelo direito administrativo tem caráter eminentemente publico caracterizada pela sua função primordial: a consecução do bem comum, e a sobreposição deste em relação a qualquer interesse privado.


II. “(...) que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoa jurídica administrativa que integram a administração pública(...)”.

Objeto aqui compreendido são “entidades” a qual se recai as próprias funções concretizadoras da atividade administrativa. O entendimento da estrutura organizacional desses objetos dá forma a Administração Pública.

Conceitualmente órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas tem acepções e organizações distintas, porem foge do âmbito deste trabalho adentrar a ceara tão ampla. Por hora basta entendermos que através destes entes e estados se personaliza e satisfaz as necessidades da sociedade.


III. “(...) a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.”

Se acima apresentamos a forma organizacional e abstrata pela qual a Administração Pública se utiliza - órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas - para o alcance funcional que necessita, agora vamos expor a fórmula prática e concreta que se integrando com a fórmula ora tratada acaba por completar o imenso circulo administrativo: os bens, patrimônio material afetado ao interesse público.

De nada adiantaria administradores, regime administrativo e finalidades delimitadas sem patrimônio material, permitindo-se a sincronia entre objetivos fins e objeto meio. De igual maneira, de nada ajudaria ao bem comum patrimônio material anencéfalo sem diretrizes nem especificações funcionais.

Grosseiramente, podemos considerar os bens afetados à Administração Pública como os seus braços e as suas pernas, pois são através destes, com as devidas peculiaridades por terem destinação própria, que a Administração Pública, assiste, educa, fomenta e investe. Certo é que no momento social em que vivemos a pronta receita administrativa pouco advém dos seus bens ou da administração deste, mas muito mais das prerrogativas fiscais impostas. Porém até a custódia monetária nos cofres públicos não há ganhos sociais que só se concretizam no momento em que a administração através de seus órgãos, agentes e pessoas jurídicas investem suas receitas e melhorias efetivas a sociedade, investimentos estes que consistem em sua maioria para aquisição ou melhorias de bens públicos.

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