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ORG. PROF. ÉDER FERNANDES

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Introdução ao Direito Administrativo (exercicíos resolvidos e comentados)

Introdução - Administração Pública
Prof. Éder Fernandes
Marque (certo) ou (errado)

01. (ESAF/Auditor/TCE-PR/2003) O regime jurídico-administrativo é entendido como um conjunto de regras e princípios que informa a atuação do Poder Público no exercício de suas funções de realização do interesse público.

02. (ESAF/Procurador do DF/2007) A Administração Pública, em sentido objetivo, deve ser compreendida como o conjunto das pessoas jurídicas e dos órgãos incumbidos do exercício da função administrativa do Estado.

03. (ESAF/Procurador do DF/2007) Na evolução do conceito de Direito Administrativo, surge a Escola do Serviço Público, que se desenvolveu em torno de duas concepções. Na concepção de Léon Duguit, o Serviço Público deveria ser entendido em sentido estrito, abrangendo toda a atividade material, submetida a regime exorbitante do direito comum, desenvolvida pelo Estado para a satisfação de necessidades da coletividade.

04. (ESAF/AFRF/2005) Em seu sentido subjetivo, o estudo da Administração Pública abrange o poder de polícia administrativa.

05. (ESAF/AFRF/2005) Em seu sentido subjetivo, o estudo da Administração Pública abrange o serviço público.

06. (ESAF/Oficial de Chancelaria/MRE/2004) A expressão administração pública admite diversos significados. De acordo com a doutrina, em seu sentido material ou funcional, Administração Pública, enquanto finalidade do Estado, não abrange a polícia administrativa.

07. (ESAF/AFRFB/2009) A administração pública federal brasileira indireta é composta por autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e entidades paraestatais.

08. (ESAF/AFRFB/2009) Diferentemente das pessoas jurídicas de direito privado, as entidades da administração pública indireta de personalidade jurídica de direito público são criadas por lei específica.
09. (ESAF/AFC/CGU/2006) O Direito Administrativo é considerado como sendo o conjunto harmonioso de normas e princípios, que regem o exercício das funções administrativas estatais e os órgãos inferiores, que as desempenham.

10. (ESAF/ATRFB/2009) A expressão regime jurídico da Administração Pública é utilizada para designar, em sentido amplo, os regimes de direito público e de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública.

11. (ESAF/ATRFB/2009) Na Administração Pública Federal, entre outros princípios estabelecidos na Constituição (Título III, Capítulo VII, art. 37), vigora o de que só por lei específica poderá ser criada autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, o serviço social autônomo e subsidiárias daquelas entidades.

12. (ESAF/Analista ANA/2009) As entidades da administração pública indireta do Poder Executivo, apesar de não submetidas hierarquicamente ao Ministério a que se vinculam, sujeitam-se à sua supervisão ministerial.

13. (ESAF/Analista ANA/2009) O Poder Judiciário e o Poder Legislativo constituem pessoas jurídicas distintas do Poder Executivo e, por isso, integram a administração pública indireta.

14. (ESAF/Processo Seletivo Simplificado MF/2008) As entidades da administração pública indireta poderão criar subsidiárias mediante autorização legislativa, em cada caso, sendo-lhes vedada, contudo, a participação em empresas privadas.

 GABARITO COMENTADO

01. Correto. Regime jurídico-administrativo é o conjunto de normas e princípios que regula a atuação da Administração voltada a consecução de interesses públicos propriamente ditos, os interesses públicos primários, sendo caracterizado, essencialmente, pelas prerrogativas e sujeições administrativas.

02. Errado. A Administração Pública pode ser vista sob dois sentidos: 1) subjetivo, formal ou orgânico; 2) objetivo, material ou funcional. Pelo primeiro, conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função administrativa. Pelo segundo, a Administração Pública corresponde às diversas atividades compreendidas no conceito de função administrativa sob uma perspectiva finalística. Em outros termos, é o conjunto de atividades-fim da Administração. Nesse sentido, a Administração Pública engloba as atividades de fomento, polícia administrativa, serviço público e intervenção administrativa. A questão inverteu os conceitos, item incorreto.

03. Errado. Duguit, ao afirmar que o Estado não passa de um conjunto de serviços públicos, entende essa atividade em sentido amplo envolvendo toda a estrutura do Estado. Assim, como atividade a expressão serviço público corresponde ao exercício de qualquer das atribuições do Poder Público, distinguindo-se pela natureza da função em legislativa, administrativa ou judicial. Já Gaston Jèze se refere ao serviço público em sentido restrito, como atividade ou como organização. Esta corresponde à estrutura do Estado relativa ao exercício das atividades de ordem material, para a satisfação das necessidades públicas e realização final do Direito, com poderes exorbitantes do Direito comum.
04. Errado. A Administração Pública pode ser vista sob dois sentidos: 1) subjetivo, formal ou orgânico; 2) objetivo, material ou funcional. Pelo primeiro, conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função administrativa. Pelo segundo, a Administração Pública corresponde às diversas atividades compreendidas no conceito de função administrativa sob uma perspectiva finalística. Em outros termos, é o conjunto de atividades-fim da Administração. Nesse sentido, a Administração Pública engloba as atividades de fomento, polícia administrativa, serviço público e intervenção administrativa.

05. Errado. A Administração Pública pode ser vista sob dois sentidos: 1) subjetivo, formal ou orgânico; 2) objetivo, material ou funcional. Pelo primeiro, conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função administrativa. Pelo segundo, a Administração Pública corresponde às diversas atividades compreendidas no conceito de função administrativa sob uma perspectiva finalística. Em outros termos, é o conjunto de atividades-fim da Administração. Nesse sentido, a Administração Pública engloba as atividades de fomento, polícia administrativa, serviço público e intervenção administrativa.

06. Errado. A Administração Pública pode ser vista sob dois sentidos: 1) subjetivo, formal ou orgânico; 2) objetivo, material ou funcional. Pelo primeiro, conceitua-se Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas aos quais é atribuído o exercício da função administrativa. Pelo segundo, a Administração Pública corresponde às diversas atividades compreendidas no conceito de função administrativa sob uma perspectiva finalística. Em outros termos, é o conjunto de atividades-fim da Administração. Nesse sentido, a Administração Pública engloba as atividades de fomento, polícia administrativa, serviço público e intervenção administrativa.

07. Errado. A Administração Pública pode ser direta ou indireta. A Administração direta é composta pelos órgãos públicos das pessoas políticas, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A Administração indireta, por seu turno, é composta pelas autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista (Decreto Lei 200/1967). As entidades paraestatais (serviços sociais autônomos, organizações sociais, OSCIP e entidades de apoio) não integram a Administração Pública direta ou indireta, apenas colaboram com o Estado.

08. Correto. A Administração Indireta é composta por: autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista. Dessas, a autarquia tem personalidade jurídica de direito público. A empresa pública e a sociedade de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado. Segundo entendimento do STF, a fundação pública pode ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. Com espeque na Constituição: Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação (art. 37, XIX). Vamos lá, mantando a questão e gravando para a prova:
1) autarquia: PJ direito público , criada diretamente por lei específica;

2) SEM e EP: PJ direito privado, autorizadas por lei específica, criadas por decreto; 

3) fundação pública com personalidade jurídica de direito público (segundo STF) 􀃆 criada diretamente por lei específica; 

4) fundação pública com personalidade jurídica de direito privado 􀃆 autorizadas por lei específica, criadas por decreto. Portanto, o item está correto.

09. Correto. Os órgãos inferiores devem ser entendidos como órgãos administrativos, que desempenham a função administrativa, instrumental em relação à função política, exercida pelos órgãos políticos (que, segundo a lógica da questão, seriam órgãos superiores).

10. Correto. Segundo a doutrina, regime jurídico, genericamente falando, corresponde ao conjunto de normas e princípios que regula determinada relação jurídica. O regime jurídico da Administração Pública é composto por:
1) Regime jurídico-administrativo: que nada mais é que o conjunto de normas e princípios que modula a atuação da Administração com vistas à persecução de interesses públicos, incluindo privilégios estranhos aos particulares;  2) Regime jurídico de Direito Privado: é o conjunto de normas e princípios jurídicos que disciplina a relação Administração x administrados, em posição de igualdade, horizontalmente.

11. Errado. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação (CF, art. 37, XIX). Portanto, a lei específica cria a autarquia, mas apenas autoriza a criação de EP e
SEM. Já a criação de subsidiárias das entidades da administração indireta depende de autorização legislativa (CF, art. 37, XX). Quanto ao  serviços sociais autônomos, a criação de tais entidades depende de lei que, expressamente, autorize as respectivas Confederações Nacionais a fazê-lo. Como exemplo, citemos o decreto-lei 9.403/46, art. 1º, que atribui à CNI o encargo de criar o SESI. 
12. Correto. Uma das características das entidades da Administração Indireta é a relativa independência com que podem exercer as atividades a elas atribuídas. Concomitantemente à independência, devem obedecer estritamente ao que lhes fora ordenado pela via legal. Exemplificando, entre o MDA - Ministério do Desenvolvimento Agrário (Administração Direta) e o INCRA (Administração Indireta – autarquia) não há hierarquia. Todavia, a fim de evitar que se esquivem de agir em prol do interesse público, pode o INCRA sofrer o que se chama tutela ou controle finalístico, exercido, neste caso, pelo MDA. Contudo, frise-se, não se trata de hierarquia entre as entidades da Administração Direta e as da Indireta.

13. Errado. Os Poderes da República, Legislativo, Judiciário e Executivo são considerados pela doutrina como órgãos independentes, estando previstos diretamente na Constituição. Portanto, não integram a Administração Indireta, que é composta por autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas. Ressalvese, todavia, que é possível a criação dessas entidades no âmbitos dos Poderes Legislativo e Judiciário, hipótese em que, ao exercerem a atividade administrativa, passam a integrar a Administração Pública.

14. Errado. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada (CF, art. 37, XX). Assim é permitida a participação em empresas privadas.

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