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LEI Nº10.884/1984 (ESTATUTO
DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO).
Art. 39 § 2º - O Profissional do
magistério que exerce atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação
ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará férias na forma que
dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive com
direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las.
R. REFERENTE A FÉRIAS NÃO GOZADAS.