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ORG. PROF. ÉDER FERNANDES

domingo, 22 de setembro de 2013

  QUESTÃO 05. COMENTÁRIOS: PROF. ÉDER FERNANDES
LEI Nº 14.404/2009 (ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS 10 E 19 DA LEI Nº 12.066/1993 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
art. 19. Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não poderá ser afastado de suas funções de docência, salvo para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Ofi cial de Ensino Estadual e para ocupar cargos em comissão na Sede da SEDUC ou das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação.
§ 1º O profissional do magistério nomeado para cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino
Estadual terá seu estágio probatório disciplinado por decreto.
§ 2º Durante o estágio probatório não haverá ascensão funcional.” (NR).


R. o profissional do magistério poderá ser afastado de suas funções de docência,  para ocupar cargos em comissão na Sede da SEDUC.

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