Licença concedida ao servidor em decorrência de convocação para o serviço militar.
Requisitos Básicos:
Ter sido convocado para o serviço militar.
Procedimentos:
Requerimento dirigido à chefia imediata comprovando a convocação para o serviço militar.
Informações Gerais:
- O
período de afastamento em virtude de convocação para o serviço militar é
considerado como de efetivo exercício e contado para todos os fins.
- O tempo relativo ao Tiro de Guerra será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
- Durante
o período da Licença para o Serviço Militar, o servidor ficará
inteiramente submetido às normas das Forças Armadas onde estiver
servindo.
- Concluído o Serviço Militar, o servidor terá até 30 dias para reassumir o exercício do cargo.
- Ao
reassumir, o servidor deverá apresentar cópia do Certificado de
Reservista, acompanhado do original para autenticação ou certidão que
comprove o início e o término do Serviço Militar.
- Será
contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em
operação de guerra, até a edição da Emenda Constitucional nº 20/98.
- Os
servidores públicos, durante o tempo em que estiverem incorporados à
organização militar da ativa ou matriculados em órgão de Formação de
Reserva, nenhuma remuneração, vencimento ou salário perceberão das
organizações a que pertençam, sendo-lhes assegurados, apenas, o retorno
ao cargo.
Fundamentos Legais:
- Emenda Constitucional nº 20/98.
- Art. 195 do Decreto 57.654/66, de 20/1/1966, com alteração do Decreto nº 93.670 cd 9/12/1986.
- Art. 60, § 1º, da Lei nº 4.375, de 18/8/65.
- Arts. 85, 102, inciso VIII, alínea "f", e 103, inciso VI e § 2º, Art. 100, Art. 81, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).
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