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ORG. PROF. ÉDER FERNANDES

domingo, 22 de setembro de 2013

  QUESTÃO 04. COMENTÁRIOS: PROF. ÉDER FERNANDES
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LEI Nº10.884/1984 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO).
Art. 39 § 2º - O Profissional do magistério que exerce atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive com direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las.
R. REFERENTE A FÉRIAS NÃO GOZADAS.

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